Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B991
Nº Convencional: JSTJ00033813
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
Nº do Documento: SJ199805210009912
Data do Acordão: 05/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1029
Data: 07/10/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.
Decisão: ANULADA A DECISÃO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em reclamação do despacho do relator que convidou o recorrente a sintetizar as conclusões das alegações, não pode a conferência decidir não conhecer do recurso, por aplicação da 2. parte, do n. 4, do artigo 690, do C.P.C., pois, de outro modo, viola o disposto na última parte da alínea d), do n. 1, do artigo 668, do C.P.C..
II - O despacho em que o relator convida o recorrente a sintetizar as conclusões das alegações não é susceptível de reclamação para a conferência, por ser de mero expediente.