Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003889
Nº Convencional: JSTJ00030026
Relator: LOUREIRO PIPA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
JUS VARIANDI
Nº do Documento: SJ199607030038894
Data do Acordão: 07/03/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8485/93
Data: 10/06/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MENEZES CORDEIRO IN MANUAL DO DIR TRAB PÁG665. M FERNANDES IN DIR TRAB VOLI PÁG176. A REIS CPC ANOTADO VOLIV PÁG12.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A categoria profissional corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obriga pelo contrato, mas são as efectiva e concretamente exercidas por aquele que a definem e caracterizam e não a que resulta da designação atribuida pela entidade patronal.
II - Em determinadas condições é lícito à entidade patronal exigir ao trabalhador a prestação de serviços alheios ou diferentes dos que integram ou caracterizam a sua categoria profissional. Tal faculdade designa-se por "jus variandi" e está prevista nos ns. 2 e 3 do artigo 22 da LCT.
Para que possa ser actuado, o "jus variandi" pressupõe a verificação simultânea de vários requisitos.
III - Tendo o Autor a categoria profissional de Revisor,e indo, em 1 de Fevereiro de 1984, substituir um seu colega que se reformou, colega este que era Técnico Auxiliar o Autor começou logo a exercer as funções que àquele competiam.
IV - Tendo o Autor passado a desempenhar as funções de Técnico Auxiliar, por determinação da Ré, desde 21 de Outubro de 1985 até, pelo menos, 30 de Setembro de 1989, a alteração de funções, prolongando-se por todo aquele período, é perfeitamente incompatível com o pressuposto de transitoriedade e de "temporário" exigido pelo "jus variandi".
V - Uma vez que o Autor exerceu, a título que tem de considerar-se permanente, as funções de "Técnico Auxiliar", impõe-se reconhecer-lhe tal categoria a partir de 21 de Outubro de 1985, com todos as consequências legais.