Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | BARROS CALDEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA DIREITO DE RETENÇÃO HIPOTECA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200210290027521 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 12286/01 | ||
| Data: | 02/07/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O legislador ao beneficiar o promitente comprador com o direito de retenção sobre o imóvel que ocupa e pretendia comprar, até ao seu crédito ser pago, mais não fez do que colocar em pé de igualdade, em tornar proporcionais, as posições da entidade bancária que financiou o construtor promitente-vendedor e o promitente comprador, tornando mais seguro e confiante o comércio jurídico. II - As garantias patrimoniais e os direitos nelas configurados embora abrangidas como todos os outros nos direitos, liberdades e garantias fundamentais, precisam de regulação jurídica adequada, tendo em conta o momento histórico respectivo, pois são direitos e garantias em relação aos fundamentais. III - Não sendo as matérias reguladas nos Decretos-lei n.º 236/80, de 18-07 e 379/86, de 11-11, da exclusiva competência da Assembleia da República, o Governo não carecia de autorização para legislar sobre elas. V.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nos autos de reclamação de créditos nº 4-A/92, apensados à execução nº 4/92, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, em que é exequente a firma Empresa-A – Sociedade de Construções e Urbanização, L.da e executada a firma Empresa-B, L.da, a Caixa Económica Comercial e Industrial, anexa ao Montepio Comercial e Industrial, Associação de Socorros Mútuos, com sede em Lisboa, na Rua Augusta nºs ... a ..., veio reclamar a verificação, graduação e pagamento do seu crédito, no montante de 74.574.878$00, garantido por hipoteca a seu favor sobre diversas fracções autónomas, entre as quais as fracções “ A”, “D” e “F” ( penhoradas nos presentes autos) do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em Gafaria, no lote ..., na freguesia de Santa Maria, concelho de Lagos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos, sob o nº 00254. Refere que tal hipoteca se encontra devidamente registada (conforme parte final da cláusula 5.ª, da escritura celebrada em 6 de Agosto de 1991 entre a reclamante e a executada), primeiro provisoriamente e depois tal registo foi convertido em definitivo (conforme certidão de encargos junta aos autos). De seguida, AA, residente na Rua Duarte Pacheco Pereira, ..., ..., Damaia, veio, nos termos do art. 865º do C.P.Civil, reclamar os seus créditos sobre a executada, alegando que: - Por sentença proferida no processo n.º 8947 que correm termos pela 3.ª Secção do 8.º Juízo Cível de Lisboa, transitada em julgado, a executada foi condenada a pagar-lhe a quantia de 8.500.000$00 acrescida dos juros legais desde 16-5-92 até integral pagamento, por incumprimento do contrato de promessa de compra e venda celebrado em 1 de Junho de 1991 e relativo à fracção “D”, que corresponde ao r/c direito do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, designado por lote ..., sito na Gafaria, Freguesia de Santa Maria, Concelho de Lagos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos, sob a ficha n.º 254. - Na mencionada sentença foi ainda reconhecido ao reclamante o direito de retenção sobre a fracção descrita na cláusula anterior para garantia do crédito declarado, 8.500.000$00, e dos juros legais até pagamento efectivo. A executada ainda não pagou ao reclamante a quantia a que foi condenado. Os juros legais vencidos ascendem a 1.062.000$00. Assim, a dívida da executada é de 9.562.000$00, que pretende ver verificada, acrescida dos juros vincendos, e graduado, atentas as regras dos art.s 759º e 755º alínea f) do C.Civil. Ainda, BB, veio reclamar o seu crédito global de 9.700.000$00, acrescida dos juros legais, com fundamento idêntico ao do anterior reclamante. Vieram ainda reclamar, porque pretendem ver verificados e graduados os seus créditos, o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, o Ministério Público, em representação do Estado, por dívida do imposto da sisa e o Banco Empresa-C, S.A.. Em despacho fundamentado foi julgada extinta a reclamação da C.R.S.S.L.e improcedente a reclamação do reclamante BB, seguindo as restantes. Em sentença de verificação a graduação de créditos estes foram graduados da seguinte forma:- 1.º) Crédito reclamado pelo Ministério Público, relativamente a todas as fracções penhoradas. 2.º) crédito reclamado por AA, para ser pago só pelo produto da venda da fracção D. 3.º) crédito do reclamante Caixa Económica Comercial e Industrial, para ser pago até ao limite do montante máximo referido no registo, pelo produto da venda das fracções A, D e F; 4.º) A quantia exequenda. Inconformada a reclamante Caixa Económica Comercial e Industrial veio apelar para o Tribunal da Relação de Lisboa. Após as alegações terem sido produzidas, foi proferido acórdão, no qual a apelação foi julgada improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Novamente inconformada a recorrente apelante veio interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. Após recebido o recurso a recorrente apresentou as suas alegações onde tira as seguintes conclusões: 1.ª) O art. 755º nº 1, alínea f), do Código Civil confere ao promitente comparador que obteve a tradição da coisa, um direito de retenção sobre o bem imóvel; 2.ª) O direito de crédito do promitente comprador, resultante do incumprimento pelo promitente vendedor, do respectivo contrato promessa, prevalece sobre o crédito hipotecário, ainda que a hipoteca apresente registo anterior; 3.ª) Tal direito de retenção não é objecto de registo, logo, é um direito que não é publicitado; - 4.ª) No caso dos autos, vê-se a recorrente confrontada com um direito real de garantia, não sujeito a registo, com o qual não contava; 5.ª) Esse direito de retenção sobrepõe-se à hipoteca constituída e registada em momento anterior, relegando-a para segundo plano; 6.ª) O legislador ao querer proteger e defender o interesse de uma das partes na relação jurídica emergente do contrato-promessa, não poderia ter criado normas que sacrificam, efectivamente, de forma injusta e ilegítima, os interesses patrimoniais de terceiros não intervenientes e completamente alheios, por causa que não lhes é imputável, ao contrato-promessa; 7.ª) Proteger-se, por esta forma, um direito que não é publicitado é permitir que “ ónus ocultus” afectem a posição jurídica do sujeito que levou o seu acto a registo; 8.ª) Está, assim, posto em causa o próprio princípio da segurança do comércio imobiliário; 9.ª) À certeza e segurança do direito repugnam os direitos reais de garantia “ ocultos”, isto é, que não são levados a registo; 10.ª) Tem o registo predial por finalidade a segurança e protecção dos intervenientes no mercado imobiliário, evitando-se assim os “ónus ocultus” que dificultem o exercício dos direitos legitimados constituídos e registados sobre imóveis; 11.ª) Através da via registral evita-se que a segurança do comércio jurídico imobiliário possa vir a ser afectada. 12.ª ) A recorrente, credora hipotecária, vê frustrada a confiança no comércio jurídico imobiliário; 13.ª) O regime jurídico do direito de retenção concedido ao promitente comprador por força das citadas normas, tudo isto ignora, dado que frustra a legítima confiança que o credor hipotecário deposita no Estado enquanto garante dos seus direitos fundamentais; 14.ª) Por força da sentença de graduação de créditos confirmada pelo Tribunal recorrido vai ser pago o crédito do promitente comprador com preferência sobre o crédito da recorrente; 15.ª) É uma injustiça para o credor hipotecário sofrer a ofensa dos seus interesses e direitos patrimoniais legitimamente constituídos e registados anteriormente à constituição e invocação do direito de retenção; 16.ª) Na sentença dos presentes autos, graduando o crédito do promitente comprador com preferência sobre o crédito da recorrente, verifica-se a existência da violação do princípio da confiança do comércio jurídico, princípio constitucional ínsito no artigo 2º da C.R.P.; 17.ª) As normas dos art.s 442º, nº 2 e 755º nº 1, alínea f), ambos do Código Civil, interpretadas e aplicadas no sentido de que o direito de retenção tem preferência sobre a hipoteca registada anteriormente, são materialmente, inconstitucionais por violadoras dos princípios da proporcionalidade, da protecção, da confiança e segurança jurídicas no comércio jurídico imobiliário ínsito no art. 2º da C.R.P.; 18.ª) Os Decretos-Lei nºs 236/80, de 18 de Julho e nº 379/86, de 11 de Novembro, são inconstitucionais por regularem matéria respeitante aos direitos e garantias patrimoniais da competência exclusiva da Assembleia da República; 19.ª) Para que o Governo pudesse legislar sobre tal matéria necessitava de autorização do ente legislativo competente; 20.ª) Não foi concedida a devida autorização; 21.ª) Ao fazer inovações sobre essa matéria, sem que para tal estivesse autorizado, houve violação da esfera de competência de outro órgão; 22.ª) Verifica-se haver inconstitucionalidade orgânica; 23.ª) Sendo inconstitucionais tais diplomas, as normas que delas emanam não podem ser invocadas e aplicadas em qualquer procedimento judicial. Termina a recorrente requerendo que deve ser dado provimento ao presente recurso, pois encontram-se violados os preceitos constitucionais contidos nos art.s 2º, 20º e 165º, alínea b) da C.R.P., pelo que deve ser revogada a decisão recorrida. O recorrido apresentou as suas alegações, onde pugnou pela manutenção da decisão recorrida. Foram colhidos os vistos legais. Cabe decidir. Com interesse para a decisão da causa, para além do que conste do relatório, pela instância recorrida foram considerados assentes os seguintes factos: 1.º) Para garantia do capital mutuado, foi constituída, em 6 de Agosto de 1991, uma hipoteca a favor da Caixa Económica Comercial e Industrial sobre diversas fracções autónomas, entre as quais as fracções “A”, “D” e “F” ( penhoradas nos presentes autos) do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em Gafaria, lote ..., da Freguesia de Santa Maria, Concelho de Lagos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o nº 00254. 2.º) Por sentença de 9-10-1992, foi declarado definitivamente não cumprido o contrato promessa de compra e venda outorgado entre a executada e o reclamante AA, tendo aquela sido condenada a pagar-lhe a quantia de 8.500.000$00, acrescida de juros legais desde a citação, sendo-lhe ainda reconhecido o direito de retenção sobre a fracção “D” do referido prédio urbano. Como não foram colocados em crise tais factos dão-se os mesmos como definitivamente assentes, nos termos do disposto nos art.s 722º nº 2 e 729º nº 3 do C.P.Civil. Do direito aplicável: A) Inconstitucionalidade material das normas dos art.s 442º, nº 2 e 755º alínea f), do Código Civil, interpretadas e aplicadas no sentido de que o direito de retenção tem preferência sobre a hipoteca registada anteriormente, por violadoras dos princípios da proporcionalidade, da protecção, da confiança e segurança jurídicas no comércio jurídico imobiliário ínsitos no art. 2º e 20º da C.R.. Vista em abstracto a posição assumida pela recorrente até parece correcta. Porém, não o é, vistas e analisadas os negócios jurídicos donde decorrem os direitos de crédito, que recorrente e recorrida pretendem fazer valer na graduação de créditos, em apreço, em posição de superioridade recíproca. A recorrente, como entidade bancária, tem por objecto da sua actividade a circulação lucrativa do dinheiro. Assim, financiou a executada, a pedido desta, que é uma empresa construtora de imóveis, para lucrativamente vender a terceiros, emprestando-lhe determinada quantia a ser aplicada na construção do prédio, em causa, em regime de propriedade horizontal. Para defesa do capital emprestado a recorrente constituiu hipotecas sobre determinadas fracções autónomas, a expurgar, na altura da venda de tais fracções a terceiros, com o montante da venda, reduzido do lucro do construtor. Temos, pois, que a recorrente, ao conceder o empréstimo à executada, embora escusando-se nas hipotecas registadas, primeiro provisoriamente e depois definitivamente, assumiu o risco da executada não cumprir o contrato de promessa com o terceiro promitente comprador de uma das fracções anteriormente hipotecadas. É evidente, que a recorrente sabia perfeitamente que, se o promitente comprador habitasse na fracção autónoma, que prometeu comprar, face ao incumprimento definitivo da executada construtora e promitente vendedora, aquele ficaria com o direito de retenção sobre tal fracção, até ser pago do direito de crédito decorrente do incumprimento referido – art. 442º nº 2 e 755º nº 1 alínea f), do Código Civil. Assim sendo, é manifesto que a recorrente, desde o início do contrato de empréstimo, que celebrou com a executada construtora, tinha conhecimento perfeito do ónus, que sobre si recaía, pesem embora as hipotecas constituídas, em caso de incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda por parte da promitente vendedora e sua devedora, dando-se a “ traditio” da fracção autónoma para o promitente comprador. Por tal motivo, não pode agora querer ultrapassar tal ónus mediante pretensão de inconstitucionalidades materiais, que não existem. Mas vejamos a questão sobre a perspectiva da situação económica dos intervenientes nos dois negócios jurídicos em apreço – contrato de mútuo entre a recorrente e a executada e contrato de promessa de compra e venda de imóvel entre a executada e o recorrido -. Não restam dúvidas que a recorrente é uma entidade bancária com saúde financeira suficiente para proceder à efectivação de mútuos com terceiros em quantidade. Só assim atinge a finalidade a que se propôs, ou seja, tirar lucros, e elevados diga-se, dos empréstimos concedidos. É bom de ver, que o lucro, a alma do negócio bancário, leva o mutuante a assumir riscos. Por vezes tais riscos são assumidos sem a devida base de referência, no que diz respeito, à solvabilidade do mutuário. Daí o montante elevadíssimo do crédito bancário mal parado. Em todo o caso, mau grado esta situação se verifique com alguma frequência, todas as entidades bancárias têm suficiente saúde financeira. Essa nota é normalmente a posição do promitente comprador no contrato promessa de compra e venda de uma fracção autónoma. Efectivamente, face aos preços que vêm atingindo os imóveis a maior parte dos compradores não têm o dinheiro suficiente para os comprar. Dão ao promitente vendedor um sinal, que, por vezes é renovado e posteriormente pedem um empréstimo bancário o restante. É bem de ver que se o promitente vendedor – normalmente a empresa construtora na primeira venda – entra em incumprimento definitivo, o promitente comprador, que fique credor do incumpridor, passa a uma situação de grande instabilidade económico-financeira, se a lei não lhe conceder alguma protecção. Face à disparidade de situação económica da entidade bancária e do promitente comprador é visível, no caso dos autos como em todos os outros idênticos, que o legislador, ao beneficiar o promitente comprador com o direito de retenção sobre o imóvel, que ocupa e pretendia compara, até o seu crédito ser pago, mais não fez do que colocar em pé de igualdade, em tornar proporcional, as posições da entidade bancária e do promitente comprador, tornando mais seguro e confiante o comércio jurídico. – A insegurança desse comércio jurídico manifestar-se-ia, sem dúvida, se fosse reconhecida a pretensão da recorrente. Perante a satisfação do crédito do mais forte ficaria praticamente insolvente o menos forte, com reflexos a verificarem-se mais tarde na compra e venda de imóveis. É notória a improcedência da posição da recorrente. Por outro lado, como se refere no Ac. S.T.J. de 15-5-1990: B.M.J. 397º- 478, já desde 1966 que o actual Código Civil confere ao direito de retenção prevalência sobre a hipoteca ainda que esta tenha sido registada anteriormente (art. 759º nº 2 do Código Civil); por isso o Decreto - Lei nº 236/80, de 18 de Julho, ao definir em abstracto um novo caso de direito de retenção, não está a ofender um direito anterior do credor que, no momento da constituição da garantia hipotecária, estivesse seguro da impossibilidade de nenhum outro direito prioritário. No mesmo sentido, o Ac. S.T.J., de 28-1-99, no processo 1061/98, como bem refere o Sr. Procurador Geral da República, Adjunto, a fls. 346. Face ao posicionamento atrás avançado é de concluir a revista improcede no referente à alegada inconstitucionalidade material. Não se mostram violados no acórdão recorrido os art.s 2º e 20º da Constituição da República Portuguesa. B) Inconstitucionalidade orgânica dos Decretos - Lei nº 236/80, de 18 de Julho e nº 379/86, de 11 de Novembro. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre “ Direitos, liberdades e garantias”- alínea b) do nº 1 do art. 165º da C.R. Contudo, os dois diplomas em apreço tratam de matérias, que não contendem com esses direitos, liberdades e garantias fundamentais. As garantias patrimoniais e os direitos neles configurados, embora sejam abrangidos, como todos os outros, nos direitos, liberdades e garantias fundamentais, precisam de regulação jurídica adequada, tendo em conta o momento histórico respectivo, pois são direitos e garantias menores em relação aos fundamentais. Não sendo, pois, as matérias reguladas naqueles diplomas legais da exclusiva competência da Assembleia da República, o Governo não carecia de autorização para legislar sobre elas. Em conclusão: os diplomas legais colocados em crise pela recorrente não sofrem de inconstitucionalidade orgânica. Não se mostra violado o disposto no art. 165º nº 1, alínea b), da C.R.P.. Improcede, pois, integralmente a revista. Pelo exposto, nega-se a revista e, em consequência, mantém-se o acórdão recorrido. Lisboa, 29 de Outubro de 2002 Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Lopes Pinto |