Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083559
Nº Convencional: JSTJ00018849
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
ARREMATAÇÃO
ISENÇÃO DE SISA
PRESSUPOSTOS
PROVAS
PRAZO
Nº do Documento: SJ199305110835591
Data do Acordão: 05/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG100
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6031/92
Data: 04/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: CIMSISD91 ARTIGO 11 N20 ARTIGO 15 N1 PAR1 ARTIGO 115 N1.
CPC67 ARTIGO 524 ARTIGO 706 N1.
DL 92-A/85 DE 1985/04/01.
DL 144/86 DE 1986/06/16.
DL 114-A/88 DE 1988/04/08.
DL 91/89 DE 1989/03/27.
DL 252/89 DE 1989/08/09.
DL 181/90 DE 1990/06/06.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1975/02/25 IN BMJ N244 PAG281.
ACÓRDÃO STJ DE 1979/12/04 IN BMJ N292 PAG313.
ACÓRDÃO STJ DE 1989/03/03 IN BMJ N385 PAG545.
Sumário : I - A instituição de crédito exequente que arrematou um imóvel, pretendendo a isenção de sisa nos termos do artigo 11 n. 20 do CIMSISD91, deve requerê-la no prazo de 30 dias a contar da arrematação.
II - Caso não constem da petição inicial, no requerimento, deverão ser invocados e provados os pressupostos que conduzem à isenção.
III - É extemporânea a junção, com as alegações de apelação, das propostas de desconto das livranças, que já se tornaram necessárias e deviam ter sido juntas com o requerimento a solicitar a isenção da sisa.
Decisão Texto Integral: