Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A342
Nº Convencional: JSTJ00040714
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: BALDIOS
TITULARIDADE
ADMINISTRAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: SJ200006200003421
Data do Acordão: 06/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N498 ANO2000 PAG233
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2556/99
Data: 11/30/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CONST.
Legislação Nacional: CONST97 ARTIGO 82 N4 B ARTIGO 236 ARTIGO 244 ARTIGO 246.
L 68/93 DE 1993/09/04 ARTIGO 4 N1.
L 1971 DE 1938/06/15 ARTIGO 2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1975/10/12 IN BMJ N230 PAG63.
Sumário : I - O baldio é uma figura específica, em que é a própria comunidade, enquanto colectividade de pessoas que é titular da propriedade dos bens, e da unidade produtiva, bem como da respectiva gestão, no quadro do artigo 82º, nº 4, alínea b), da CRP.
II - Das coisas públicas todos podem utilizar-se, no exercício do que se chama um direito subjectivo público, mas os baldios proporcionam um proveito económico aos seus servidores, que são individualizados e, aos quais pertencem por exclusivo.
III - Os actos, ou negócios jurídicos de apossamento ou apropriação, tendo por objecto terrenos baldios, são nulos nos termos gerais, excepto nos casos expressamente previstos na própria lei, nas fronteiras do artigo 4º, nº 1, da Lei 68/93.
IV - O facto de os baldios estarem sujeitos ao regime florestal, significa que a arborização e exploração, em geral, dos mesmos terrenos, efectuar-se-ão por conta do Estado, conforme o estatuído no artigo 2º da Lei 1971 de 15 de Junho de 1938.
V - O poder local, tem hoje consagração constitucional, nas fronteiras do artigo 235º do CRP sendo as freguesias as autarquias locais de base, no quadro dos artigos 236º, 244º e 246º, daquele texto fundamental.
Decisão Texto Integral: