Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREIRA NETO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200305140004144 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1995/02 | ||
| Data: | 09/25/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO E À REVISTA. | ||
| Sumário : | I – A competência de um tribunal em razão matéria determina-se pelo pedido do autor. II – Alegando este a existência de um contrato de trabalho com a ré e pedindo, em consequência, a condenação desta em virtude da cessação ilícita desse contrato, é competente para a acção o Tribunal do Trabalho. III – Os elementos que verdadeiramente distinguem o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviços, são o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resultado) e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia): o contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e como elemento típico e distintivo a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador conformar através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou; diferentemente, no contrato de prestação de serviços, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectiva por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte. IV – A subordinação jurídica traduz-se numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem. V - Esta realidade é captada normalmente através de indícios globalmente considerados, apontando-se, nomeadamente, como indícios internos, os seguintes: vinculação a horário de trabalho, prestação da actividade em local definido pelo empregador, utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo mesmo, retribuição em função do tempo, em regra, aparecendo normalmente associados os direitos a férias, subsídio de férias e de Natal, e inserção na organização produtiva. Como indícios externos ao contrato, temos a exclusividade do empregador, a inscrição, ou não, na Repartição de Finanças como trabalhador dependente e o registo na Segurança Social, com os respectivos descontos. VI - É de concluir pela existência de um contrato de trabalho entre a autora e uma cooperativa universitária se, entre outros elementos, aquela, como assistente universitária, não se limitava ao puro exercício da docência, antes gozava de todos os direitos e estava sujeita a todas as obrigações decorrentes do regulamento interno da universidade e do regulamento interno da cooperativa proprietária desta. VII - Aos contratos de trabalho dos docentes do Ensino superior particular e cooperativo, deve ser aplicado o regime comum dos contratos de trabalho – nomeadamente a LCT e a LCCT . VIII – A revogação por acordo das partes de um contrato de trabalho deve ser feita por forma escrita, sob pena de nulidade (art.º 8, n.º 1, da LCCT e art.º 220, do CC), não relevando qualquer eventual forma tácita de declaração. IX - A autonomia universitária tem como características, conformes à CRP, ser estatutária (organização interna, forma de governo, número e características das faculdade e cursos, planos de estudos, graus académicos, sequência de estudos, etc.), cientifica (direito de autodeterminação e auto-organização das universidades em matéria cientifica, organização da investigação, etc.), pedagógica (capacidade de autodefinição, através dos órgãos universitários competentes, das formas de ensino e de avaliação, da organização da disciplinas e da distribuição do serviço docente, etc.), administrativa (autodeterminação ou autogoverno, através dos órgãos próprios emergentes da comunidade universitária) e financeira (orçamento próprio, capacidade para arrecadar recitas próprias, etc.). X - A circunstância de as escolas universitárias terem que se subordinar a um modelo de recrutamento de docentes de entre os que a lei lhes oferece, não colide com a autonomia universitária, máxime a cientifica e a pedagógica. XI - A questão da constitucionalidade das normas jurídicas não pode ser suscitada remetendo-se genericamente para um bloco legislativo, impondo-se que se demarque concretamente cada norma, se diga e se justifique convenientemente, onde e como se verifica o vício, tendo também por referência normas precisas da CRP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "AA" instaurou acção declarativa, com processo ordinário contra CEU – Cooperativa de Ensino Universitário, CRL e UAL – Universidade Autónoma de Lisboa, Luís de Camões, pedindo que: 1) O contrato de trabalho a prazo celebrado em 1.10.87 seja declarado como contrato de trabalho sem termo e válido, por não ter sido prevista qualquer data para o seu termo ou, se assim não se entender, seja declarada a nulidade dos contratos celebrados posteriormente, pretensamente de prestação de serviços e, em consequência, declarada a existência de contrato de trabalho definitivo por falta de redução a escrito de qualquer contrato de trabalho a termo; 2) Seja declarado nulo o seu despedimento, por ilícito, por não ter sido precedido de processo disciplinar ou, se assim não se entender, por nulidade insuprível, por falta de comunicação escrita à autora; 3) As R.R. sejam uma ou outra ou solidariamente condenadas a pagar-lhe: a) As prestações pecuniárias vencidas desde 1.3.92 até à data da sentença condenatória com actualizações salariais ocorridas entretanto, por ter estado ininterruptamente à disposição das RR, prestações pecuniárias a que deverão acrescer os juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento, bem como a reintegrá-la no seu local e posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, caso não venha a optar pela indemnização correspondente à sua antiguidade; b) O subsídio de férias vencido em 1.1.92 ( no montante de 116.800$00, acrescido de juros de mora até efectivo e integral pagamento; c) A quantia de 256.000$00, a título de ajudas de custo designadas "capitações", acrescido de juros de mora até integral e efectivo pagamento; d) A quantia de 420.000$00, a título de vigilância e feitura de exames, acrescida de juros de mora até integral e efectivo pagamento; e) Uma indemnização de montante não inferior ao quíntuplo da quantia que lhe é devida por prestações salariais, a título de reparação por danos morais sofridos. Alegou para tanto e em síntese que entre ela e as R.R. existiu uma relação de trabalho subordinada e sem termo, a que estas puseram fim sem fundamento e sem processo disciplinar, atitude que, além de danos patrimoniais lhe provocou também danos de ordem moral, que devem ser ressarcidos. As R.R. contestaram excepcionando a incompetência em razão da matéria do tribunal, a ilegitimidade da Ré UAL e a ilegal coligação passiva dos R.R..Por impugnação concluíram pela improcedência da lide e pela sua absolvição dos pedidos. A A. respondeu às excepções invocadas, concluindo pela sua improcedência. A excepção da ilegitimidade da Ré UAL foi julgada procedente e a da coligação ilegal prejudicada. A excepção da incompetência foi julgada improcedente, mas o acórdão da Relação de Lisboa que as não considerou ainda não transitou em julgado, pois dele foi interposto recurso de agravo para este Supremo Tribunal com subida diferida. Saneada, instruída e julgada a causa foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou que entre as partes existiu um contrato de trabalho válido desde 1.10.87, que cessou por despedimento ilícito, decretado pela Ré CEU, em Março de 1993, e, em consequência, condenou esta a reintegrar imediatamente a A. sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, bem como a pagar-lhe as seguintes quantias: 1. Retribuições mensais ( incluindo férias) de Março de 1992 a Setembro de 1993 (116.800$00 x 7+120.000$00x12), no valor de 2.257.600$00; 2. Subsídios de férias vencidas em 1.10.92, no montante de 116.800$00; 3. Subsídio de férias vencidas em 1.1.93, no valor de 120.000$00; 4. “ Capitações” relativas aos anos lectivos de 1991/92 e 1992/93, no montante de 256.000$00; 5. As quantias que se liquidarem em execução de sentença relativas a:- a) Serviços de vigilância e feitura de exames nos anos de 1991/92 e 1992/93; b) Quantias vencidas a partir de Outubro de 1993, inclusive, relativas a retribuições, subsídios, “ Capitações”, serviços de vigilância e feitura de exames e quaisquer outras praticadas na R. para a categoria e antiguidade da A., até à data da sentença. c) 6. Juros de mora, à taxa legal, sobre cada uma das quantias em dívida, desde as datas de vencimento até integral pagamento. Determinou ainda a sentença que à importância global fosse deduzida a quantia de 71.176$00, já paga pela Ré em Setembro de 1992. Em relação aos demais pedidos formulados, a Ré CEU foi absolvida. Inconformada, porém, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que foi julgado improcedente. Irresignada ainda, interpôs recurso de revista. Nas alegações que a propósito produziu, extraiu as seguintes conclusões: “ 1º - A A., para exercer a docência na UAL, estabeleceu inicialmente com a CEU o “CONTRATO” junto a fls. 159, que as próprias partes no seu preâmbulo designaram como “contrato de trabalho a prazo”; 2ª – A UAL encontrava-se então no arranque do seu primeiro ano lectivo e do anexo ao seu Regulamento Interno constava expressamente que os docentes seriam contratados mediante “ contrato a prazo” ( cf. fls. 142); 3ª – Os próprios directores da CEU, docentes da UAL, subscreveram com a CEU contratos de trabalho a prazo ( Vd.fls.154 a 156, e respostas aos quesitos 35º a 37º, fls. 232 vº - 233, e 567vº); 4ª – Antes de decorridos três anos da celebração desse contrato a prazo com a A., a CÉU, no uso do seu respectivo direito, pôs-lhe termo: 5ª – Depois, - tal-qualmente sucedeu nos Acórdãos deste STJ referidos – entre a A. e a CEU foram celebrados os “CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS” juntos a fls. 32-35, em 01.10.90, e fls. 39-42, em 10.10.91; 6ª – A A. é não só licenciada em direito mas também advogada – bem sabendo assim que só a circunstância de o contrato ser a prazo permitia à CEU pôr-lhe termo; 7ª – E, ainda que não fosse ele, porventura, a termo – o que se não concede -, a celebração pela A. com a CEU do primeiro “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS”, em 01.10.90, teria importado na revogação por mútuo acordo do anterior CONTRATO; 8ª - Acresce que, nos termos da lei ordinária, a docência universitária pode igualmente ser exercida através de contrato de trabalho ou de contrato de prestação de serviços, tendo por objecto o mesmo escopo – essa docência ( cf. Pareceres de fls. 101 e ss. 187 e ss., e Acórdãos deste STJ juntos a fls. 778 a 826 e os ainda os identificados nesta alegação); 9º - Tal – que a docência tanto pode ser exercida através de um contrato de trabalho ( objecto de diploma próprio) ou de um contrato de prestação de serviços-, hoje, consta expressamente do art. 24º do DL 16/94, de 22 de Janeiro, diploma que aprovou o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, sucedendo ao DL 271/89, de 19 de Agosto; 10ª – Contudo, o reconhecimento dessa possibilidade já antes decorria do DL 327/87, de 8 de Agosto – seus arts. 1º e 2º - 2, e do art. 405.º do Código Civil; 11ª - E “se é certo que o texto dos contratos – incluindo a denominação que lhes esteja aposta – não se reveste aqui de carácter decisivo, nem por isso se pode caminhar no sentido de lhe atribuir carácter despiciendo ou supérfluo”, como está escrito no parecer de Monteiro Fernandes a fls. 191, in fine. 12ª - É evidente que – cabendo unicamente aos tribunais julgar da sua licitude e bondade – é de nulo valor jurídico o entendimento do reitor, de então, da UAL sobre a validade ou nulidade dos contratos de prestação de serviços dos docentes, ainda mais tendo-se em conta as particulares circunstâncias em que ele exercia a reitoria ( vd. fls. 814), estando a sua competência ( do reitor) delimitada no respectivo Regulamento Interno – seu art. 14º, a fls. 249; 13ª - Para mais, essa insólita tomada de posição representou um dos vários actos de vingança e dislates cometidos pelo então reitor da UAL, que havia sido excluído desse cargo em 21.04.92 e nele reintegrado de 09.07.92 a 08.10.92 ( período de três meses) por providência cautelar proferida no 1º Juízo Cível de Lisboa, depois revogada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no agravo 7766, da 2ª Secção; 14ª - O recrutamento do pessoal docente para a UAL compete à CEU, se bem que sob proposta dos Conselhos Escolares da UAL, e foi assim e por isso que ela subscreveu com a A. ( como outros idênticos com os demais docentes) os contratos juntos aos autos ( art. 22º, b), do Regulamento Interno da UAL – a fls. 254); 15ª - Atendendo à matéria de facto provada no processo, dela deriva que no Acórdão recorrido – e na sentença que ele validou – não foi convenientemente sopesado esse factualismo; 16ª - As funções de docente para que a A. foi - sucessivamente - contratada exerciam-se na UAL e vigora entre nós o princípio da autonomia universitária, consagrado até constitucionalmente, segundo o qual as universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira ( art. 76º -2 da Constituição da República e art. 9º do DL 271/89, de 19 de Agosto); 17ª - Tal autonomia, constitucional e legalmente instituída, impede, desde logo, a relação de dependência e subordinação jurídica – com a qual se não harmonizam - próprias do contrato individual de trabalho, relativamente à R. CEU; 18ª - Os próprios estatutos da CEU, no seu art. 4º, distingue entre “docentes do ensino superior” e “trabalhadores”, inculcando notoriamente que não tinham, como efectivamente não têm, ali, a categoria de trabalhadores os docentes da UAL; 19ª - Aquilo que decorre das relações havidas entre a A. e a R. CEU é que esta se limitava a “proporcionar” à UAL, através da assunção dos vínculos e da obrigação do pagamento das inerentes remunerações, os meios humanos necessários à realização das actividades lectivas, não podendo interferir nesses meios, nem nos conteúdos do ensino ministrado, nem na orientação pedagógica adoptada; 20ª - No que concerne à organização do tempo de trabalho a R.CEU apenas participa no ajuste sobre o “serviço docente” a estabelecer com “ órgãos académicos competentes”; 21ª - O docente conserva plena liberdade para a organização do seu tempo relativamente à preparação das aulas e actividades complementares; 22 ª - O modo de realização do ensino – métodos pedagógicos, instrumentos de estudo, formas de actividade, articulação de matérias, etc. – estava expressamente salvaguardada perante interferências directivas, organizativas ou fiscalizadoras da CEU pela garantia da autonomia científica, pedagógica, administrativa, e financeira; 23ª - Não se descortina, na matéria provada, a existência sequer de espaço para o aparecimento de deveres de obediência especificamente incidentes sobre o modo de exercício das actividades da A.; 24 ª - Pertence ao critério do docente a organização dos meios (elementos de consulta, textos de estudo, grau e extensão da investigação preparatória das aulas) que possibilitam o seu ensino, sendo um dos aspectos dessa organização, precisamente, a escolha dos locais e tempos de execução; 25 ª - O horário da A. – que respeitava apenas às aulas e com elas coincidia – era fixado de harmonia com os interesses e conveniências, também, dela, 26 ª – A qual exercia, simultaneamente, a advocacia e era responsável pelos Serviços Jurídicos e de Gestão de Pessoal duma sociedade comercial anónima ( alínea A da especificação); 27 ª – A A. unicamente não podia cumular a docência na UAL com a mesma docência noutros estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo, mas já podia cumulá-la com a leccionação em quaisquer outros estabelecimentos fora desse âmbito: ensino secundário- particular, cooperativo ou público -, ensino superior público, Universidade Católica, etc.; 28 ª – Foram os órgãos académicos da UAL que não distribuíram serviço à A., no 2º semestre do ano lectivo de 1991/1992; 29.ª – A remuneração da A. era medida pelo serviço realmente prestado – as horas lectivas efectivamente dadas dentre as acordadas em cada ano lectivo, que podiam variar (e não pela mera disponibilidade abstracta para as dar) ; 30ª – Ora, a A. não provou a existência dos elementos essencialmente constitutivos do contrato de trabalho que invocou – nem as ordens e instruções, nem a fiscalização, nem a direcção da R. -, pelo que a sua pretensão terá que improceder; 31ª – Nos artigos 11º - 3, 13º - 4 do DL 441-A/82, de 6.11 (DL 441-A/82 que Estabelece disposições relativas às cooperativas de ensino); consideram-se os docentes unicamente prestadores de serviços); 32ª – Sem nada conceder, a opção pelo modelo de prestação de serviços e pelo respectivo regime constante do título contratual então vigente, sub júdice, só poderia ser afastada por assentar em efectiva comprovação de uma realidade subjacente abertamente conflituante com a aparência, não bastando a mera demonstração de um eventual quadro pouco nítido ou de uma eventual zona cinzenta entre a autonomia e a subordinação; 33ª - Se, porventura, de contrato de trabalho subordinado se tratasse – o que se não concede -, nunca seria de aplicar ao caso o regime legal próprio previsto na lei geral, já que a sua aplicação era manifestamente afastada pelo art. 40º - 2 do art. 271/89, de 19.08; 34ª – De igual modo, o regime da lei do contrato de trabalho individual – foi afastado pelo diploma que lhe sucedeu: o DL 16/94, de 22.02, no seu artigo 24º; 35ª – O preceituado no nº 3 do art. 9º do Código Civil – norma de aplicação geral sobre interpretação da lei – afasta indiscutivelmente a aplicação do regime decorrente da Lei do Contrato Individual do Trabalho aos contratos de docência no âmbito do Ensino Superior Particular e Cooperativo, ex vi do disposto no art. 40º -2 do DL 271/89, de 19 de Agosto, no art. 24º - 1 do DL 16/94, de 22.01, e 10º -1, 11º - 3 e 13º - 4 do DL 441/A/82, de 06.11; 36 ª – A CEU e a UAL são pessoas jurídicas - e até sujeitas a legislação diferenciada, aplicando-se à primeira a atinente ao Sector Cooperativo e à última a reguladora do Ensino Superior Particular e Cooperativo; 37ª - As universidades privadas não são empresas e a docência no ensino superior apresenta características específicas que são incompatíveis com a aplicação do regime geral do contrato de trabalho; 38ª - A autonomia universitária obsta à aplicação - à R., CEU -do dever de ocupação efectiva à A., distribuindo-lhe serviço, por lhe falecer o correspondente direito ( Cfr. Art. 76º - 2 da CPR; DL 271/89, art. 9º - 1 e 2, b) e d), art. 11º - 1, a), e art. 33º - 2 ; Regulamento Interno da UAL, art. 22º, e); Estatutos da UAL ( Universidade Autónoma de Lisboa), art. 8 -1); 39ª - Na verdade, foram tão só os órgãos académicos da UAL que não distribuíram serviço docente à A., sem qualquer interferência – aliás, legal e constitucionalmente vedada – da CEU; 40ª - A aplicação daquelas controvertidas normas do regime geral do trabalho conduziria a que a R.CEU, « forçada» pela decisão judicial, frustrasse a autonomia universitária, sobrepondo-se à Universidade na distribuição do serviço docente; 41ª - A autonomia universitária, na nossa ordem jurídica, um direito fundamental e uma garantia institucional que actua como elemento condicionador do alcance da competência do legislador ordinário; 42ª – As normas constituídas pelos arts. do DL 64-A/98, de 27.02., e 22º - 1, de 24 de Novembro, se não forem consideradas derrogadas pelo art. 40º -2 do DL 271/89, de 19.08, e pelo art. 24º - 2 do DL 16/94, de 22.01, quando aplicadas aos contratos de docência no ensino superior particular e cooperativo, maxime para efeitos de cessação contratual, deverão ser julgadas materialmente inconstitucionais por ofenderem o disposto no art. 76º - 2 da Constituição – e ainda violarem os seus artigos 13.º, 43º, 73º e 74º; 43ª – Essas normas podem e devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição, no sentido de que, na omissão da legislação em falta, seja aplicado aos contratos de docência universitária privada, ou um regime de livre acordo, ou então um regime especial de contrato de trabalho ( ou de prestação de serviço), com características que não sejam dissemelhantes das estabelecidas para os contratos de docência nas universidades públicas; 44ª – De outro, tais normas ofendem o conteúdo essencial da liberdade de gestão de recursos humanos docentes, enquanto dimensão elementar, ao nível do ensino superior, da liberdade de gestão da escola e da liberdade de definição de um projecto educativo de qualidade, inerentes ao direito de criação de escolas privadas e cooperativas ( art. 43º - 4 da Constituição); 45ª - Elas desfiguram a autonomia universitária, afectando o núcleo característico da autonomia científica e pedagógica das escolas e dos seus órgãos académicos ( seu art. 76º-2); 46ª – Violam o princípio da autonomia universitária, a norma constitucional que o consagra no art. 76º - 2 e ainda o princípio de justiça ínsito na ideia de Estado de Direito decorrente dos seus art.s 2º e 18º -2. 47º - Ao não ter em atenção a direcção das cinco decisões proferidas nos cinco Acórdãos do STJ no mesmo sentido em casos perfeitamente análogos ao sub júdice- (1) de fls. 779 a 796, de 07.06.2000 – revista nº 37/2000; (2) de fls. 798 a 286, de 17.10.2000 – revista nº 243/98; (3) revista nº 305/99, de 06.04.2000, publicado na CJ – STJ-, 2000, tomo II, p.249 e ss.; (4) revista nº 340/99, de 06.04.2000; e, mais, recentemente, (5) revista nº 2654 /01-4, de 23.01.2002 – o Acórdão recorrido violou ainda a norma do art. 8º do Código Civil; 48ª – Na hipótese – que só para efeitos de raciocínio se concebe – de a recorrente vir a ser condenada em qualquer quantia, sobre ela só seriam devidos juros de mora após o respectivo trânsito em julgado, conforme Acórdão deste STJ de 15.01.98 ( in Acórdãos Doutrinais do STA, nº 449, ps. 714 e segs.); 49ª – O Acórdão recorrido violou , além de outras, as normas acima mencionadas. Nestes termos e pelo muito que, como sempre, não deixará de ser por Vossas Excelências proficientemente suprido, deverá ser concedida a revista e revogado o acórdão recorrido, assim se fazendo boa aplicação do Direito e toda a JUSTIÇA!” A A. contra-alegou, defendendo que deve ser negado provimento à revista. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, em seu parecer, defende posição idêntica. Respondeu a Recorrente, rebatendo o parecer. Entretanto foram notificadas as RR para dizerem se mantinham ou não interesse no agravo alegado a fls 660 e recebido a fls 772, sobre a competência do Tribunal em razão da matéria, tendo sido respondido afirmativamente. Nas alegações constam as seguintes conclusões: 1ª – A A., para exercer a docência na UAL, estabeleceu inicialmente com a CEU o “CONTRATO” junto a fls. 159, que as próprias partes no seu preâmbulo designaram como “contrato de trabalho a prazo”; 2ª – A UAL encontrava-se então no arranque do seu primeiro ano lectivo e do anexo ao seu Regulamento Interno constava expressamente que os trabalhadores seriam contratados mediante “ contrato a prazo” ) Cfr. fls. 142); 3ª – Os próprios directores da CEU, docentes da UAL, subscreveram com a CEU contratos de trabalho a prazo (Vd. Fls. 154 a 156, e respostas aos quesitos 35º e 37º, fls. 232 vº - 233, e 567 vº); 4ª - Antes de decorridos três anos da celebração desse contrato a prazo com a A., a CEU pôs-lhe termo; 5ª – Seguidamente, entre a A. e a CEU foi celebrado o “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS” junto a fls. 97 e ss.); 6ª - A A. é não só licenciada em direito mas também advogada – bem sabendo assim que só a circunstância de o contrato ser a prazo permitia à CEU pôr-lhe termo; 7ª - E, ainda que não fosse ele, porventura, a termo – o que se não concede -, a celebração pela A. com a CEU do “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS” teria importado na revogação por mútuo acordo do anterior CONTRATO; 8ª - Acresce que, nos termos da lei ordinária, a docência universitária pode igualmente ser exercida através de contrato de trabalho ou de contrato de prestação de serviços, tendo por objecto o mesmo escopo – essa docência ( Cfr. Pareceres de fls. 101 e ss. 187 e ss.)., 9ª – Tal – que a docência tanto pode ser exercida através de um contrato de trabalho ( objecto de diploma próprio) ou de um contrato de prestação de serviços -, hoje, consta expressamente do art. 24º do DL 16/94, de 22 de Janeiro, diploma que aprovou o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, sucedendo ao DL 271/89, de 19 de Agosto; 10ª – Contudo, o reconhecimento dessa possibilidade já antes emergia do DL 327/87, de 8 de Agosto – seus arts.1º e 2º - 2, e do art. 405º do Código Civil; 11ª – E “ se é certo que o texto dos contratos – incluindo a denominação que lhes esteja aposta – não se reveste aqui de carácter decisivo, nem por isso se pode caminhar no sentido de lhe atribuir carácter despiciendo ou supérfluo”, como está escrito no parecer de Monteiro Fernandes a fls. 191, in fine. 12ª – Apesar de valorizado no Acórdão recorrido, é evidente que – cabendo unicamente aos tribunais julgar da sua licitude e bondade – é de nulo valor jurídico o entendimento do reitor, de então, da UAL sobre a validade ou invalidade dos contratos de prestação de serviços dos seus docentes, cuja competência ( do reitor) está delimitada no respectivo Regulamento Interno – seu art. 14º, a fls 249; 13ª – Para mais, essa insólita tomada de posição representou um dos vários actos de vingança e dislates cometidos pelo então reitor da UAL, que havia sido excluído desse cargo em 21.04.92 e nele reintegrado de 09.07.92 a 08.10.92 (período de três meses) por providência cautelar proferida no 1º Juízo Cível de Lisboa, depois revogada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no agravo 7766, da 2ª Secção; 14ª – O recrutamento do pessoal docente para a UAL compete à CEU, se bem que sob proposta dos Conselheiros Escolares da UAL, e foi assim e por isso que ela subscreveu com a A. e os demais docentes juntos aos autos ( art. 22º, b), do Regulamento Interno da UAL – A fls. 254). 15ª – Atendendo à matéria de facto provada no processo, dela deriva que o Acórdão recorrido não sopesou convenientemente esse factualismo; 16ª – As funções de docente para que a A. foi – sucessivamente – contratada exerciam-se na UAL e vigora entre nós o princípio da autonomia universitária, consagrado até constitucionalmente, segundo o qual as universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira ( art. 76º – 2 da Constituição da República e art. 9º do DL 271/89, de 19 de Agosto); 17ª – Tal autonomia, constitucional e legalmente salvaguardada, impede, desde logo, a relação de dependência e subordinação jurídica – com a qual se não harmonizam – próprias do contrato individual de trabalho, relativamente à R.CEU; 18ª – Assim, repetidamente chamado a pronunciar-se sobre casos análogos – casos das sentenças ( e Acórdão), transitadas, juntas aos autos – que ligavam a CEU – Cooperativa de Ensino Universitário, CRL, a outros docentes da UAL – sempre foi decidido pelo Tribunal estar-se em presença de contratos de contratos de prestação de serviços; 19ª – Depois, “ sendo a R. uma Cooperativa de Ensino Universitário, o DL 441-A/82, de 6 de Novembro, que estabelece as disposições relativas às cooperativas de ensino, no que respeita ao ensino superior apenas prevê, para a docência, a existência de prestadores de serviços e não de trabalhadores ( Cfr.arts. 11º e 13º - 4)” (destaque nosso) ( Ac. da R.L., a fls. 206); 20ª – Também nos estatutos da CEU, no seu art. 4º, se fez significativa distinção entre “ docentes do ensino superior” e “trabalhadores”, inculcando notoriamente que não tinham, como efectivamente não têm, ali, a categoria de trabalhadores os docentes da UAL; 21ª - Aquilo que limpidamente decorre das relações havidas entre a A. e a R. CEU é que esta se limitava a “proporcionar” à UAL, através da assunção dos vínculos e da obrigação do pagamento das inerentes remunerações, os meios humanos necessários à realização das actividades lectivas, não podendo interferir nesses meios, nem nos conteúdos do ensino ministrado, nem na orientação pedagógica adoptada; 22ª - No que concerne à organização do tempo de trabalho a R. CEU apenas participa no ajuste sobre o “serviço docente” a estabelecer com “órgãos académicos competentes”; 23ª - Além disso, o docente conserva plena liberdade para a organização do seu tempo relativamente à preparação das aulas e actividades complementares; 24ª O modo de realização do ensino – métodos pedagógicos, instrumentos de estudo, formas de actividade, articulação de matérias, etc. – estava expressamente salvaguardado perante interferências directivas, organizativas ou fiscalizadoras da CEU pela garantia da autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira; 25ª - Não se descortina, na matéria provada, a existência sequer de espaço para o aparecimento de deveres de obediência especificamente incidentes sobre o modo de exercício das actividades da A., 26 ª - Pertence ao critério do docente a organização dos meios (elementos de consulta, textos de estudo, grau e extensão da investigação preparatória das aulas) que possibilitam o seu ensino, sendo um dos aspectos dessa organização, precisamente, a escolha dos locais e tempos de execução; 27ª - O horário da A. – que respeitava apenas às aulas e com elas coincidia – era fixado de harmonia com os interesses e conveniências, também, dela, 28ª - a qual exercia a advocacia e era responsável pelos Serviços Jurídicos e de Gestão de Pessoal duma sociedade comercial anónima (alínea A’ da especificação); 29 ª - A A. unicamente não podia cumular a docência na UAL com a mesma docência noutros estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo, mas já podia cumulá-la com a leccionação em quaisquer outros estabelecimentos fora desse âmbito: ensino secundário - particular, cooperativo ou público -, ensino superior público, Universidade Católica, etc., 30ª - Foram os órgãos académicos da UAL que não distribuíram serviço à A., no 2.º semestre do ano lectivo de 1991/1992; 31ª – A remuneração da A. era medida pelo serviço realmente prestado - as horas lectivas efectivamente dadas dentre as acordadas em cada ano lectivo, que podiam variar ( e não pela mera disponibilidade abstracta para as dar); 32ª - O caso dos autos é ainda análogo aos submetidos às decisões sumariamente transcritas e que julgaram tratar-se ou de um contrato de prestação de serviços ou de um acordo de trabalho cooperativo – sendo que a ambas as hipóteses não era aplicável o regime próprio do contrato individual de trabalho ( Ac. do STJ, de 22.06.89, publicado nos BMJ 388, a ps. 332; da RP, de 29.04.91, publicado, na CJ 1991, II, p.310); 33ª - Como argutamente se distinguiu no primeiro Acórdão do STJ acabado referir, sem conceder, nada obsta que no contrato de prestação de serviços possa haver ordens ou instruções, as quais se dirigirão, contudo, ao objecto do resultado a alcançar – e não quanto à forma de o atingir ( Ac. do STJ, de 22.6.89); 34ª – E de harmonia com o que nesse mesmo Acórdão, proclamando princípio comummente aceite, se decidiu, tendo o A. invocado a existência de um contrato de trabalho celebrado entre ele e a R., cabe-lhe fazer a prova dos seus elementos essencialmente constitutivos, “designadamente, que a sua actividade era prestada sob as ordens, direcção e fiscalização da R., sob pena de improcedência da sua pretensão”; 35ª – Ora, a A. não provou a existência dos elementos essencialmente constitutivos do contrato de trabalho que invocou - nem as ordens e instruções, nem a fiscalização, nem a direcção da R. - , pelo que a sua pretensão terá que improceder; 36ª – Nos artigos 11º - 3, 13º-4 do DL 441-A/82, de 6.11 (DL 441-A/82 que Estabelece disposições relativas às cooperativas de ensino) consideram-se os docentes unicamente prestadores de serviços); 37ª – Sem nada conhecer, a opção pelo modelo de prestação de serviços e pelo respectivo regime constante do título contratual então vigente, sub júdice, só poderia ser afastada por assentar em efectiva comprovação de uma realidade subjacente abertamente conflituante com a aparência, não bastando a simples demonstração de um eventual quadro pouco nítido ou de uma eventual zona cinzenta entre a autonomia e a subordinação; 38 ª – Em idêntico sentido ao aqui propugnado se vem pronunciando o Digno. Representante do Ministério Público junto deste STJ, conforme parecer acabado de proferir, que se junta e em seu texto aqui se dá por reproduzido (DOC 1); 39ª – Violou o Acórdão recorrido, designadamente, o disposto nas normas constantes dos artigos: 1152º ( por aplicação), 1154º ( por inaplicação), e 405º, todos do Código Civil; 9º e 40º - 2 do DL 271/89, de 19 de Agosto; 11º -3 e 13º - 4 do DL 441º -A/82, de 6 de Novembro; 57º, 64º, a 66º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, instituída pela Lei 38/87, de 23 de Dezembro, e ainda 76º -2 da Constituição da República. Nestes termos e pelo muito que, como sempre, não deixará de ser por Vossas Excelências proficientemente suprido, a não ser reparado o agravo, deverá ser dado provimento ao recurso, revogado o Acórdão recorrido e julgar-se, consoante a sentença da primeira instância, a incompetência material do tribunal do trabalho para conhecer da causa, por ser conforme ao Direito e de toda a JUSTIÇA!” A A. nas suas contra-alegações defende que deve ser negado provimento ao recurso. Correram os vistos legais. Cumpre informar e decidir. Vem dada como provada a seguinte matéria de facto: “ 1. A Ré CEU (1ª Ré) intitula-se proprietária da Universidade Autónoma de Lisboa, Luís de Camões (abreviadamente designada UAL); 2. A A. foi admitida com a categoria profissional de Assistente, a quem cabiam “todas as remunerações e regalias correspondentes à sua categoria profissional”; 3. Tendo sido admitido pela 1ª Ré ( CEU), em 1/10/87, nos termos do contrato junto com o doc. nº 1 ( a fls. 26 a 27), para exercer as funções de docente na UAL (2ª Ré); 4. Nesse mesmo contrato (doc. nº 1) consta nomeadamente que a ora A. “gozará de todos os direitos expressamente consagrados no regulamento interno da UAL e suas adendas, bem como os consignados nos Regulamentos da Cooperativa e de quantos lhe caibam por disposição legal ou Regulamentos de ordem geral”. 5. E, como se lê na cláusula 5ª do mesmo documento ( nº 1 ), a ora A. “ cumprirá os regulamentos e normas aprovadas pela Cooperativa, nomeadamente o Regulamento Interno da UAL e suas adendas ( …), ficando sujeito às responsabilidades disciplinares e legais expressas nos citados Regulamentos”; 6. Mesmo a “liberdade e autonomia pedagógica de ensino e investigação” só eram admitidos, pela Ré à A., “nos limites pelo Regulamento Interno da UAL e suas adendas e em obediência às directivas dimanadas pelos órgãos competentes da UAL”. 7. Na cláusula 7ª desse referido contrato de trabalho, consta apenas a data do seu início ( 1/10/87) e estabeleceu-se que o mesmo pode ser prorrogado nos termos do Decreto-Lei nº 781/76, de 28 de Outubro; 8. No entanto, no original do contrato de trabalho que ficou na posse das R.R., o espaço previsto para a inclusão do termo está preenchido; 9. Nesse mesmo contrato, as condições de retribuição eram as seguintes: a) remuneração mensal ( devida 12 meses por ano, acrescida dos de férias e de Natal, de igual montante) calculado com base no valor-hora com o número de horas semanais ( sempre no mínimo de seis horas/semana), ou seja, retribuição mensal = valor – hora x nº de horas semanais x 4 semanas; b) Remuneração por serviço de vigilância ou de realização de exames ou de participação em júris de provas de exame, designada por “serviço de vigilância”, com valor igual a 70% do valor-hora da respectiva categoria profissional, isto é, retribuição por vigilância= valor- hora x 70%; c) Remuneração a pagar em duas parcelas ao longo do ano, designada “capitações” (justificadas como “ajudas de custo para despesas de investigação e de acréscimo de trabalho em consequência do nº de alunos por turma” – cfr.doc. nº 2), retribuição encontrada em função do horário e do nº de alunos a cargo do docente ( em que desde o ano lectivo de 1991/92 a retribuição dita “capitação” é igual a esc. 100$00x nº de horas semanais x nº de alunos). d) Pagamento de montante igual ao valor-hora ( cfr. nº anterior) por participação em reuniões; 10. Ao abrigo desse contrato, a A. assumiu a docência nas disciplinas de Introdução ao Estudo do Direito e de Teoria Geral do Direito Civil, com horário semanal de 6 horas, no ano lectivo de 1987/88; 11. E continuou a leccionar as mesmas disciplinas, e com o mesmo horário, no ano lectivo seguinte, de 1988/89; 12. E continuou a leccionar, com o mesmo regime inalterado de contratação, no ano lectivo de 1989/90; 13. Não já aquelas disciplinas, mas a de Direito Fiscal, com um horário de 8 horas/semana; 14. Em Agosto de 1990, AA. recebeu uma carta da 1ª Ré ( CEU) – doc. nº 4 – em que esta afirma “ que o contrato de trabalho a prazo que a liga a esta Cooperativa não será renovado”; 15. Acrescentando que “ a breve prazo”, entraremos em contacto com V.Exa para regularização da sua situação perante a CEU – Cooperativa do Ensino Universitário”; 16. A A. poder continuar a exercer as funções de docente na UAL, assinou o contrato denominado “prestação de serviços” junto a fls. 32 a 35 dos autos; 17. O contrato dito de “prestação de serviços” contém “considerandos”, nos termos dos quais se diz da “impossibilidade de se recorrer á celebração de contratos a termo”, 18. E se diz que “ pretendem as partes formalizar as suas relações contratuais”; 19. Nos termos desse contrato dito de prestação de serviços, a A. “fica impossibilitada de acumular serviço docente com qualquer outra Instituição de Ensino Superior Particular e Cooperativo” e a CEU obrigou-se a colocar à disposição da A. as instalações, equipamento e pessoal necessários ao desempenho dos seus serviços…”; 20. E à A. é atribuída uma retribuição mensal “correspondente ao número de horas de serviço efectivo, à remuneração horária a fixar anualmente em documento autónomo”; 21. Sendo devidos à A. subsídios de férias e de Natal, ditos “avença suplementar no mês de Agosto e outra no mês de Dezembro, cada uma no valor igual à média das avenças percebidas até ao mês imediatamente anterior ao do processamento”; 22. Ou seja, com outros nomes, sob outras aparências, é mantido o salário e as demais condições remuneratórias, como referido no contrato de 1/10/87; 23. A única alteração refere-se à imposição de ser dada quitação mediante entrega de recibos oficiais Modelo 2 ( ditos recibos verdes); 24. Assim, leccionou a A. por consta das R.R., no ano lectivo de 1990/91, nas disciplinas de Direito Fiscal e de Introdução ao Estudo do Direito; 25. Só que, mais de uma vez, agora já decorridos quatro anos sobre o início das funções da A. por conta das R.R. passados igualmente 4 anos sobre a celebração de um contrato pretensamente a prazo mas cujo termo nunca foi previsto ou existiu; 26. A A. recebeu, em Setembro de 1991 (cfr. doc. nº 7), apesar de datada de 14/8/91 ( cfr. doc. nº 8), nova carta das R.R.que se transcreve a seguir. 27. “Ocorrendo, em 30 de Setembro próximo, o termo de prestação de serviços outorgando com a V.Exa., levamos ao v/ conhecimento que em tempo útil os serviços de Recursos Humanos entrarão em contacto com a V.Exa. para efeitos de celebração de um novo contrato”; 28. E as RR. (cfr. doc. nº 9) voltaram a comunicar com a A. para celebração de “novo contrato”; 29. A A., para poder continuar a exercer as funções de docente na UAL, assinou o contrato denominado “prestação de serviços” ( doc. nº 10, a fls. 39 a 41); 30. E a A. leccionou no ano lectivo de 1991/92 a disciplina de Direito Fiscal, com a carga horária de 8 horas semanais; 31. Entretanto, no decurso do ano lectivo de 1991/92, por virtude de questões internas da vida social das RR. começaram a verificar-se acontecimentos – do domínio público e com ampla difusão pela Comunicação Social – que vieram a reflectir-se na esfera jurídica da autora; 32.Os conflitos manifestados no seio das R.R. puseram em risco a situação dos docentes; 33. A situação descrita atingiu tais proporções que a 2ª Ré se achou na necessidade de participar ao corpo docente, nomeadamente, o seguinte: “ A reitoria não reconhece a existência de qualquer contratos de prestação de serviços quanto a docentes com enquadramento hierárquico nesta Instituição de ensino” e que “ Estas situações são de Contrato de Trabalho” ( cfr. comunicação junta a fls. 43 a 46 dos autos); 34. Desde o último semestre do ano lectivo de 1991/92 que a A. não foi “colocada” em nenhum horário, nem em disciplinas que sempre leccionava nem noutras ( cfr. doc. nº 3, onde se afirma que a A. “ exerceu funções como Assistente”…; 35. Nem foi comunicada à A. qualquer decisão relativamente ao seu contrato de trabalho, ou sequer comunicada a distribuição mínima de 6 horas semanais; 36. E apenas foi comunicado à A., quando esta se dirigiu aos serviços, em Março de 1993, que “já não era professora da UAL”; 37. De imediato, a A solicitou que lhe fosse entregue um documento comprovativo da sua situação ( cfr. doc. nº 3), no qual se declara que a A. exerceu funções docentes na Cooperativa de Ensino Universitário, CRL.Universidade Autónoma de Lisboa “ Luís de Camões”, com a categoria de Assistente no Departamento de Direito, nos anos lectivos de 1987/88, 1988/89, 1989/90, 1990/91 e 1991/92; 38. No ano lectivo de 1991/92, a remuneração mensal ascendia a Esc. 116.800$00; 39. No ano lectivo de 1992/93, a remuneração hora era de esc. 3.750$00, ascendendo a esc. 120.000$00/mês; 40. A remuneração em 1991/92, por serviço de vigilância de exames, era de esc. 2.555$00 ( 70% sobre o valor -hora anterior) e em 1992/1993 de esc. 2.625$00 ( conforme mesmo critério); 41. O montante não pago a título de “capitações” ascende a esc. 128.000$00, em 1991/92 - dado que por hora ( do número de horas semanais) correspondia esc. 100$00, tendo a A. uma carga horária de 8 horas/semana e 160 alunos( ou seja, 100$00 x6x 160= 128.000$00); e a, pelo menos, esc. 128.000$00 em 1992/93 – por aplicação da mesma fórmula – tudo num total de esc. 256.000$00; 42. À A. apenas foram pagas as remunerações mensais até Fevereiro de 1992; 43. E a quantia de esc. 71.176$00, em Setembro de 1992, por conta das retribuições em falta; 44. A A. exerce advocacia e é responsável pelos serviços jurídicos de gestão de pessoal duma sociedade comercial anónima; 45. A A. viu a sua carreira de docente interrompida, não tendo acedido ao Grau de Mestrado; 46. O ensino das matérias é ministrado através das respectivas aulas que o professor dá, dentro do seu saber, aptidão e/ou conhecimento da matéria preleccionada e com a sua capacidade de o transmitir; 47. A A. estava submetida, no que respeita à função docente, a nível científico e pedagógico, à orientação da UAL, cabendo à CEU a celebração dos contratos, o controlo do cumprimento dos horários, o processamento e o pagamento das remunerações; 48. As RR. Não efectuaram descontos para a Previdência ou Segurança Social, nas contraprestações pagas à A. ao abrigo do contrato de prestação de serviços; 49. O horário das aulas a prestar pela A. na UAL era fixado, no início do “ curso” e ano ou semestre, de harmonia com as conveniências e disponibilidades daquela e sem imposição da CEU; 50. A A. entregava à CEU, relativamente às contraprestações percebidas, recibos próprios das prestações de serviços, actualmente designados por Modelo nº 6 ( art. 107º do CIRS); 51. A norma do contrato a prazo era observada para a generalidade dos docentes e a ela se submetiam os próprios elementos da Direcção da CEU; 52. Esta Direcção era constituída, então, por BB, CC e DD; 53. Os quais tinham na altura, ano lectivo de 1987/88, o seu vínculo de professores - que não de meros assistentes – à CEU/UAL, formalizado por simples contrato de trabalho a prazo; 54. Aquando da admissão da A., pela CEU, não havia limite máximo de horas semanais para leccionar na UAL; 55. No ano lectivo 1991/92, segundo semestre, a A. não prestou qualquer serviço efectivo; 56. Os órgãos académicos não distribuíram à A. serviço docente nesse período.” Conhecendo de direito. Dois são os recursos, como já se viu, de que conhecer, ambos interpostos pela Ré CEU: Um, de agravo, respeitante à competência do tribunal em razão da matéria; Outro, de revista, relativo ao acórdão da Relação que conheceu do mérito da causa. Começar-se-á pelo de agravo, atento o disposto nos art.s 710º, nº1, e 726º do CPC. A competência dos tribunais em razão da matéria afere-se de acordo com os termos em que a pretensão é formulada e sustentada pelo autor, embora o tribunal não esteja vinculado às qualificações jurídicas por ele adiantadas. Como diz Manuel de Andrade ( “ Noções Elementares de Processo Civil”, 1963, pág. 89), “ A competência do Tribunal – ensina Redenti- "afere-se pelo quid disputatum ( quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes. A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor ( compreendia aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão”. Portanto, não é correcto, para o efeito, e como se fez entrar já na análise concreta da situação face ao provado. Há que atentar, sim, na petição inicial. E vistos os seus termos, que aqui se dão por reproduzidos, podem extrair-se as seguintes alegações, por mais relevantes para o caso. A A. afirma que foi admitida em 1.10.1987 para trabalhar por conta da “CEU – Cooperativa de Ensino Universitário, CRL”, intitulada proprietária da “UAL- Universidade Autónoma de Lisboa”, mediante um denominado contrato de trabalho, para sob a sua autoridade, direcção e disciplina exercer funções de docência nesse estabelecimento de ensino. Em tal contrato não existe termo, pelo que é um contrato por tempo indeterminado. A A. foi admitida com a categoria profissional de Assistente, com todas as regalias que lhe correspondiam. Nesse contrato de trabalho afirme-se, nomeadamente, que a A. “ gozará de todos os direitos expressamente consagrados no Regulamento Interno da UAL e suas adendas, bem como os consagrados nos Regulamentos da Cooperativa e de todos quantos lhe caibam por disposição legal ou Regulamentos de ordem geral”. E de acordo, com a cláusula 5ª do contrato, a A. “ cumprirá os Regulamentos e normas aprovadas pela Cooperativa nomeadamente o Regulamento Interno da UAL e suas Adendas (…) ficando sujeito às responsabilidades disciplinares e legais expressas nos citados Regulamentos”. Mesmo a “liberdade e autonomia pedagógica de ensino e investigação” só eram admitidas pela Ré à A., “ nos limites expressos pelo Regulamento Interno da UAL e suas Adendas e em obediência às directivas dimanadas pelos órgãos competentes da UAL”. Neste contrato de trabalho dito a prazo apenas se fez incluir a data do seu início. A remuneração da A. processou-se, em síntese, pela seguinte forma. – Remuneração mensal, devida 12 meses por ano, acrescida dos subsídios de férias e de Natal, de igual montante, calculada, com base no valor/hora para a categoria profissional; Remuneração por serviços de vigilância ou de realização de exames ou de participação em júris de provas de exames; Remuneração a pagar em duas parcelas ao longo do ano, designada por “capitações” ( justificadas como ajudas de custo para despesas de investigação e de acréscimo de trabalho em consequência do número de alunos por turma; Pagamento de montante igual ao valor - hora por participação em reuniões. Em Agosto de 1990 a A. recebe uma carta da CEU, em que esta afirma que o contrato de trabalho a prazo que a ligava à Cooperativa não será renovado, acrescentando que “em breve prazo entraremos em contacto com Vª Exa para regularização da sua situação perante a CEU –Cooperativa de Ensino Universitário”. A A. foi obrigada assim a assinar um contrato denominado de “prestação de serviços”. Segundo o mesmo à A. é atribuída uma retribuição mensal "correspondente ao nº de horas de serviço efectivo à remuneração horário a fixar anualmente em documento autónomo “ , sendo-lhe ainda devidos subsídio de férias e de Natal -, dita “ avença suplementar no mês de Agosto e outra no mês de Dezembro, cada uma de valor igual à média das avenças percebidas até ao mês imediatamente anterior ao do processamento”. Com outros nomes e sob outras aparências é mantido o salário e demais condições remuneratórias. A única alteração refere-se à imposição de ser dada quitação mediante a entrega de recibos Oficiais Modelo 2 ( ditos recibos verdes). Em Setembro de 1991 a A. recebeu nova carta da Ré nos seguintes moldes:” Ocorrendo em 30 de Setembro próximo, o termo do contrato de prestação de serviço outorgado com V Exa., levamos ao v/ conhecimento que em tempo útil os serviços de Recursos Humanos entrarão em contacto com V Exa. para efeitos de celebração de um novo contrato”. E mais uma vez é obrigada a assinar um papel semelhante ao anterior. Desde o último semestre do ano lectivo de 1991-1992 que não foi distribuído qualquer horário à A. e, quando se dirigiu aos serviços em Março de 1993, foi-lhe dito que “já não era professora da UAL”. As Rés (inicialmente foram demandadas a CEU e a UAL, mas esta, ulteriormente, foi julgada parte ilegítima) dolosa e intencionalmente quiseram ludibriar a A., ao pretenderem dar por findo o vínculo laboral sem prazo existente desde 1.10.87, obrigando-a a assinar papéis, pretensos contratos de prestação de serviços, nulos. Os dois últimos contratos celebrados, são, efectivamente nulos pois que a designação atribuída pelas partes a uma realidade contratual é irrelevante. As Rés fizeram cessar, ilegítimo e ilegalmente, o contrato de trabalho da A., sem sequer ter sido aberto ou constituído qualquer processo disciplinar ou feita alguma comunicação. A A. exerce advocacia e é responsável pelos Serviços Jurídicos e de Gestão de Pessoal duma sociedade comercial anónima. Termina pedindo ( como já se referiu):- -Ser declarado o contrato de trabalho celebrado em 01.10.87 como contrato de trabalho sem termo e válido, por não ter sido prevista qualquer data por o seu termo; ou, sem prescindir, se assim não se entender, ser declarada a nulidade dos contratos celebrados posteriormente, pretensamente de prestação de serviços, e, em consequência, declarada a existência de contrato de trabalho definitivo por falta de redução a escrito de qualquer contrato de trabalho a termo”; - “ Ser declarado nulo o despedimento, por ilícito, por não ter sido precedido de processo disciplinar, ou, sem prescindir, se assim não se entender, por nulidade insuprível, por falta de comunicação escrita à Autora”; -Reintegração da A. ou indemnizações por despedimento ilícito, se essa vier a ser a opção; -Pagamentos de quantias várias a título de retribuições, férias, subsídios de férias de Natal, “ capitações”, serviço de vigilância e feitura de exames, bem como uma indemnização por danos morais. Postos os factos alegados, vejamos o regime jurídico Nos termos do art. 64º, al.b) da Lei nº 38/87, de 23.12., LOTJ, em vigor à data da propositura da acção ( mas o art. 85º, al. b) da Lei nº 3/99, de 13.1.Tem igual contendo), compete aos tribunais de trabalho, em matéria cível, conhecer “ das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contrato de trabalho”. Haverá, pois, que indagar se estamos ou não perante contratos de trabalho, face ao modo a acção foi perspectivada pela A, o que passará também foi perspectiva pela A, o que passará também pela confrontação desta figura jurídica com o contrato de prestação de serviço. Vejamos então. Contrato de trabalho é, no dizer do art. 1º da LCT aprovada pelo Dec. –Lei nº 49408, de 24.11.69 que reproduz o art.º 1152º do Código Civil " … aquele pelo qual uma pessoa se obriga mediante retribuição a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção" desta. Por seu turno, o contrato de prestação de serviço “ é aquele que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” ( art. 1154º do C.C.). Cotejando agora ambos os contratos, vemos que os elementos que verdadeiramente os distinguem são o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resultado) e o relacionamento entre as partes, ( subordinação ou autonomia): - o contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e como elemento típico e distinto a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador conformar através de ordens directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou; diferentemente, no contrato de prestação de serviço, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectiva por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte. Mas a verdadeira pedra de toque é a subordinação jurídica, podendo, por vezes, o contrato de prestação de serviço constituir uma obrigação de meios ( v. Pedro Martinez, “Direito do Trabalho”, Almedina, 2002, p.308; Monteiro Fernandes, “ Direito do Trabalho”, 11ª edição, pags. 131 a 139; Menezes Cordeiro, “ Manual do Direito do Trabalho”, 1991, pág.520; Galvão Teles, BMJ 83º- 165; e Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes de Carvalho, “Comentário às Leis do Trabalho”, Vol. I, Lux, 1994, p.28). E esta subordinação jurídica traduz-se numa “relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador face às ordens, regras ou orientações ditadas, pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e, das normas que o regem” ( Monteiro Fernandes, ob. Citada, pág. (31). No dizer do art. 1º da LCT, o trabalhador presta a actividade “sob a autoridade e direcção” do empregador. E tal realidade é captada normalmente através dos indícios globalmente considerados, podendo apontar-se, nomeadamente, os seguintes: vinculação a horário de trabalho, prestação da actividade em local definido pelo empregador, utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo mesmo, retribuição em função do tempo, em regra, aparecendo normalmente associados os direitos a férias, subsídio de férias e de Natal, e inserção na organização produtiva. Como indícios externos ao contrato temos a exclusividade do empregador, a inscrição ou não, na repartição de finanças como trabalhador dependente e o registo na Segurança Social, com os respectivos descontos ( Pedro Soares Martinez, ob. citada, pags 308 a 310 e Monteiro Fernandes, ob. Citada, pág 141 a 144). Ora, começando pelo denominado contrato de trabalho celebrado em Outubro de 1987, o que está em causa, na verdade, é a prestação de uma actividade. Mas este traço não assume aqui especial relevância pois que, apesar disso – e como adiante melhor se explicitará – a docência à partida, tanto se pode enquadrar no contrato de trabalho como no contrato da prestação de serviço, tudo dependendo das circunstâncias de cada caso. Passando aos indícios, devemos dizer que não é grande o número dos que apontam no sentido da existência de um contrato de trabalho. Mas o que verdadeiramente importa é a sua qualidade. Temos a retribuição em função do tempo, o direito a férias, a subsídios de férias e de Natal e o grau de inserção da A. na organização universitária. E este último é decisivo para a posição a adoptar. Ora, sempre de acordo com o alegado, tal inserção era profunda. A A., como Assistente, não se limitava ao puro exercício da docência, e gozava de todos os direitos e estava sujeita a todas obrigações decorrentes do Regulamento Interno da UAL e dos Regulamentos da Cooperativa, “ficando sujeita às responsabilidades disciplinares e legais expressas nos mesmos”. A própria liberdade e autonomia pedagógicas no ensino e na investigação, apanágio destas actividades, eram condicionadas. Enfim, o facto do ensino não ser a única ocupação da A. não contende com a existência de contrato de trabalho. Nestas circunstâncias bem se pode dizer que a A. era significativamente conformada na sua acção pela CEU e, também, pela UAL. E, em última instância, temos a designação do contrato que não é de todo inócua. Na verdade, as partes podem agindo licitamente, querer que uma relação contratual se reja por um determinado regime jurídico, o que não deve ser repudiado se os concretos elementos do caso não infirmarem a qualificação adoptada. Como diz Menezes Cordeiro ( “ Manual de Direito do Trabalho”), pág. 536, “ A legitimidade última para se considerar um certo contrato como de trabalho, aplicando-se o competente regime, reside na vontade das partes que livremente o tenham celebrado. Trata-se, pois, sempre da indagação à luz da letra da interpretação negocial – art. 236º do Código Civil – quais as opções jurídicas relevantes de quem tenha celebrado o contrato questionado. Quando tais opções impliquem a prestação...- determinada de serviços, há um contrato de trabalho: as partes assim o quiseram. Podemos, pois concluir que, segundo o relato da A., havia uma efectiva subordinação jurídica, desenhando-se assim o contrato de trabalho. E os dois “contratos de prestação de serviço”, - por esta forma denominadas nos respectivos instrumentos – de acordo com a descrição da A., não representam, na sua essência, qualquer nulação relativamente ao passado, coberto por aquele contrato de trabalho. Daí que, em coerência, também hajam de ser considerados, neste domínio, como contrato de trabalho. E como nos pedidos se discute a existência e a validade destas relações jurídicas, defendendo-se que são de natureza laboral e questões dela emergentes, não há dúvida de que, face ao supracitado art. 64º, al b), da Lei nº 38/87, os tribunais do trabalho são os competentes, em razão da matéria, para a presente acção. Passemos, então, agora a recurso de revista, cuja questão nuclear consiste em saber se a relação contratual estabelecida entre o A. e a CEU configura ou não um contrato de trabalho, constituindo o afastamento daquela da UAL num despedimento, com as inerentes consequências. Ora relativamente ao “ contrato de trabalho” celebrado em Outubro de 1987, não nos parece que o mesmo seja posto em causa, enquanto tal, no presente recurso. E, como se sabe, foi ele banido, pelo acórdão impugnado, como verdadeiro contrato de trabalho por tempo indeterminado. Mas se acaso se entender que assim não é, ou seja, que o mesmo vem questionado no recurso, então, desde já se adianta, a solução não será diversa da que foi encontrada na 2.ª instância. Na verdade, a este nível, a posição atrás assumida no sentido da configuração de um contrato de trabalho, só sai reforçada. Dispensando-nos, por razões óbvias, de reproduzir todas as considerações a propósito já tecidas, vincamos o seguinte. As alegações produzidas na petição inicial pela A. e que fundamentam a nossa decisão quanto à questão da competência do tribunal resultam provadas. Como elementos novos, que merecem ser ponderados, temos os seguintes: Na cláusula 7ª do contrato de trabalho consta apenas a data do seu início ( 1/10/87), tendo-se estabelecido que o mesmo podia ser prorrogado nos termos do Decreto-Lei nº 781/76, de 28 de Outubro (ponto 7 da matéria de facto). “ O horário das aulas a prestar pela A. na UAL era fixado no início do curso” e ano ou semestre, de harmonia com as conveniências e disponibilidades daquela e sem imposição da CEU”. ( ponto 49 da matéria de facto). Aquele primeiro ponto marca claramente a intenção das partes, de se subordinarem ao regime do contrato de trabalho. O segundo, conquanto evidencia a disponibilidade da A. na feitura do seu horário, demonstra particularmente que a mesma, uma vez aquele estabelecido, ficava sujeita a uma certa disciplina. Mas este facto não assume, em qualquer caso, particular relevância, uma vez que uma organização universitária e no capítulo das aulas, dificilmente as coisas se poderão passar de outra forma. Assim situados, há agora que ver se o contrato de trabalho vigorava ou não por tempo indeterminado. E a resposta face aos dados colhidos, só pode ser afirmativa atento o disposto no art.8º, nº 1, do Dec.-Lei nº 781/76 e art. 42º, nº 3, da LCT. Na verdade, no ponto 25 da matéria de facto, escreveu-se assim: “ Só que, mais de uma vez, agora já decorridos quatro anos sobre o início das funções da A. por conta dos RR, passados igualmente 4 anos sobre a colaboração de um contrato pretensamente a prazo mas cujo termo nunca foi previsto ou existiu” ( sublinhado nosso). É tempo, agora, de passar à análise da situação decorrente da celebração em Outubro de 1990 e em Outubro de 1991 de dois contratos, ditos de prestação de serviços”, com a duração de 12 meses cada qual. Como se diz no ponto da matéria de facto, “ Em Agosto de 1990, a A. recebeu uma carta da 1.ª Ré (CEU) – doc nº 4 – em que esta afirma que o contrato de trabalho que a liga a esta Cooperativa não será renovado”. E depois, nos considerandos dos contratos, cfr... Em suma, pois, e tudo visto, o contrato celebrado em Outubro de 1987 é, efectivamente, um contrato de trabalho, e esta forma de vinculação não deixa de ser possível a nível do ensino superior particular e cooperativo. Não se vê, na verdade, por que, não havendo legislação que tal vede, um autêntico contrato de trabalho não deva como tal ser considerado e tratado. Aliás, a legislação sobre a matéria não deixa de reforçar isto mesmo. Por exemplo o Dec.-Lei nº 16/94, de 22.1, que aprovou o novo Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, afirma que o regime de contratação do pessoal docente constará de diploma próprio – que ainda não foi aprovado – estabelecendo o regime de contrato de trabalho, bem como as condições em que se poderá recorrer ao contrato de prestação de serviço. Inculca-se mesmo a preferência por aquele primeiro modelo. Outra questão será a do regime de tais contratos. Ora, enquanto não houver legislação específica sobre a matéria, não se vê que não possa deixar de se aplicar, um princípio, a nomeação que regula o comum dos contratos de trabalho, designadamente, pois, a LCT aprovada pelo Dec.-Lei nº 49408, de 24.11.89, e a LCCT aprovada pelo Dec. -Lei nº 64-A/89, de 27.2 ( mas esta questão será adiante refere-se a “impossibilidade de recorrer à celebração de contratos a termo”. Vê-se daqui, claramente, e da análise circunstanciada dos mesmos contratos, que não houve qualquer intenção das partes em modificar o contrato de trabalho celebrado em Outubro de 1987. Tão pouco se pode dizer que este foi revogado por acordo das partes (v. art. 3º, nº 2, al. b) da LCCT). Na verdade, essa intenção não foi expressa por qualquer forma. Ao invés, decorre do ponto 14 da matéria de facto, que esse mesmo contrato estava “morto”, por não ter sido renovado. Depois, a forma para a revogação não poderia deixar de ser a escrita, sob pena de nulidade ( v. art. 8º, nº 1, da LCCT, art. 220 do CC e Pedro Romano Martinez, “Direito do Trabalho”, p.834). Não poderá pois, e por exemplo, revelar aqui qualquer eventual forma táctica de declaração. Ora, neste contexto, os novos contratos, ditos de “prestação de serviços”, não interferem, seja qual for a sua natureza, com a vida do contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado em Outubro de 1987. Por isso nos dispensamos de os analisar, com vista à sua verdadeira qualificação. Aliás, a serem considerados contratos de trabalho a termo certo, o que poderiam era transformar aquele primeiro contrato de trabalho, em contrato por tempo indeterminado, se acaso ainda não o fosse ( v. art.ºs 3º, nº 3, al. b), do Dec. -Lei 64-A/89 e 47º da LCCT por ele aprovada). Sustenta no entanto, a Recorrente CEU, que o princípio da autonomia universitária ( art.s 76º da CR e 9º do Dec - Lei nº 271/89), impede que, relativamente a si, se possa falar de dependência e subordinação jurídica. Mas não é assim. Gomes Canotilho e Vital Moreira ( “ Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª edição, pág.s 373/374) referem que são os seguintes os aspectos constitucionais da Autonomia Universitária: científica, pedagógica, administrativa e financeira. “ A autonomia estatutária - dizem - significa poder definir a sua própria “Constituição”(organização interna, forma de governo, número e características das faculdades e cursos, planos de estudo, graus académicos, sequência de estudos, formas de recrutamento de docentes, acesso de alunos, etc) dentro dos limites da lei, independentemente de qualquer sancionamento governamental: A autonomia científica começa por ser um corolário da própria liberdade de criação científica ( art. 42º-1) e traduz-se no direito de autodeterminação e auto-organização das universidades em matéria científica ( selecção de áreas de investigação, organização da investigação, etc). A autonomia pedagógica está também conexionada com a liberdade de ensino( art. 43º) e consiste na capacidade de auto-definição, através de órgãos universitários competentes, das formas de ensino e de avaliação da organização das disciplinas e da distribuição do serviço docente, etc. A autonomia administrativa consiste na autodeterminação ou autogoverno, através de órgãos próprios emergentes da própria comunidade universitária ( gestão dos seus próprios assuntos, prática de actos administrativos próprios, celebração de contratos, recrutamento de pessoal, inclusive de docentes, etc). Finalmente, a autonomia financeira abrange designadamente o orçamento próprio, a capacidade para arrecadar receitas próprias, etc.” E mais adiante escrevem ainda os citados autores :” …questionável é saber se a autonomia universitária é direito apenas das universidades públicas ou também das universidades particulares ou cooperativas que eventualmente existam ( cfr.art. 43º-4 e 75), em relação às entidades a que pertencem. A letra do preceito abrange-as e as razões da autonomia universitária também se lhes aplicam ( pelo menos no aspecto pedagógico e científico)”. Ora, como decorre do apurado, à Ré CEU, instituidora da UAL e dita sua proprietária é que competia recrutar o pessoal docente para esta, sob proposta dos Conselhos Escolares, de acordo com o disposto no art. 22º, al. b) do regulamento Interno da Universidade, como ela própria, Ré, reconhece. E a feitura de tal regulamento compete aos órgãos próprios do UAL. Portanto, a partir da auto-regulamentação estabelecida, cabe-lhe receber os docentes assim contratados, respeitando o regime de recrutamento, sem embargo da sua autonomia gestionária, científica e pedagógica. Não há aqui intrusão alguma por parte da entidade instituidora, a CEU. E numa relação deste tipo, nada impede que se afirme a subordinação jurídica. É que, como parece claro, há que atender para o efeito aos termos em que a mesma se estabeleceu, olhando ao conteúdo do contrato e à especial ligação entre a CEU e a UAL. Por isso, como decorre logo a partir da matéria de facto, essa subordinação jurídica vive também, e essencialmente, dos poderes conferidos à UAL, tal como foi acima apontado, por forma a poder concluir-se no caso, pela sua efectiva verificação. Defende, depois a Recorrente que o regime do contrato individual de trabalho, estabelecido na lei geral, foi derrogado, na área em causa, pelos Decretos -Leis n.ºs 271/89, de 19,8, art. 40º, nº 2, 16/94, de 22.1, art º 24º, nº 1, e 441-A/82, de 6.2, art.º 10º, nº 1, 11º, nº 3 e 13º, nº 4. Os dois primeiros diplomas respeitam ao Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo. O artº 40º, nº 2, do Dec- Lei nº 271/89 refere que o regime laboral aplicável aos docentes dos estabelecimentos do Ensino Superior e Particular constará de diploma próprio. Por seu turno, o artº 40º, nº 2, do Dec -Lei 16/94 – aliás, posterior ao caso dos autos -, que sucedeu àquele, além de preceituar também que o regime do pessoal docente constará de diploma próprio, acrescenta que este estabelecerá o regime do contrato de trabalho, bem como as condições em que se poderá recorrer ao contrato de trabalho de prestação de serviço. Só que tal diploma ainda não foi publicado. Por seu turno os artigos citados do Dec. Lei nº 441-A/82 – que dispõe sobre as cooperativas de ensino - versam o seguinte: - O artº 10º, nº 1, define cooperativas de prestação de serviços; o artº 11º, nº 3, diz o que são cooperativas mistas; e o artº 13º, nº 4 refere que “ A perda da qualidade de aluno ou de prestação de serviços nos termos do artigo 10º implica a perda da qualidade de membro da cooperativa”. Ora para nós temos que a mera referência a prestação de serviços, nos dispositivos citados, não quer significar que os doentes que não são membros da cooperativa instituidora, como é o caso, só possam ser contratados através do contrato de prestação de serviço. E os ulteriores Decretos -Leis nºs 271/89 e 16/94, estes reportados apenas ao ensino superior, são a prova disso mesmo, como se viu. Mas como acima se disse já, o diploma próprio nestes preceitos, e onde se estabeleceria o regime do contrato de trabalho – mas que regime? – ainda não viu a luz do dia. Por isso, e ao contrário do que a Recorrente defende, entendemos que aos contratos de trabalho dos docentes do ensino superior particular e cooperativo deve ser aplicável o regime comum dos contratos de trabalho – nomeadamente, pois a LCT e a LCCT – salvo, eventualmente, se em qualquer situação pontual se revelasse de todo contra- natura. Mas não vemos que seja esse o caso quando se definem essencialmente aspectos contados do regime dos contratos a termo e a aplicação de contratos de trabalho por tempo indeterminado e sua cessação. Isto sem querer significar, obviamente, que um regime específico que atendesse a certas particularidades da docência nos estabelecimentos de ensino em causa, não fosse mais apropriado aqui e além. Mas até lá, será possível afirmar a qualidade do ensino, os padrões de existência e o combate ao amorfismo, mesmo à sombra do regime geral, ao contrário do que parece entender a Recorrente. Os sistemas instituídos, nomeadamente pelos Estatutos e Regulamentos, e os contratos celebrados, através das suas cláusulas, poderão constituir garantia disso mesmo. Mas a Recorrente sustenta que, a ser assim, devem ser consideradas materialmente inconstitucionais as normas do artº 1º, do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e do artº 24º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, por violarem os artigos 2º 13º, 18º, nº 2, 73º, 74º e 76º, nº 2 da CRP. Ora e antes de mais se dirá que a questão da constitucionalidade das normas jurídicas não pode ser apresentada por esta forma, remetendo-se genericamente por um bloco legislativo, através daquele artº 1º, já que se impõe que se demarque concretamente cada norma e se diga, e se justifique convenientemente, onde e como se verifica o vício, tendo por referência também normas precisas da Constituição. Em todo o caso, tentaremos fazer a análise possível. Ao citar os artigos 2º e 18º, nº 2, a Recorrente afirma a violação do princípio da Justiça, ínsito no Estado de Direito. Mas não explica porquê. Se acaso pretende significar desigualdade de tratamento, tal caberá, no artº 13º da CR, que também vem invocado. Ao fazê-lo, a Ré pretende demonstrar a sua violação, sustentando que deve haver um regime semelhante no ensino superior público e no ensino superior privado quanto à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego. Mas se tendencialmente se entende uma aproximação entre as duas carreiras ( v., p.e., o artº 40º, nº 1, do Dec. Lei nº 271/89), não se deve esquecer que, apesar disso, as realidades são diversas, não se impondo o mesmo figurino. E, depois, os constantes, no domínio privado, têm ao seu dispor instrumentos jurídicos vários, que permitem uma certa plasticidade, com o contrato de trabalho a termo e o contrato de prestação de serviço, cuja admissibilidade a própria Recorrente sustenta com grande largueza. O art.43º, por seu turno, respeita à liberdade de aprender e de ensinar e não vemos onde possa situar-se a sua violação. Nomeadamente, sendo o nº 4 que parece estar em causa, não resulta demonstrado onde se encontra a limitação ao direito de criar escolas particulares e cooperativas, mesmo na definição de um projecto educativo de qualidade, que se diz ser inerente àquele. Os artigos 73º e 74º possuem vários números onde são tratados e afirmados valores diversos. Não concretizando a Recorrente o preceito alegadamente ofendido, não é possível proceder a qualquer análise. Finalmente, o artigo 76º, nº 2, que consagra a autonomia universitária, como já se sabe. Diz a recorrente que a ter-se por aplicável o regime geral dos contratos de trabalho, a mesma sairia desfigurada, não se afirmando uma verdadeira autonomia da escola e dos seus órgãos académicos. Mas não vemos – e a imprecisão não permite uma abordagem mais circunstanciada – que assim seja. Na verdade, o que se passa é que as escolas e as entidades instituidoras deverão, obviamente, subordinar-se ao modelo de recrutamento que escolheram, de entre os que a lei lhes oferece. É natural. Mas isso não briga depois com autonomia, maxime a científica e a pedagógica, tal como foram atrás definidas. A outro propósito sustenta a Recorrente que o acórdão impugnado, ao não ter em atenção cinco acórdãos deste STJ, que identifica, no mesmo sentido, em casos perfeitamente análogos, violou a norma do artº 8º, nº 3 do Cód. Civil. Mas as coisas não se passam assim. Primeiro, os casos não são análogos têm as suas nuances, logo ao nível do que ficou provado. Depois, nos cinco referidos casos os acórdãos analisaram os contratos ditos de prestação de serviços, enquanto que, na situação vertente, se esmiuçou um denominado contrato de trabalho. Finalmente, se é certo que o mencionado artigo 8º, nº 3, diz, efectivamente, que o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes de direito, isso não significa que esteja amarrado a uma dada interpretação da lei. Não há a regra de precedente. A Recorrente levanta ainda uma outra questão – a entender-se que existe contrato de trabalho -, que se relaciona com o chamado dever de ocupação efectiva do trabalhador, que diz não existir para si, pois que, acrescenta, não pode interferir na distribuição de serviço na UAL, por via da autonomia desta, não tendo por isso que pagar qualquer indemnização à A.. Mas como se referiu supra, e sem querer redisentir a dita autonomia, há que atender, no caso, ao modo como se constitui o contrato de trabalho e à especial relação entre a entidade instituidora e a instituída. Em geral, no desenvolvimento do contrato de trabalho, os actos de uma e outra repercurtir-se-ão por igual forma nele. Isto para dizer que se verifica a violação do dever de ocupação efectiva no caso, ainda que esta atitude haja partido da beneficiária do contrato, a UAL. Mas o que aqui está verdadeiramente em causa, nem é essa violação, mas antes a satisfação do que é devido à A. como se ela tivesse laborado. E o direito desta que daí decorre é inegável, pois só não prestou serviço por não lhe ter sido distribuído. Recorde-se, já agora, que a A. tinha direito à atribuição mínima de seis horas, semanais e que, nos últimos tempos, vinha prestando oito horas em tal período. Não tem, pois, aqui a Ré, também, qualquer razão. Finalmente, a questão dos juros moratórios. Diz a Recorrente que para a hipótese de vir a ser condenada em qualquer quantia, aqueles juros só serão devidos após o trânsito em julgado da decisão. Simplesmente, como anota e bem o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, esta questão não foi colocada ao Tribunal da Relação que, por isso, não a decidiu. Assim, porque se trata de uma questão nova de conhecimento não oficioso, não pode agora ser apreciada. Face a todo o exposto acorda-se em negar provimento ao agravo e à revista, indo assim confirmadas as decisões recorridas, embora por razões algo diversas das nelas expressas. Custas pela recorrente CEU. Lisboa, 14 de Maio de 2003 Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Dinis Roldão |