Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00042504 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | RECONHECIMENTO DA DÍVIDA JUROS DE MORA EXECUÇÃO OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200112120022704 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7467/00 | ||
| Data: | 03/14/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ARTIGO 13 N2 B. CPC95 ARTIGO 813 G ARTIGO 817 N1 C. | ||
| Sumário : | I - O reconhecimento e liquidação (embora por força da caução prestada nos autos para impedir o efeito devolutivo da apelação então interposta) das quantias devidas a título de retribuições e indemnização de antiguidade por que a executada foi condenada por sentença transitada em julgado, no âmbito de acção de impugnação de despedimento, implica o reconhecimento do débito de juros em que a mesma igualmente foi condenada na referida sentença. II - Assim, é manifestamente improcedente a oposição deduzida no âmbito da execução instaurada para pagamento dos respectivos juros de mora baseada no disposto no art. 13º, n. 1, alínea b), da LCCT (importâncias relativas aos rendimentos de trabalho auferidas pelo trabalhador em actividades iniciadas após o despedimento), uma vez que a executada não poderá, por tal via, pretender operar a dedução das quantias que, eventualmente, fossem de abater às retribuições devidas e já pagas ao trabalhador. | ||
| Decisão Texto Integral: |