Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045764
Nº Convencional: JSTJ00021676
Relator: COELHO VENTURA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CO-AUTORIA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
JOVEM DELINQUENTE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199401060457643
Data do Acordão: 01/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 434/92
Data: 06/25/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É irrelevante, perante o Supremo, a alegação de terem sido outros os factos provados.
II - Para se ultimar um julgamento, não é forçoso estar junto o relatório social.
III - Caso o tráfico respeite a "droga dura", a ilicitude é grave.
IV - Não é de pôr a funcionar o artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82, sem sérias razões para crer que a atenuação especial da pena facilitaria a reinserção social do jovem delinquente.