Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042037
Nº Convencional: JSTJ00011976
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: HOMICÍDIO TENTADO
OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199109180420373
Data do Acordão: 09/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J FAFE
Processo no Tribunal Recurso: 238/90
Data: 03/07/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que se verifique o crime de homicídio, na forma de tentativa, torna-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a) Que o agente resolva matar outra pessoa; b) que tal crime que o agente decidiu perpetrar não chegue a consumar-se; c) que o agente pratique actos de execução do crime que almejou praticar; d) que ao crime consumado corresponda pena superior a dois anos.
II - Dando-se como provado que o arguido, ao disparar a arma de que se achava munido, desferindo um tiro na direcção do ofendido, apenas o quis ofender corporalmente, afastado fica aquele primeiro pressuposto e, portanto, o crime de homicídio na forma tentada, incorrendo o arguido no crime de ofensas corporais com dolo de perigo.
III - Não se justifica a suspensão da execução da pena nos casos de crimes graves de "per si", como são os de agressões com tiros de armas de fogo, e que só não tiveram consequências extremas por circunstâncias independentes da vontade do agente.