Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011976 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO TENTADO OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199109180420373 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 238/90 | ||
| Data: | 03/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que se verifique o crime de homicídio, na forma de tentativa, torna-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a) Que o agente resolva matar outra pessoa; b) que tal crime que o agente decidiu perpetrar não chegue a consumar-se; c) que o agente pratique actos de execução do crime que almejou praticar; d) que ao crime consumado corresponda pena superior a dois anos. II - Dando-se como provado que o arguido, ao disparar a arma de que se achava munido, desferindo um tiro na direcção do ofendido, apenas o quis ofender corporalmente, afastado fica aquele primeiro pressuposto e, portanto, o crime de homicídio na forma tentada, incorrendo o arguido no crime de ofensas corporais com dolo de perigo. III - Não se justifica a suspensão da execução da pena nos casos de crimes graves de "per si", como são os de agressões com tiros de armas de fogo, e que só não tiveram consequências extremas por circunstâncias independentes da vontade do agente. | ||