Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026481 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE QUANTIDADE DIMINUTA IN DUBIO PRO REO AGRAVANTES | ||
| Nº do Documento: | SJ199410060468953 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC CALDAS RAINHA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 38/94 | ||
| Data: | 03/11/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não é suficiente para deixar de considerar tráfico de quantidades diminutas de estupefacientes a prova de que os arguidos detinham 0,342 gramas de heroína e que o arguido ia regularmente a Lisboa para comprar heroína que entregava à arguida, não só para venda como para consumo dele próprio. II - Isto, porque não se pode utilizar para agravar um crime uma circunstância provada de forma vaga e porque a lei é clara em dispôr que a ilicitude é ponderada em face do acto ou do facto. | ||