Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046895
Nº Convencional: JSTJ00026481
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
IN DUBIO PRO REO
AGRAVANTES
Nº do Documento: SJ199410060468953
Data do Acordão: 10/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC CALDAS RAINHA
Processo no Tribunal Recurso: 38/94
Data: 03/11/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não é suficiente para deixar de considerar tráfico de quantidades diminutas de estupefacientes a prova de que os arguidos detinham 0,342 gramas de heroína e que o arguido ia regularmente a Lisboa para comprar heroína que entregava à arguida, não só para venda como para consumo dele próprio.
II - Isto, porque não se pode utilizar para agravar um crime uma circunstância provada de forma vaga e porque a lei é clara em dispôr que a ilicitude é ponderada em face do acto ou do facto.