Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S3530
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: ACÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
FAT
Nº do Documento: SJ200710310035304
Data do Acordão: 10/31/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - O sistema de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho vigente faz recair sobre as entidades empregadoras a responsabilidade pela reparação dos acidentes de trabalho por conta de outrem e, com o desiderato de salvaguardar o respectivo direito dos trabalhadores, impõe a obrigação de aquelas entidades efectivarem a transferência da sua responsabilidade para entidades seguradoras.
II - Nos casos em que se verifique que as prestações devidas por acidentes de trabalho não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, a lei coloca a cargo do FAT (Fundo de Acidentes de Trabalho) a responsabilidade pelo pagamento daquelas prestações (arts. 39º da LAT aprovada pela Lei n.º 100/97, de 13-09 e art.1.º, n.º 1, do DL n.º 142/99, de 30 de Abril).
III - A asserção “impossibilidade de identificação” comporta o sentido, quer de dificuldade insuperável na determinação concreta de quem seja a entidade responsável, quer de dificuldade insuperável de determinação do seu nomen, embora se tivesse tido conhecimento de que essa entidade existiu.
IV - Assim, o FAT pode ser condenado, a título principal, no pagamento de prestações decorrentes de acidente de trabalho que não possam ser pagas pelas entidades responsáveis, por se não ter apurado quem estas fossem.
Decisão Texto Integral:

1. Na acção especial emergente de acidente de trabalho proposta no Tribunal do Trabalho do Funchal por AA, com o patrocínio do Ministério Público, contra a Companhia de Seguros BB S.A., BB, Ldª, e CC, acção essa na qual o autor solicitava que o acidente por ele sofrido em 10 de Dezembro de 2002 fosse qualificado como acidente de trabalho e, em consequência, fossem os réus condenados a pagarem-lhe a quantia de € 8.216,75, a título de indemnização por 343 dias de ITA, € 2.981,66, a título de subsídio de elevada incapacidade e a pensão anual e vitalícia, referente a uma IPP de 66%, com incapacidade total para o exercício da sua profissão habitual e similares, foi, em 23 de Junho de 2005, proferida sentença que absolveu os réus dos pedidos.

Inconformado, apelou o autor para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 15 de Fevereiro de 2006, anulou a decisão recorrida, determinando a prossecução dos autos com intervenção de DD – que, segundo a contestação da réBB, Ldª, seria a pessoa por conta de quem o sinistrado se encontrava a trabalhar e seria também empreiteiro da obra em que ocorreu o acidente – e posterior realização de novo julgamento.

Na sequência do assim decidido, foi determinada a intervenção do indicado DD – que veio contestar a acção – sendo, em 7 de Março de 2007, proferida nova sentença que declarou ser de trabalho o acidente de que o sinistrado foi vítima, absolveu os réus do pedido e determinou “que o Fundo de Acidentes de Trabalho, por motivo de impossibilidade de identificação da entidade responsável”, garantisse o pagamento ao autor de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 7.786,24, de um subsídio por elevada incapacidade no montante de € 3.825,05 e de uma indemnização por incapacidade temporária absoluta no quantitativo de € 11.204,67.

Do assim decidido apelou o Fundo de Acidentes de Trabalho para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 12 de Julho de 2007, negou provimento à apelação.


2. Continuando irresignado, pediu revista o Fundo de Acidentes de Trabalho, que rematou a alegação adrede produzida com o seguinte quadro conclusivo: –

1. O FAT apenas pode garantir o pagamento das prestações decorrentes de acidente de trabalho quando estas não possam ser pagas pela entidade responsável.
2. Primeiro é necessário que se apure quem é a entidade responsável, para num segundo momento e a título subsidiário, o FAT poder vir a ser condenado.
3. Ao confirmar a decisão do Tribunal de 1ª instância, o Tribunal recorrido violou o disposto no art. 39º da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro e no art. 1º, n.º 1, al. a) do DL n.º 143/99 de 30 de Abril.
4. Só perante a responsabilização originária da entidade patronal e o posterior incumprimento das prestações infortunísticas devidas por esta se verificam os pressupostos necessários para o FAT assumir o pagamento ao sinistrado, não a título principal, mas subsidiário ou derivado.

Respondeu o autor, propugnando pela improcedência do recurso, produzindo, a final, as seguintes «conclusões: –

1. Observada a existência e caracterização de um acidente como sendo de trabalho e não tendo sido possível determinar quem é a entidade responsável pelo pagamento das prestações que forem devidas, é responsável pelo pagamento daquelas, o Fundo de Acidentes de Trabalho.
2. Tal responsabilidade é atribuída àquele Fundo nos termos do nº 1, alínea a), do Decreto-lei n.º 142/99, de 30 de Abril.
3. O douto Acórdão deverá, pois, ser confirmado.
Corridos os «vistos», cumpre decidir.
II

1. O aresto impugnado deu por assente a seguinte matéria de facto: –

– a) em 10 de Dezembro de 2002 a réBB, Ldª, tinha transferido a sua responsabilidade infortunística laboral para a ré Companhia de Seguros BB S. A., através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º .............. cujo objecto seguro é: quadro de pessoal fixo com nomes;
– b) do quadro de pessoal constavam, em Dezembro de 2002, os nomes de EE, FF, CC e GG;
– c) procedeu-se à realização de tentativa de conciliação, que se frustrou e, no âmbito dela, a ré seguradora não aceitou a existência e caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, qualquer salário, o grau de incapacidade fixado pelo perito médico e a sua responsabilidade pelas consequências do sinistro;
– d) os réus CC e BB, Ldª, aceitaram o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente e não aceitaram a existência e caracterização do acidente como de trabalho, o salário de € 600,00 vezes catorze meses, a sua responsabilidade pelas indemnizações por incapacidade temporária, o grau de incapacidade fixado pelo perito médico e quaisquer responsabilidades pelo acidente ocorrido com o sinistrado, já que consideraram que este não era seu funcionário;
– e) como consequência directa do acidente, o autor ficou com Incapacidade Temporária Absoluta de 11 de Dezembro de 2002 até 18 de Novembro de 2003;
– f) o réu CC não tem a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para qualquer companhia de seguros;
– g) DD não se encontrava inscrito na Segurança Social pela réBB, Ldª, e esta, ou o réu CC, nunca emitiram recibo de remuneração;
– h) o autor sofreu um acidente no dia 10 de Dezembro de 2002, pelas 15 horas e 40 minutos, quando exercia as suas funções de servente de pedreiro numa obra – construção de uma moradia – propriedade de HH, sita ao Sítio da Bica ....., lote ..., São Gonçalo, Funchal;
– i) o autor auferia a remuneração diária de € 40,00, recebendo o salário das mãos de DD;
– j) DD recebia o dinheiro de CC;
– k) o réu CC entregava a DD dinheiro para pagamento de trabalhadores que este depois distribuía, sendo que o próprio recebia € 60,00, o autor, servente de pedreiro, recebia € 40,00 e o trabalhador GG recebia € 50,00;
– l) o acidente referido em h) consistiu numa queda de uma altura aproximada de nove metros do telhado para o solo, o que causou ao autor, directa e necessariamente, traumatismo crânio encefálico grave, com coma profundo, com múltiplas fracturas frontais e hemorragia intra hemisférica severa com extensão intra ventricular;
– m) o réu CC estava a orientar a obra em causa;
– n) foi a ré BB, Ldª, quem apresentou o orçamento para a realização da «empreitada» referida em h);
– o) o autor exercia as suas funções de servente de pedreiro na obra referida em h), sob as ordens e instruções de pessoa não apurada;
– p) DD exercia as funções de pedreiro na obra referida em h);
– q) depois do réu CC já não trabalhar na obra, a título pessoal ou em nome da sociedade BB, Ldª, DD trabalhou naquela obra;
– r) o perito médico do Tribunal considerou o autor curado com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e similares, com um coeficiente de desvalorização de 66%.

2. À questão que lhe foi colocada na apelação no sentido de se saber se o Fundo de Acidentes de Trabalho pode ser condenado, a título principal, no pagamento das prestações decorrentes de acidente de trabalho quando não possam elas ser pagas pelas entidades responsáveis, por, como no caso sucedeu, se não ter apurado quem estas fossem – questão esta que, no vertente recurso, é a única a decidir – respondeu assim o acórdão impugnado: –

“(…)
Sustenta o apelante que não pode ser condenado, a título principal, no pagamento das prestações devidas ao sinistrado, uma vez que apenas pode garantir o pagamento das prestações decorrentes de acidente de trabalho quando estas não possam ser pagas pela entidade responsável e que, no caso, não se apurou quem é a entidade responsável.
Vejamos, então, se razão lhe assiste.
Como é sabido, a responsabilidade pela reparação dos acidentes de trabalho sofridos por trabalhadores por conta de outrem recai sobre as respectivas entidades empregadoras, mas, para salvaguardar o direito à reparação devida aos sinistrados do trabalho ou aos seus beneficiários, a lei obriga as entidades empregadoras a transferir a sua responsabilidade para entidades legalmente autorizadas a realizar seguros de acidentes de trabalho – art. 37.º, nº 1, da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, que aprovou o novo e actual regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Todavia, a preocupação do legislador em garantir o direito à reparação não se ficou pela obrigatoriedade do seguro. Para prevenir as hipóteses da falta de seguro o legislador foi mais longe, criando um fundo dotado de autonomia administrativa e financeira destinado a garantir o pagamento das pensões por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária.
A criação desse fundo foi prevista no nº 1 do artº 39º da Lei nº 100/97, cujo teor é o seguinte:
1. A garantia do pagamento das prestações, por [incapacidade] permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária estabelecidas nos termos da presente lei que não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, serão assumidas e suportadas por fundo dotado de autonomia administrativa e financeira, a cria[r] por lei, no âmbito dos acidentes de trabalho, nos termos a regulamentar.
Previu-se também, nessa Lei, que o diploma que a viesse a regulamentar estabelecesse ainda o regime transitório a aplicar a esse mesmo fundo – art. 41.º, nº 2, alínea b).
A concretização destas normas programáticas veio a ser operada pelo Decreto-Lei n º 142/99, de 30 de Abril, que criou o dito fundo com a denominação de Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), para prevenir que, em caso algum, os pensionistas de acidentes de trabalho deixem de receber as pensões que lhe são devidas, com expressamente se diz no preâmbulo do referido decreto-lei, atribuindo-lhe competência, além do mais, para garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável – art. 1.º, nº 1, alínea a).
Como claramente resulta do teor do nº 1 do art. 39.º da Lei nº 100/97 e do preâmbulo e da alínea a) do nº 1 do art. 1.º do Decreto-Lei nº 142/99, o FAT assume a garantia do pagamento das prestações verificados que sejam os requisitos previstos nos aludidos normativos legais, ou seja, quando em processo judicial de falência ou equivalente ou em processo de recuperação de empresa se constate objectivamente que a entidade responsável não tem capacidade económica para suportar o encargo daquele pagamento, quando o pagamento não puder ser feito pelo facto da entidade responsável se ter ausentado ou desaparecido ou quando a identidade da entidade responsável, ou seja do empregador, não seja conhecida por impossibilidade de identificação.
Na decisão recorrida entendeu-se que, no caso sub judice, em que não foi possível identificar a entidade responsável pelo pagamento das prestações devidas ao apelado vítima de um acidente de trabalho, abrangido pela reparação prevista na Lei nº 100/97, factos estes que o apelante aceitou, deveria ser ele apelante a suportar o pagamento dessas prestações.
Tal decisão afigura-se-nos correcta.
Incorrecta é a solução defendida pelo apelante já que ela atenta, manifestamente, contra a letra da lei e a razão de ser do FAT, o que significa que a interpretação em que a mesma assenta não pode ser considerada pelo intérprete, uma vez que este, na fixação do sentido e alcance da lei, não pode considerar pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal ainda que imperfeitamente expresso e, por outro lado, tem de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados – art. 9.º, nºs 2 e 3 do Cód. Civil.
Entendemos, por isso, que, neste aspecto, nenhuma censura merece a decisão recorrida, improcedendo, por conseguinte, quanto a esta questão, as conclusões do recurso.
(…)”

É contra o assim decidido que se rebela o ora recorrente.

Vejamos, pois.

3. É sabido que os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, direito esse, aliás que decorre do direito fundamental (ou equiparado) consagrado na alínea f) do nº 1 do artº 59º da Constituição.

Por isso a lei ordinária não passou em claro a consagração desse direito, surpreendendo-se hoje tal consagração no artº 1º, nº 1, da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, direito que é aplicável aos trabalhadores independentes, ou seja, os que exerçam uma actividade por conta própria (cfr. artº 3º da dita Lei).

Se bem que, naquele diploma, não exista um específico ou explícito preceito do qual decorra que, no caso de trabalhadores por conta de outrem, a responsabilidade pela reparação impende sobre a respectiva entidade empregadora (cfr., porém o artº 11º do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril, que desenvolveu o regime jurídico constante da Lei nº 100/97), o que é certo é que do sistema consagrado não pode deixar de se ser conduzido a tal conclusão.

Na vigência legislativa anterior à Lei nº 100/97, muito embora na Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, se previsse a obrigação de as entidades patronais transferirem a responsabilidade pela reparação dos danos advindos dos acidentes de trabalho para as entidades legalmente autorizadas a efectuar seguro (cfr. Base XLIII), previa-se também a dispensa dessa obrigatoriedade, nos termos consagrados, então, no Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto, que regulamentou aquela Lei nº 2127.

Hodiernamente, perante o que se prescreve no nº 1 do artº 37º da Lei nº 100/97, e em face do Decreto-Lei nº 143/99, tudo aponta no sentido de as entidades empregadoras, que continuam sujeitas à obrigação de transferência da sua responsabilidade para as entidades legalmente autorizadas a realizar o seguro por acidentes de trabalho, já não poderem beneficiar da prerrogativa de dispensa da falada obrigação, ainda que elas sejam detentoras de capacidade económica acentuada, sem prejuízo, contudo, do que vem estabelecido na ressalva contida no já citado artº 2º de tal Decreto-Lei, quando se reporta a pessoas singulares ou colectivas de direito privado e de direito público não abrangidas por legislação especial (neste sentido, Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª edição, reimpressão, 167; tenha-se, neste particular, em conta i que se consagra no artº 59º do Decreto-Lei nº 143/99).

Pode, por isso, dizer-se que o sistema vigente faz recair sobre as entidades empregadoras a responsabilidade pela reparação dos acidentes de trabalho por conta de outrem e, com o desiderato de salvaguardar o respectivo direito dos trabalhadores, impõe a obrigação de aquelas entidades efectivarem a transferência da sua responsabilidade para as entidades seguradoras (recte, efectivarem a transferência para as entidades do pagamento do devido a título de reparação).

Ponderando, todavia, a eventualidade de situações em que não ocorreu efectivação de seguro, em que as entidades empregadoras não detêm capacidade económica para prover à reparação e até situações de insolvência das seguradoras, o legislador, movido ainda no mesmo intento de asseguramento de prestações aos sinistrados, veio a criar um fundo destinado a prover o pagamento dessas pensões.

Na verdade, dispõe o artº 39º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro: –

Artigo 39.º

Garantia e actualização de pensões

1. A garantia do pagamento das prestações, por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária estabelecidas nos termos da presente lei que não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa ou motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, serão assumidas e suportadas por fundo dotado de autonomia administrativa e financeira, a criar por lei, no âmbito dos acidentes de trabalho, nos termos a regulamentar.
2. Serão igualmente da responsabilidade do fundo criado no âmbito do disposto no número anterior as actualizações de pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte.
3. Quando se verifique a situação prevista no n.º 1, serão ainda atribuídas ao fundo outras responsabilidades, designadamente no que respeita a encargos com próteses e ao disposto no artigo 16.º, n.º 3, nos termos em que vierem a ser regulamentados.
4. O fundo referido nos números anteriores constituir-se-á credor da entidade economicamente incapaz, ou da respectiva massa falida, cabendo os seus créditos, caso a entidade incapaz seja uma empresa de seguros, graduação idêntica à dos credores específicos de seguros.
5. Se no âmbito de um processo de recuperação de empresa esta se encontrar impossibilitada de pagar os prémios do seguro de acidentes de trabalho dos respectivos trabalhadores, o gestor da empresa deverá comunicar tal impossibilidade ao fundo referido nos números anteriores 60 dias antes do vencimento do contrato, por forma que o fundo, querendo, possa substituir-se à empresa nesse pagamento, sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 4.
6. As responsabilidades referidas nos números anteriores, no que respeita às doenças profissionais, serão assumidas pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.

Na sequência da prescrição ínsita no nº 1 do transcrito artº 39º, foi editado, em 30 de Abril, o Decreto-Lei nº 142/99.

Com tal diploma procedeu-se à criação do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), podendo ler-se no seu exórdio, no que agora interessa: –

“(…)
A Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, estabelece a criação de um fundo, dotado de autonomia financeira e administrativa, no âmbito dos acidentes de trabalho.
O presente diploma visa a criação do referido fundo, designado por Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), que, na sua essência, substitui o Fundo de Actualização de Pensões de Acidentes de Trabalho (FUNDAP), assumindo ainda novas competências que lhe são cometidas pela Lei n.º 100/97.
Face ao anterior fundo, o FAT apresenta um leque de garantias mais alargado, contemplando, para além das actualizações de pensões de acidente de trabalho e dos subsídios de Natal, o pagamento do prémios de seguro de acidentes de trabalho de empresas que, estando em processo de recuperação, se encontram impossibilitadas de o fazer, competindo-lhe, ainda, ressegurar e retroceder os riscos recusados de acidentes de trabalho.
Para prevenir que, em caso algum, os pensionistas de acidentes de trabalho deixem de receber as pensões que lhe são devidas, prevê-se que o FAT garantirá o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável.
No exercício desta competência o FAT substitui o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, previsto na base XLV da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, destinado a assegurar o pagamento das prestações por incapacidade permanente ou morte em caso de acidente de trabalho, da responsabilidade de entidades insolventes.
(…)”

Estabeleceu-se no artº 1º do Decreto-Lei nº 142/99, sob a epígrafe de Criação e competências do Fundo de Acidentes de Trabalho: –

1 – É criado o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT, a quem compete:
a) Garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável;
b) Pagar os prémios do seguro de acidentes de trabalho das empresas que, no âmbito de um processo de recuperação, se encontrem impossibilitadas de o fazer;
c) Reembolsar as empresas de seguros dos montantes relativos:
i) Às actualizações das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou
por morte, derivadas de acidentes de trabalho;
ii) Aos duodécimos adicionais criados pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro;
iii) Aos custos adicionais decorrentes das alterações, em consequência da nova redacção dada ao artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto, pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro, de pensões de acidentes de trabalho, por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte, que tenham sido fixadas anteriormente a 31 de Outubro de 1979;
d) Ressegurar e retroceder os riscos recusados.
2 – Relativamente aos duodécimos referidos no número anterior, o FAT só assume as responsabilidades decorrentes de acidentes ocorridos até à data da entrada em vigor do presente diploma.
3 – O FAT não é responsável pela reparação ou substituição de aparelhos quando consequência de acidente, salvo nos casos previstos na alínea a) do n.º 1.

Anote-se que, por via do Decreto-Lei nº 185/2007, de 10 de Maio, vieram a introduzir-se alterações ao Decreto-Lei nº 142/99, nomeadamente alterando-se a redacção do artº 1º, nº 1, e do item i) da alínea c) desse número, aditando-se a tal artigo os números 4, 5, 6 e 7.

Muito embora essas alterações não relevem para o caso sub specie, transcrevem-se aqui as atinentes ao artº 1º.

Assim, o corpo do nº 1 passou a rezar que «É criado o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de personalidade judiciária e de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT, ao qual compete:», enquanto que o item i) da alínea c) desse número veio a prescrever: «Às actualizações das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte, bem como às actualizações da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa, derivadas de acidentes de trabalho ou de acidentes em serviço».

Já os números 4, 5, 6 e 7 passaram a consagrar: –

4 – As prestações referidas na alínea a) do n.º 1 correspondem exclusivamente às previstas no artigo 296.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, não contemplando, nomeadamente, indemnizações por danos não patrimoniais.
5 – Verificando-se alguma das situações referidas no n.º1 do artigo 295.º, e sem prejuízo do n.º3 do artigo 303.º, todos da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, o FAT responde apenas pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido actuação culposa.
6 – O FAT não garante o pagamento de juros de mora das prestações pecuniárias em atraso devidos pela entidade responsável.
7 – Não se encontram abrangidas na alínea c)do n.º1 os juros de mora quando relacionados com atraso no pagamento de pensões, nem as actualizações das pensões transferidas para as empresas de seguro no âmbito da obrigação de caucionamento das pensões pelo empregador.


4. Na óptica do recorrente, sendo a responsabilidade do FAT meramente subsidiária, mister é que se apure, primeiramente, quem é a entidade responsável pelo pagamento das prestações infortunísticas, só se operando a responsabilização do Fundo se, posteriormente, houver, por parte da ou das entidades responsáveis, incumprimento na realização daquelas prestações.

Já se viu acima qual a resposta que a essa questão foi conferida pelo aresto ora em crise.

Adianta-se, desde já, que a solução aí adoptada não se lobriga como passível de censura.

Efectivamente, como resulta dos transcritos preceitos dos artigos 39º, nº 1, da Lei nº 100/97 e 1º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 142/99, faz-se, no primeiro, menção expressa a que a garantia do pagamento das prestações por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária que não possa ser efectuada pela entidade responsável por impossibilidade de identificação é assumida e suportada por fundo a criar por lei, enquanto que, no segundo, se refere, também expressamente, que ao criado Fundo de Acidentes de Trabalho compete garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que elas não possam ser pagas pela entidade responsável, inter alia, por impossibilidade de identificação.

Por outro lado, como elemento interpretativo capacitante de iluminar o desejo do legislador, não se pode escamotear o que consta do «relatório preambular» do aludido Decreto-Lei nº 142/99 que, como já se referiu, alude a que foi seu intento prevenir que, em caso algum, os pensionistas deixem de receber as pensões que lhes são devidas, por isso tendo gizado o sistema de acordo com o qual o FAT garantirá o pagamento das prestações sempre que elas não possam ser satisfeitas pela entidade responsável, por entre outros motivos, pela impossibilidade de identificação.

Compreende-se, aliás, um tal sistema.

Na verdade, para além do direito consagrado no já mencionado artigo 59º, nº 1, alínea f), da Lei Fundamental, um outro direito se descortina no Diploma Básico e que é, justamente, o de impender sobre o sistema de segurança social a protecção dos cidadãos em situações de falta ou diminuição de capacidade para o trabalho (nº 3 do artº 63º da Constituição).

Este direito implica, obviamente, o correspectivo dever ou tarefa, por parte do Estado, de criação de sistemas que almejem o alcance da dita protecção, sem que isso, necessariamente, implique o desencadeamento de mecanismos operacionais, pessoais e funcionais integrados na «rede comum» dos serviços de segurança social.

Ora, um dos modos pelo qual seria possível alcançar o desiderato de efectivação daqueles dois direitos seria o que ficou a ser consagrado pela criação do Fundo de Acidentes de Trabalho, que, muito embora funcionando junto do Instituto de Seguros de Portugal, não deixa de ser um fundo público, dotado, aliás, de autonomia administrativa e financeira.

Por outro lado, devendo presumir-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artº 9º, nº 3, do Código Civil), haverá que convir que a asserção «impossibilidade de identificação» não se pode deixar de comportar o sentido, quer de dificuldade insuperável na determinação concreta de quem seja a entidade responsável, quer de dificuldade insuperável de determinação do seu nomen, embora se tivesse tido conhecimento de que essa entidade existiu.

O contrário constituiria, na verdade, ao menos na segunda adversativa, uma contradição lógica que o intérprete avisado não poderia apoiar. E, quanto à primeira adversativa – o que, há que reconhecê-lo, também será aplicável à primeira – tornar-se-ia ela conflituante com os desígnios do legislador de prevenir que, em caso algum, ficassem os sinistrados por acidentes de trabalho privados das pensões a que tinham jus, bem como pelas incumbências cometidas constitucionalmente ao Estado.

É certo que, prima facie, a responsabilidade do FAT se desenha como uma responsabilidade «subsidiária» (e sem se querer aqui entrar numa conceitualização rigorosa), «derivada» ou «de segunda linha».

Mas isso releva para aquelas situações anómalas de entidades empregadoras que não firmaram contratos de seguro de acidentes de trabalho e não têm capacidade económica para suportar a reparação ou se tornaram ausentes ou desaparecidas.

Ao contrário do sustentado pelo impugnante, o aresto deste Supremo Tribunal por aquele citado – Acórdão de 18 de Abril de 2007, proferido na Revista nº 45/2007 e já disponível em www.dsgi.pt com o nº de documento SJ200704180000454 – não fornece qualquer subsídio ponderoso para infirmar o que vem de se dizer. Efectivamente, estava, então, em causa uma situação em que a entidade empregadora, que tomava a forma de uma sociedade por quotas (e que, aliás, procedia já ao pagamento de pensões infortunísticas) veio a ser dissolvida e liquidada, colocando-se, por isso, a questão de saber se, em face de tais dissolução e liquidação, deveria ser o FAT a proceder ao pagamento das pensões devidas aos beneficiários. Ora, tocantemente a este problema, o que este Supremo decidiu foi que a dissolução da sociedade não equivalia ao seu desaparecimento, não enfrentando, de todo, a questão da impossibilidade de identificação da entidade responsável pelo pagamento das pensões.

De todo o modo, não se olvide que, a dado passo, no mencionado acórdão foi dito que, “como claramente resulta do teor do n.º 1 do art.º 39.º da Lei n.º 100/97 e do preâmbulo e da alínea a) do n.º 1 do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, o FAT só assume a garantia do pagamento das prestações verificados que sejam os requisitos previstos nos aludidos normativos legais, ou seja, quando em processo judicial de falência ou equivalente ou em processo de recuperação de empresa se constate objectivamente que a entidade responsável não tem capacidade económica para suportar o encargo daquele pagamento, quando a identidade da entidade responsável não seja conhecida ou quando o pagamento não puder ser feito pelo facto da entidade responsável se ter ausentado ou desaparecido” (negrito aposto agora).

III

Perante o exposto, nega-se a revista.

Sem custas, atenta a data da propositura da acção de que emergiu o presente recurso e o que se dispõe no artº 14º, nº 1, do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro, em conjugação com a alínea a) do nº 1 do artº 2º do Código das Custas Judiciais na redacção anterior à conferida por aquele diploma31-10-2007

Lisboa, 31 de Outubro de 2007

Bravo Serra (Relator)

Mário Pereira
Sousa Peixoto
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