Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1008/08.3GCSTS.P1 . S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PERÍCIA
Data do Acordão: 01/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CRIMES EM ESPECIAL - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVA / MEIOS DE PROVA - RECURSOS / PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Doutrina:
- Antunes Varela, in R.L.J., 101, 217.
- Baptista Lopes e A. Pereira, “Código de Estrada”, 433.
- Clement Durán, La Prueba Penal, 467 e ss., citado por Santos Cabral, in Comentário ao “Código de Processo Penal”, 2014, 643.
- Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Vol. I, 209 e 210.
- Santos Cabral, in Comentário ao “Código de Processo Penal”, 2014, 686.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 483.º
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGO 674.º, N.º3.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 127.º, 129.º, 163.º, 410.º, N.º2, 412.º, 427.º, 428.º, 431.º, 434.º,
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 143.º, N.º 3, AL. B).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 14.05.91, B.M.J. 407, 406.
-DE 7.11.78, 22.5.1980, B.M.J. 281, 291, E 297, 321, DE 2.12.69, 1.7.70, 1.10.71, 23.10.79, 30.10.80, 26.11.87, 13.10.89, B.M.J. 183-179, 192 -200, 199-107, 210-116, 290, 390 E 300-301, 371-402, E A.J. 1.º /2, 19, RESPECTIVAMENTE.
Sumário :

I - É de rejeitar, por legalmente inadmissível, o recurso interposto na parte relativa à questão da condenação penal, se a decisão recorrida emerge de um tribunal singular e não versa sobre pena de prisão aplicada ou mesmo de outra espécie de pena, na medida em que se houve por verificado o condicionalismo da retorsão, de uma reacção imediata por agressão ilícita diante de uma agressão também ilícita, isentando o recorrente de pena, por força do art. 143.º, n.º 3, al. b), do CP, cingindo-se a apreciação do recurso, apenas, à questão cível enxertada na acção penal.
II - A prova pericial traduz um meio de prova pré-definida; previamente à sua produção e apreciação, a lei estabelece qual o seu alcance e limites, por isso ela é, com outros meios, denominada da prova vinculada, tarifada, préconstituida, sofrendo o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do art. 127.º, do CPP, derrogação, embora não absoluta, porque o juiz pode divergir do juízo científico, fundamentando devidamente, divergência em que, quanto à matéria de facto em que se funda tal juízo, o julgador" guarda inteira liberdade ".
III - Por o juízo científico estar subtraído à sua livre convicção, o juiz há-de fundamentar a divergência, mediante recurso, também, a considerações de índole científica, técnica ou artística, de outro modo estaria descoberto um caminho ínvio de contornar a imposição legal, que se apresenta como corolário de que o julgador, contra o pensamento positivista, não é portador de um saber enciclopédico e universalista.
IV - O fundamento da divergência não tem que ascender à contraprova desse juízo, bastando um juízo crítico que se funde não na sua pessoa, mas em juízos emanados de técnicos, cientistas ou artistas, que enfraqueçam ou anulem o primeiramente emanado.
V - É de indeferir a nulidade suscitada pelo recorrente por alegada violação do art. 163.º do CPP, se ante as dúvidas que se suscitaram no plano factual quanto à prática de lesões, impugnadas pelos arguidos em recurso para a Relação, o julgador afastou que a causa do quadro disfuncional dado por assente no exame médico-legal realizado, assentasse na acção agressiva desencadeada, de maneira fundada, socorrendo-se de um leque de elementos probatórios fidedignos, devidamente conjugados e valorados, em julgamento em 1.ª instância, provindos da senhora perita, de um médico ortopedista, e sobretudo da sentença homologatória assinada no âmbito de processo laboral onde se reconheceu que aquelas lesões, erroneamente atribuídas aos arguidos, tiveram origem em acidente de trabalho ocorrido em data anterior à da agressão.
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :

Em Processo comum com intervenção tribunal singular sob o n.º 1008/08.3GCSTS.P1, da Instância Local Criminal de ... – J2 , AA e BB, foram submetidos a julgamento e a final condenados , como co-autores materiais de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º do Código Penal, porém dispensados de pena , como ainda a pagarem ao ofendido CC, solidariamente, de € 6.000 pelos danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, o valor correspondente à diferença entre o que receberia de ordenado mensal, € 800, e o que recebeu por estar de baixa médica, no mínimo de € 480, por cada um dos meses decorridos entre a data dos factos e a apresentação do pedido de indemnização, com o limite máximo de € 7.6806, acrescidos de juros de mora, contados da notificação do pedido, a liquidar posteriormente, bem como os custos com a operação cirúrgica que for necessária para debelar as lesões causadas pelas agressões, isto é, a ruptura do tendão supra espinhoso do ombro direito (o mesmo é dizer, ruptura grave da coifa dos rotadores à direita) e a assimetria dos ombros, a liquidar posteriormente e a indemnização pela afectação da capacidade geral e laboral do demandante.

I. Da sentença que assim os condenou interpuseram recurso os arguidos para a Relação que decidiu:

• alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, em 1.ª instância , julgando-se não provados os factos provados enumerados em 4 (desde a palavra «extensa»), 5, 12, 13, 15 e 17 a 21;

• revogar a sentença na parte em que julgou procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante Belmiro contra os demandados AA e BB e julgá-lo não provado e absolvê-los do mesmo;

• manter o remanescente da sentença recorrida.

II . O demandante CC , inconformado com o decidido interpôs recurso para o STJ , alegando nas CONCLUSÕES que ;

1.ª

Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em sequência de recurso interposto por AA e BB, que decidiu alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, julgando não provados os factos provados enumerados em 4 (desde a palavra extensa), 5, 12, 13, 15 e 17 a 21 e que decidiu revogar a sentença na parte em que julgou procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Recorrente CC contra os Recorridos AA e BB, e julgá-lo não provado e absolvê-los do mesmo. No mais o acórdão agora em recurso manteve a decisão proferida .

2.ª

O Recorrente não se conforma com a decisão constante do acórdão agora proferida e o objecto do presente recurso é precisamente essa decisão.

3.ª

Antes de mais, e atendendo a que decisão agora em recurso procedeu à alteração da matéria de facto dada como provada, o Recorrente está consciente das limitações legais do poder do Supremo Tribunal em matéria de facto. Contudo, com base nas razões que a seguir procurará descrever, entende o Recorrente que se impõe a anulação dessa decisão.

4.ª

Assim, a matéria de facto que foi objecto de alteração no acórdão em recurso, refere-se às lesões (causas e consequências) sofridas pelo Recorrente, em sequência dos factos criminosos discutidos nos autos, e que foram considerados provados.

5.ª

Como se colhe dos autos, para determinar causas e consequências das lesões do Recorrente, foi este objecto de uma perícia médico-legal, que foi realizada pelo Gabinete Médico-Legal e Forense do ...., pela Exma. Senhora Dra. ..., bem como pelo Exmo. Senhor Dr. ..., perito de ortopedia (fls. 426 e 427 dos autos).

6.ª

E foram precisamente os resultados dessa perícia médico-legal que concluíram haver nexo de causalidade entre as agressões e lesões sofridas, que serviram de fundamento à sentença proferida pelo Tribunal Judicial de 1.ª Instância.

7.ª

Sucede que, entendeu agora o Tribunal da Relação do Porto não considerar e nem valorar a perícia médico-legal realizada, e, consequentemente, considerar como não provados os factos que nela se fundamentavam.

8.ª

Pois bem, é certo que no processo penal a regra é a da livre apreciação da prova (artigo 127º do Código de Processo Penal). Deste modo, salvo quando a lei dispuser diferentemente a prova é apreciada segundo as regras da experiência e livre convicção do Tribunal. Deste modo, sem mais, segundo o dito principio o Tribunal da Relação do Porto, poderia apreciar a prova livremente.

9.ª

Contudo, esse princípio geral não é absoluto, e entre as várias excepções/limitações a esse principio inclui-se a prova pericial.

10.ª

Ora, como atrás se alegou, a matéria de facto que agora foi objecto de alteração pelo Tribunal da Relação do Porto (julgada não provada), tinha sido considerada provada com base na prova pericial realizada, ou seja, com base nas conclusões da perícia médica realizada pelo Recorrente no Instituto de Medicina Legal.

11.ª

Assim, como é sabido a prova pericial (artigo 388º do Código Civil) tem por finalidade a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando se mostram necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos às pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial. E, nos termos do disposto no artigo 151º do Código do Processo penal, a prova pericial tem lugar quando a percepção ou apreciação dos factos exigem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. A perícia é assim a actividade de percepção ou apreciação dos factos probandos efectuada por pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos.

12.ª

Para o Prof. Alberto dos Reis a função característica da testemunha é narrar o facto, e a do perito é avaliar ou valorar o facto, emitir quanto a ele juízo de valor, utilizando cultura e experiência (Código do Processo Civil anaotado, vol. IV, pag. 161).

13.ª

Consequentemente, a regra geral relativa ao valor probatório das perícias é de que se presume subtraída à livre apreciação do tribunal o juízo técnico inerente àquela, e com obrigação de fundamentação técnica e cientifica de tal divergência.

14.ª

No caso sub judice, chegamos à conclusão, ressalvado o devido respeito, que a prova pericial não serviu para nada e até nem haveria necessidade de a realizar.

15.ª

Porém, a prova pericial realizada nos autos, mormente nas suas conclusões, não emitiu um juízo opinativo, ou seja, não omitiu probabilidades, pelo contrário, ela afirmou um juízo técnico científico, afirmou uma certeza. Isto porque, de outro modo não se pode concluir, quando se afirma (entre outra fls.477 dos autos) que pelos elementos disponíveis, teremos que concluir que que a lesão sofrida, rotura si supra espinhoso, tem nexo de causalidade com a agressão de 12/10/2008.

16.ª

Pelo que, nos presentes autos o valor probatório da prova tarifada - perícia médico-legal (juízo técnico) - realizada é absoluto e vinculativo para o tribunal (artigo 163º do Código de Processo Penal). E ao não a acatar o acórdão em recurso é nulo, por violação da dita disposição legal, com as legais consequências.

17.ª

Além do que a mesma assenta em prova documental com valor probatório pleno, como seja a ressonância magnética realizada em seguida aos factos criminosos (21/10/2008), que menciona que resultou fortemente sugestionada extensa ruptura do tendão supra espinhoso (fls. 42 e 47 do anexo).

18.ª

Deste modo, o Tribunal da Relação do Porto, estava vinculada à sobre dita prova produzida nos autos e não poderia considerar não provado no n.º 4 dos factos provados, como o fez, que não houvesse extensa ruptura do tendão supra espinhoso do ombro direito (…). Ao faze-lo, o douto acórdão violou as regras do valor probatório da prova, e como tal deve ser declarado nulo.

19.ª

Assim sendo, o Tribunal de Relação do Porto, apenas poderia divergir do resultado da perícia médico legal realizada nos autos, caso o demonstrasse e contrariasse com outro juízo técnico, nomeadamente outra conclusão pericial.

20ª

Ora, no caso em apreço, parece colher-se do acórdão em recurso, que foi entendimento para não considerar as conclusões da perícia realizada que todo o seu processo valorativo foi prejudicado, pois está na dito na decisão o seguinte “assim sendo, todo o processo valorativo da perícia sai prejudicado, pois que o que nela vem dito está inquinado pela preexistência daquela lesão no tendão supra espinhoso (e não apenas infra espinhoso, como aí foi suposto). Dizendo-se, ainda, que “Por outro lado, é evidente que na junta médica que a senhora perita realizou ao ofendido no processo não considerou a preexistência dessa lesão no ofendido, desde logo porque ele lha omitiu”.

21.ª

Pois bem, ressalvado o devido respeito por melhor opinião, tal conclusão nunca poderia levar à livre desconsideração da perícia, mas sim dentro dos poderes do Tribunal, à renovação da prova, ou seja, à determinação de realização de nova perícia, com a inclusão dos elementos que se entendeu que não forma considerados.

22.ª

Contudo, e novamente com o devido respeito por melhor opinião, a conclusão constante da decisão em recurso não é correcta, ou seja, os factos constantes dos documentos do acidente de trabalho por causa do qual correu processo laboral forma do efectivo conhecimento e tidos em conta pela Exma. Senhora Perita ao confirmar as conclusões da prova pericial que realizou.

23.ª

Sendo que, este facto resulta do próprio texto do acórdão em recurso, como a seguir se transcreve “As discrepâncias que se suscitaram no decurso do julgamento acerca da causalidade entre o facto e esta lesão foram resolvidas com o esclarecimento prestado pela perita que nos autos procedeu à perícia médico-legal, as Sr.ª Dr.ª ... e que se encontram a folhas 775 dos autos, no qual a mesma, citamos, refere que em 2007 apresentava incipiente ruptura focal na inserção do tendão infra espinhoso e em 2008 apresentava extensa ruptura do tendão do supra espinhoso. Há diferença”. Contudo, entendeu o Tribunal da Relação do Porto que essa consideração da perita de haver diferença era apenas aparente. Isto porque, na junta médica que o Recorrente fora submetido no Tribunal do Trabalho de ... já havia detectado rotura tanto no tendão do infra espinhoso como no supra espinhoso

24.ª

Sucede que, e ressalvado o devido respeito por melhor opinião, do próprio texto da decisão em crise resulta que a Exma. senhora Perita teve conhecimento dos exame médicos realizados antes no âmbito do processo labora, e prestou os esclarecimentos que lhe foram solicitados sobre essa questão, seja oralmente seja por escrito.

25.ª

Aliás, o esclarecimento ora e escrito da Exma. senhora Perita (fls. 775 dos autos) refere que diferença se acentua não no supra e o no infra tendão como parece fazer crer a decisão em recurso, mas numa incipiente rotura e numa extensa rotura.

26.ª

Estes factos que foram objecto de esclarecimento por parte da Exma. senhora Perita além de consubstanciarem um juízo técnico, subtraído à livre apreciação do tribunal, também estão provados nos autos por documentos, ou seja, pelas ressonâncias magnética referidas nos autos e mencionadas nos relatórios periciais.

27.ª

Deste modo, além de resultar de evidente contradição constante da decisão em recurso, não poderia nunca o Tribunal da Relação do Porto, livremente considerar estes factos como não provados. Na verdade, para discordar dessa conclusão do relatório pericial, a decisão em recurso teria que fundamentar tal desiderato não num suposto equívoco, que como vimos não existe, mas num fundamento técnico e científico, que não foi o caso.

28.ª

Pelo que, também por essa razão o acórdão proferido é nulo por violação do disposto no artigo 163º do Código do Processo Penal.

29.ª

Acresce, ainda, que, mas sempre sem prescindir que o Tribunal da Relação do Porto, considerou como não provado que o Recorrente desde a data dos factos nunca mais pode exercer a sua actividade profissional. Bem como desde a data das agressões perpetradas pelos arguidos o Recorrente foi obrigado a ficar de baixa médica, deixou de auferir salários.

30.ª

Todavia, não se compreende como é que o Tribunal da Relação do Porto poderia considerar não provados tais factos, na medida em que os mesmos estão e forma considerados provados nos autos, através de documento. Qual seja o contrato de trabalho e as baixas médicas juntas aos autos.

31.ª

Por essa razão, foi considerado provado e não alterado que o Recorrente tinha um contrato de trabalho em que auferia 800€ mensais, acrescido do valor das comissões referentes às vendas efectuadas e cobradas.

32.ª

Acresce ainda que, como se colhe dos documentos juntos aos autos, a incapacidade que agora foi atribuída ao Recorrente não é igual à que lhe havia siso atribuída na junta médica realizada no processo laboral, ou seja, é superior.

33.ª

Em face de todo o exposto, e ressalvado o devido respeito por melhor opinião, não podia o Tribunal da Relação do Porto, alterar a decisão proferida sobra a matéria de facto, na forma em que o fez. Isto porque, tais factos foram e bem considerados provados com fundamento em prova documental e pericial, que neste caso tem valor absoluto, estando por conseguinte fora do âmbito de livre apreciação. De facto, a prova documental e pericial realizada consubstancia um juízo técnico e científico, uma afirmação de certeza de um nexo de causalidade entre um acto ilícito e uma lesão.

34.ª

Ao faze-lo o acórdão proferido violou as normas jurídicas atrás invocadas sobre o valor das provas, e, por conseguinte é nulo, devendo a decisão ser revogada e mantida a decisão proferida.

III . Em resposta os arguidos demandados apresentaram as seguintes conclusões :

1) Os MMº Juízes Desembargadores limitaram-se a analisar todas as provas produzidas, nomeadamente as perícias constantes nos autos e a valorar de forma diferente a prova.

3 Não tem mais valor a perícia que o recorrente alega em relação á outra perícia realizada e a livre apreciação da prova ainda compete está e tem que estar atribuída ao Julgador,

4) Os MMºs Julgadores concatenaram toda a prova e responderam á matéria de facto como resulta do Aresto, respeitando os princípios e á lei processual penal e fundamentaram a sua decisão.

5)Tem, sempre por isso, que ser julgado improcedente o recurso apresentado e mantida a decisão proferida em Segunda Instância.

Termos em que deve ser rejeitado o presente recurso.

IV. Factos julgados provados:

1 - No dia 12/10/2008, cerca das 13h00, o arguido Belmiro dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "Peixaria ...", na Rua ..., a fim de esclarecer junto dos arguido AA e BB a existência ou não de uma dívida da sua família para com o referido estabelecimento, travando-se todos de razões.

2 - No seguimento de tal discussão, os arguidos BBe AA, por um lado, e o arguido Belmiro, pelo outro, empurraram-se e desferiram murros e pontapés aqueles dois neste último, e este pelo menos no Pedro.

3 - Durante essa luta, o Belmiro caiu no chão.

4 - Com estas suas condutas, os arguidos AA e BB originaram, para o Belmiro, de forma directa e necessária, para além das dores físicas e mal-estar, as seguintes lesões: equimoses na face posterior do hemitórax esquerdo, ferida no braço esquerdo, extensa ruptura do tendão supra espinhoso do ombro direito (o mesmo é dizer, ruptura grave da coifa dos rotadores à direita), lesões determinantes de 302 dias de doença, 30 dos quais com incapacidade para o trabalho geral e 272 dias de incapacidade para o trabalho profissional.

5 - Mais resultaram como sequelas do mesmo, assimetria dos ombros – ombro esquerdo mais baixo e incapacidade de elevação do braço direito a mais de 45º.

6 - Por seu turno, o Belmiro originou para o Pedro Alexandre dores físicas e mal-estar.

7 - Os arguidos AA e BB agiram de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado e conjuntamente executado de lesar a integridade física do Belmiro, aderindo todos ao projecto espontaneamente surgido entre eles.

8 - Também o arguido Belmiro agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de lesar a integridade física de Pedro Alexandre.

9 - Agiram sempre todos de modo voluntário, livre e consciente.

PlC de Belmiro Moreira pelos factos descritos na acusação pública.

10 - Mercê das agressões perpetradas pelos arguidos, o demandante teve fortes dores, quer no momento em que foram infligidas quer com tratamentos a que teve que ser sujeito.

11 - Sentiu-se envergonhado e vexado por ser agredido num estabelecimento comercial e na via pública.

12 - Como causa directa e necessária do comportamento dos arguidos, desde essa data que o demandante está incapacitado para trabalhar.

13 - Desde essa data, o demandante nunca mais pôde exercer a sua actividade profissional.

14 - O demandante tinha um contrato de trabalho em que auferia 800€ mensais, acrescido do valor das comissões referentes às vendas efectuadas e cobradas.

15 - Desde a data das agressões perpetradas pelos arguidos que o demandante foi obrigado a ficar de baixa médica, deixou de auferir o seu salário.

16 - A baixa médica pagou mensalmente quantia não apurada concretamente mas não inferior a € 480 mensais.

17 - O demandante ainda não está curado das lesões resultantes das agressões que os arguidos lhe infligiram.

18 - Para o efeito poderá ter que fazer uma cirurgia.

19 - Como causa directa e necessária do comportamento dos arguidos, o demandante ficou com o ombro esquerdo mais baixo e incapacidade de elevação do braço direito a mais de 45º.

20 - O demandante ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 19 pontos.

21 - Sendo as sequelas em termos de repercussão permanente na actividade profissional compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares.

PIC do Centro Hospitalar do Médio Ave

22 - No exercício da actividade que desenvolve, o demandante prestou assistência hospitalar a AA em 12/10/2008 devido aos factos descritos na acusação.

23 - Da assistência prestada resultaram despesas que ascendera a € 106.

PIC de Pedro Alexandre Sousa

24 - O demandado Belmiro Moreira deu empurrões ao demandante no seu local de trabalho.

25 - Em virtude dos empurrões e consequentes traumatismos que sofreu, teve o requerente necessidade de receber tratamento hospitalar no Hospital de ....

26 - E sofreu escoriações nos membros superiores, traumatismo no braço direito, região anterior do tórax e no pé esquerdo.

27 - Sofreu dores, incómodos e mau estar.

28 - Esteve de baixa médica, por incapacidade para o trabalho, durante 12 dias.

29 - Já que as dores que tinha nos braços e região do tórax impediam o demandante de fazer esforços, designadamente de transportar e levantar caixas e outros objectos.

30 - Além, das dores físicas que padeceu, o requerente sentiu-se ainda humilhado e envergonhado com toda aquela situação.

31 - É pessoa pacata e de bem, e sentia-se incomodado sempre que vizinhos e clientes da peixaria comentavam o sucedido.

32 - O demandante liquidou no hospital a quantia de € 11,60.

33 - Teve ainda de se deslocar no dia seguinte do da agressão ao Gabinete Médico-Legal de Guimarães.

Mais se provou

34 - Os arguidos BBe AA não possuem antecedentes criminais.

35 - O arguido CC sofreu as condenações seguintes:

- 150 dias de multa pela prática em 17/11/2005 de um crime de falsificação de documento, sentença transitada em 17/11/2005;

- 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática em 24/1/2009 de um crime de ofensa à integridade física e de um crime de violência doméstica, sentença transitada a 6/8/2012;

36 - O arguido AA continua a trabalhar na peixaria, que é da família. e tem um ordenado de € 500 mensais. A esposa é cabeleireira e recebe um salário igual. Não tem filhos. Paga € 380 mensais pela habitação. Tem um automóvel pelo qual paga € 100 por mês.

37- O arguido BB também continua a trabalhar na peixaria. O seu ordenado é igual ao do irmão. Vive com os pais. Não tem filhos. Não tem carro.

38 - O arguido CC vive sozinho. Beneficia de uma pensão de invalidez de € 341,99.

39 - Está obrigado a suportar uma pensão de alimentos aos filhos no valor de 1506 mensais. Paga € 100 por mês em medicamentos.

***

V. Colhidos os legais vistos , cumpre decidir :

Os arguidos foram condenados pela prática de um crime de ofensas à integridade física , p. e p . pelo art.º 143.º , do CP. , sendo isentos de pena ao abrigo do n.º 3 b) daquele preceito por produção da ofensa em clima de retorsão , porém condenados ao pagamento de uma indemnização já liquidada e a liquidar , todavia o Tribunal da Relação , em recurso que aqueles intentaram , em reexame da matéria de facto , modificando -a, julgou além do mais , não provado o que do ponto de facto n.º 4, consta desde a palavra «extensa»),em diante , bem como a matéria de facto provada em 1.ª instância sob os n.º 5 , 12, 13, 15 e 17 a 21.

O objecto do recurso ( conclusão 2.ª ) reside nesta alteração em desfavor do recorrente CC ao modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto, julgando não provados os factos provados enumerados em 4 (desde a palavra extensa), 5, 12, 13, 15 e 17 a 21 e assim revogar a sentença na parte em que julgou procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Recorrente CC contra os Recorridos AA e BB, e julgá-lo não provado e absolvê-los do mesmo. No mais o acórdão agora em recurso manteve a decisão proferida .

E passando a transcrever-se o ponto de facto n.º 4 : “ Com estas suas condutas, os arguidos AA e BB originaram, para o Belmiro, de forma directa e necessária, para além das dores físicas e mal-estar, as seguintes lesões: equimoses na face posterior do hemitórax esquerdo, ferida no braço esquerdo, extensa ruptura do tendão supra espinhoso do ombro direito (o mesmo é dizer, ruptura grave da coifa dos rotadores à direita), lesões determinantes de 302 dias de doença, 30 dos quais com incapacidade para o trabalho geral e 272 dias de incapacidade para o trabalho profissional “ .

O segmento eliminado pela Relação no ponto de facto sob o n.º 4 arreda a prática em co-autoria das lesões e consequências consistentes em extensa ruptura do tendão supra espinhoso do ombro direito (o mesmo é dizer, ruptura grave da coifa dos rotadores à direita), lesões determinantes de 302 dias de doença, 30 dos quais com incapacidade para o trabalho geral e 272 dias de incapacidade para o trabalho profissional , e assim a existência de um nexo causal entre a agressão por parte dos arguidos e aquele resultado ( extensa ruptura do tendão espinhoso do ombro direito ) antes fixado na perícia em 1.ª instância e agora rejeitado pelo reexame da matéria de facto pela 2.ª instância .

O nexo causal é, à luz do art.º 483.º , do CC , um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual , por facto ilícito , enxertada na acção penal , contestando , pois , os arguidos em recurso para a Relação a magnitude das lesões causadas na contenda em que todos ( recorrente e arguidos ) se envolveram .

Quanto à questão da condenação penal o recurso era claramente de rejeitar - a ser interposto, com esse objectivo - por legalmente inadmissível , pois a decisão recorrida emerge de um tribunal singular, além de que não versa sobre prisão aplicada ou mesmo de outra espécie , na medida em que se houve por verificado o condicionalismo da retorsão, de uma reacção imediata por agressão ilícita diante de uma agressão também ilícita , isentando os de pena , por força do art.º 143.º n.º 3 b) , do CP .

O recurso cinge-se , apenas , à questão cível enxertada na acção penal .

VI . O poder cognitivo do STJ , nos termos do art.º 434 .º , do CPP , circunscreve-se , como regra , à matéria de direito , só se intrometendo na definição da matéria de facto para garantir a harmonia entre a matéria de facto e de direito, regendo o processo penal a tramitação do pedido cível enxertado , pois que em termos de direito material, substantivo , o pedido cível enxertado recebe por incorporação o regime do CC , à luz do art.º 129 º , do CP .

As instâncias fornecem ao STJ os factos que lhe incumbe acatar ; e a instância que fecha o âmbito do conhecimento e fixa em de finitivo a matéria de facto é a Relação , nos termos dos art.º 427 .º e 428.º , do CPP .

O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser sindicado pelo STJ , em recurso de revista , a menos que exista ofensa de uma disposição expressa de lei exigindo certa espécie de prova para existência da matéria de facto ou que fixe a força atinente a determinado meio de prova , nos termos do art.º 674.º n.º 3 , do NCPC e 4.º , do CPP-cfr. AC. do STJ, de 14.5.91 , BMJ 4 07 , 406 .

E o que é facto é que o recorrente aponta como infringido o art.º 163.º , do CPP , como causa de declaração de nulidade do acórdão , em virtude de ofensa ao valor da prova pericial , estabelecendo aquele preceito que o juízo científico , técnico e artístico se entende subtraído à livre apreciação do julgador , que pode divergir , fundado em juízo de natureza idêntica .

VII . O juízo emanado da prova pericial , seja técnica , científica ou artística , é portador de um valor reforçado, posto que se presume subtraído à livre apreciação do julgador – art.º 163.º , n.º 1 , do CPP -, e assim , a divergência que o julgador expresse deve ser fundamentada –n.º 2 .

A prova pericial traduz um meio de prova pré-definida ; previamente à sua produção e apreciação , a lei estabelece qual o seu alcance e limites , por isso ela é , com outros meios , denominada da prova vinculada , tarifada , préconstituida , sofrendo o princípio da livre apreciação da prova , nos termos do art.º 127 .º ,do CPP , derrogação ,embora não absoluta, porque o juiz pode divergir do juízo cientifíco , fundamentando devidamente , divergência em que , quanto à matéria de facto em que se funda tal juízo , o julgador “ guarda inteira liberdade “.

Assim , e na síntese do eminente penalista Prof. Figueiredo Dias , in Direito Processual Penal , Vol. I , págs . 209 e 210 , “…perante um certo juízo cientificamente provado de acordo com as exigências legais , o tribunal guarda a sua inteira liberdade no que respeita à apreciação da base de facto pressuposta ; quanto porém ao juízo científico , a apreciação há-de ser científica também …” .

Neste caso , por o juízo científico estar subtraído à sua livre convicção , o juiz há-de fundamentar a divergência , mediante recurso, também, a considerações de índole cientifica , técnica ou artística , de outro modo estaria descoberto um caminho ínvio de contornar a imposição legal, que se apresenta como corolário de que o julgador , contra o pensamento positivista , não é portador de um saber enciclopédico e universalista.

Do que se trata na “ ratio “ do preceito , com tal exigência, é , seguramente, de desmotivar a sua tentação em erigir-se cientista , não obstante a distância entre um e outro seja menor sempre que se afaste nesse plano do “ homo medius “, porém o fundamento da divergência não tem que ascender à contraprova desse juízo , bastando um juízo crítico que se funde não na sua pessoa , mas em juízos emanados de técnicos , cientistas ou artistas , que enfraqueçam ou anulem o primeiramente emanado.

A presunção “ juris tantum “ pressuposta no art.º 163.º n.º 1 , do CPP , postulada pelo rigor técnico - profissional e qualidades pessoais do perito , de “ expert” tornado “receptor da prova “ , examinando com os próprios sentidos os factos objectivos sobre os quais vai recair a actividade probatória, segundo Clement Durán , in La Prueba Penal ,pág. 467 e segs ., citado pelo Cons.º Santos Cabral , in Comentário ao CPP , ed. 2014 , pág. 643, cessa quando o juízo emitido se mostra despido de credibilidade, por ser contraditório , deficiente ou obscuro , quando o apoio fáctico daquele juizo se mostra incapaz per se de se impor ao julgador , inquinando a validade da conclusão .

O nexo de causalidade entre o facto e o dano ou seja a fixação dos pertinentes factos materiais , integrantes da acção humana e o efeito deles numa relação directa , vem sendo tratado como matéria de facto –cfr. A . Varela , in R L J , 101 , 217 , Baptista Lopes e A. Pereira , Código de Estrada , 433 , Acs . deste STJ, de 7.11.78 , 22.5.1980 , BMJ 281 , 291, e 297 , 321, de 2.12.69 , 1.7.70 , 1.10.71 , 23.10.79 , 30.10.80 , 26.11.87 , 13.10.89 , BMJ 183-179 , 192 -200 , 199-107 , 210-116 , 290 , 390 e 300-301, 371-402 e AJ 1.º /2 , 19 , respectivamente .

VIII . A Relação goza do poder de alterar a matéria de facto pelo recurso aos mecanismos que lhe são confiados no art.º 431.º , do CPP , em caso de ser impugnada a prova ao abrigo do art.º 412.º , do CPP , como sucedeu , de renovação da prova e se dos autos constarem todos os elementos de prova para assim decidir , sem prejuízo do disposto no art.º 410.º n.º 2 , do CPP , explicitando a alteração nestes moldes :

“ Os factos criminosos ocorreram no dia 12-10-2008 e o ofendido foi objecto de perícia médico-legal realizada no Gabinete Médico-Legal e Forense do Ave pela Sr.ª Dr.ª ..., a qual se encontra a folhas 588 a 591 dos autos.

Nesse exame, consignou-se, como antecedentes pessoais do ofendido, que ele «não refere antecedentes patológicos e/ou traumáticos relevantes para a apreciação em apreço».

Na discussão, é dito que «os elementos disponíveis permitem admitir a existência de nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano» , mas nas suas conclusões nada se diz sobre essa questão.

Porém, o ofendido sofrera antes (em 13-03-2006) um acidente de trabalho por virtude do qual correu um processo no Tribunal do Trabalho de ... com o n.º 200/06.0TUSTS, como se mostra provado da certidão de folhas 862 a 895.

Ora, desse acidente de trabalho resultou para o aqui ofendido, citamos do exame por junta médica de folhas 879 e seguintes que foi realizada no âmbito desse processo, «roturas focais do infra-espinhoso, e supra-espinhoso, que tem indicação operatória».

Embora esse exame por junta médica não tenha sido o definitivo, já que houve necessidade de proceder a exames médicos complementares, o que, como é sabido, é situação normal no processo laboral por acidentes de trabalho, a verdade é que depois isso foi confirmado no exame final por junta médica a folhas 890 e que, mais importante ainda, foi homologado por sentença de folhas 895, a qual, conforme se depreende do teor da certidão a folhas 862, transitou em julgado. E por virtude disso foi-lhe atribuída uma incapacidade permanente parcial de 15%, com incapacidade permanente total para o trabalho habitual, como resulta destas duas últimas peças processuais (exame por junta médica e sentença homologatória) “ .

E mais corroborou esse Tribunal superior ainda que “ As discrepâncias que se suscitaram no decurso do julgamento acerca da causalidade entre o facto e esta lesão foram resolvidas com o esclarecimento prestado pela perita que nos autos procedeu à perícia médico-legal, a Sr.ª Dr.ª Fátima, e que se encontra a folhas 775 dos autos, no qual a mesma, citamos, refere que «em 2007 apresentava "incipiente ruptura focal na interseção do tendão infra-espinhoso e em 2008 apresenta extensa rutura do tendão do supra-espinhoso" . Há diferença , pois que a junta médica a que antes o ofendido fora submetido no Tribunal do Trabalho de ... já havia detectado rotura tanto no tendão do infra-espinhoso como no do supra-espinhoso. Por outro lado, é evidente que na junta médica que a senhora perita realizou ao ofendido no processo não considerou a preexistência dessa lesão no ofendido, desde logo porque ele lha omitiu. E note-se que não era uma lesão qualquer mas sim incapacitante para o trabalho geral em 15% e totalmente incapacitante para o exercício da sua profissão habitual, sendo certo que já então tinha indicação médica para ser corrigida por cirurgia. Assim sendo, todo o processo valorativo da perícia sai prejudicado, pois que o que nela vem dito está inquinado pela preexistência daquela lesão no tendão supra-espinhoso (e não apenas no infra-espinhoso, como aí foi consignado ) .

Quer isto dizer que a circunstância de o demandante CC ter ocultado à data do exame em inquérito , à Sr.ª Perita ( em exame directo , de 12.11.2009, de sua efectivação, consta que lhe não referiu “ antecedentes patológicos “, e aquela relatou que as lesões eram compatíveis com o traumatismo ) , o seu estado de saúde do antecedente , mercê do acidente de trabalho em data anterior à contenda entre todos os arguidos , e que já estava reconhecida por sentença transitada em julgado na jurisdição laboral ( P.º n.º 200/06 , do TT de Sº. Tirso , sendo o exame de 7.3 2007 ) é reconhecidamente causa de atribuição errónea de tais lesões em consequência da prática do crime de ofensas corporais simples , para as quais , como salientou o médico especialista em ortopedista Dr. João Luís Nogueira, com adequada razão de ciência para responder à temática do processo, aquele tipo de lesão corporal não era compatível com as agressões como as descritas , sendo suas as seguintes palavras em julgamento extraídas do seu depoimento “ A rotura do supra-espinhoso, o evento do presente processo, não é passível… 95… 98%, de provocar uma rotura do supra-espinhoso “ ( sublinhado nosso ) .

IX. A Relação estava vinculada , em princípio , ao juízo cientifico emitido pela EXm.ª Médica perita ao descrever as lesões que o Belmiro apresentava depois de ocorrido o crime , ninguém duvidando , salvo o devido respeito , que aquele Tribunal superior se conteve dentro desse juízo , ou seja não contrariou o resultado objectivado no exame pericial a que se procedeu e nem se sobrepôs a ele . As lesões estavam inscritas no exame imagiológico .

O caminho seguido pelo Tribunal de Relação foi completamente outro . Diversamente, ante as dúvidas que se suscitaram no plano factual quanto à prática de tais lesões , impugnadas pelos arguidos em recurso para a Relação , o julgador afastou que a causa desse quadro disfuncional , de grave “ ruptura do tendão supra espinhoso do ombro direito (o mesmo é dizer, ruptura grave da coifa dos rotadores à direita) e a assimetria dos ombros “ , assentasse na acção agressiva desencadeada em 12/10/2008, ou seja é alheia ao resultado objectivado no exame médico .

E de maneira fundada , sem se fundar em ciência sua , à margem de conhecimentos pessoais , mas antes socorrendo-se de um leque de elementos probatórios fidedignos , figurando nos autos, devidamente conjugados e valorados , em julgamento em 1.ª instância , provindos da Sr.ª perita , do EXm.º ortopedista Dr. ... , e sobretudo da sentença homologatória assinada no processo laboral onde se reconheceu que aquelas lesões , erroneamente atribuídas aos arguidos , tem origem em acidente de trabalho , datado de 13.3.2006 , apontando para correcção cirúrgica , só o não declarando neste contexto real aquela Sr.ª perita porque o CC escamoteou o acidente de trabalho e as consequências , graves , que não lhe passariam despercebidas .

X. À perícia não comete estabelecer a participação ou comparticipação criminosa . A sua fixação é da esfera de competência do julgador em relação à qual a Relação gozava de inteira liberdade ante a dúvida suscitada no que toca às premissas em que repousava a definição do facto e sua autoria , solucionando-se a questão pelo recurso ao poder de livre valoração de que usufrui na determinação daqueles pelo julgamento de via reduzida a que procede , sem dispensa , contudo , de fundamentar o decidido , como o fez, pelo recurso à valoração de um juízo mesclado de conhecimentos científicos , periciais e documentais , presentes nos autos, numa perspectiva que ultrapassa a sua singela convicção , apoiada como se mostra ao nível do saber médico e certeza derivada da sentença homologatória lavrada no processo laboral em que recorrente foi A.

“ Aceitando-se o juízo científico quanto à perícia , o Tribunal tem , todavia , o poder de livre apreciação quantos aos factos que o informam “ , comenta o EXm.º Cons.º Santos Cabral , in loc cit. e pág. 686 . Ao tribunal cabe dizer os factos e o direito , aos peritos o resultado da valoração do seu especial saber usado no concretismo da situação , mas sem ultrapassar aquele saber .

O Tribunal da Relação não estava refém quanto à definição do(s ) autor(es ) das lesões apresentadas , da decisão de 1.ª instância , podendo dela validamente divergir , como o fez .

Esta STJ , por seu turno , está vinculado, à matéria de facto que a Relação , em último termo lhe fornece , restando-lhe acatá-la .

XI . Só numa visão maximalista sem tradução na lei e na jurisprudência se defende , “ in casu “ a violação do art.º 163.º , do CPP-ou de qualquer outro preceito -, que não consente uma interpretação em moldes absolutos , como os preconizados pelo recorrente, sob pena de grave compromisso para a justiça material a que levaria a manutenção do decidido em 1.ª instância, desatendendo-se, por isso , à arguição da nulidade invocada .

Nega-se provimento ao recurso , confirmando-se o acórdão recurso .

Custas pelo demandante .

Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral