Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
| Relator: | NUNO GONÇALVES | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRESSUPOSTOS PENA DE PRISÃO CUMPRIMENTO SUCESSIVO PERDÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/23/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - O habeas corpus contra a prisão ilegal por abuso de poder é um procedimento especial, no qual se requer ao STJ o restabelecimento do direito constitucional à liberdade individual, vulnerado por uma prisão ordenada, autorizada ou executada fora das condições legais ou que sendo originariamente legal se mantém para além do tempo ou medida judicialmente decretada ou em condições ilegais. II - Não é uma via procedimental para submeter ao STJ o reexame da decisão da instância judicial que decretou a prisão ou que a manteve, nem a sindicar eventuais nulidades ou irregularidades de que possa enfermar. III - O prazo da pena de prisão é fixado na decisão judicial condenatória. IV - Competindo ao tribunal de execução de penas acompanhar e fiscalizar a respetiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção. V - Cumprindo o Requerente penas sucessivas de prisão, o perdão parcial concedido pela Lei n.º 9/2020, de 10-04-2020, incide sobre a soma das penas em execução. VI - É aplicado uma única vez a cada arguido e sob condição resolutiva de, no ano subsequente ao início de vigência da lei, não cometer crime doloso. | ||
| Decisão Texto Integral: | O Supremo Tribunal de Justiça, em serviço de turno, acorda: A. RELATÓRIO: 1. a petição: AA, de 30 anos e os demais sinais dos autos, preso no estabelecimento prisional de …, em cumprimento de penas sucessivas que somam 9 anos e 2 meses de prisão, atualmente à ordem do processo n.º 1145/13…, do Juízo Central Cível e Criminal de … – Juiz .., em requerimento que datou de 13/07/2020, o próprio assinou, endereçando-o ao Supremo Tribunal de Justiça e enviou também ao Tribunal de Execução de Penas …, apresentou a vertente providência de habeas corpus “com a legitimidade que lhe é conferida no nº 2 do artigo 222º do CPP”. Sem que, todavia, indique especificadamente o quadro constitucional e normativo concreto a que possa abrigar-se a pretendida restituição imediata à liberdade, todavia, extrai-se que o fundamento da providência radica na alegada manutenção da prisão para além do tempo que, em seu entender, resulta da aplicação dos regimes jurídicos que convoca: a liberdade condicional obrigatória; e o perdão parcial de penas. Para tanto argumenta: 1º - Encontra-se (…) a cumprir uma execução sucessiva de penas em cômputo jurídico, estando ininterruptamente preso desde 03-10-2014. 2º - Em 20/12/2017 foi notificado de despacho e reformulação do cômputo, com a referência 56…40 de 19/12/2017, homologando o cômputo sucessivo das penas em execução elaborado pelo Ministério Público, nos termos do artigo 141º, alínea i, do CEPMPL. 3º - (…) esse cômputo foi incorretamente efetuado pelo então territorialmente competente tribunal de execução de penas de …, prejudicando e mantendo preso ilegalmente o condenado sucessivamente em vários momentos temporais em que poderia ter sido libertado. 4º - Esse cômputo resultou num somatório de 3 penas num total de 9 anos e 2 meses. a) 3 anos de prisão à ordem do processo 840/13…, que cumulou com o processo 859/13…, beneficiando de desconto de 9 meses e 10 dias, por privação de liberdade há ordem do processo 859/13… (cfr. fls. 120) b) 2 anos e 4 meses de prisão à ordem do processo 1145/13… englobando em cúmulo jurídico o processo 1362/14…, dizendo que nestes 2 processos não existem períodos de privação da liberdade a descontar, embora nota infra em epigrafe no despacho diga (inicialmente preso à ordem do processo 1362/14…), cfr. fls. 10. c) 3 anos e 10 meses de prisão à ordem do proc. 901/12…, beneficiando de desconto de 5 meses e 10 dias por privação da liberdade sofridos à ordem desse processo. 5º - Na pena descrita em b) existe um grave erro, pois haveria a descontar o tempo de 10 meses e 15 dias, que o condenado esteve privado de liberdade no processo 1362/14…, conforme resulta da certidão apensa à ordem desse processo. 6º - Assim descontou-se erradamente 1 ano 2 meses e 20 dias, quando haveria a descontar 2 anos 1 mês e 5 dias. Este lapso traduziu-se na errada data ficcionada de 13/07/2013, quando a correta seria 29/08/2012 e o termino em 29/10/2021. 7º - Este grave erro refletiu-se em marcos decisivos da pena, tendo já ocorrido os 5/6 da mesma em 19/04/2020, data em que o condenado deveria ter sido obrigatoriamente libertado, de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 61º do Código penal. 8º - Em 20/04/2020, com a entrada em vigor da lei nº 9/2020 de 10 de Abril, que concede um excecional perdão parcial de penas de prisão no âmbito do combate à doença Covid-19, o Tribunal de execução de penas , agora territorialmente competente apreciou se o recluso poderia beneficiar do mesmo. Concluiu o Tribunal, pelo ofício com a referência 6694485, datado de 21/04/2020 e baseado nesse errado cômputo, que faltava mais de 2 anos para o termo da pena, logo não poderia beneficiar desse perdão, por contrário ao disposto no nº 4 do artigo 2º da referida lei 9/2020, quando na realidade faltava cerca de 1 ano e meio e seria beneficiado. 9º - Por referência á data de 27/03/2020 é desligado do processo 901/12… e colocado á ordem do proc. 1145/13… da Comarca … -Juízo Central Civel e Criminal de … -J.., para cumprimento da pena. 10º - Em 04/5/2020 é notificado de certidão de cúmulo jurídico com a referência 49638021, referente ao proc. 1145/13… (…) onde se refere que a descontar-se os 10 meses e 15 dias, à ordem do processo 1362/14…, descrito em b) no ponto 4, ficcionando-se o início da pena no dia 12/05/2019, por referência à data indicada no ponto anterior e o termo em 12/09/2021. 11º - À presente data, não foi emitido, aprovado nem promulgado o decreto-lei, aludido no nº 2 do artigo 7º da lei 1-A/2020 de 19 de Março, que declarará o termo da situação excecional de combate à doença covid-19, pelo que a lei nº 9/2020 de 10/04 não foi revogada, mantendo-se a sua vigência. 12º - Devido ao grave lapso no cômputo jurídico, ao qual o peticionário é alheio, não beneficiou do excecional perdão de pena previsto no nº 4 do artigo 2º, que “quando o recluso cumpre penas sucessivas sem que haja cúmulo jurídico e quando o remanescente da pena é inferior a 2 anos”. In casu, efetivamente era, e os crimes constantes do cômputo não se encontram nas exclusões previstas nas alíneas de a) a m) do nº 6 do artigo 2º da lei 9/2020 de 10/04. 13º - Devido a esse erro não foi libertado nos 5/6, quando obrigatoriamente deveria ser. 14º - Considerando-se a atual pena em cumprimento, o requerente pode também beneficiar do excecional perdão de pena no âmbito do decreto-lei nº 9/2020 de 10 de Abril; porquanto: a) Em 12 de Julho encontra-se cumprida metade da pena de acordo com o referido no nº 2 do artigo 2º. b) Estando fixado o termo da pena em 12/09/2021, o tempo restante é inferior a 2 anos, também nos termos do mesmo nº 2 do artigo 2º. c) Os crimes no âmbito do processo 1145/13…. que cumulou com o 1362/14…, também não se encontram incluídos nas exclusões previstas nas alíneas de a) a m) do nº 6 do artigo 2º da referida lei nº 9/2020 de 10/04. 15º - No caso, sub judice, o vício processual impediu a libertação do peticionário em 2 momentos e razões diferentes, o que não abona para uma correta justiça. 16º - Nos termos do explanado (…) deve a presente petição da providência de Habeas Corpus ser julgada procedente, (…)s libertando-se o requerente (…). Mui respeitosamente, espera-se deferimento 2. informação judicial: A Juíza titular do processo no Tribunal de Execução de Penas/TEP …, cumprindo com o disposto no artigo 223.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, exarou informação sobre as condições em que se mantem a prisão do Requerente, esclarecendo: O recluso encontra-se a cumprir, em execução sucessiva, as seguintes penas, no total de 9 anos e 2 meses de prisão: a) pena de 3 anos e 10 meses de prisão (Proc. nº 901/12…), pela prática de 2 crimes de furto qualificado, 1 deles na forma tentada, p. e p. pelo art. 204º, nº 2, al. e) do CP, de 4 crimes de furto qualificado, 2 deles na forma tentada, p. e p. pelo art. 204º, nº 1, al. b) do CP e de 1 crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, nº 1 do CP – pena extinta; b) pena única de 3 anos de prisão (Proc. nº 840/13…, que em cúmulo jurídico englobou as penas aplicadas nesse (…), pela prática de 2 crimes de furto simples, 1 deles na forma tentada, p. e p. pelo art. 203º, nº 1 do CP, e no Proc. nº 859/13…, pela prática de 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, nº 2, al. e) do CP) – pena parcialmente cumprida; c) pena única de 2 anos e 4 meses de prisão (Proc. nº 1145/13…, que em cúmulo jurídico englobou as penas aplicadas no Proc. nº 1145/13…, pela prática de 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, nº 1, al. b) do CP e no Proc. nº 1362/14…, pela prática 1 crime de violência depois da subtracção, p. e p. pelo art. 211º, nº 1, com referência ao art. 210º, nº 1 do CP – pena em cumprimento. Para efeitos de realização do cômputo das penas supra referidas, foram consideradas as seguintes premissas: a) Privação ininterrupta da liberdade: desde 03/10/2014 (vide fls. 10). b) Desconto de períodos de privação de liberdade antes da data de 03/10/2014, no total de 1 ano, 2 meses e 20 dias: b.1) Proc. nº 901/12…: 5 meses e 10 dias: de 05/06/2012 a 15/11/2012 (vide fls. 115); b.2) Proc. nº 840/13…: 0 dias (vide fls. 10); b.3) Proc. nº 859/13…: 280 dias, equivalentes a 9 meses e 10 dias (vide fls. 10); b.4) Proc. nº 1145/13…: 0 dias (vide fls. 119); b.5) Proc. nº 1362/14…: 0 dias (vide 54 e 55). Assim, no cômputo efectuado nos presentes autos (vide fls. 123 e 124), foram considerados relevantes, para efeitos de liberdade condicional, os seguintes marcos: - Início ficcionado: 13/07/2013; - Meio: 13/02/2018 (de todas as penas – arts. 61º, nº 2 e 63º, nº 2, ambos do CP); - Dois terços: 23/08/2019 (de todas as penas – arts. 61º, nº 3 e 63º, nº 2, ambos do CP); - Cinco Sextos: 05/03/2021 (de todas as penas – art. 63º, nº 3 do Código Penal); ~ - Termo: 13/09/2022. Desde a data que o recluso se encontra ininterruptamente privado da liberdade (03/10/2014), (…) já foi desligado/ligado aos seguintes processos, por esta ordem: - de 03/10/2014 a 16/12/2014 – ligado ao Proc. nº 1362/14… (detenção e sujeição a medida de coacção de prisão preventiva) – vide fls. 9, 10 e 54; - de 16/12/2014 a 23/12/2015 – ligado ao Proc. nº 840/13… (para cumprimento da pena única de 3 anos de prisão) – vide fls. 9,10 e 54; Cumpre referir que, na liquidação desta pena de 3 anos de prisão, foi descontado o período de tempo que o recluso ficou sujeito a detenção e sujeição à medida de coacção de prisão preventiva à ordem do Proc. nº 1362/14…. (de 03/10/2014 a 16/12/2014). - de 23/12/2015 a 07/11/2016 – ligado ao Proc. nº 1362/14…. (para cumprimento da pena inicial de 1 ano e 9 meses de prisão) – vide fls. 54 e 78 verso; - de 07/11/2016 a 27/03/2020 – ligado ao Proc. nº 901/12… (para cumprimento da pena de 3 anos e 10 meses de prisão) – vide fls. 78 e verso e fls. 243 e verso; - desde 27/03/2020 até ao presente – ligado ao Proc. nº 1145/13… (para cumprimento da pena única de 2 anos e 4 meses de prisão) – vide fls. 243 e verso. Cumpre referir que, na liquidação desta pena única de 2 anos e 4 meses do Proc. nº 1145/13… (que, repetimos, em cúmulo jurídico, englobou as penas aplicadas no Proc. nº 1145/13… e no Proc. nº 1362/14…), foi descontado o período de tempo que o recluso já havia cumprido da pena originária do Proc. nº 1362/14… (de 23/12/2015 a 07/11/2016), que corresponde a 10 meses e 15 dias. No entanto, como esse período de tempo de cumprimento de pena teve lugar de 23/12/2015 a 07/11/2016, ou seja, depois da data a partir da qual o recluso se encontra ininterruptamente privado da liberdade (03/10/2014), não se pode contabilizar esse período de tempo (10 meses e 15 dias) como se o mesmo tivesse ocorrido antes dessa data, para efeitos de antecipar o início ficcionado do cômputo das penas de prisão em execução sucessiva, como defende o recluso. Ao defendê-lo o recluso labora em erro, pois considera incorrectamente como data do início ficcionado o dia 29/08/2012 e concluiu erradamente que, o marco dos 5/6 já ocorreu em 19/04/2020 (e que, por isso, deveria ser obrigatoriamente libertado) e que o fim da pena ocorreria em 29/10/2021, pelo que já estaria em condições de beneficiar do perdão a que alude o art. 2º, nº 4 da Lei nº 9/2020, de 10/04, por faltar menos de 2 anos para o fim das penas. Do que fica exposto resulta que o cômputo efectuado nos autos se encontra correctamente efectuado: o marco dos 5/6 ocorrerá em 05/03/2021 e o termo das penas em 13/09/2022 (vide fls. 123 e 124). Pelo que, tal como referido no despacho de fls. 244, o recluso só poderá beneficiar do perdão a que alude o art. 2º, nº 4 da Lei nº 9/2020, de 10/04, em 13/09/2020, quando faltar 2 anos para o cumprimento integral das penas, se a referida lei ainda se mantiver em vigor nessa data. Em conclusão: a) Apenas deve ser descontado o período total de 1 ano, 2 meses e 20 dias de privação da liberdade (5 meses e 10 dias do Proc. nº 901/12… + 9 meses e 10 dias do Proc. nº 859/13…), que ocorreu antes da data a partir da qual o recluso se encontra ininterruptamente privado da liberdade (03/10/2014), para efeitos do cálculo do início ficcionado do cômputo das penas em execução sucessiva e já não o período de 10 meses e 15 dias, referente ao cumprimento da pena originária do Proc. nº 1362/14…, que decorreu de 23/12/2015 a 07/11/2016. b) O cômputo efectuado nos presentes autos (vide fls. 123 e 124), que considerou como início ficcionado do cômputo das penas em execução sucessiva a data de 13/07/2014, está correcto, apenas ocorrendo o marco dos 5/6 em 05/03/2021 e o termo das penas em 13/09/2022. c) O recluso só poderá beneficiar do perdão a que alude o art. 2º, nº 4 da Lei nº 9/2020, de 10/04, em 13/09/2020, quando faltar 2 anos para o cumprimento integral das penas, se a referida lei ainda se mantiver em vigor nessa data. d) O recluso não se encontra preso ilegalmente. « » O Requerente, atualmente preso (em estabelecimento prisional oficial), tem legitimidade para formular petição de habeas corpus (art. 222.º, n.º 2 do CPP). O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) é o competente para decidir a providência liberatória em referência. É, pois, este o Tribunal competente para apreciar e decidir o vertente pedido de habeas corpus. * Convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e a Defensora oficiosa nomeada ao Requerente, procedeu-se à audiência, de harmonia com as formalidades legais, após o que o Tribunal reuniu e deliberou como segue (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP):
B. FUNDAMENTAÇÃO: Dos elementos com que vem instruído o processo, com relevância para a decisão do vertente pedido de habeas corpus, extraem-se os seguintes:
a) factos: 1. o Requerente, está preso ininterruptamente desde 3 de outubro de 2014, cumprindo sucessiva as seguintes penas: a. 3 anos e 10 meses de prisão em que foi condenado no proc. nº 901/12…, pela prática de 2 crimes de furto qualificado, 1 destes na forma tentada, p. e p. pelo art. 204º, nº 2, al. e), 4 crimes de furto qualificado, 2 deles na forma tentada, p. e p. pelo art. 204º, nº 1, al. b), e 1 crime de furto p. e p. pelo art. 203º, nº 1, disposições citadas do Cód. Penal; b. 3 anos de prisão em que foi condenado no proc. nº 840/13…, em cúmulo jurídico das penas parcelares deste e do proc. nº 859/13…, resultantes da prática de 2 crimes de furto, 1 deles na forma tentada, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, e 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, nº 2, al. e) disposições citadas do Cód. Penal; c. 2 anos e 4 meses de prisão em que foi condenado no proc. nº 1145/13…, em cúmulo jurídico das penas parcelares deste e do proc. nº 1362/14…. pela prática de 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, nº 1, al. b) e de 1 crime de violência depois da subtração, p. e p. pelo art. 211º, nº 1, com referência ao art. 210º, nº 1, disposições citadas do Cód. Penal. d. As penas que o Requerente assim cumpre sucessivamente somam 9 anos e 2 meses de prisão. 2. Consta da informação do TEP que esteve preso à ordem do proc. nº 901/12…, de 05/06/2012 a 15/11/2012 (5 meses e 10 dias). 3. Foi detido e submetido à medida de coação de prisão preventiva no proc. 1362/14…, que cumpriu de 3 de outubro de 2014 a 16 de dezembro de 2014 (2 meses e 14 dias). 4. De 16 de dezembro de 2014 a 23 de dezembro de 2015 (1 ano e 8 dias) esteve a cumprir parte da pena única de 3 anos de prisão em que foi condenado no proc. n.º 840/13… . 5. No cumprimento dessa pena única foi também computado o tempo de prisão preventiva que o Requerente esteve à ordem do proc. 1362/14… . 6. No cumprimento dessa pena única de 3 anos de prisão levou-se em conta que o Requerente cumprira 280 das 480 horas da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade que lhe foi aplicada em substituição da pena de prisão originária. Descontaram-se, pois, ao cumprimento da pena 280 dias, ou 9 meses e 10 dias de prisão. 7. De 23 de dezembro de 2015 a 7 de novembro de 2016 (10 meses e 16 dias) esteve a cumprir pena à ordem do processo n.º 1362/14… . 8. De 7 de novembro de 2017 a 27 de março de 2020 (2 anos 4 meses e 21 dias) esteve preso a cumprir a pena única de 3 anos e 10 meses de prisão que lhe foi aplicada no proc. n.º 901/12… . 9. Desde 27 de março do corrente ano está a cumprir a pena única de 2 anos e 4 meses de prisão em que foi condenado, em cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente de um concurso de crimes, no processo n.º 1145/13… . 10. Da liquidação judicialmente homologada do cumprimento sucessivo das referidas penas de prisão resulta que: a. Cumpriu metade da soma das penas em execução sucessiva em 13 de fevereiro de 2018; b. Atingiu o cumprimento dos dois terços (2/3) da soma das referidas penas em 23 de agosto de 2019; c. Atingirá o cumprimento dos cinco sextos (5/6) em 5 de março de 2021; e d. “Expiará” a soma daquelas penas em 13 de setembro de 2022. 10. o Requerente está atualmente privado da liberdade, preso no estabelecimento prisional de …., em cumprimento da pena única de dois anos e 4 meses de prisão que, em cúmulo jurídico de conhecimento superveniente de concurso de crimes, lhe foi aplicada no processo n.º 1145/13… .
b) o direito: 1. direito fundamental à liberdade pessoal: O direito à liberdade individual ambulatória é um direito fundamental da pessoa, proclamado em instrumentos legislativos internacionais sobre direitos fundamentais e na generalidade dos regimes constitucionais dos países civilizados. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, “considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça …”, no artigo III (3º) proclama a validade universal do direito à liberdade individual. Proclama no artigo IX (9º) que ninguém pode ser arbitrariamente detido ou preso. No artigo XXIX (29º) admite-se que o direito à liberdade individual sofra as “limitações determinadas pela lei” visando assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da ordem pública. O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, no artigo 9.º consagra; “todo o indivíduo tem direito à liberdade” pessoal. Proibindo a detenção ou prisão arbitrárias, estabelece que “ninguém poderá ser privado da sua liberdade, excepto pelos motivos fixados por lei e de acordo com os procedimentos nela estabelecidos”. Estabelece também: “toda a pessoa que seja privada de liberdade em virtude de detenção ou prisão tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, com a brevidade possível, sobre a legalidade da sua prisão e ordene a sua liberdade, se a prisão for ilegal”. A Convenção Europeia dos Direitos Humanos/CEDH (Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais), no art. 5º reconhece que “toda a pessoa tem direito à liberdade”. Ninguém podendo ser privado da liberdade, salvo se for preso em cumprimento de condenação, decretada por tribunal competente, de acordo com o procedimento legal. Reconhece que a pessoa privada da liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH/) “enfatiza desde logo que o artigo 5 consagra um direito humano fundamental, a saber, a proteção do indivíduo contra a interferência arbitrária do Estado no seu direito à liberdade. O texto do artigo 5º deixa claro que as garantias nele contidas se aplicam a “todos”. As alíneas (a) a (f) do Artigo 5 §1 contêm uma lista exaustiva de razões permissíveis sobre as quais as pessoas podem ser privadas de sua liberdade. Nenhuma privação de liberdade será compatível com o artigo 5.º, n.º 1, a menos que seja abrangida por um desses motivos ou que esteja prevista por uma derrogação legal nos termos do artigo 15.º da Convenção, (ver, inter alia, Irlanda v. Reino Unido, 18 de janeiro de 1978, § 194, série A n.º. 25, e A. e Others v. Reino Unido, citado acima, §§ 162 e 163)[1]. Interpreta: “no que diz respeito à «“legalidade” da detenção, a Convenção refere-se essencialmente à legislação nacional e estabelece a obrigação de observar as suas normas substantivas e processuais. Este termo exige, em primeiro lugar, que qualquer prisão ou detenção tenha uma base legal no direito interno”. E que “a "regularidade" exigida pela Convenção pressupõe o respeito não só do direito interno, mas também - o artigo 18.º confirma - da finalidade da privação de liberdade autorizada pelo artigo 5.º, n.º 1, alínea a). (Bozano v. França , em 18 de dezembro de 1986, § 54, Série A n º 111, e Semanas v. Reino Unido, 2 de Março de 1987 § 42, Série A n º 114). No entanto, a preposição "depois" não implica, neste contexto, uma simples sequência cronológica de sucessão entre "condenação" e "detenção": a segunda também deve resultar da primeira, ocorrer "a seguir e como resultado "- ou" em virtude "-" desta ". Em suma, deve haver uma ligação causal suficiente entre elas (Van Droogenbroeck, citado acima, §§ 35 e 39, e Weeks , citado acima, § 42) [2]. Por sua vez a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece, no art. 6º, o direito à liberdade individual. Não consagrando expressamente o habeas corpus, contudo, no art. 47º reconhece o direito de ação judicial contra a violação de direitos ou liberdades garantidas pelo direito da União. Todavia, assinala E. Maia Costa, os textos internacionais relativos aos direitos humanos preveem genericamente um recurso para os tribunais com carácter urgente contra a privação da liberdade ilegal, mas tal garantia não se confunde com o habeas corpus[3]. A Constituição da República, no artigo 27º n.º 1, reconhece e garante o direito à liberdade individual, à liberdade física, à liberdade de movimentos. O direito a não ser detido, preso ou total ou parcialmente privado da liberdade não é um direito absoluto. À semelhança da CEDH, a Constituição da República, no artigo 27º n.º 2, admite expressamente que o direito à liberdade pessoal possa sofrer restrições. Podendo, qualquer pessoa, ser total ou parcialmente privada da liberdade em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”.
2. a providência da habeas corpus: A Constituição da República, em linha com CEDH, também de certo modo, na sequência das duas Constituições que a precedem (a de 1911 e a de 1933), aderindo à tradição anglo-saxónica[4], consagra no art. 31º, o habeas corpus como garantia extraordinária, expedita e privilegiada contra a prisão (e a detenção) arbitrária ou ilegal[5]. A privação do direito à liberdade por meio da prisão só não configura abuso de poder e, consequentemente, será legal, contendo-se nos estritos parâmetros do art. 27º n.ºs 2 e 3 da Constituição. “Não é qualquer abuso de poder que justifica habeas corpus”. Esta providência exige a verificação “cumulativa de dois requisitos: o abuso de poder; a existência de prisão ou detenção ilegal”. O “abuso de poder exterioriza-se nomeadamente na existência de medidas ilegais de prisão e detenção decididas em condições especialmente arbitrárias ou gravosas”[6]. A prisão é ilegal quando não tenha sido decretada pelo tribunal competente em decisão judicial (fundamentada) que aplica medida de coação verificados os respetivos pressupostos ou em sentença judicial condenatória firme, pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou com a aplicação de medida de segurança; tiver sido ordenada por autoridade incompetente; tiver sido efetuada por forma irregular; ultrapassar a duração da medida de coação aplicada ou da pena concretamente fixada pelo tribunal; ocorra em locais ou estabelecimentos que não sejam os oficialmente destinados à sua execução; não respeite o regime jurídico da execução das medidas de coação ou as penas ou medidas de segurança privativas da liberdade. Entre nós, é na Constituição Republica de 1911[7] que pela primeira vez surge consagrado o habeas corpus –no título II (Dos Direitos e Garantias Individuais), art. 3º n.º 31[8] –, por influência da Constituição brasileira de 1891[9], (transcrevendo o § 22º do artigo 72º[10]) que, por sua vez, se inspirou na constituição norte-americana[11] (se bem que o Código de Processo Penal do Brasil de 1832, já previa esta providência (artigo 340º)[12]. A Constituição de 1933 reafirmou o habeas corpus como providência excecional contra o abuso de poder, remetendo a sua regulamentação para lei especial[13] (remissão eliminada na revisão de 1971[14]). Observando a imposição constitucional, o Decreto-Lei nº 35.043, de 20 de Outubro de 1945[15], estabeleceu o regime jurídico do habeas corpus. Da exposição de motivos, pela consistência das justificações da finalidade da providência transcreve-se que o habeas corpus: “(…) consiste na intervenção do poder judicial para fazer cessar as ofensas do direito de liberdade pelos abusos da autoridade. Providência de carácter extraordinário, só encontra oportunidade de aplicação, (…) quando o jogo normal dos meios legais ordinários deixa de poder garantir eficazmente a liberdade dos cidadãos. O habeas corpus não é um meio de reparação dos direitos individuais ofendidos (…). É antes um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade. (…) De outro modo tratar-se-ia de simples duplicação dos meios legais de recurso”. Instituiu-se o habeas corpus liberatório em duas modalidades, um contra a detenção abusiva, o outro, diferenciado, para a prisão ilegal. Segundo Adriano Moreira “o habeas corpus não tem nenhuma característica substancial, mas é apenas como que, entre os vários processos normais de tutela da liberdade, um processo de reserva para os casos em que não existe esse processo normal, ou de facto o indivíduo está impossibilitado de a ele recorrer”. “O habeas corpus, na sua função normal, não é pois mais do que – um processo destinado a restituir a pessoa, ilegalmente privada da sua liberdade física pela autoridade, à tutela do processo comum”[16]. No entendimento de M. Cavaleiro de Ferreira, “diz-se providência extraordinária, porque os trâmites processuais e o mecanismo normal do funcionamento da administração devem, por si, ser salvaguarda suficiente para evitar a contingência de prisões ilegais[17]”. Regime que, mantendo a conceção e a arquitetura[18], transitou para o Código de Processo Penal de 1929 – artigos 312º a 324º. E transitou também para a atual Constituição da República, estabelecendo-se o prazo de 8 dias para a decisão da providência. Na alteração do CPP de 1929 que se seguiu à proclamação da Constituição de 1976, operada pelo Decreto-Lei n.º 320/76 de 4 de maio, estatuiu-se que o esgotamento do prazo sem decisão, determinava a imediatamente restituição do detido ou preso à liberdade[19]. E, ainda que simplificado (concentrado em dois artigos substantivos, e outros dois procedimentais), o regime passou para o vigente Código de Processo Penal (de 1987) que, na parte substantiva referente à prisão ilegal (art. 222º) não sofreu qualquer alteração. O habeas corpus é, pois, uma garantia (“direito-garantia”), não um direito fundamental autónomo (“direito-direito”). O bem jurídico-constitucional que o habeas corpus visa proteger é o direito fundamental à liberdade[20] individual, permitindo reagir, imediata e expeditamente, “contra o abuso de poder, por virtude de detenção ou prisão ilegal”. “No habeas corpus discute-se exclusivamente a legalidade da prisão à luz das normas que estabelecem o regime da sua admissibilidade”. “Procede-se necessariamente a uma avaliação essencialmente formal da situação, confrontando os factos apurados no âmbito da providência com a lei, em ordem a determinar se esta foi infringida. Não se avalia, pois, se a privação da liberdade é ou não justificada, mas sim e apenas se ela é inadmissível. Só essa é ilegal”. “De fora do âmbito da providência ficam todas as situações enquadráveis nas nulidades e noutros vícios processuais das decisões que decretaram a prisão” “Para essas situações estão reservados os recursos penais, (…). O habeas corpus não pode ser reconvertido num “recurso abreviado”, (…) O processamento acelerado do habeas corpus não se coaduna, aliás, com a análise de questões com alguma complexidade jurídica ou factual, antes se adequa apenas à apreciação de situações de evidente ilegalidade, diretamente constatáveis pelo confronto entre os factos sumariamente recolhidos e a lei[21].
3. regime legal e procedimento: Dando expressão legislativa ao texto constitucional [22], o art. 222º n.º 2 do CPP estabelece que a petição de habeas corpus “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. Tem como denominador comum configurar situações extremas de detenção ou prisão determinadas com abuso de poder ou por erro grosseiro, patente, grave, isto é, erro qualificado na aplicação do direito. A jurisprudência deste Supremo Tribunal vai no sentido de “os fundamentos do «habeas corpus» são aqueles que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos susceptíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade da prisão”[23]. Tem sublinhado que a providência de habeas corpus constitui uma medida expedita perante ofensa grave à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei. Não constitui um recurso sobre atos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais “Atento o carácter extraordinário da providência, para que se desencadeie exame da situação de detenção ou prisão em sede de habeas corpus, há que deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no art. 222.º, n.º 2, do CPP”[24]. O habeas corpus contra a prisão ilegal por abuso de poder é um procedimento especial, no qual se requer ao Supremo Tribunal de Justiça o restabelecimento do direito constitucional à liberdade individual, vulnerado por uma prisão ordenada, autorizada ou executada fora das condições legais ou que sendo originariamente legal se mantém para além do tempo ou da medida judicialmente decretada ou em condições ilegais. É também um procedimento de cognição limitada e instância única no qual somente é possível valorar “a legitimidade de uma situação de privação de liberdade, a que [o tribunal] pode por fim ou modificar em razão das circunstâncias em que a prisão se produziu ou se está realizando, mas sem extrair destas -do que as mesmas têm de possíveis infracções ao ordenamento- mais consequências que a da necessária finalização ou modificação daquela situação da privação da liberdade”[25]. Visa colocar perante o Supremo Tribunal de Justiça a questão da ilegalidade da prisão em que o requerente se encontra nesse momento ou do grave abuso com que foi imposta. Apreciar se foi determinada pela entidade competente, por facto pelo qual a lei a admite, se se mantem no prazo ou pelo tempo decretado e nas condições legalmente previstas. Para o que pode ser necessário equacionar da legalidade formal ou extrínseca do ato decisório que determinou a privação de liberdade, mas não mais que isto. Não é uma via procedimental para submeter ao STJ o reexame da decisão da instância judicial que determinou a prisão ou que a manteve, nem a sindicar eventuais nulidades ou irregularidades de que possa enfermar. Não se destina a apreciar erros de direito e a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes de privação da liberdade[26]. Na conformação constitucional e no seu desenho normativo, o habeas corpos é uma providência judicial urgente. “Visa reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal” decretada ou mantida com violação “patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação”[27]. O Juiz decide-a em 8 dias, em audiência contraditória –art. 31º n.º 3 da Constituição. Conhecendo da petição de habeas corpus, o STJ, nos termos do art. 223º (procedimento) n.º 4 do CPP, delibera no sentido de: a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante; b) Mandar colocar imediatamente o preso à ordem do Supremo Tribunal de Justiça e no local por este indicado, nomeando um juiz para proceder a averiguações, dentro do prazo que lhe for fixado, sobre as condições de legalidade da prisão; c) Mandar apresentar o preso no tribunal competente e no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de desobediência qualificada; ou d) Declarar ilegal a prisão e, se for caso disso, ordenar a libertação imediata. 4. pressuposto da atualidade: Na arquitetura traçada pela Constituição da República e na conformação normativa do CPP, a providência em apreço pressupõe a efetividade e atualidade da prisão arbitrária e ilegal. A doutrina vai maioritariamente neste sentido[28], havendo, contudo quem sustente que a nossa Magna Carta não exclui o denominado habeas corpus preventivo[29]. A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sido unânime[30] na exigência da verificação do pressuposto da atualidade da prisão ilegal. No Ac. de 18/07/2014[31] sustenta-se: “A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe, além do mais, uma actualidade da ilegalidade da prisão aferida em relação ao tempo em que é apreciado aquele pedido”. E no Ac. de 11/02/2016[32] entendeu-se que: “A viabilidade do habeas corpus, como meio direccionado exclusivamente para a tutela da liberdade, exige uma privação de liberdade actual, não servindo, por isso, como mecanismo declarativo de uma ultrapassada situação de prisão ilegal. Do mesmo modo, também o habeas corpus não pode ser utilizado como meio preventivo de uma eventual futura prisão ilegal. Só a efectiva privação de liberdade pode fundamentar aquela providência”. Entende-se que é esta a interpretação que melhor se conjuga com a evolução desta providência na nossa ordem constitucional. É também essa a interpretação que o legislador ordinário fez daquele comando constitucional. Como alguns autores reconhecem, no regime do Código de Processo Penal, a providência dirige-se contra a prisão ilegal, isto é, a efetiva privação da liberdade, pois que somente a atualidade da prisão ilegal pode justificar qualquer dos atos que podem decorrer do seu deferimento: mandar colocar imediatamente o preso à ordem do STJ; mandar apresentar o preso ao juiz em 24 horas; ordenar a libertação imediata.
5. execução sucessivas de penas de prisão: As decisões condenatórias proferidas no processo penal pelos tribunais portugueses material e funcionalmente competentes são exequíveis logo que, transitando em julgado, se tornem definitivas – art.º 467º do CPP. As penas de prisão efetivas cumprem-se nos estabelecimentos prisionais do Estado. O prazo da pena de prisão é fixado na decisão judicial condenatória. A execução da condenação corre no processo onde foi decretada a pena ou medida de segurança privativa da liberdade. Competindo ao tribunal de execução de penas acompanhar e fiscalizar a respetiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção. A concessão da liberdade condicional em qualquer caso, mas também quando se executam sucessiva várias penas de prisão, rege-se pelo disposto nos arts. 61º a 64º e especialmente pelo art. 63º do Cód. Penal. Para a economia da vertente providência importa notar que “se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder seis anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional [com o consentimento deste – art. 61º n.º 1], se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas” – art. 63º n.º 3 citado.
6. o perdão parcial de penas: O Governo propôs – através da proposta de lei n.º 23/xiv - à Assembleia da República, que aprovasse “medidas excecionais de redução e de flexibilização da execução da pena de prisão e do seu indulto”. Uma das medidas é o perdão de penas aos reclusos, condenados por decisão judicial transitada em julgado, sob condição resolutiva de o beneficiário não cometer infração dolosa no ano subsequente à entrada em vigor do referido regime, Propôs que o perdão abrangesse as penas de prisão “cuja duração não exceda os dois anos ou, no caso de penas aplicadas de duração superior, se o tempo remanescente até cumprimento integral da pena for também igual ou inferior a dois anos”, “as penas de prisão fixadas em alternativa a penas de multa e, em caso de cúmulo jurídico, a pena única”, Excluindo “penas aplicadas por crimes relativamente aos quais permaneçam prementes as exigências relativas de prevenção, geral e especial, e de estabilização dos sentimentos de segurança comunitários”. Com relevo para a decisão da providência aqui em apreciação, nota-se que na proposta de lei o artigo 2º n.º 2 tinha a redação seguinte: 2. São também perdoados os períodos remanescentes das penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração superior à referida no número anterior, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos”. Na sequência dessa iniciativa legislativa, o “Parlamento” aprovou o “regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19”. consagrado na Lei n.º 9/2020 de 10 de abril de 2020, que entrou em vigor em 11 de abril, dia imediato ao da sua publicação no DR (Diário da República n.º 71-A/2020, Série I de 2020-04-10). No art.º 2º n.º 2 estabelece: 2 - São também perdoados os períodos remanescentes das penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração superior à referida no número anterior, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos, e o recluso tiver cumprido, pelo menos, metade da pena. À redação da proposta de lei acrescentou-se a parte final: “e o recluso tiver cumprido, pelo menos, metade da pena”. No n.º 3 do mesmo artigo estatui-se que em caso de cúmulo jurídico a perdão referido “incide sobre a pena única”. No n.º 7 do mesmo preceito, em segmento aditado pela Assembleia da República, dispõe-se: 7 - O perdão a que se referem os n.ºs 1 e 2 é concedido a reclusos cujas condenações tenham transitado em julgado em data anterior à da entrada em vigor da presente lei (…)”. Contanto não resulte de condenação por crime excluído do perdão, o regime excecional aprovado pela citada Lei, perdoa aos reclusos que em 11 de abril de 2020 estavam a cumprir pena, por decisão judicial definitiva: - a totalidade da pena fixada na decisão condenatória em medida igual ou inferior a 2 anos de prisão (art.º 2º n.º 1); - até dois anos da pena de prisão fixada na decisão condenatória em medida superior, mediante a verificação de dois requisitos cumulativos (art.º 2º n.º 2): - estivesse já cumprida metade; - para a cumprimento integral faltassem menos de 2 anos. – a prisão subsidiária da pena de multa e a prisão de substituição da pena de multa (art.º 2º n.º 3). Cumprindo o Requerente penas sucessivas de prisão, o perdão parcial em referência incide sobre a soma das penas em execução. É aplicado uma única vez a cada arguido e sob condição resolutiva de, no ano subsequente ao início de vigência da lei, não cometer crime doloso. Sublinha-se a clareza da expressão da lei: “(…) se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos (,,,)”. Evidentemente, reporta-se o tempo que falta para atingir o termo final do cumprimento da medida da pena ou da soma das penas de prisão fixada/s na decisão condenatória.
7. no caso: i. prisão mantida no prazo judicialmente fixado: O Requerente alicerça a vertente pretensão liberatória argumentando que no cômputo das três penas sucessivas de prisão que tem vindo a cumprir não foi considerado “o tempo de 10 meses e 15 dias, que (…) esteve privado de liberdade no processo 1362/14….”. O que se traduziu, alega, “na errada data ficcionada de 13/07/2013, quando a correta seria 29/08/2012”. “tendo (…) ocorrido os 5/6 (…) em 19/04/2020, data em que (…) deveria ter sido obrigatoriamente libertado”. Afirmando que está a menos de 2 anos do termo do cumprimento sucessivo das penas, o que em seu entender ocorrerá “em 29/10/2021”, entende que “pode também beneficiar do excecional perdão de pena no âmbito do decreto-lei nº 9/2020 de 10 de Abril” que, alega, lhe foi denegado pelo TEP, por despacho de abril de 2020. O TEP esclareceu ter sido descontado na liquidação da pena única de 2 anos e 4 meses aplicada no proc. nº 1145/13… “o período de tempo que o recluso já havia cumprido da pena (…) do Proc. nº 1362/14…. (de 23/12/2015 a 07/11/2016), que corresponde a 10 meses e 15 dias”. (…) como (…) teve lugar (…)depois da data a partir da qual o recluso se encontra ininterruptamente privado da liberdade (03/10/2014), não se pode contabilizar (…) como se (…) tivesse ocorrido antes (…), para efeitos de antecipar o início ficcionado do cômputo das penas de prisão em execução sucessiva”. “(…) do (…) exposto resulta que o (…o marco dos 5/6 ocorrerá em 05/03/2021 e o termo das penas em 13/09/2022 (…). (…) o recluso só poderá beneficiar do perdão a que alude o art. 2º, nº 4 da Lei nº 9/2020, de 10/04, em 13/09/2020, quando faltar 2 anos para o cumprimento integral das penas, se a referida lei ainda se mantiver em vigor nessa data”. A aritmética ou usando a terminologia do CEPMPL, o cômputo da execução sucessiva das penas efetuado pelo TEP é exata/o, assentando na correta consideração dos dados fornecidos pelos autos e que nos dispensamos de demonstrar para não incorrer na evidenciação tautológica do raciocínio que expressa o trecho que acaba de transcrever-se. Ao invés do que ali se refere, diversamente de qualquer pretenso erro de cálculo, o Requerente, com esta petição, tentou a sua sorte. Num cômputo mais simples e diferente – para não repetir os mesmos cálculos- que, segundo as regras da experiência comum e da racionalidade lógica, o Requerente não deixou também de fazer - como cada um e praticamente todos os reclusos faz e refaz -, logo que ficou ciente de que tinha de cumprir penas sucessivas que, somadas, perfazem 9 anos e 2 meses de prisão, fácil e imediatamente se constata que: Tendo sido detido a 3 e entrado no EP no dia imediato, a 4/10/2014, ali se mantendo até à data, se não houvesse descontos a efetuar, o termo da execução sucessiva das penas em causa, que somam 9 anos e 2 meses de prisão, seria em 3/12/2023, independentemente do tipo de prisão (preventiva ou efetiva) e do período que esteve à ordem de cada processo, sem que, evidentemente, nunca tenha excedido a pena aí aplicada. Resultando dos autos que anteriormente a 3/10/2014 esteve preso 5 meses e 10 dias (de 05/06/2012 a 15/11/2012) à ordem do proc. 901/12…. . E que cumpriu 280 dias de parte da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, equivalentes a 9 meses e 10 dias, à ordem do proc. 840/13…, o total já antes cumprido e, consequentemente, a levar em conta na execução da soma das penas em cumprimento sucessivo é de 1 ano, 2 meses e 20 dias. Para efeitos de liquidação, ou cômputo, da pena impõe-se antecipar a data que marca o termo inicial do cumprimento das penas em execução sucessiva. Ou, na referida conta simples – meramente ilustrativa -, agora por reporte ao termo final assinalado – se não houvesse descontos -, subtraindo-lhe 1 ano, 2 meses e 20 dias. Do que se obtém que o termo de cumprimento da soma das penas em execução sucessiva ocorrerá em 13 de setembro de 2022. Exatamente a mesma data da liquidação efetuada pelo TEP. O Requerente está, neste momento, a mais de 2 anos do termo final da execução das penas de prisão que cumpre sucessivamente. Pelo que não pode, por ora, beneficiar do perdão parcial concedido na Lei n.º 9/2020 de 10 de abril. Como também não atingiu ainda os cinco sextos (5/6) da execução sucessiva da das três penas de prisão (3 anos+3 anos e 10 meses+2 anos e 4 meses) que, somadas, repete-se, perfazem 9 anos e 2 meses. Como se salientou, para efeitos de liquidação, a data do início da execução das penas em cumprimento sucessivo antecipa-se em 1 ano 2 meses e 20 dias que tinha cumprido, nos termos assinalados, anteriormente a 3/10/2014 (data esta a partir da qual está ininterruptamente detido e preso). Pelo que, para este efeito, o início de cumprimento é como se tivesse ocorrido em 13 de julho de 2013. Sendo a partir daí que se calcula a metade, os dois terços, os cinco sextos e o termo final do cumprimento das penas em execução sucessiva. Deste modo, o Requerente cumprirá cinco sextos da soma das penas em execução sucessiva quando atingir 7 anos 7 meses e 20 dias de reclusão. O que sucederá em 3 de março de 2021. Não está, pois, ainda em condições de usufruir do direito à conceção da liberdade condicional obrigatória ou também denominada automática. Para a economia da pretensão liberatória em apreciação, importa reafirmar que a providência de habeas corpus não é uma via de recurso ordinário, não se destinando a reexaminar o mérito da decisão judicial que decretou ou manteve a prisão de uma pessoa. No caso da decisão que denegou a concessão do perdão ou a pretendida liberdade condicional. No habeas corpus o Supremo Tribunal de Justiça, mais não pode que apreciar, expeditamente e urgentemente, da legalidade da privação da liberdade do requerente à luz dos parâmetros consagrado nos arts. 27º e 31º da Constituição da República e das situações configuradas, taxativamente, no art. 222º n.º 2 do CPP. A esta luz resulta dos autos que a atual privação da liberdade do Requerente em estabelecimento prisional oficial do Estado, em cumprimento das penas em que foi condenado nos processos identificados, por decisão judicial do tribunal materialmente competente, transitadas em julgado, que se executam sucessiva e ininterruptamente desde que foi preso em 3 de outubro de 2014, mas, para efeitos de liquidação, com data ficcionada a 13 de julho de 2013, não foi arbitrariamente decretada, mantendo-se na forma e no prazo judicialmente fixado.
ii. manifesta falta de fundamento: Em consonância com exposto, não se verificando no caso situação fáctica ou jurídica que possa subsumir-se às previsões normativas do art. 31º n.º 1 da Constituição da República e do art. 222º n.º 2 al.ªs a) a c) do CPP, conclui-se pela manifesta falta de fundamento da vertente providência de habeas corpus. Sendo a petição manifestamente infundada, impõe-se condenar do Requerente na sanção processual cominada no art. 223º n.º 6 do CPP, isto é, “ao pagamento de uma soma entre 6UC e 30 UC”. Sanção que se entende graduar em medida muito ligeiramente acima do mínimo, levando em conta que a petição se apresenta elaborada pelo próprio, que até evidencia alguns conhecimentos jurídicos, citando abundantemente preceitos normativos. C. DECISÃO: Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça -3ª secção criminal-, deliberando nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 223.º do CPP, decide indeferir, por manifestamente infundada, a petição de habeas corpus que o requerente AA apresentou nestes autos. Em conformidade com o disposto no art.º 223º n.º 6 do CPP, condena-se o Requerente em 7UCs. Custas pelo Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 4UCs (art. 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Judiciais). Supremo Tribunal de Justiça, 23 de julho de 2020. Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro relator) Helena Moniz (Juíza Conselheira adjunta) Maria Clara Sottomayor (Presidente, em serviço de turno) ________ [1] Grand Chamber, Case of AL-JEDDA v. THE UNITED KINGDOM, (Application no. 27021/08). JUDGMENT, in 7 July 2011 |