Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00027542 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA VALOR DA CAUSA DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA RECURSO DE AGRAVO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199505300871451 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9399/94 | ||
| Data: | 10/27/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No processo de recuperação de empresa o valor para efeito de custas é o do activo constante do balanço. II - Tendo um dos credores recorrido da sentença homologatória da desistência da instância antes da convocação dos credores, é esse o valor tributário e não o do crédito do credor recorrente, porque o recurso da sentença respeita a todos os créditos e não apenas ao do recorrente. III - Há, porém, a redução de 1/4 pela fase em que o processo terminou e a redução de 1/2 por se tratar de um recurso, pelo que a redução total é de 1/8. | ||