Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P1877
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: HABEAS CORPUS
FUNDAMENTOS
PRINCÍPIO DA ACTUALIDADE
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: SJ200805210018773
Data do Acordão: 05/21/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO O PEDIDO
Sumário :
I - É da legalidade da prisão actual (da que se mantém no momento da apreciação do pedido) que se ocupa o habeas corpus e não de qualquer outra medida limitativa da liberdade da pessoa que tenha eventual e anteriormente tido lugar (v.g. ter a prisão preventiva sido aplicada fora das condições previstas na lei, por a detenção que a precedeu ter excedido o prazo de 48 horas previsto na lei e na Constituição).

II - A invocação de irregularidades processuais relativas a acto processual praticado não configura fundamento da providência de habeas corpus, sendo o recurso o meio correcto para reagir contra a decisão a que se apontam tais deficiências.
Decisão Texto Integral:




Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA, arguido nos presentes autos, sujeito a medida de prisão preventiva ao abrigo do pro­cesso nº 3/07.4GBCBR do Tribunal Judicial de Montemor-o-Velho, veio requerer a concessão da providência de Habeas Corpus prevista nos artigos 222º a 224º do Código de Processo Penal, sendo declarada ilegal á prisão e ordenada a sua libertação imediata.
Invoca os seguintes fundamentos:
1. O Requerente foi detido entre as 8.20 e as 8.45 horas do dia 7 de Julho de 2007, tendo sido presente ao Juiz para primeiro interrogatório no dia 9 de Julho pelas 12.06 horas, vindo a ser decretada a sua prisão preventiva no final desse mesmo dia, cerca das 21.50 horas.
2. Não pode o ora Requerente indicar com precisão a hora da sua detenção, por um lado, por não se ter apercebido da hora em que a mesma ocorreu, já que foi detido quando, presumivelmente logo após o início da busca à sua residência, foi surpreendido pelos soldados da GNR que a executaram no seu quarto de dormir, a dormir; e por outro lado dada a inexistência de qualquer auto de detenção em sentido próprio, elaborado nos termos legalmente prescritos e com indicação da hora de tal ocorrência, em violação, de resto, do que impõe, nomeadamente, a norma do artigo 94° nº 6 do Código de Processo Penal.
3. Parece, assim, dever considerar-se que o prazo de 48 horas para apresentação do detido ao Juiz foi ultrapassado.
Cf. autos de folhas 306 a 315 e 401 a 425 e, ainda, as actas das diligências de 8 e 9 de Maio último e os documentos nessa data feitos juntar aos autos pela Mma. Juíza de Instrução, documentos que não obstante conterem informações importantes para esclarecer a hora da detenção - tal como foi evidenciado pelo ora Requerente na diligência de 9 de estarem em poder da Digna Procuradora Adjunta, não havia sido até agora juntos ao processo.
MAIS IMPORTANTE, CONTUDO, É QUE
4. Até à data de hoje, 14 de Maio de 2008 - dez meses e sete dias após a detenção - não foi proferida decisão instrutória,
6. Mostrando-se excedido, desde 7 de Maio, o prazo máximo de dez meses estabelecido pelo artigo 215°, nº 2 do Código de Processo Penal.
6. Por tal motivo, pediu o ora Requerente à Mma. Juíza de Instrução, na diligência de 9 de Maio último, que ordenasse a sua imediata restituição à liberdade,
7. O que a Mma. Juíza, contudo, indeferiu, com fundamento em que havia declarado a excepcional complexidade do processo por despacho proferido, "pelo menos, no dia 6 de Maio" - cf. acta respectiva.
Ora, salvo o devido respeito por tal entendimento, parece ao ora Requerente que o mesmo não pode aceitar-se:
8. Desde logo, porque o douto despacho que declarou a excepcional complexidade do pro­cesso apenas foi proferido de forma completa e perfeita apenas no dia 8 de Maio, já o prazo de dez meses previsto no n° 2 do artigo 215 do Código de Processo Penal se mostrava excedido-- em um dia.
9. Na verdade, o douto despacho em causa havia sido proferido inicialmente no dia 2 de Maio (cf. acta respectiva), mas veio a ser objecto de reclamação por nulidade, por parte de alguns arguidos -o ora Requerente, a arguida BB e o arguido CC, que invocaram, o ora Requerente, não lhe ter sido concedido prazo de pronúncia sobre o requerimento do Ministério Público que esteve na origem de tal douto despacho, os outros dois, não terem sido sequer ouvidos sobre a questão -, e de reclamação por irregularidade, por parte do Ministério Público, por não terem sido ouvidos sobre a questão os arguidos FF e EE (cf. acta de 6 de Maio),
10. Na sequência de tais reclamações, foi decidido pela Mma, Juíza indeferir as arguições de nulidade por falta de concessão de prazo ao ora Requerente e por falta de audição dos arguidos BB e CC, mas atender a irregularidade invocada (ou sugerida) pelo Ministério Público, tendo, por isso, ordenado a audição dos arguidos FF e EE e, após esta, proferido nova decisão, mantendo o douto despacho em causa, o que fez no dia 6 de Maio (d, acta respectiva).
11. Porém, ainda, no dia 8 de Maio, a arguida BB veio solicitar a correcção desse despacho, por ali ter sido considerado não ter sido ela quem arguiu a nulidade decorren­te da sua falta de audição sobre a excepcional complexidade dos autos, reclamação esta que veio a merecer provimento, tendo a Mma. Juíza, consequentemente, ordenado nessa data a correcção ou reforma do despacho em causa, nos termos do artigo 3800 do Código de Processo Penal: "ao abrigo do disposto no art. 380°, nº 1, ai b) e 3 do CPP., decide o Tribunal proceder à correcção do lapso manifesto incorrido" (cf. acta respecti­va),
12. Do que parece dever concluir-se que só nessa data de 8 de Maio foi proferido e começou a produzir efeitos o douto despacho que declarou a excepcional complexidade dos autos e alargou o prazo de prisão preventiva do ora Requerente para um ano e quatro meses, ao abrigo do disposto no artigo 215° nº 3 do Código de Processo Penal - do referido artigo 380°,
Neste sentido, o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no Processo 04 45365 em 20 de Abril de 2005, onde se decidiu que "em processo penal, tendo sido requerida a rectificação da sentença, o prazo para recorrer desta só se inicia com a notificação da decisão proferida sobre aquele requerimento", e o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no Processo: 379/06-1 em 14 de Fevereiro de 2006, onde se decidiu que "nos casos em que seja requerida a correcção da sentença, nos termos do art. 3800 do CPP, o prazo para o recurso 56 começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento, nos termos do art. 6860 n01 do CPC, aplicável"ex vi" do art. 4° do CPP."
ACRESCE, AINDA, QUE
13. Resulta das actas (que se requereu fossem juntas a esta petição de Habeas Corpus) que o douto despacho que declarou a excepcional complexidade dos autos é manifestamente nulo, por não ter sido precedido da audição dos demais arguidos- com excepção, porventura, dos arguidos FF e EE - e por ter sido negado ao arguido ora Requerente desta providência prazo para preparar a sua pronuncia acerca do requerimento em que o Ministério Público promoveu essa declaração de excepcional complexidade.
14. Na verdade, quanto aos demais arguidos, entendeu o tribunal que os mesmos não tinham que ser ouvidos - contrariando, assim, o que parece resultar sem margem para dúvidas do artigo 215° n° 4 do Código de Processo Penal-,
15. Sendo que, pelo menos mesmo relativamente ao arguido FF, sujeito à medida de coacção prevista no artigo 2000 do Código de Processo Penal, foi expressa­mente afirmado pela Ilustre Advogada que a Mma. Juíza de Instrução considerou ser sua Defensora Oficiosa, Senhora Drª F...M..., que tal arguido não estava, nessa diligência em que tal audição foi ordenada, a ser representado por ela mas pela Ilustre Advogada Drª C...G..., a quem, todavia, não obstante estar presente, não foi dada a palavra.
Cf. Acta da diligência de 6 de Maio, nomeadamente, folhas 2269.
16. Quanto ao ora Requerente, na diligência de 30 de Abril, após ter sido nessa data requerida pelo Ministério Público a declaração de excepcional complexidade dos autos, foi ele ouvido através do respectivo Defensor (o advogado que assina esta petição) que, após ter tecido várias considerações acerca das razões invocadas pelo Ministério Público e sobre a oportunidade de tal requerimento, solicitou à Mmª. Juíza lhe fosse concedido prazo de 10 dias para se pronunciar devida e cabalmente sobre a questão (requerendo, uma vez que lhe haviam já sido concedido, no inicio dessa diligência do dia 30 de Abril, o prazo de 5 dias para consultar e analisar as actas das diligências anteriores, cuja consulta até àquele momento o tribunal não tinha tido possibilidade de permitir, que lhe fossem concedidos mais 5 dias após o decurso daquele primeiro prazo.
17. O requerido prazo de pronúncia sobre o requerimento de excepcional complexidade foi, contudo. negado, tendo a Mma. Juíza indeferido tal requerimento, com a justificação de que o ora Requerente já se havia pronunciado sobre a questão,

18. Tudo indicando, contudo, ter-se imposto tal indeferimento de prazo por se mostrar impossível ao Tribunal proferir atempadamente a decisão que visivelmente pretendia proferir, caso tivesse respeitado a lei e concedido ao ora Requerente e aos demais arguidos o prazo de 10 dias para pronúncia sobre a questão - o requerimento para ser declarada a excepcional complexidade foi, como se disse, apresentado pelo Ministério Público em 30 de Abril e o prazo de dez meses de prisão preventiva do arguido ora Requerente terminava em 7 de Maio.
19. Sublinhe-se. no entanto, que estando tudo isto a decorrer no âmbito de um processo em que havia sido requerida pelo Ministério Público (e declarada pela Mma. Juíza) a excepcional complexidade dos autos, se justificaria e imporia mais que nunca conceder tal prazo ao ora Requerente e a todos os demais arguidos - tal como sempre se imporia assegurar a efectividade das defesas oficiosamente nomeadas e a efectiva representação dos arguidos, o que também não aconteceu.
Cf. Actas das diligências de 30 de Abril e de 2 e 6 de Maio.
E ACRESCE MAIS QUE
20. Nenhum fundamento válido existe para a declaração de excepcional complexidade, não podendo deixar de ser considerados totalmente improcedentes os motivos indicados a esse propósito em fundamentação do douto despacho em causa.
Efectivamente,
21. O douto despacho em causa limita-se a enunciar, como motivos determinantes dessa declaração, "o elevado número de arguidos destes autos", a "diversidade e número de diligências probatórias a que houve já de proceder", o "período temporal que foi objecto de investigação" e o "número de sessões em que se vem realizando o debate instrutório", referindo ainda, talvez também a esse propósito, o "número de testemunhas arroladas", as "diligências investigatórias levadas a cabo em sede de inquérito" e as "contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais",
22, O que é manifestamente insuficiente para justificar tal declaração e o consequente alargamento dos prazos de prisão preventiva a que o ora Requerente está sujeito - até porque nenhuma explicação é avançada para esclarecer em que medida é que tais circunstâncias determinam concretamente neste processo que ele se deva considerar excepcionalmente complexo.
23. Os motivos indicados não bastam - tal como tem sido unanimemente decidido pelos Tribunais superiores - para caracterizar uma situação de excepcional complexidade, tal como ela se encontra excepcionalmente prevista no nº 3 do artigo 2150 do Código de Processo Penal.
24. Tudo indicando que tal declaração visa, tão só, permitir ao Tribunal ultrapassar pela direita os atrasos provocados por "contingências procedimentais" diversas, resultantes do atraso decorrente da ausência por baixa médica de uma Mma. Juíza titular de um dos juízos deprecados para diligências instrutórias, de requerimentos já apresentados pelos arguidos ou da possibilidade de serem apresentados mais - d, requerimento apresentado pelo Ministério Público em 30 de Maio e o requerimento que o Ministério Público ditou para a acta da diligência desse dia (d. acta respectiva), através do qual veio pedir que o processo fosse declarado excepcionalmente complexo.
25. O que é inaceitável como justificação para o alargamento dos prazos de prisão preventiva e parece não poder deixar de conduzir à consideração de que a prisão a que o ora Requerente continua sujeito é ilegal,
26. Ilegalidade que resultara, assim, como antes se julga ter deixado demonstrado, de
a. A prisão preventiva ter sido aplicada fora das condições previstas na lei (por a detenção que a precedeu se mostrar igualmente ilegal - por ter sido excedido o prazo de 48 horas previsto na lei e na Constituição e por ter sido efectuada também fora das condições previstas na lei);
b. De a declaração de excepcional complexidade do processo apenas ter sido proferida, afinal, após o decurso do prazo de dez meses previsto no nº 2 do artigo 215 do Código de Processo Penal;
c. De o ter sido sem prévia audição dos arguidos (à excepção de um) e sem ter sido concedido ao ora Requerente prazo para se pronunciar devidamente sobre a matéria,
d. E de tal declaração não ter qualquer fundamento,

A Srª.Juiz prestou informação ao abrigo do disposto no artigo 223º do CPP em que refere o seguinte:
- AA, solteiro, desempregado, nascido a 17.08.1985, natural da freguesia de Gatões, concelho de Montemor-o- Velho, filho de A... P... R... e de M... D... C... R..., residente na Rua Casal S. João, Gatões, Montemor-o- Velho, arguido nos presentes autos, encontra-se preso preventivamente à ordem dos mesmos, ininterruptamente, desde o dia 07 de Julho de 2007.
- No dia 07 de Julho de 2007, teve lugar uma busca na residência do arguido, sita em Casal de S. João, Gatões, Montemor-o- Velho, na sequência de mandados de busca domiciliária a tal residência, ordenada pelo JIC, tendo-se a busca iniciado pelas 08.20 horas c terminado pelas 11.30 horas.
- Nessa busca foram apreendidos, além de outros, um pedaço de haxixe com o peso de 171,9 gr., três línguas de haxixe com o peso de 18,6 gr., um pedaço de haxixe com o peso de 1,7 gr, quarenta e quatro pastilhas de ecstasy, várias notas e moedas.
- Nesse dia 07.07.07, pelas 12.00 horas, na GNRlNICD de Coimbra, foi efectuado o teste rápido Dik 12, tipo E, a fim de analisar o produto apresentado como "haxixe", apreendido na residência do arguido ora requerente, o qual deu resultado positivo, sendo que, pesado, apresentou o peso de 192,2.
- Nesse dia 07.07.07, pelas 12.05 horas, na GNRJNICD de Coimbra, foi realizado o teste rápido Dik 12, tipo A, a fim de se analisar as 44 pastilhas de ecstasy apreendidas na residência do arguido ora requerente, o qual deu resultado positivo, a anfetaminas, sendo que pesadas, apresentaram o peso de 3,4 gr.
- Nesse dia 07.07.07, pelas 12.10 horas, foi lavrado termo de constituição de arguido do ora requerente, e termo de identidade e residência.
- No relatório de busca/auto de apreensão de fIs. 313 a 315, elaborado pelos OPC, consta, a fls. 314/315 que «Após a realização da busca, foi o visado conduzido ao Comando do Grupo desta Guarda em Coimbra, tendo em vista efectuar a pesagem das substâncias estupefacientes encontradas em sua posse, bem como o teste rápido Dick 12, o qual acusou "positivo", a confirmar pelo Laboratório de Polícia, sendo elaborado o Auto em anexo.
Após os resultados obtidos c acima referidos ( ... ) foi o (a) senhor (a) acima identificado (a) detido (a), constituído (a) arguido (a) nos termos do art. 58° do CPP, sendo-lhe lidos e explicados os deveres e direitos constantes do artigo. 61°, tendo prestado TIR, nos termos do art. 196°, ambos do CPP.
Contactada a Exma. SrªProcuradora Adjunta do Tribunal Judicial de Montemor-o-Velho, a mesma confirmou a detenção do indivíduo acima identificado e determinou a sua apresentação no dia 09 de Julho de 20007, pelas 09.30 horas».
- No dia 09.07.2007, pelas 12.06 horas, iniciou-se o 10 interrogatório judicial de arguido detido (sendo que para além do ora requerente foram igualmente presentes a I ° interrogatório também os arguidos DD, EE, e FF), sendo que a diligência começou com a identificação dos arguidos, em primeiro lugar do ora requerente, foi interrompida pelas 14.30 horas, e reiniciou-se pelas 15.05 horas desse dia, com o interrogatório dos arguidos, tendo-se começado pelo interrogatório do ora requerente (cfr. auto de fls. 407 e segs.).
- Após o interrogatório dos arguidos, foi proferido despacho que julgou válida a detenção (arts. 254°, n° 1, a1. a), 255°, nº 1, al. a), 257°, nº 1, todos do CPP), e considerou terem os arguidos sido apresentados no prazo a que aludem os arts. 254°, na 1 e 141°, n° 1 do CPP. Mais se decidiu aplicar ao arguido ora requerente a medida de coacção de prisão preventiva, por se indiciar fortemente a prática pelo mesmo de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21°, n° 1 do DL n° 15/93, de 22.01, e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo mi. 86°, n° 1, al. c) da Lei n° 5/2006, do 23.02, e existir, em concreto, perigo de pe11urbação da ordem e tranquilidade públicas, perigo de perturbação do decurso do inquérito, e perigo de continuação da actividade criminosa.
Mais se decidiu aplicar aos arguidos FF e EE, as medidas de coacção de apresentações periódicas e proibições de contactos, de frequentarem certos locais e de se ausentarem do concelho do seu domicílio.
- Os arguidos EE e Reginaldo encontram-se sujeitos a tais medidas coactivas desde então.
- Todos os demais arguidos encontram-se sujeitos à medida de coacção de TIR.
- O arguido ora requerente não interpôs recurso da decisão proferida que o sujeitou à medida de coacção de prisão preventiva, nem arguiu em sede de 1° interrogatório judicial de arguido detido qualquer nulidade ou irregularidade.
- Em 29.11.2007, foi proferida nos autos a acusação pública constante de fls. 1278 a 1374, na qual se imputou ao arguido ora requerente, a prática em autoria material, na forma consumada e continuada, de um crime de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21°, n° 1 e 24r. als. 'a) e b) do DL. n° 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-C e LI-A, a ele anexas, c pelo ali. 24°, al. h) do mesmo diploma, e a prática de um crime de incitamento ao uso de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, p. e p. pelo art. 29°, n° 1 do citado diploma legal, com referência às tabelas I-C e II-A a ele anexas.
- No dia 27.12:2007, foi proferido o despacho de fls. 1532, que ao abrigo do disposto no artigo 2130 do CPP, decidiu pela manutenção da prisão preventiva do arguido ora requerente, por se mostrarem inalterados os pressupostos de facto e de direito, que levaram à aplicação da referida medida de coacção.
- De tal despacho interpôs o arguido recurso, tendo o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, julgado o mesmo improcedente, com a consequente manutenção do requerente em prisão preventiva.
- Em 13.03.2008 foi proferido despacho nos termos do art. 213° do CPP, que julgando manterem-se inalterados os pressupostos de facto c de direito que levaram à aplicação ao arguido ora requerente da medida de coacção de prisão preventiva, manteve tal medida coactiva.
~ Desse despacho não interpôs o arguido recurso.
- Por requerimento entrado em juízo no dia 03.01.2008, e constante de fls. 1542 e segs., veio o arguido ora requerente, requerer a abertura de instrução, alegando as razões de facto e de direito de discordância relativamente ao despacho de acusação proferido nos autos, tendo indicado prova testemunhal.
- Por despacho de fls. 1586 e segs., proferido no dia 22.01.2008 (data da conclusão), foi declarada aberta a instrução, e admitida a prova testemunhal indicada no requerimento de abertura da instrução, tendo-se deprecado às comarcas territorialmente competentes a inquirição das testemunhas residentes fora da comarca (deprecadas expedidas às comarcas de Coimbra e Santa Maria da Feira).
- Nesse despacho determinou-se que se informasse às comarcas deprecadas que se tratava de processo com arguido em prisão preventiva, aplicada em 07.07.2007, solicitando-se urgência na realização das deprecadas inquirições, por forma a não ultrapassar o prazo máximo de prisão preventiva.
- Designada para o dia 08.02.2008 a inquirição neste tribunal da testemunha arrolada no requerimento de abertura de instrução residente na área desta comarca, não se veio a realizar tal inquirição por ter havido lapso por banda do arguido na sua indicação, conforme resulta da acta de fls. 1636 e 1637.
- A carta precatória expedida ao Tr de Coimbra foi devolvida, devidamente cumprida, no dia 14.02.2008 (cfr. fls. 1655 e segs.).
- A carta precatória expedida ao Tribunal Judicial da comarca de Santa Maria da feira, foi devolvida em 04.04.2008 (cf. fls. 1775), sem estar assinado o auto de inquirição.
- No dia 08.04.2008, foi proferido o despacho de fls. 1956 (cuja conclusão é da mesma data), designando o dia 18 de Abril de 2008 para a realização do debate instrutório, tendo-se informado o Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira da data designada, a fim de providenciarem pelo envio do auto de inquirição de testemunhas devidamente assinado.
- A carta precatória expedida à comarca de Santa Maria da Feira foi devolvida, devidamente cumprida, no dia 11.04.2008 (cfr. fls. 1988).
- No dia 18.04.2008, data designada para a realização do debate instrutório, atenta a falta da arguida GG, foi ao abrigo do disposto no art. 300°, nº 1 do CPP adiado o debate instrutório para o dia 24 de Abril de 2008 (cfr. acta de fls. 2048 e segs.).
- Nessa diligência, por via de requerimento do ora arguido requerente, foi ainda solicitado ao Departamento de Telecomunicações Informático da PP de Lisboa e GNR/NICD de Coimbra para que informassem em que datas ocorreu a destruição por desmagnetização das conversações telefónicas consideradas sem relevância no processo, e que se abrisse vista ao Ministério Público afim de esclarecer os motivos pelos quais no despacho que havia proferido a fls. 1571 fez consignar que as conversações cuja destruição foi ordenada pelo JIC não haviam, de facto, ainda sido destruídas.
- No dia 24.04.2008 aberta a diligência designada, foram os Exmos.
Defensores notificados dos documentos enviados por aquelas supra aludidas entidades, constantes de fls. 2072 a 2081, e de imediato, antes da declaração da abertura do debate instrutório, pelo arguido ora requerente, por intermédio do seu defensor constituído, foi pedida a palavra, e no seu uso requereu, alem do mais, prazo para confirmar as referências das sessões e intercepções telefónicas que terão sido eliminadas com as que vêm referidas nas informações das quais havia sido notificado na diligência e das que foram objecto do despacho que ordenou tal destruição; a inquirição da Digna Procuradora Adjunta como testemunha com vista a esclarecer o sentido da sua promoção e despacho; tendo ainda arguidas diversas nulidades, que não as arguidas no requerimento de abertura de instrução, cometidas em sede de inquérito e instrução.
- Por despacho preferido em acta, foi indeferido o requerido prazo, a inquirição da Digna Procuradora Adjunta como testemunha, relegando-se para a decisão instrutória o conhecimento das nulidades arguidas.
- A diligência foi interrompida, tendo prosseguido no dia 28 de Abril de 2008 (cfr. acta de fis. 2120 e segs), tendo na. mesma o arguido ora requerente apresentado novo requerimento, arguindo diversas nulidades e irregularidades.
- Prosseguiu a diligência no dia 29.04.2008, na qual o tribunal proferiu decisão sobre questões suscitadas, tendo após o ora requerente solicitado esclarecimentos sobre os despachos proferidos, e interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
- No dia 30.04.2008, data designada para a continuação da diligência, deu o Ministério Público entrada nos autos do requerimento de t1s. 2162-A e segs., pedindo, ao abrigo do disposto no art. 215°, n° 4 do CPP, que se declarasse a excepcional complexidade do processo, com as legais consequências.
- Aberta a diligência designada para o dia 30.04.2008, foram todos os sujeitos processuais notificados do requerimento apresentado pelo Ministério Público, tendo de seguida a Digna Procuradora Adjunta pedido a palavra, reiterando na diligência o teor do seu requerimento apresentado nos autos, e a declaração de excepcional complexidade do processo.
- Imediatamente após, pronunciou-se o ora requerente sobre tal (tais) requerimento (s) do Ministério Público, o que fez ao longo de várias páginas, arguindo ainda diversas nulidades e irregularidades, falsidade de autos dos OPC, e suscitando outras questões à apreciação do tribunal.
- No térninus da sua pronuncia, requereu prazo para se pronunciar sobre o requerimento apresentado pelo Ministério Público, aduzindo para tanto, que na pronúncia que fez poderá ter incorrido num ou noutro lapso, requerendo que tal resposta fosse considerada como apresentada sob a condição de o tribunal conceder ao arguido prazo não inferior a cinco dias para completar e eventualmente corrigir a resposta que deu.
- Apreciou e decidiu o tribunal nessa sessão uma das nulidade insanáveis arguidas pelo ora requerente.
- A diligência foi interrompida, c prosseguiu no dia 02.05.2008.
- Nessa diligência do dia 02.05, proferiu o tribunal decisão sobre questões
que haviam sido suscitadas pelo ora requerente, nomeadamente, rejeitando por manifestamente infundado o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, e indeferindo o prazo requerido pelo arguido para se pronunciar sobre o (s) requerimento (5) apresentado (s) pelo Ministério Público em 30.04.2008, por ter entendido que foi o arguido quem optou por se pronunciar em acta sobre tal requerimento (o que fez ao longo de várias páginas), sendo que, ao invés, poderia ter optando por não se pronunciar de imediato (como de facto fez), solicitando ao tribunal prazo para tanto, e por desconhecer o tribunal a figura jurídica das respostas condicionais ou a completar quando lhes aprouver pelos sujeitos processuais acerca de questões que lhes incumba pronunciarem-se.
- Nessa mesma sessão do dia 02.05.2008, e com a fundamentação expressa, no despacho proferido em acta dessa sessão, constante de fls. 221 C segs., decidiu o tribunal, ao abrigo do disposto no art. 215°, nº 3 do CPP, declarar a excepcional complexidade do procedimento, e por força dessa declaração, declarar elevado para um ano e quatro meses o prazo da prisão preventiva a que o arguido ora requerente se encontra sujeito.
- Prosseguiu a sessão no dia 06.05.2008, tendo então o arguido ora requerente e a arguida BB, patrocinada pelo mesmo defensor, arguindo (entre outras) a nulidade/irregularidade do despacho que declarou a excepcional complexidade do processo, por não ter o tribunal ouvido quanto a tal questão o requerente da instrução, a arguida BB e os demais arguidos.
- Na mesma sessão, o arguido CC, através do seu defensor, pediu prazo para se pronunciar sobre tal requerimento do Ministério Público.
- Nessa mesma sessão (06.05.20008), e na pronúncia quanto à nulidade/irregularidade arguida quanto ao despacho que declarou a excepcional complexidade do processo, decidiu o tribunal pelo despacho constante da acta a fls. 2255 e segs., que as razões aduzidas para tal invalidade não configuravam qualquer nulidade, mormente a nulidade dependente de arguição prevista no art. 120°, nº 2, al. b), 2a parte (que havia sido invocada pelos requerentes), ou qualquer das demais nulidades insanáveis ou dependentes de arguição tipificadas na lei, porquanto, quanto à questão suscitada, só os arguidos AA, EE e Reginaldo (estes últimos sujeitos a medidas de coacção previstas no art. 200° do CPP), tinham legitimidade e interesse para se pronunciarem sobre o requerimento do Ministério Público em que peticionou a declaração de excepcional complexidade do processo, por força do disposto no art. 215°, nº 4 c 218°, nº 2 do CPP, porquanto ai se entendeu que o conteúdo essencial do princípio do contraditório está em que nenhuma decisão, mesmo interlocutória, deve ser tomada pelo sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao arguido contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar, como decorre do disposto no art. 6P, nº 1, al. b) do CPP. Com tal fundamentação, entendeu-se que no caso em apreço, a decisão de declaração de excepcional complexidade o processo apenas poderia afectar os arguidos AA (que já se havia pronunciado), EE e FF, pelo que só tais arguidos cumpria o tribunal ouvir a fim de proferir decisão sobre a excepcional complexidade do processo, sendo que quanto aos demais arguidos, sujeitos unicamente a TIR, tal decisão em nada os afectava, pelo que indeferiu o "requerido pelo arguido requerente da instrução, pela arguida BB e pelo arguido CC quanto à sua não audição, e à audição dos demais arguidos (cf. t1s. 2262).
- Constando a não audição dos arguidos EE e Reginaldo sobre o referido requerimento do Ministério Público, entendeu o tribunal que havia sido cometida uma irregularidade, que não obstante não ter sido arguida no prazo legal pelos interessados, decidiu sanar oficiosamente, após ter dado oportunidade aos referidos arguidos EE e Reginaldo para se pronunciarem e requererem aquilo que tivessem por conveniente.
- Após pronúncia por estes arguidos, veio o tribunal, nessa sessão do dia 06.05.2008, a proferir o despacho que conta em acta a fls. 2271 e segs., que na reparação oficiosa da irregularidade consistente na não audição dos arguidos EE e Reginaldo, decidiu, com a fundamentação aí expressa, manter nos seus exactos termos o despacho proferido em 02.05.2008, que declarou a excepcional complexidade do processo, com as legais consequências.
- Prosseguiu a sessão no dia 08.05.2008 (confr. acta de fls. 2283 e segs.), tendo o tribunal a requerimento do arguido ora requerente c da arguida BB, procedido ao abrigo do disposto no art. 380°, nº1, al. b) e nº 3 do CPP, à correcção lapso manifesto incorrido no despacho proferido a 118, 2255 e segs., nos seguintes termos (cfr. fls. 2294): «Não obstante ter o tribunal emitido pronúncia, de forma expressa, sobre os requerimentos apresentados pelo arguido requerente da instrução, pela arguida BB e pelo arguido CC, conforme resulta do teor de fls. 2262, o certo é que no início desse despacho fez o tribunal alusão ao arguido requerente da instrução.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art. 380°, n° 1, al. b) e 3 do CPP, decide o tribunal proceder à correcção do lapso manifesto incorrido e, consequentemente, na parte inicial do aludido despacho de fls. 2255 e segs., onde consta "veio o arguido requerente da instrução ... ", passe a constar "vieram os arguidos requerentes da instrução e BB .,,", sendo que todas as referências feitas no singular quanto ao requerente da instrução, passarão a constar no plural.
Consequentemente, também a fls. 2256 a seguir ao 20 parágrafo deverá intercalar-se o seguinte: arguiu igualmente o arguido CC a nulidade decorrente da sua não previa audição requerendo prazo para tanto.
No parágrafo 3° de fls. 2256, a linhas 5 e 6 onde consta "... para tal invalidade pelo arguido requerente da instrução ... ", passe a constar" para tal invalidade pelos ora arguidos ... ".»
- Prosseguiu a sessão no dia 09.05.2008, onde o arguido ora requerente suscitou novas nulidades e invalidades, reiterando a falsidade de autos dos opc, e o próprio vício da inexistência dos mesmos, o que inquina de nulidade e ilegalidade todo o processo após a emissão dos mandados de busca, terminando por pedir a sua imediata restituição à liberdade, por deverem ser anulados todos os actos posteriores à emissão dos mandados de busca c por se mostrar ultrapassado o prazo da prisão preventiva previsto no art. 215°, n° 2 do CPP, porquanto o despacho que declarou a excepcional complexidade do processo só foi proferido em termos completo e definitivos no dia 08.05.2008, porquanto só nessa data foi o mesmo corrigido nos termos do disposto no art. 3800 do PP.
- Proferiu então o Tribunal o despacho constante em acta a fls. 2342, que com a fundamentação aí expressa, que aqui se reproduz, indeferiu a imediata restituição do arguido ora requerente à liberdade.
- O arguido ora requerente não interpôs até à data recurso do despacho proferido no dia 02.05.2008, que declarou a excepcional complexidade do processo.
- O arguido ora requerente não interpôs recurso do despacho proferido em 06.05.2008, que na reparação oficiosa da irregularidade acima aludida, manteve nos seus precisos termos o despacho proferido em 02.05, que declarou a excepcional complexidade do processo.
-o arguido ora requerente não interpôs até à data recurso do despacho proferido em 08.05.2008, que nos tem10S do disposto no art. 380°, corrigiu o lapso manifesto em que se havia incorrido no despacho aludido proferido em 06.05.2008.
- O arguido ora requerente não interpôs até à data recurso de nenhuma decisão proferida nas sessões que tiveram lugar nos autos, com início em 18.04.2008, com excepção do recurso para o Tribunal Constitucional, que foi rejeitado.
- Face aos sucessivos requerimentos apresentados pelo arguido ora requerente em acta, em que invariavelmente argui nulidades, irregularidades, ilegalidades e falsidade de autos, não foi ainda declarado aberto o debate instrutório
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Cumpre, ainda referir, que em nosso entender, a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido ora requerente, não foi aplicada fora das condições previstas na lei, por a detenção que a precedeu ser ilegal e por ter sido excedido o prazo de 48 horas previsto no art, 141 ° do CPP.
Com efeito, e como já referido nos autos (cfr. despachos de fls. 2273 e segs. I e 2284), dos documentos juntos aos autos e aí referenciados, resulta com evidência quer a hora em que foi detido o arguido, quer a hora em que o mesmo foi presente para 1º interrogatório judicial de arguido detido, não se afigurando face ao teor de tais documentos (autos) - que o tribunal não declarou falsos - que tenha sido excedido o prazo de 48 horas a que alude o art. 141°, n° 1 do CPP, nem que a detenção foi feita fora dos casos previstos na lei.
Como também já se fez referência nesses despachos, que aqui se reiteram, ainda que o prazo das 48 horas tivesse sido excedido, tal não consubstancia qualquer nulidade, mas mera irregularidade (que não foi· arguida no prazo legal, conforme resulta dos autos, nem se concede que tenha existido, face aos documentos dos autos), irregularidade essa, que na sua sanação, importaria a realização do 1 ° interrogatório no mais curto espaço de tempo possível, sendo que a mesma em nada contende com a diligência do 1 ° interrogatório judicial, nem como os subsequentes actos processuais.
Entendemos, também, que não se encontra excedido o prazo de prisão preventiva a que se encontra sujeito o arguido ora requerente.
Com efeito, tal como referido no despacho proferido a fls. 2342 e segs., cm acta, que aqui reiteramos, o despacho que ao abrigo do disposto no art. 215°, lt 3 do CPP, declarou a excepcional complexidade do processo foi proferido no dia 02.05.2008, ou a assim se não entender, pelo menos, no dia 06.05.2008, ocasião em que após a sanação oficiosa de uma irregularidade, foi mantido nos seus precisos termos, e notificado nessa data aos sujeitos processuais.
Procedeu o tribunal, a requerimento do ora requerente e da arguida BB, no dia 08.05.2008, à correcção de um lapso manifesto incorrido em tal despacho (e supra aludido), ao abrigo do disposto no art. 380°, nº 1, al b) e 3 do CPP, lapso esse que não se reportava ao mérito da causa (que foi apreciada e decidida de forma expressa em tal despacho relativamente a todos os arguidos requerentes), sendo que a sua correcção não importou em qualquer modificação essencial do despacho em questão, que foi, em nosso entender, efectivamente proferido, pelo menos, no dia 06.05.2008.
Entendemos, pois, que aquando da prolação do despacho que declarou a excepcional complexidade do processo não se encontrava ultrapassado o prazo máximo da prisão preventiva prescrito no art. 215°, nº 2 do PP, a que se encontra sujeito o arguido requerente.
Temos, pois, em nosso entender, e atento o tipo de crime em causa, que a prisão preventiva do arguido se mantém dentro dos prazos fixados por lei, pelo que, é a mesma legal.

Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência - art.s 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.
Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu
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No seu longo argumentário o requerente invoca fundamentalmente três ordens de razões para sustentar a ilegalidade da prisão preventiva a que está sujeito:
a. A prisão preventiva ter sido aplicada fora das condições previstas na lei (por a detenção que a precedeu se mostrar igualmente ilegal - por ter sido excedido o prazo de 48 horas previsto na lei e na Constituição e por ter sido efectuada tam­bém fora das condições previstas na lei);
b. De a declaração de excepcional complexidade do processo apenas ter sido pro­ferida, afinal, após o decurso do prazo de dez meses previsto no nº 2 do artigo 215 do Código de Processo Penal;
c. De o ter sido sem prévia audição dos arguidos (à excepção de um) e sem ter sido concedido ao ora Requerente prazo para se pronunciar devidamente sobre a matéria,
d. E de tal declaração não ter qualquer fundamento,

Na análise do pedido formulado importa considerar que a petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31º da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220º e 222º do CPP, que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional. (1)
Nos termos ao artigo 222º do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a prisão ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 222º do CPP.
Conforme se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Fevereiro de 2005 (2) “No âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe, porém, julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados.
A providência de habeas corpus não decide, assim, sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis.
Na providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discussão que aí possam suscitar e a decidir segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222º, nº 2 do CPP.”
A providência em causa assume, assim, uma natureza excepcional, a ser utilizada quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais por isso que a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação.
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Considerando o exposto importa ainda referir para o acolhimento o pedido de habeas corpus, é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido. Tal tem sido a jurisprudência constante e pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça (cfr. Acs de 11.2.93, Acs do STJ n.º 1, 196, de 23.11.95, proc. n.º 112/95, de 21.5.97, proc. n.º 635/97, de 9.10.97, proc. n.º 1263/97, de 26.10.00, proc. n.º 3310/00-5, de 25.10.01, proc. n.º 3551/01-5, de 24.10.01, proc. n.º 3543/01-3 e de 23.5.02, proc. n.º 2023/02-5).
É, pois, da legalidade da prisão actual (da que se mantém no momento da apreciação do pedido) que se ocupa o habeas corpus e não de qualquer outra medida limitativa da liberdade da mesma pessoa que tenha eventual e anteriormente tido lugar.
Se é certo que nenhum elemento elemento existe que permita colocar em causa o cumprimento do disposto no artigo 141 do Código de Processo Penal que, aliás, é ensaiado como um exercício teórico pois que é o próprio requerente que afirma não poder indicar com precisão a fora da sua detenção igualmente é exacto que o fundamento não tem neste momento qualquer virtualidade, por desactual, para fundamentar a providência requerida.

O segundo fundamento refere-se ao facto de o despacho a declarar a especial complexidade ter sido proferido após o decurso do prazo de dez meses a que alude o nº2 do artigo 215 do diploma citado.
O arguido foi detido em 7 de Julho de 2007 e em 6 de Maio de 2008 foi proferido despacho nos termos do artigo 215 nº4 do Código de Processo Penal o qual foi notificado ao requerente. Este pretende esgrimir com a consideração de que o despacho em causa não se encontrava perfectibilizado uma vez que no dia 8 de Maio foi emitida decisão judicial-nos termos do artigo 380 do diploma citado- a corrigir um lapso manifesto existente naquele primeiro despacho.
O requerente labora em lapso manifesto.
Na verdade, o processo penal constitui globalmente um todo unitário que se configura como numa relação jurídica processual em que se entrelaçam uma sucessão de actos com um objecto específico. Tal relação, com bem aponta o Professor Figueiredo Dias deverá ter subjacente uma compreensão como relação da vida social controlada pelo direito.
O conceito de relação jurídica processual penal terá então, ao menos, o efeito útil de dar a entender, com nitidez, que, com o inicio do processo penal, se estabelecem necessariamente relações jurídicas entre o Estado e todos os diversos sujeitos processuais, se bem que a posição jurídica destes seja a mais diversa e diferenciada e que dali nascem para estes direitos e deveres processuais.
A declaração de especial complexidade operada nos autos configurou em toda a sua plenitude aquela relação processual num momento concreto. O requerente ficou a saber em 6 de Maio de 2008 que tinha sido proferida decisão judicial a declarar o processo de especial complexidade com as inevitáveis consequências na sua esfera jurídica e a posterior correcção de um mero lapso material nenhum significado assume na configuração da situação processual.

Relativamente aos dois restantes fundamentos invocados é manifesto que a invocação de irregularidades processuais relativas a acto processual praticado não configura, tal como foi supra exposto, fundamento da providência de habeas corpus.
Na verdade, importa salientar que o meio correcto para reagir contra a decisão a que se apontam irregularidades processuais mas tendo na sua base uma decisão judicial proferida pela entidade competente, será o recurso ordinário dessa decisão, não havendo que confundir o que é próprio destes meios normais de reacção com a providência de habeas corpus, que tem a apontada característica de excepcionalidade, como remédio extremo, expedito e sumário para obviar a situações de flagrante ilegalidade.
Como decidiu este Supremo Tribunal de Justiça em decisão de 26 de Janeiro de 2006 emitida em relação a situação similar o que está em causa é a discordância em relação a uma decisão judicial, que, sendo injusta na perspectiva do seu destinatário, só por via de recurso poderia ter siso impugnada.
A providência de habeas corpus não é para situações dessas, em que se impõe o reexame do decidido através de um tribunal colocado em posição de supra-ordenação em relação ao que proferiu a decisão polémica.
A providência de habeas corpus não pretende a reanálise do caso; o seu objecto é a constatação da ilegalidade, que, por isso mesmo, tem de ser patente. Como se referiu o habeas corpus «não é um recurso, é uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo, em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação de liberdade».
Nessa hipótese legal não se enquadram os dois fundamentos referidos.

Pelo exposto, os Juízes Conselheiros que compõem esta 3ªSecção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça indeferem o pedido de habeas corpus formulado pelo requerente considerando que o mesmo é manifestamente infundado.
Pagará o requerente 9UCs de Taxa de Justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Maio de 2008

Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Pereira Madeira

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(1) A providência de habeas corpus é uma providência excepcional, destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade, como refere CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, 1986, p. 273, que a rotula de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional. Na mesma dimensão argumentativa se situa, entre outros, GERMANO MARQUES DA SILVA, para o qual a providência de habeas corpus é «uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo, em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação de liberdade», (Curso de Processo Penal, T. 2º, p. 260).

(2) Relator Juiz Conselheiro Henriques Gaspar