Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||
| Relator: | FERNNADES DA SILVA | ||
| Descritores: | CANDIDATURA CONCURSO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DISCRICIONARIEDADE GRADUAÇÃO. IMPARCIALIDADE JUIZ PRINCÍPIO DA IGUALDADE RECURSO CONTENCIOSO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO CONTENCIOSO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS - MAGISTRADOS JUDICIAIS. | ||
| Doutrina: | - Freitas do Amaral in "Curso de Direito Administrativo", Vol. II, Almedina, 2001, pág. 82. - Gomes Canotilho / Vital Moreira, "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3.ª Edição revista, pág. 127. - Gomes Canotilho / Vital Moreira, "Constituição da República Portuguesa Anotada" Vol. II, 4.ª edição, pág. 801 e 802. - J. Carlos Vieira de Andrade, in "O dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos", 1991, pág. 238. - Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, in "Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos", 3ª edição Revista, 2010, pág. 1172. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA): - ARTIGOS 5.º, 6.º, 6.º - A, 124.º, 125.º, 133.º, 135.º, 136.º, 148.º, N.º 1. CÓDIGO DO PROCESSO DOS TRIBUNAIS ADMNISTRATIVOS (CPTA): - ARTIGOS 3.º, N.º 1, 50.º, N.º 1, 191.º, 192.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 13.º, 217.º, N.º 1, 218.º, 266.º, 268.º, N.Sº 3, 4. ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 52.º, ALS. D), E) E F), 178.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACORDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 25.9.2003, PROC. CON. N.º 2375/03. - DE 7.12.2005, REC. CONTENCIOSO N.º 2381/04 - DE 19.1.2006, PROC. N.º 2337/02. - DE 27.10.2009, REC. CONTENCIOSO N.º 2472/08. - DE 5.7.2012, REC. 147/11.8YFLSB. ACORDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - DE 10.7.2002, PROC. N.º 331/02. | ||
| Sumário : | I - O recurso contencioso de anulação é o meio adequado de impugnação de um acto administrativo, como é o caso de uma deliberação do Plenário do CSM. II - Concebido como contencioso de mera legalidade, o STJ funciona limitativamente, enquanto órgão de jurisdição do contencioso administrativo, no julgamento das deliberações do CSM. Estando-lhe vedado reapreciar o acto para o substituir por outro, a operação subsequente consistirá em verificar se a deliberação obedeceu às exigências externas postas pela ordem jurídica, afrontando qualquer um dos princípios/causas de invalidade. III - O recorrente insurge-se contra a notação que lhe foi conferida relativamente aos factores mencionados nas als. d), e) e f) do n.º 1 do art. 52.º do EMJ. Mas, como se expendeu no recente Ac. do STJ, proferido no Proc. n.º 147/11.8YFLSB, num concurso curricular, a avaliação do mérito profissional dos candidatos, ainda que “partindo da apreciação de elementos objectivos/formais”, “realiza-se num espaço de liberdade de valoração para a realização dos fins e necessidades que, em certo momento, a administração da Justiça reclame. Trata-se, aí, de uma discricionariedade típica da Administração”. IV - Não existindo qualquer regra técnica, ou preceito jurídico, que permita ao STJ considerar como bons ou maus os juízos de valor feitos pelo CSM ─ e não sendo patente que se tenha praticado qualquer erro grosseiro na apreciação dos elementos curriculares, com a adopção de um tratamento discriminatório, visando ostensivamente prejudicar, no balanço comparativo, o recorrente ─ não há razão válida para censurar a deliberação, que se moveu no estrito âmbito dos critérios que presidiram à respectiva operação. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça: I - 1. AA, Juiz Desembargador no Tribunal da Relação de ...., concorrente ao 13.º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, inconformado com a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 18 de Outubro de 2011, que procedeu à graduação dos respectivos concorrentes necessários e o colocou em 17.º lugar, vem dela interpor recurso contencioso de anulação nos termos dos arts. 168.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Alinhou, em resumo, estes fundamentos: . A deliberação sujeita graduou o recorrente em 17.º lugar, com 172 pontos. . Nos termos do art. 52.º, n.º 1, do E.M.J., e em concretização dos critérios nele fixados para a «graduação…segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe» – critérios esses também constantes do Aviso n.º 05/2010, de abertura do referido Concurso Curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça – o C.S.M. definiu, na sua reunião plenária realizada em 28 de Setembro de 2010, as notações que seriam atribuídas a cada um desses factores, bem como os sub-factores a ter com conta nas notações parciais a adoptar. E fê-lo da forma seguinte: ‘a) – Anteriores classificações de serviço, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos; b) – Graduação obtida em cursos de habilitação ou cursos de ingresso para cargos judiciais, com uma ponderação entre 1 e 5 pontos; c) – Currículo universitário e pós-universitário, com uma ponderação entre 1 e 5 pontos; d) – Trabalhos científicos realizados, com uma ponderação entre 0 e 10 pontos, não se englobando nessa categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função; e) – A actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados, com ponderação entre 0 e 10 pontos; f) – A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 110 pontos; São critérios de valoração de idoneidade: i) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função; ii) A qualidade dos trabalhos, tendo em conta os conhecimentos revelados com reflexo na resolução dos casos concretos designadamente no domínio da técnica jurídica, nas opções quanto à forma e ainda quanto à substância; iii) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e actualizada e na adaptação às modernas tecnologias; iv) Eventuais sanções constantes do registo disciplinar do concorrente que toquem com a sua idoneidade serão ponderadas, de acordo com a maior ou menor gravidade, com dedução até 20 pontos’ (sic).
. Porém, não definiu a ponderação que cada um destes sub-factores deveria ter na notação final, sendo certo que, como se escreveu no Acórdão do STA, de 11.1.2007, ‘à luz do art. 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, e sob pena de violação do princípio da imparcialidade administrativa, a fixação dos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como do sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, deve ser feita em momento anterior ao conhecimento (real ou possível), pelo júri, da identidade dos candidatos’.
. Só depois, já na acta da deliberação objecto do presente recurso, se explicitou que: ‘…a avaliação dos candidatos deve ser efectivada atendendo à globalidade do mérito de cada um dos concorrentes, relevando a qualidade dos trabalhos apresentados (sublinhado no original), evitando-se, na medida do possível, o alcance de uma avaliação que transmita somente o resultado aritmético da adição pontual de cada um dos indicados factores. De onde não poder deixar de sobrelevar, na avaliação global, o factor ínsito na alínea f) do n.º 1 do art. 52.º do E.M.J., pois que as longitudes pontuais permitidas pela mesma nos termos da alínea f) do n.º 6 do Aviso permitem, num juízo de avaliação global, ultrapassar possíveis injustiças que, na aferição relativa dos candidatos, eventualmente poderiam ocorrer se se adoptasse o acima referido resultado aritmético’.
. O objecto e os fundamentos deste recurso concentram-se todavia na notação das mencionadas alíneas d), e) e f) sobre a pontuação respeitante ao recorrente. No que tange concretamente aos trabalhos científicos realizados – alínea d) – ao estudo/trabalho, por si apresentado, (sob o tema: ‘Da exequibilidade do título de crédito no caso de prescrição da obrigação cartular ou quando não reúna todos os requisitos essenciais exigidos pelas Leis Uniformes’), não obstante a reconhecida valia, foram apenas conferidos 4 pontos, numa escala de 0 a 10, ou seja, menos do que, em média, se valorou os trabalhos dos outros concorrentes…que não mereceram qualquer referência elogiosa e que nem sequer foram publicados. Reclama, por isso, a notação de, pelo menos, 6 pontos a esse título.
. Também quanto à actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados – alínea e) – alega que, tendo sido, antes de ingressar na judicatura, Delegado do Procurador da República, classificado de Bom, e tendo frequentado o estágio para a advocacia, tais função e actividade não foram consideradas na deliberação sob protesto, não obstante terem sido mencionadas na nota curricular, omissão que não se verificou relativamente a outros concorrentes, por exemplo, os referidos Drs. BB e CC, como se infere da análise do texto a que se reporta. Não justificando a razão por que não foram valorizados tais desempenhos, não se cumpriu o estabelecido no art. 124.º/1, alíneas a) e c) do CPA, incorrendo a deliberação em violação da lei, maxime por infracção ao estatuído no art. 52.º do E.M.J. e, mais uma vez, dos princípios da igualdade, imparcialidade e Justiça, consagrados nos arts. 5.º, 6.º e 135.º do mesmo Código. Em vez dos conferidos 4 pontos, reclama, a este título, a notação de, pelo menos, 6 pontos.
Quanto à alínea f) – Idoneidade dos requerentes para o cargo a prover – balizada entre 50 e 110 pontos, o Acórdão recorrido atribuiu-lhe apenas 90 pontos. Na respectiva avaliação omitiu-se a frequência de um curso de formação (‘Stairs’) em tecnologias de informação, devendo sê-lo para efeitos na ponderação da idoneidade do concorrente para o cargo. Também não foi valorizada a circunstância de ser Presidente da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de ...., por eleição dos seus pares, o que releva manifestamente para o efeito, já que isso revela o apreço dos colegas e é demonstrativo do seu prestígio pessoal e profissional. Por tudo isso, não poderá deixar de receber, no mínimo, mais 4 pontos na sua notação.
Todos os deduzidos fundamentos vêm depois (integralmente) reflectidos no alinhamento conclusivo final, a que nos reportamos, em que se pede, a rematar, que seja concedido provimento ao presente recurso, «e a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 18 de Outubro de 2011, relativa à graduação do ora recorrente no âmbito daquele 13.º concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, anulada, com todas as consequências legais, com fundamento nos vícios referidos, que se traduziram num prejuízo da notação do ora recorrente em, pelo menos, 8 pontos, tendo em conta a quantificação que se pode obter dos subcritérios a partir da deliberação tomada, devendo, em nova deliberação, atribuir-se ao ora recorrente uma pontuação global nunca inferior a 180 pontos.
Juntou documentos. __
2. Na sequência da notificação prevista no art. 174.º do E.M.J., o Conselho Superior da Magistratura veio responder. Da fundamentação articulada – em que se enfrentam e refutam pormenorizadamente os argumentos que estruturam a reacção do Exm.º recorrente, visando, a final, a propugnada improcedência do recurso – retêm-se os passos mais relevantes: - Não obstante o recorrente ter deixado cair a alegada ‘neblina de ilegalidade’ aflorada à volta da pretensa omissão de que padeceria o Aviso de abertura do concurso a que se reportam os Autos, no que concretamente respeita à notação correspondente aos sub-factores de ponderação constantes dos critérios fixados no art. 52.º/1 do E.M.J. – assumindo expressamente, a seguir, não reclamar desse vício, o recorrente circunscreveu o objecto do recurso à impugnação da valoração de que foi alvo no âmbito dos itens previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 da citada norma do E.M.J. – ainda assim o recorrido consigna, no exórdio da oferecida resposta, e em termos de questão prévia, que “[n]ão apenas os aludidos ‘parâmetros’ estavam publicitados no Aviso de «abertura do concurso’, e, consequentemente, sujeitos à livre certificação de conformidade legal, como por aqui se desvela desde já – em termos gerais e abstractos – o que conduzirá por mérito hermenêutico à improcedência do recurso, a saber” (…). - Propriamente quanto ao recurso. O júri não se eximiu em aquilatar os sucessivos perfis dos candidatos, à luz de uma análise global análoga dos vários currículos e de os confrontar individualmente numa entrevista em que lhes foi dada a faculdade de defenderem frontalmente os seus percursos profissionais, liberdades do júri em que, respeitando os critérios de selecção, foi ponderado tudo o que se reteve como importante para a densificação da valoração atribuída, aferindo e julgando os factores relevantes das qualidades dos candidatos para as funções em vista, o que basta para repudiar o que de comum oferecem os vários argumentos apresentados pelo recorrente, retirando-lhes a pretendida valia ou adequação. - A tese do recorrente desconsiderou a heterogeneidade estrutural e funcional das tarefas de avaliação do júri, o que explica a sua opção pela elaboração de comparações fragmentadas, escolhendo na Acta o que aparentemente sustenta o seu ensejo de aumentar as notações parciais que lhe foram atribuídas nos factores d), e) e f). - Assim, quanto ao primeiro – trabalhos científicos – o recorrente procura demonstrar a desigualdade, a parcialidade e a injustiça da sua classificação por força da comparação com a classificação atribuída ao concorrente Dr. DD, invocando a publicação do seu trabalho em contraposição com a elaboração de um ‘princípio de esboço’, não publicado, do trabalho sobre o divórcio, por este apresentado, a que foi conferida a notação de oito valores. Seguramente por lapso escolheu este paralelo, pois não indicou os outros dois trabalhos do Dr. DD, referenciados na súmula da Acta, o primeiro sobre ‘A Organização Prisional e a Recuperação do Delinquente’ e o segundo sobre a ‘Legitimação e a Avaliação do Exercício Jurisdicional’, in AA.VV: Interrogações à Justiça, Ed. do Movimento Justiça e Democracia, seguramente levados em conta na classificação a que se reporta a comparação. - Quanto ao segundo – actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados – e pese embora a redacção menos exacta da súmula correspondente, constante da identificada Acta, e o lapso de escrita respeitante à consideração do exercício de função desenvolvido então no M.º P.º e não, como se anotou, na Judicatura, a classificação a propósito atribuída não deixou de considerar a correspondente prestação, a que, quanto a este factor, conferiu globalmente a notação de quatro valores… …Nela incluída, apesar de não expressamente referenciada, a valoração do exercício da Advocacia. Acompanhando o critério da comparabilidade, seguido pelo recorrente relativamente aos dois concorrentes, Drs. BB e CC, no que se refere ao início dos seus estágios de Advocacia, constata-se que, as respectivas súmulas, em Acta, são expressivas no que tange a uma aparente densidade superior ou diferente quanto aos demais factores a valorar. - Por fim, no que tange ao factor previsto na alínea f) – idoneidade do requerente para o cargo a prover – é com dificuldade (até perplexidade) que se aceita poder considerar-se como prejudicial à notação a arguida omissão do júri, na súmula da Acta, que um dos cursos de formação dizia respeito à área das novas tecnologias, enquanto vício relevante, como difícil é aceitar que se aduza não ter sido expresso na respectiva súmula o exercício das funções de presidência da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de ...., sendo certo que as referências elogiosas que constam do relatório sumariado consideraram os parâmetros atendíveis na vertente da idoneidade, que, na análise global comparada dos demais relatórios sintetizados na Acta em crise, encontram expressão na classificação dos adrede conferidos 90 valores. - E, além do mais, todos os elementos que contribuíram para a pontuação atribuída pelo júri mereceram ainda a certificação de uma entrevista pública de defesa do currículo perante os membros do júri, meio adequado para que qualquer concorrente supra a existência de dúvidas, eventuais lapsos ou omissões de somenos, prestando esclarecimentos ou avivando a memória sobre aquilo que ora qualifica de desvios crassos, erros grosseiros ou violação de regras de imparcialidade, de Justiça, etc. - Algumas das parcialidades estabelecidas em sede de comparação desmerecem o recurso em análise exactamente quanto à persuasão adequada ao escopo, pois limita-se a sublinhar apenas os defeitos, omitindo completamente os elogios, como é o caso das considerações tecidas pelo recorrente sobre os Juízes Desembargadores Drs. EE, FF e GG Termina a concluir que não se encontra na Acta impugnada a verificação de facto ou factos (obscuros, contraditórios ou insuficientes para a motivação) que consubstanciem a violação de qualquer dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da Justiça ou da imparcialidade, tal como quanto à fundamentação.
3. Citaram-se os contra-interessados identificados, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 175.º do E.M.J., apenas tendo reagido o Exm.º Desembargador Dr. HH. Aduziu este, em síntese, que os fundamentos do recurso esbarram, o primeiro, no inevitável juízo de discricionaridade técnica, quer do júri que apreciou e valorou o trabalho, quer, depois, do Plenário do C.S.M. que o aprovou, sendo que, quanto ao mais, ter-se-á concluído pela irrelevância valorativa do estágio de advocacia efectuado e da passagem do recorrente pelo M.º P.º, magistratura que era vestibular da judicial, tudo nos termos da resposta, (fls. 66-67), a que nos reportamos.
Notificados para oferecerem as suas alegações – art. 176.º do mesmo E.M.J. – só o recorrido/C.S.M. veio solicitar a reprodução integral dos fundamentos da oposição oportunamente apresentada, aos quais nada mais se ofereceu acrescentar com vista à desejada decisão justa, reiterando-se pela improcedência do recurso.
O Ministério Público tomou posição, emitindo circunstanciado e proficiente ‘Parecer’ no sentido de que a deliberação ora sob sindicância não merece censura.
Colhidos os ‘vistos’ devidos, cumpre apreciar e decidir. __
4. Do objecto do recurso. Como deflui da síntese da motivação, são questões a dilucidar e resolver as atinentes à: . Consideração dos factores relativos a trabalho/s científico/s realizado/s, à actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados e à idoneidade do requerente para o cargo a prover; . Violação dos princípios da proporcionalidade, igualdade e imparcialidade na respectiva apreciação; . Falta/insuficiência de fundamentação. __
II - Dos Fundamentos.
A – Retém-se, porque relevante para a compreensão e solução do caso decidendo, o seguinte circunstancialismo de facto: - Pelo Aviso do C.S.M. publicado no D.R., n.º 202, II Série, de 18.10.2010, foi declarado aberto o XIII Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 50.º e seguintes do E.M.J., para preenchimento das vagas que vierem a ocorrer no período de três anos, a partir de 12 de Março de 2011; - Nos seus termos, a que nos reportamos, consignou-se, além do mais, que são concorrentes necessários os Juízes da Relação que, à data da publicação deste Aviso de abertura, se encontrem no quarto superior da lista de antiguidades e não declarem renunciar ao cargo, determinando-se no seu ponto 6., que o presente concurso tem natureza curricular, ‘sendo a graduação feita segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, nos termos do art. 52.º do E.M.J.’; - Os previstos factores e a variação da sua valoração, bem como os critérios de valoração de idoneidade, vêm concretizados nesse mesmo ponto 6. do Aviso; - O Exm.º recorrente habilitou-se ao concurso na qualidade de concorrente necessário; - Por deliberação do Plenário do C.S.M. de 18.10.2011, publicada, em extracto, no D.R. n.º 217, 2.ª Série, de 11.11.2011 (cópia a fls. 34, Doc. n.º 3, com o requerimento de interposição do recurso), procedeu-se à graduação dos concorrentes, tendo o ora recorrente ficado colocado em 17.º lugar, num total de 34 candidatos necessários graduados; - Da Acta n.º 22/2011, que documenta a deliberação sub specie, consta o seguinte, no que interessa para o caso proposto pelo Exm.º Juiz Desembargador ora recorrente:
ACTA N.º 22/2011 Aos 18 dias do mês de Outubro de 2011, pelas 11,20 horas, na sala das sessões do Conselho Superior da Magistratura, reuniu-se o mesmo Conselho, em Sessão Plenária Extraordinária, com a presença dos Excelentíssimos Senhores: Juiz Conselheiro Dr. Luís António Noronha Nascimento, Presidente, Juiz Conselheiro Dr. José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra, Vice-Presidente; Professor Dr. José Manuel Moreira Cardoso da Costa, Dr. José Alexandre Teixeira de Sousa Machado, Vogais designados pelo Presidente da República; Prof. Doutor José Francisco de Faria Costa, Dr. Vítor Manuel Pereira de Faria, Dr.ª Florbela de Almeida Pires Dr. Rui Filipe Serra Serrão Patrício, Vogais eleitos pela Assembleia da República; Juízes Desembargadores Dr. Tibério Nunes da Silva e Dr. José António Machado Estelita de Mendonça e Juízes de Direito Dr. Rui Francisco Figueiredo Coelho, Dr. Artur Dionísio do Vale Santos Oliveira, Dr.ª Patrícia Helena Leal Cordeiro da Costa e Dr. José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho, Vogais eleitos pelos Magistrados Judiciais. ------------------ (…) Determinado pelo Excelentíssimo Presidente o início dos trabalhos, foram colocados à discussão os seguintes assuntos: --------------------------------------------------------------------------------------------- Ponto n.º 1 – Proc. n.º 2011-3/M1 (Graduação) – 13.º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. Seguidamente o Exm.º Sr. Presidente colocou em votação o parecer do júri relativamente aos candidatos ao XIII Concurso Curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, com as correcções introduzidas e omissões supridas acima referidas, e que por virtude de tais alterações passou o documento a votação a ter o seguinte teor: ---------------------------------------------------------------------- “1. Após a sua constituição, nos termos do n.º 2 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, o júri – composto pelos Juiz Conselheiro Luís António Noronha do Nascimento, Presidente do Conselho Superior da Magistratura, Juiz Conselheiro José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra, Juiz Conselheiro mais antigo na categoria, membro do Conselho Superior da Magistratura, Professor Doutor Rui Nogueira de Alarcão e Silva, membro do Conselho Superior do Ministério Público, eleito por este mesmo órgão, Dr. Manuel Artur Barbot Veiga de Faria, membro não Magistrado do Conselho Superior da Magistratura eleito por este órgão, Professor Doutor Jorge Ferreira Sinde Monteiro, Professor Catedrático escolhido pelo Conselho Superior da Magistratura, e Dr. Luís Teixeira e Melo, Advogado com funções no Conselho Superior da Ordem dos Advogados, por este indicado – teve diversas reuniões, retratadas nas actas constantes do processo administrativo atinente ao concurso em causa. ------------------------------------------------------------------------- 2. Analisada a lista dos concorrentes necessários, voluntários e juristas de reconhecido mérito e idoneidade cívica, em face das razões que se encontram expendidas nas actas números 1, 2, 3 e 8, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, e também perante o despacho, ratificado pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura, tocantemente ao Exm.º Juiz Desembargador II, vieram, a final, a ser tidos em conta, para os efeitos do vertente parecer, os seguintes: ----------------------------------------------------------------------------------------- Concorrentes necessários (por ordem de antiguidade): Juízes Desembargadores – 1) JJ; – 2) LL; – 3) MM; – 4) NN; – 5) OO; – 6) PP; – 7) QQ; – 8) AA; – 9) RR; – 10) SS – 11) TT; – 12) UU; – 13) VV; – 14) DD; – 15) XX; – 16) YY; – 17) ZZ; – 18) HH; – 19) AAA; – 20) BBB; – 21) CCC; – 22) BB; – 23) DDD; – 24) EEE; – 25) FFF; – 26) CC; – 27) GGG; – 28) HHH; – 29) III; – 30) JJJ; – 31) LLL; – 32) MMM; – 33) NNN; – 34) OOO (…) 3. Foi organizado, em relação a cada concorrente, um processo individual de candidatura, de harmonia com o preceituado no item 12 do Aviso n.º 20679/2010, publicado na II Série do Diário da República de 18 de Outubro de 2010. Pelos membros do júri, à excepção do seu Presidente (cfr. item 13 do dito Aviso), foram distribuídos os concorrentes e elaborados, por cada um daqueles membros, os pareceres preliminares a que faz alusão o item 14 do mencionado Aviso. A todos os membros do júri foram distribuídas cópias dos indicados pareceres preliminares, das notas curriculares dos candidatos e dos trabalhos científicos e forenses por estes apresentados. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Foram realizadas várias reuniões do júri, tal como acima se fez já alusão, sendo efectuada densificação e uma tanto quanto possível uniformização e harmonização dos critérios de apreciação dos factores a valorar nos termos e para os efeitos do n.º 1 do já citado art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, tendo sido concluído, aliás na esteira do preceituado naquela disposição legal, que a avaliação dos candidatos deve ser efectivada atendendo à globalidade do mérito de cada um dos concorrentes, relevando a qualidade dos trabalhos apresentados, evitando-se, na medida do possível, o alcance de uma avaliação que transmita somente o resultado aritmético da adição pontual de cada um dos indicados factores. ------------------------------------------------------------------ De onde não poder deixar de sobrelevar, na avaliação global, o factor ínsito na alínea f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, pois que as longitudes pontuais permitidas pela mesma nos termos da alínea f) do n.º 6 do Aviso permitem, num juízo de avaliação global, ultrapassar possíveis injustiças que, na aferição relativa dos candidatos, eventualmente poderiam ocorrer se se adoptasse o acima referido resultado aritmético. --------------------------------------- Foi solicitada, quer aos serviços, quer aos interessados, a junção de determinados elementos tidos por necessários para a demonstração de alguns dos requisitos ou factores, previstos na lei ou no Aviso a que já se fez referência, ou indicados pelos próprios concorrentes, mas não demonstrados documentalmente. ------------------------------------------------------------------------------------------ Efectuaram os membros do júri as discussão e análise pormenorizadas dos curricula dos concorrentes, dos trabalhos apresentados e dos relatórios preliminares. ---------------------------------- Procedeu-se à defesa pública, por cada concorrente, dos respectivos currículos, sendo as respectivas avaliações tidas também em conta na avaliação global a efectuar. ------------------ Nas avaliações globais dos candidatos foram igualmente, para efeitos de apreciação relativa do respectivo mérito, tidas em conta as três «categorias» a que os mesmos pertencem (concorrentes necessários, voluntários e juristas de reconhecido mérito e idoneidade cívica). ------------ Foi considerado, relativamente aos concorrentes necessários e voluntários, que a obtenção das notações de serviço, independentemente do número das mesmas, deveria ser pontuada de molde a corresponder a 65 pontos a nota de Bom com distinção e 70 pontos a nota de Muito Bom. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Identicamente foi entendido que, não existindo elementos relevantes de ponderação pelo que concerne quanto ao «factor» da alínea b) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, deve ser conferida, quanto a este item, uma pontuação inerente ao nível intermédio, de 3 pontos, sendo ainda que, de um lado, relativamente aos graduados nos segundos e terceiro lugares, a graduação atingiria 4 pontos e o primeiro 5 pontos. ----------------------------------------------------------------- No que concerne ao currículo universitário e pós universitário, ficou estipulado que as notações finais obtidas na licenciatura corresponderiam a uma pontuação de 1, 2, e 3, consoante essa notação se situasse entre os 10 e 11 valores, 12 e 13 valores, 14 ou mais valores, sendo a pontuação de 4 e 5 avaliada de acordo com a formação académica pós universitária. ---------------------- Pelo que respeita aos factores atinentes à apreciação dos trabalhos científicos que não englobem os trabalhos correspondentes ao exercício específico da função e a actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados, serão eles aquilatados e pontuados de harmonia com o juízo global de valia das específicas actividades realizadas nesses âmbitos pelos concorrentes e segundo um juízo de apreciação eminentemente técnica. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Por último, assinale-se que, no que concerne aos concorrentes juristas de reconhecido mérito e idoneidade cívica, atentos os candidatos ao presente concurso, todos eles detentores de Doutoramento em Direito, não se poderia deixar de ponderar, sejam as notações obtidas nos diversos graus académicos, seja o percurso «normal» ou o de excepcionalidade na carreira docente académica, seja a globalidade da obra produzida e os seus reflexos na comunidade jurídica, assinalando-se que, quanto a esta categoria de concorrentes, os factores das alíneas a) e b) do item 6 do citado Aviso não seriam de considerar, atenta a sua especificidade quanto aos concorrentes necessários e voluntários. ---------------------------------------------------------------------------------- 4. Isto posto, cumpre, em relação a cada uma das «categorias», efectuar o resultado da avaliação levada a efeito pelo júri, com indicação dos motivos que a ela conduziram. ------------------ 4.1. Concorrentes necessários. (…) 4.1.8. – Exm.º Desembargador AA. O Exm.º Concorrente licenciou-se em direito na Faculdade de Direito da Universidade de .... em Janeiro de 1976, com a classificação de 11 valores. -------------------------------------------
Foi admitido na Magistratura do Ministério Público, após ter sido declarado Apto em 21 de Junho de 1978, tendo exercido o cargo de delegado do Procurador da República. ------------------
Foi admitido à frequência do 3.º curso normal de formação de juízes no Centro de Estudos Judiciários, tendo sido aprovado, ficando graduado em 32.º (por entre 68 auditores de justiça) e exerceu funções em vários Tribunais (vejam-se as indicações correspondentes às notações obtidas). ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
No decorrer da sua carreira na judicatura, atinente à instância, obteve as seguintes classificações: ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
– Bom, em 1980, como Juiz de Direito do Tribunal de comarca de ...; ------------------------------------------------------------------------------------------------------- – Bom, em 1985, como Juiz de Direito do Tribunal de comarca de ...; ---------- – Bom, em 1988, como Juiz de Direito do Tribunal de comarca do ...; ------------- – Bom com distinção, em 1992, como Juiz de Direito na mesma comarca; --------------- – Bom com distinção, em 1993, como Juiz de direito do Tribunal de comarca da ...; -------------------------------------------------------------------------------------------- – Bom com distinção, em 1994, como Juiz de Direito do Tribunal do Trabalho da ...; --------------------------------------------------------------------------------------------- – Muito Bom, em 1997, como Juiz de Direito no mesmo Tribunal. --------------------------- – Muito Bom, em 2010, como Juiz Desembargador. --------------------------------------------
Foi nomeado como Juiz de Direito auxiliar no Tribunal da Relação de ...., tendo, no movimento judicial de 1999, sido promovido à categoria de Juiz Desembargador, mantendo-se a exercer funções nessa mesma Relação, na 1.ª Secção Cível, exercendo actualmente também as funções de presidência dessa mesma Secção. -------------------------------------------------------------------------
Frequentou seis acções de formação, consoante documentou e, aquando do seu exercício de funções no Tribunal do Trabalho da ..., foi juiz formador de juízes de direito em regime de estágio. -------------------------------------------------------------------------------------------------------
Apresentou o Exm.º Concorrente cópia de um trabalho científico, que veio a ser objecto de publicação no Boletim da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (V Série, n.º 6, de Abril de 2008), bem como no site da Relação de ...., subordinado ao tema ‘Da exequibilidade do título de crédito no caso de prescrição da obrigação cartular ou quando não reúna todos os requisitos essenciais exigidos pelas Leis Uniformes’, e cópia de nove acórdãos por si relatados. ---------------------
Aquele trabalho não correspondente ao exercício específico da função tem, seguramente, valia, pois, por entre os demais problemas já anteriormente suscitados, coloca a questão em causa, nomeadamente face à alteração introduzida pela reforma de 1995/1996 no art.º 46.º do Código de Processo Civil, revelando conhecimentos bastantes da doutrina e dos posicionamentos jurisprudenciais sobre a matéria, não se furtando a uma análise crítica de uma e outros. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Os acórdãos cuja cópia foi apresentada reportam-se a variados temas de índole civilística e processual (alegada imitação de um modelo industrial, cabimento de providência cautelar em tribunal comum não obstante o estabelecimento de convenção de arbitragem, definição da responsabilidade civil por actos de gestão pública ou gestão privada cometidos pelas pessoas colectivas públicas, erro de julgamento ou nulidade da sentença e alteração exigidas pelo dono da obra em contrato de empreitada, reapreciação, pelo tribunal superior, da matéria de facto, questões de direito e questões de facto, nexo de causalidade, servidões administrativas, anulabilidade dos actos administrativos e competência para o respectivo conhecimento, eficácia da servidão administrativa que, conquanto anulável, não foi impugnada no tribunal competente, contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, cheque internacional, declaração negocial, nulidade do contrato de seguro, danos indemnizáveis e dever de indemnizar, contrato de concessão comercial, denúncia e resolução do contrato) e denotam precisão terminológica, facilidade de compreensão, clareza na impostação das questões decidendas, adequação de soluções, bom senso, sintetismo e conhecimento da doutrina e jurisprudência. -------------------------------------------------------------
Dos elementos atinentes ao processo de candidatura ressalta que o Exm.º Concorrente tem «em dia» o serviço a seu cargo, resultando do relatório da última inspecção que, como acima se mencionou, apreciou o trabalho desempenhado no Tribunal da Relação de .... e foi requerida com esteio no art.º 37.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, que, nos anos de 2008 e 2009, foram proferidas 219 decisões. ---------------------------------------------------------------------------------
Nada constando do seu certificado de registo disciplinar, anote-se que dos relatórios das inspecções a que o Exm.º Concorrente foi sujeito transparece que o mesmo é de considerar como um magistrado judicial dotado de mérito, exemplar discrição, idoneidade, integridade, isenção, independência e aprumo. ----------------------------------------------------------------------------------------------------
Não se surpreendem elementos permissores de qualquer juízo sobre actividade desenvolvida no âmbito forense, ensino jurídico ou elementos curriculares pós-universitários. ---------
Não foi convincente a discussão pública do seu currículo. ------------------------------------
É parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: – 70; – 3; – 1; – 4; – 4; – 90, num total de 172 pontos. __
B – Conhecendo.
O Exm.º recorrente, relembre-se, não se conformando com a identificada deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura que o graduou em 17.º lugar, pede, a final, que a mesma seja anulada por se achar viciada de ilegalidade, por falta ou insuficiência de fundamentação e por erro sobre os pressupostos de facto, violando assim os princípios da igualdade, da Justiça e da imparcialidade.
Como é pacífica e reiteradamente entendido[2], visando-se, como no caso, a impugnação de um acto administrativo, o meio adequado é o recurso contencioso de anulação, sem prejuízo do ora disposto nos arts. 191.º e 192.º do CPTA, referido ao art. 178.º do E.M.J.[3]
Concebido, neste âmbito, como contencioso de mera legalidade, e não de jurisdição plena, este Supremo Tribunal funciona limitativamente enquanto órgão de jurisdição do contencioso administrativo, no julgamento de deliberações do C.S.M. – assim, na expressiva locução constante do Acórdão deste Tribunal e Secção, tirado no Recurso Contencioso n.º 2472/08, de 27.10.2009.
Tratando-se, como no caso, de um acto/processo impugnatório, o seu objecto circunscreve-se – conforme art. 50.º/1 do CPTA – à anulação, declaração de nulidade ou inexistência desse acto. Para além disso, a postulada tutela jurisdicional efectiva dos administrados (enquanto garantia subjectiva/individual, com assento Constitucional – art. 268.º/4 da C.R.P.) não pode deixar de concertar-se com os princípios estruturantes do respectivo Contencioso e, concretamente, com os poderes dos Tribunais Administrativos. Nos termos do n.º 1 do 3.º do CPTA, ‘[n]o respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação’.
Estando vedado, pois, reapreciar o acto da Administração para o substituir por outro, a operação subsequente consistirá em verificar se a deliberação sob protesto – sem negligenciar a ponderação de que, nomeadamente em matéria de apreciação de candidatos, o Órgão administrativo decisor/C.S.M., enquanto júri de selecção/graduação, goza da chamada ‘discricionaridade técnica’, inserida no âmbito da ‘Justiça administrativa’, lidando com juízos e conhecimentos técnico‑científicos materialmente insindicáveis, porque eivados de incontornáveis/inefáveis elementos pessoais de aferição …não inteiramente racionalizáveis por mecanismos lógico-dedutivos[4], excluídos os casos de erro manifesto ou crasso – obedeceu ou não às exigências externas postas pela Ordem Jurídica, afrontando qualquer dos invocados princípios/causas de invalidade, por violação de Lei, erro nos pressupostos de facto, falta ou insuficiência de fundamentação, etc., vício ou vícios que, afectando a sua aptidão intrínseca permissora dos efeitos finais, se mostrem susceptíveis de determinar a reclamada anulação.
O que aqui está em causa – como aliás correctamente se contém no pedido formulado – é tão-só a pretendida anulação da deliberação, por supostamente padecer dos vícios que lhe são assacados.
Importará, assim, antes de prosseguir, lembrar os contornos das noções que compõem o quadro normativo de significação que aqui releva. - A Administração Pública, em que se compreende o C.S.M. enquanto órgão de Estado integrado na Administração Judiciária (arts. 217.º/1 e 218.º da C.R.P.) está constitucionalmente subordinada aos princípios fundamentais prevenidos no art. 266.º da C.R.P. Nos seus termos, a Administração visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Os seus órgãos e agentes (administrativos) estão sujeitos à Constituição e à Lei, devendo actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da Justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
Do que deva entender-se pelo valor maior da igualdade, programaticamente acautelado no texto Constitucional, reza o art. 13.º da C.R.P. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei, ninguém podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. São, pois, interditos comportamentos discriminatórios, impondo-se o tratamento igual de situações idênticas, numa tríplice dimensão[5]. Proíbe-se o arbítrio, sendo inadmissíveis diferenciações de tratamento sem qualquer fundamento ou justificação razoável, materialmente fundada, bem como a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; proíbe-se a discriminação baseada em (ou em razão de) categorias meramente subjectivas, mas postula-se a obrigação da diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural.
A Lei ordinária, reportada ao paradigma Constitucional, concretizou, nesta perspectiva, o conteúdo essencial dos falados princípios da igualdade, da proporcionalidade, da Justiça, da imparcialidade e da boa fé nos arts. 5.º, 6.º e 6.º-A do Código do Procedimento Administrativo (CPA). Objectivando, de algum modo, dir-se-á, que, no desenvolvimento da sua actividade, deve a Administração prosseguir os fins legais que lhe estão cometidos (o interesse público, em sentido amplo), exercendo os correspondentes poderes discricionários segundo o princípio da justa medida, ou seja, seleccionando, dentre as medidas necessárias para alcançar os objectivos, aquelas que impliquem menor sacrifício ou perturbação na posição jurídica dos administrados. Deve igualmente proceder com isenção, elegendo solução que, na determinação da prevalência do interesse público, nos conflitos entre este e os interesses particulares, não sacrifique desnecessária e desproporcionalmente os interesses destes últimos, usando um critério uniforme, com igualdade de tratamento, na prossecução do interesse público[6]. (No âmbito do procedimento concursal, o princípio da imparcialidade, sendo um princípio fundamental do Direito Administrativo, postula a prévia fixação divulgação dos critérios e/ou factores de avaliação dos candidatos, enquanto garantia preventiva de objectividade, isenção e equidistância dos interesses em presença). No exercício da sua actividade a Administração Pública deve, em suma, tratar, de forma justa e imparcial, todos os que com ela entrem em relação, com respeito pelos princípios da dignidade da pessoa humana e da efectividade dos direitos fundamentais, (neles incluídos os primaciais conteúdos dos já abordados princípios da igualdade e da proporcionalidade), buscando a ‘solução justa’.
- Incorrer-se-á, em tese, no vício de violação de Lei sempre que seja manifesta a discrepância (falta de correspondência) entre o conteúdo ou o objecto do acto e a norma ou normas que lhe são aplicáveis.
- Constitui situação de erro nos pressupostos de facto a circunstância em que a Administração se engana quanto aos factos com base nos quais pratica um acto, seja porque os interpreta erradamente, seja porque os colige ou lhe são fornecidos viciadamente[7].
- O dever de fundamentação dos actos administrativos, enquanto decorrência da previsão Constitucional que assegura os direitos e garantias dos administrados (os actos administrativos…’carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos e interesses legalmente protegidos’ - n.º 3 do art. 268.º da C.R.P.), mostra-se concretizado na correspondente legislação infraconstitucional, maxime nos arts. 124.º e 125.º do CPA. Como deflui dos n.ºs 1 e 2 desta norma, a fundamentação, devendo ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão, neste caso, parte integrante do respectivo acto, apenas equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
Exigindo-se apenas uma fundamentação expressa em sucinta exposição dos fundamentos, isso não dispensa, todavia – enquanto directo corolário dos princípios da transparência e da Justiça – que a (devida) explicitação e justificação da vontade/motivação do órgão decisor seja razoavelmente apreensível por um destinatário normal/cidadão médio, colocado na posição do real destinatário, em termos claros, coerentes e congruentes, que viabilizem a perfeita compreensão do respectivo iter cognoscitivo.
É assim igualmente devida, embora limitada aos seus aspectos formais, quando a Administração se quede pelo seu espaço de liberdade, reservado à discricionariedade técnica. Não obstante as valorações fundamentalmente baseadas na experiência e em conhecimentos técnico-científicos não sejam materialmente sindicáveis, sempre os juízos emitidos ao abrigo da prerrogativa de livre avaliação têm como referencial ôntico os limites do Direito, não dispensando por isso a explicitação mínima das razões do acto/decisão. (Como se consignou no Acórdão deste Supremo Tribunal de 25.9.2003, no Proc. Cont. n.º 2375/03, citado no já referido Acórdão de 19.1.2006, a chamada discricionaridade técnica …«não poderia, em caso algum, servir de dispensa do dever de fundamentar, em concreto, a deliberação. (…) Rompendo com ideias próprias de uma concepção autoritária da Administração, entende-se, hoje, que é precisamente no domínio da discricionaridade técnica ou liberdade administrativa que mais se impõe a necessidade e utilidade da fundamentação dos actos, quer individuais quer colegiais»).
No paradigmático entendimento da Jurisprudência Constitucional, igualmente seguido, uniformemente, por este Supremo Tribunal e Secção (vide, por todos, o já citado Acórdão de 7.12.2005, no Proc. 2381/04), a exigência de fundamentação (também dos actos administrativos) prossegue dois objectivos fundamentais: um, de natureza endoprocessual; outro de ordem extraprocessual. O primeiro visa permitir aos interessados o conhecimento das razões de facto e de direito que enformaram a decisão que lhes respeita, convencendo-os da sua bondade/acerto ou habilitando-os a reagir, fundadamente, se for essa a opção; o segundo é directa decorrência dos princípios da legalidade, da Justiça e da imparcialidade e visa, além do mais, assegurar a sua adequada sindicabilidade.
(A falta de fundamentação implicará a anulabilidade do acto, se outra não for a sanção prevista – arts. 135.º, 133.º e 136.º do CPA. A sua insuficiência apenas constituirá vício de forma, em bom rigor, se e quando for manifesta, absurda ou contraditória (idem, ibidem, citando a lição de J. Carlos Vieira de Andrade, in ‘O dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos’, 1991, pg. 238).
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Isto posto.
Não obstante a referência que lhe vem feita, o Exm.º recorrente, como já se disse, assumiu expressamente não reclamar da pretensa violação do princípio da imparcialidade. Insurge-se, sim, contra a notação que lhe foi conferida relativamente aos factores mencionados nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do art. 52.º do E.M.J.
Quanto ao primeiro (A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta os seguintes factores:…- d) trabalhos científicos realizados), para o qual se estabeleceu uma ponderação entre 0 e 10 pontos, o recorrente apresentou um trabalho subordinado ao tema ‘Da exequibilidade do título de crédito no caso de prescrição da obrigação cartular ou quando não reúna todos os requisitos essenciais exigidos pelas Leis Uniformes’, a que a deliberação sujeita – usando ora as suas palavras –, depois de ter destacado, na acta respectiva, a sua valia, atribuiu-lhe apenas 4 pontos, ou seja, menos do que, em média, valorou o trabalho de outros concorrentes …(alguns até inacabados, como acontece, por exemplo, com um do concorrente Dr. DD, o qual, segundo a acta, não passa de um ‘princípio de esboço de uma publicação que o tempo foi desaconselhando’), que não mereceram qualquer referência elogiosa, e que nem sequer foram publicados.
Parecendo-lhe inegável o valor do dito estudo – …que até mereceu publicação no Boletim da ASJP, bem como no site da Relação de .... – concluiu, a seguir, sem outras considerações, que a deliberação ofendeu claramente os princípios constitucionais (também inscritos nos arts. 5.º e 6.º do CPA) da igualdade, da Justiça e da imparcialidade, reclamando, a tal título, a notação de, pelo menos, 6 pontos.
Tudo visto e ponderado. Revertendo à delineada dimensão normativa dos referidos princípios –…sempre presente no tratamento subsequente das temáticas equacionadas – pensamos convictamente que o Exm.º recorrente não tem razão. E não a tem, não só porque o método comparativo de que lança mão, com selecção pontual fragmentada, nunca poderia conduzir, ante os sobreditos critérios, a resultados mensuráveis válidos, (…mais ou menos aritméticos, como pretendido) – a actividade de avaliação técnico-científica desenvolvida pelo júri/Órgão decisor/C.S.M. na apreciação do mérito relativo dos concorrentes insere-se precisamente no âmbito da chamada ‘livre apreciação’/discricionaridade técnica,[8], em que interagem diversas variáveis, materialmente insindicáveis, pela própria natureza das coisas – como também porque se inconsiderou que na densificação do juízo sob censura se ponderaram globalmente os demais factores relevantes, como a Acta que documenta a deliberação, a que já melhor aludiremos, inequivocamente patenteia.
Não logrou o recorrente objectivar, aliás, por que razão substancial deveria o seu trabalho ter sido pontuado com 6 valores, contra os 4 com que foi classificado, e qual o erro grosseiro que assim teria sido cometido pelo recorrido. A reclamada diferença de pontuação não encontra respaldo, certamente, na circunstância de o trabalho por si apresentado ter sido publicado e o do Exm.º colega concorrente não. Não refere o Exm.º recorrente que o Dr. DD, usado como contraponto no cotejo, apresentou – além daquele que não passa de um ‘princípio de esboço de uma publicação que o tempo foi desaconselhando’ – mais dois trabalhos, um deles, pelo menos, também publicado, e todos seguramente ponderados/avaliados na pontuação conferida.
As situações, sendo objectivamente diferentes, como são, não poderiam ser igualmente tratadas, com o mesmo resultado. E os juízos de avaliação que induziram à protestada diferença de notação, sendo manifestação da intangível liberdade administrativa/discricionaridade técnica, não são sindicáveis por este Supremo Tribunal (excluído que o seu exercício constitua erro grosseiro ou violação dos princípios gerais dilucidados).
No mais – existência/suficiência da correspondente fundamentação – mostra-se que foi satisfeita tal exigência legal, de modo bastante, como deflui da súmula constante na respectiva Acta (transcrevem-se os excertos correspondentes, relativos aos dois concorrentes em cotejo): «4.1.8. – Exm.º Desembargador AA. (…) Apresentou o Exm.º Concorrente cópia de um trabalho científico, que veio a ser objecto de publicação no Boletim da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (V Série, n.º 6, de Abril de 2008), bem como no site da Relação de ...., subordinado ao tema Da exequibilidade do título de crédito no caso de prescrição da obrigação cartular ou quando não reúna todos os requisitos essenciais exigidos pelas Leis Uniformes, e cópia de nove acórdãos por si relatados. Aquele trabalho não correspondente ao exercício específico da função tem, seguramente, valia, pois, por entre os demais problemas já anteriormente suscitados, coloca a questão em causa, nomeadamente face à alteração introduzida pela reforma de 1995/1996 no art. 46.º do Código de Processo Civil, revelando conhecimentos bastantes da doutrina e dos posicionamentos jurisprudenciais sobre a matéria, não se furtando a uma análise crítica de uma e outros. (…) Não foi convincente a discussão pública do seu currículo». __ 4.1.14. – Exm.º Desembargador DD. (…) Apresentou o Exm.º Candidato os seguintes trabalhos não correspondentes ao exercício específico da função: – Legitimação e Avaliação do Exercício Jurisdicional, que constitui um texto publicado a fls. 179 a 191 do livro “INTERROGAÇÕES À JUSTIÇA”, promovido pelo Movimento Justiça e Democracia; – O Divórcio: texto escrito na década de 90, um princípio de esboço de uma publicação que o tempo foi desaconselhando; – A Organização Prisional e a Recuperação do Delinquente, tema que, aquando da iniciação na Magistratura do Ministério Público (Setembro de 1978), lhe foi dado para ser desenvolvido como trabalho de campo, com o limite temporal de um mês; Um dos objectivos desse trabalho era o «da leitura» da prisão sob uma perspectiva filosófica. É ele muito conceituado nos locais onde exerceu o seu munus, pelos seus pares e nos operadores judiciários, desenvolvendo um trabalho que, não raro, atinge o brilhantismo. (…) Foi francamente positiva a defesa pública do seu currículo». __ Em suma: Na avaliação dos “trabalhos científicos”, e tendo em conta o que acima ficou dito, o Conselho Superior da Magistratura moveu-se no âmbito da discricionariedade técnica, deixando explicitado, de modo bastante, o fundamento da sua decisão, nos casos em comparação. Não se vê em que, no uso dessa discricionariedade, tenha grosseiramente errado ou violado qualquer dos princípios gerais a que estava vinculado. Não tem, assim, este Supremo que sindicar a utilização de critérios feita por aquele Conselho na sobredita avaliação. ____ Discorda o Exm.º recorrente da notação que lhe foi conferida relativamente ao item previsto na alínea e) – Actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados. E isto porque, em seu entendimento, não foram valorizados todos os seus desempenhos, nomeadamente a sua prévia prestação na magistratura do M.º P.º, cujo exercício foi classificado de Bom, e a frequência do estágio de advocacia. Qualifica essa pretensa omissão, para além de inquinada por outros alegados vícios, como erro sobre os pressupostos de facto.
Tudo visto e ponderado, diremos, com o devido respeito, que, ainda aqui, sem razão plausível. Com efeito: Pretexta-se que, como decorre da Acta, na respectiva ponderação não se teve em conta que o recorrente foi Delegado do Procurador da República antes de ingressar na judicatura, o que, na sua visão das coisas, contraria a declaração de parte da deliberação, (que transcreveu), em cujos termos, ‘não se surpreendem elementos permissores de qualquer juízo sobre actividade desenvolvida no âmbito forense, ensino jurídico ou elementos curriculares pós-universitários’. Tal exercício – a que respeita a notação de ‘Bom’, em 1980, e que a deliberação recorrida erradamente indica como tendo sido atribuída pelo seu trabalho enquanto Juiz na comarca de Vila Real de santo António – não poderia deixar de ser valorado, como conclui, enquanto ‘actividade exercida no âmbito forense’ e merecia destaque e ajustada notação sob o item em epígrafe, já que mais de 1/3 dos concorrentes necessários ingressou directamente na Magistratura Judicial sem nunca antes ter passado pela Magistratura do M.º P.º. Ao que acresce a circunstância, também ignorada, da frequência do estágio de advocacia, até porque esta última actividade …foi assinalada e valorizada, na motivação da pontuação concedida a outros concorrentes, como se infere da análise do texto da deliberação que ora se impugna, por exemplo relativamente aos concorrentes Dr. BB e Dr. CC . E prossegue na comparação circunstanciada no artigo 24.º do requerimento recursivo, relativamente aos demais concorrentes aí identificados, para concluir que, em vez dos surpreendentes 4 pontos que a esse título de lhe foram conferidos, deveria a notação ter sido de, pelo menos, 6 pontos, o que reclama.
Valem aqui, mutatis mutandis, as considerações acima expendidas relativamente à dimensão normativa dos princípios que o Exm.º recorrente tem por pretensamente ofendidos (igualdade, imparcialidade e Justiça).
Analisando estes seus argumentos, dir-se-á, antes de mais, que não se nos afigura que a incorrecta referência ao exercício em causa (e à notação de ‘Bom’) como respeitando à actividade desenvolvida enquanto Juiz e não Delegado do Proc. da República na comarca de Vila Real de Santo António – errada menção que o C.S.M. assume como um lapso de escrita – não é susceptível de induzir um qualquer prejuízo ao recorrente, com reflexo na classificação final, não prefigurando, por qualquer modo, contornos de um erro grosseiro. Conferindo os elementos e referências curriculares, vê-se que se trata de um manifesto erro material na expressão da vontade do Recorrido, que por isso se considera rectificado, nos termos consentidos pelo n.º 1 do art. 148.º do CPA.
Pretende-se que o exercício funcional do recorrente enquanto Delegado do Procurador da República e a frequência do estágio de advocacia devessem ter sido expressamente considerados e valorados enquanto ‘actividade exercida no âmbito forense’. E, prossegue, não obstante ter-lhe sido conferida, no âmbito deste factor, a notação de 4 pontos, entende-se que a omissão, na fundamentação respectiva, destes dois itens, é vício relevante…até porque esta última actividade foi assinalada e valorizada na motivação da pontuação concedida a outros concorrentes…por exemplo relativamente aos concorrentes Dr. BB e Dr. CC.
Em tudo atentando, impõe-se-nos consignar que, pese embora se entenda, em alguma medida a reacção do Exm.º recorrente, continuamos a lidar com situações que não são objectivamente sobreponíveis: sobrelevam-se aspectos curriculares parcelares, mas desconsiderou-se, quer quanto ao próprio, quer no cotejo com os identificados concorrentes, a apreciação global postulada pelo art. 52.º do E.M.J, que a deliberação, nolens volens, claramente reflecte.
Ainda aqui pede-se uma censura ao exercício da discricionaridade técnica que conduziu ao reclamado resultado. Relativamente ao presente factor, como sabido, o critério estabelecido para a valoração foi o de aquilatar e pontuar a actividade respectiva, de harmonia com um juízo global de valia das específicas prestações realizadas nesses âmbitos, segundo um juízo de apreciação eminentemente técnica. Daí que a circunstância de não ter sido individualizada a relevância conferida a uma ou outra das prestações ponderáveis não significa que não tenha sido considerada no cômputo global do factor. (E diga-se, em boa verdade, que a pretendida ênfase posta no facto de se ter servido, antes do ingresso na judicatura, na Magistratura do M.º P.º vale o que vale, pois não poderia ser de outro modo, ao tempo, em que, como se sabe, o exercício de funções nesta era condição de acesso àquela. Além disso, não se pode asseverar que, não obstante a ausência de valoração expressa dessa passagem pelo M.º P.º, (cuja classificação de serviço foi, por lapso, creditada enquanto exercício da judicatura), tal circunstância foi ignorada, pois, como se vê da Acta, no que respeita à súmula do Exm.º recorrente, consta a menção correspondente. Quanto à invocada falta de isenção e de imparcialidade do júri no tocante à omissão de valoração expressa da frequência do estágio de advocacia, por comparação, concretamente, com os dois Exm.ºs concorrentes identificados, afigura-se-nos que o Exm.º recorrente, ainda aqui, se deteve numa comparação redutora (menção/omissão), inconsiderando o que foi retido na densificada fundamentação relativamente ao desempenho dos candidatos nessas experiências. Relativamente a estes, havia um referencial a considerar, que consubstancia, de algum modo, a valia das actividades desempenhadas nesse âmbito, o que fazendo a diferença[9], justificará a menção, no juízo globalmente formado, não sendo legítimo concluir, sem mais, que na classificação atribuída ao recorrente não se tenha ponderado essa prestação, independentemente da sua expressa consideração e da atribuição ou não de uma qualquer pontuação.
Não se prefiguram, pois, os pretensos vícios imputados à deliberação sob impugnação, neste conspecto, não sendo sustentável em boa razão conferir-se à omissão na mesma contida relativamente à actividade desenvolvida no âmbito forense, face ao que atrás se deixou dilucidado, a pretendida natureza de um erro sobre os pressupostos de facto, quando, não obstante, o factor correspondente foi globalmente considerado e pontuado. ___
Insurge-se por fim o Exm.º recorrente contra a pontuação que lhe foi conferida a título da previsão constante da alínea f) – Outros factores que abonem a idoneidade para o cargo a prover. Oscilando a variação desta alínea entre os 50 e os 110 pontos, o Acórdão recorrido conferiu-lhe somente 90 pontos, devendo receber, como reclama, mais 4 pontos, ou seja, 94 pontos.
E propugna-se ser devida essa pontuação porque, como se alega, ademais do seu prestígio profissional e cívico, da reconhecida qualidade e tempestividade dos trabalhos apresentados, do grau de empenho revelado na sua formação contínua e na adaptação às novas tecnologias, há a considerar, neste preciso âmbito, a omitida frequência do curso de formação ‘Stairs’ em novas tecnologias, ministrado em colaboração com o Ministério da Justiça, curso de formação este que, por isso, não foi valorizado, devendo sê-lo, na ponderação da idoneidade do concorrente para o cargo… Acresce que, sendo então e ainda Presidente da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de ...., por eleição dos seus pares, tal facto, não obstante ser manifestamente relevante para o presente efeito, revelando o apreço dos colegas e demonstrando o seu prestígio pessoal e profissional, foi igualmente omitido na fundamentação da pontuação atribuída ao concorrente. O que tudo faz incorrer a deliberação recorrida, mais uma vez, nos já apontados vícios de ilegalidade e violação da Lei, por inconsideração dos referidos princípios.
Pelas sobreditas razões – que aqui se reeditam – cremos bem que, ainda aqui, não foram afrontados os princípios invocados. Importará consignar, antes de mais, em abono da verdade, que, contrariamente ao pretextado, vemos referenciadas, na súmula/fundamentação constante da Acta, as duas circunstâncias que se diz terem sido omitidas. Só não se lhes conferiu relevo individualizado. (Na referência ao seu percurso profissional consta que, tendo sido promovido à categoria de Juiz Desembargador, se mantém no exercício dessas funções na Relação de ...., na 1.ª Secção Cível, exercendo actualmente também as funções de presidência dessa mesma secção, como igualmente consta que frequentou, consoante por si documentado, seis acções de formação).
Torna-se, por isso, pouco compreensível e dificilmente aceitável, com o devido respeito, sustentar-se que – independentemente da desejada circunstanciação, no caso do próprio, e da concreta referência a esses exercícios (cargo/frequência de acções de formação) na classificação de outros concorrentes – tais prestações não tenham sido consideradas e valoradas, quando, a esse título (da idoneidade), foram consignadas referências elogiosas, sendo que tudo globalmente considerado levou o júri a conferir-lhe a notação de 90 pontos, numa escala entre 50 e 110.
O prosseguido exercício da avaliação comparativa dos demais currículos padece da (mesma) já referida limitação. Visando-se a pretendida demonstração do desrespeito do júri pelos princípios da imparcialidade, da igualdade e da Justiça, retêm-se apenas referências pontuais, aspectos parcelares; enfatizam-se os créditos ou méritos e ignoram-se os defeitos; desconsideram-se as valias que fazem a diferença, esquecendo-se, afinal, a compreensão do juízo global. Por isso – …por daí não resultar nem mais nem melhor luz – se não justifica que nos detenhamos na cabal análise e refutação de todos os fundamentos adrede aduzidos pelo Exm.º recorrente, já que por essa via não se alcançará o único objectivo que seria consequente, o da demonstração da existência, na deliberação sujeita, de manifesto ou grosseiro erro de apreciação do mérito relativo dos candidatos, com putativa violação dos dilucidados princípios.
Como se expendeu no recente Acórdão desta Secção, em que interviemos, subscrevendo-o[10], (Proc. n.º 147/11.8YFLSB), num concurso curricular, como o presente, a avaliação do mérito profissional dos candidatos, partindo da apreciação de elementos objectivos/formais, exige um juízo sobre o valor relativo de cada uma das candidaturas, juízo esse que necessariamente pressupõe uma opção de critérios. Existem naturalmente elementos objectivos que têm de se verificar em cada um das candidaturas. Mas quando se trata de hierarquizar um conjunto de algumas dezenas de magistrados (…), com currículos vastos e valiosos, a apreciação em causa passa, naturalmente, do confronto dos elementos de cada uma das candidaturas com um modelo referencial do que sejam as condições ideais que um magistrado, a exercer funções no Supremo Tribunal de Justiça, deve reunir. ‘Essa margem de variação reflecte obviamente, concepções consensualmente aceites sobre a adequação de um magistrado para certas funções. A definição de tal modelo, numa limitada dimensão, realiza-se num espaço de liberdade de valoração para a realização dos fins e necessidades que, em certo momento, a administração da Justiça reclame. Trata-se, aí, de uma discricionariedade típica da Administração’.
Em suma: Assim, inexistindo qualquer regra técnica ou preceito jurídico que permita a este Supremo Tribunal considerar como bons ou maus os juízos de valor feitos, no caso, pelo Órgão requerido/C.S.M. – e não sendo patente que se tenha praticado um qualquer erro grosseiro na apreciação relativa dos elementos curriculares relevantes, com a adopção de um demonstrado tratamento discriminatório, visando ostensivamente prejudicar, no balanço comparativo, o ora recorrente – não há razão válida para censurar a deliberação, que, a nosso ver, se moveu no estrito âmbito dos critérios que presidiram à respectiva operação. ___
III – Nos termos expostos, delibera-se julgar improcedente o recurso. Custas pelo recorrente, com 6 (seis) UC’s de taxa de Justiça – Tabela I-A, anexa ao RCP e art. 7.º/1 do mesmo diploma. (O valor da presente acção é de € 30.000,01, atento o disposto no art. 34.º/2 do CPTA). ***
Lisboa, 19 de setembro de 2012 |