Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A PETIÇÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 628.º. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 105.º, N.º1, 113.º, N.º2, 222.º, N.º 2, 379.º, N.º1, 380.º, N.º1, 399.º, N.º1, AL. E), 400.º, N.º1, AL. E) E F), 425.º, N.º 4, 432.º, N.º1, AL. B), 467.º, N.º 1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º2. LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO: - ARTIGO 75.º, N.º 1. | ||
| Sumário : | I - Não admite recurso ordinário para o STJ, nos termos dos arts. 400.º, n.º 1, al. e) e 432.º, n.º 1, ambos do CPP, o acórdão da Relação que aplique pena de prisão não superior a 5 anos, apenas podendo o mesmo ser objecto da arguição de nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, e/ou de pedido de correcção ao abrigo do art. 380.º, n.º 1, aplicáveis por força do art. 425.º, n.º 4, no prazo de 10 dias, conforme prevê o art. 105.º, n.° 1, todos do CPP. E eventualmente de recurso para o TC, sendo que o prazo para a interposição deste recurso era também de 10 dias, nos termos do art. 75.º, n.º 1, da Lei 28/82, de 15-11. II - Como em tal prazo o recorrente não lançou mão de nenhuma dessas vias de impugnação, considera-se desde logo verificado o trânsito, decorrido o referido prazo, atento o disposto no art. 628.º do CPC (aqui aplicável por força do art. 4.º do CPP), não tendo o tribunal de 1.ª instância que esperar pelo decurso do prazo muito mais alargado de interposição de um recurso que a lei não admite. III - Se vier a ser interposto recurso pelo arguido, há que emitir pronúncia sobre a matéria, mas sem que essa interposição, sem mais, interfira com a verificação do trânsito, o qual ocorreu em momento anterior. De outro modo, estava encontrada a maneira de atrasar ilegitimamente o trânsito em julgado das decisões, em prejuízo da celeridade, que constitui uma garantia do processo penal, à luz do art. 32.º, n.º 2, da CRP. IV - É certo que, não obstante o sentido unívoco da norma do art. 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, não está de todo afastada a possibilidade de a decisão da Relação de não admissão desse recurso ser revertida. Mas se isso acontecer, só então se alterará a situação relativamente ao trânsito. V - Nesta sede, nesta altura, não há que entrar em linha de conta com possíveis eventos futuros, pois a providência de habeas corpus é um meio de reacção contra situações de prisão de ilegalidade certa e inequívoca. VI - Não podendo afirmar-se que a decisão condenatória não estava transitada em julgado no momento em que a requerente foi detida, também não se pode ter como verificado o fundamento de habeas corpus da alínea b) do n.º 2 do art. 222.º, do CPP, sendo de indeferir a petição de habeas corpus, por falta de fundamento bastante. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA, representada por advogado, requereu a providência de habeas corpus, nos termos que se transcrevem: «1. A requerente foi condenada em 1ª instância, em 1 de Dezembro de 2014, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, com regime de prova, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º do DL 15/93, de 22/01. 2. A requerente, recorreu dessa decisão, opinando, entre outros, no sentido de se proceder à convolação dos factos considerados provados para tráfico de menor gravidade, artº 25º do DL 15/93, de 22/01, mantendo-se a suspensão da execução da pena. 3. O Ministério Público também recorreu do Acórdão condenatório, defendendo que se deveria aplicar uma pena superior a 5 (cinco) anos, naturalmente não suspensa na sua execução. 4. O Tribunal da Relação de Lisboa, 3ª seção, tendo como relatora a Venerando Srª Juíza Drª BB, lavrou, em 1 de Julho de 2015, o Douto Acórdão, mantendo o quantum da pena aplicada, mas revogando a decisão no que concerne â suspensão da execução da pena de prisão, assim se alterando a natureza da pena de prisão aplicada que passará a prisão efectiva (sic). 5. Esse Acórdão foi notificado ao mandatário da arguida em 8 de Julho de 2015. 6. Por não se conformar com a “inesperada” decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, e, sobretudo, por se entender que o Douto Acórdão desse Tribunal Superior não se limitou a confirmar a decisão do Tribunal de 1ª instância, alterando-a, foi interpretado a contrario, o disposto na al. e) do nº 1 do artº 399º e na al. c) do n° 1 do artº 432º, ambos do CPP, considerando-se legitimada a requerente para interpor novo recurso, agora dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça. 7. Considerando que a requerente não estava em prisão preventiva, e que o Acórdão da Relação de Lisboa foi notificado ao seu mandatário em 8 de Julho de 2015, foi feita a contagem do prazo de interposição desse recurso , consignado no artº 411º do CPP, em dois períodos, isto é, o primeiro, de 8 a 15 de Julho, e o segundo, após 1 de Setembro de 2015. 8. O recurso, embora destinado ao Supremo Tribunal de Justiça, foi enviado ao Tribunal da Relação de Lisboa, sob registo (doc. 1), no dia 21 de Setembro de 2015. 9. Até à presente dota - 21 de Outubro de 2015 - o Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou sobre a entrega desse recurso, mérito ou o que quer que fosse. 10. O Tribunal de 1ª instância, que nem sequer conhecia da interposição desse recurso, emitiu um despacho a fls. 1231 dos autos, com data de 22 de Setembro de 2015, certificando que se verificou o trânsito em Julgado, no que concerne à requerente, em 1 de Setembro de 2015. 11. Dias mais tarde, fls. 1233 dos autos, 30 de Setembro de 2015, o mesmo Tribunal emitiu mandados de detenção contra a requerente. 12. Esses dois despachos não foram notificados à requerente/mandatário. 13. Na madrugada do dia 20 de Outubro de 2015, pelas 01H10, a PSP, através de arrombamento da porta da residência da requerente (fazendo lembrar tempos passados), procedeu à sua detenção, não obstante a mesma ali residir há mais de quarenta anos, ali explorar um café, sendo pessoa conhecida de toda a gente do bairro e até dos próprios agentes policiais. 14. Atendendo a que se ignorava o motivo da detenção da requerente, porque a cópia do mandado só lhe foi fornecido em plena esquadra, numa altura em que estava impedida de privar com os seus familiares, foi solicitado á PSP que indicasse o motivo pela qual a mesma foi detida, tendo-nos sido facultada cópia do mandado de detenção. 15. Uma vez que o mandado de detenção foi emitido pelo Tribunal de 1ª instância, atento o ora exposto, requereu-se a revogação dessa detenção, com fundamento no facto de ter sido interposto recurso, e este, salvo melhor entendimento, tendo efeito suspensivo, levaria à anulação do mandado de detenção. 16. Não foi esse o entendimento do Tribunal de 1ª instância, argumentando que não é admissível recurso ordinário da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, já que foi aplicada à requerente, pena inferior a cinco anos, indeferindo a pretensão de libertação da requerente. 17. Com todo o respeito pela opinião do Tribunal de 1ª instância, uma vez que o recurso foi dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, deveria ser este, e não outro, a pronunciar-se no sentido de aceitar ou rejeitar esse mesmo recurso, nos termos do disposto no artº 420º do CPP. 18. Tal como já foi referido anteriormente, a defesa da requerente considerou que o Tribunal da Relação de Lisboa, NÃO SE LIMITOU A CONFIRMAR A DECISÃO DA 1ª INSTÂNCIA. 19. A pena aplicada à recorrente pelo Tribunal da Relação de Lisboa é DIFERENTE daquela que foi aplicada pelo Tribunal de 1ª instância. 20. No primeiro recurso que interpôs junto do Tribunal da Relação de Lisboa não se colocou a questão da pena de prisão efectiva, porque isso não resultou do acórdão da 1ª instância. 21. Ainda que se possa admitir que o entendimento da defesa da requerente, no sentido de poder recorrer para o STJ, da alteração da pena de prisão que lhe foi imposta pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não seja comungado pelos Tribunais Superiores, a requerente deveria ter sido notificada dessa não aceitação, sendo-lhe sempre permitido, quanto mais não fosse em nome do princípio constitucional do direito ao recurso, da possibilidade de recorrer junto do Tribunal Constitucional, se para tanto estivesse habilitada. 22. Uma vez que no primeiro recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa foram arguidas inconstitucionalidades, nunca por nunca se deveria ter certificado o trânsito em julgado com data de 1 de Setembro de 2015 (fls. 1131), não tendo sido respeitado o prazo de recurso para esse Douto Tribunal. 23. Pelas razões expostas, a requerente encontra-se desde o dia 20 de Outubro de 2015, ILEGALMENTE PRESA, uma vez que: a) Foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos artºs 399º nº 1 al. a) a contrario 401º nº 1 al. b), 406º nº 1, 407º nº 2 al. a), 408º nº 1 al. a), 410º, 411º nºs 1 e 4, 412º e 432º, todos do CPP, 32º nº 1 da CRP e artº 6º da CEDH; b) Tal recurso tem efeito suspensivo, pelo que não deveria o Tribunal de 1ª instância considerar o trânsito em julgado, " antes" de se ter decidido em definitivo essa decisão; c) Mesmo a admitir-se que esse recurso não deveria ser aceite pelo Tribunal da Relação de Lisboa, este digno Tribunal deveria pronunciar-se nos termos do disposto no artº 420º do CPP, o que não se registou; d) Por outro lado o Tribunal de 1ª instância, nunca poderia considerar o trânsito em julgado no dia 1 de Setembro, uma vez que se estava em prazo para interposição de Recurso junto do Tribunal Constitucional; e) O Tribunal de 1ª instância, ao não notificar a requerente da data do trânsito em julgado, impediu-a de recorrer dessa decisão; f) O Tribunal de 1ª instância ao emitir os mandados de detenção para a requerente, impediu-a, entre outros, de se apresentar voluntariamente num Estabelecimento Prisional, facto que lhe poderia posteriormente relevar para a sua liberdade condicional. Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser julgado procedente a providência de HABEAS CORPUS, por ser a prisão ilegal, devendo ser mandado libertar a requerente de imediato».
O juiz do tribunal da condenação, ao abrigo do disposto no artº 223º, nº 1, do CPP, disse o seguinte (transcrição): (…) por acórdão de 01-12-2014, para além de ser condenada a co-arguida CC, foi a arguida AA condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL 15/93, de 22-01, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão e de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 68º, nº 1, aI. d), da Lei 5/2006, de 23-02, na pena de 9 (nove) meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi a arguida condenada numa pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, com regime de prova. Foram interpostos recursos para o Tribunal da Relação de Lisboa, quer pelo Ministério Público, pugnando pela condenação das arguidas em penas de prisão superiores e efectivas, quer pelas arguidas AA e CC, defendendo a primeira a alteração da qualificação jurídica e a aplicação de pena entre os 2 (dois) e os 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução, e a segunda a sua absolvição ou, em alternativa, a alteração da qualificação jurídica e a aplicação de uma pena não superior a 2 (dois) anos de prisão (pressupondo-se suspensa). Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 01-07-2015, foi negado total provimento aos recursos das arguidas e parcial provimento ao recurso do Ministério Público, não tendo sido alterada a pena aplicada à arguida CC e tendo sido revogada a decisão no que concerne à suspensão da execução da pena de prisão aplicada à arguida AA, que passou a ser efectiva. Esta decisão foi notificada ao Ilustre Mandatário das arguidas por ofício de 02-07-2015 e ao Ministério Público em 03-07-2015, tendo os autos sido remetidos à 1ª instância em 11-09-2015, embora sem estar certificado o trânsito em julgado, como é prática habitual em todos os processos que descem do Tribunal da Relação de Lisboa. Como tal, no dia 21-09-2015 foi proferido o seguinte despacho: «Nos termos do art. 628º do CPCivil, ex vi art. 4º do CPPenal, «A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação», sendo certo que, de acordo com o disposto nos arts. 149º, nº 1, e 616º, nº 2, do CPCivil, «Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença» quando for manifesto o lapso do juiz, a exercer no prazo de 10 (dez) dias. Assim, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão da Relação de Lisboa após o decurso do prazo de 10 (dez) dias subsequentes à notificação do mesmo e de que as arguidas dispunham para este último efeito». Foi certificado o trânsito em julgado reportado a 01-09-2015 e emitidos mandados de detenção da arguida AA para cumprimento da pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, os quais foram cumpridos, segundo informação que chegou ao processo, à 01h10 do dia 20-10-2015. A arguida informou, na mesma data, que havia interposto recurso do acórdão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça em 21-09-2015 e solicitou a sua imediata libertação. Tal requerimento foi objecto do seguinte despacho, proferido na mesma data (20-10-2015): «Na sequência da prolação pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 01-07-2015, do acórdão que consta de fls. 1140 a 1187, baixaram os presentes autos à primeira instância em 11-09-2015. Por despacho de 21-09-2015 foi determinado que fosse certificado o trânsito em julgado daquele acórdão após o decurso do prazo de dez dias subsequentes à notificação do mesmo às arguidas, prazo que seria o que as mesmas teriam para requerer a reforma da "sentença", visto não caber recurso da decisão. A fls. 1131 foi certificado o trânsito em julgado com data de 01-09-2015, tendo após sido emitidos os competentes mandados de detenção, os quais foram cumpridos em 20-10-2015, pela 01h10, conforme informação de fls. 1148. Nada foi comunicado pelo Tribunal da Relação de Lisboa que invalide a tramitação do processo, desconhecendo estes autos que a arguida havia interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme informou nesta data ao processo. De todo o modo, como bem salienta o Digno Magistrado do Ministério Público, na douta promoção que antecede, e tal como resultava já do despacho que determinou a certificação do trânsito em julgado, nos termos do art. 400º, nº 1, al. e), do CPPenal, não é admissível recurso ordinário da decisão proferida pelo Tribunal da Relação, já que foi aplicada à arguida AA pena de prisão inferior a 5 (cinco) anos. Com o trânsito em julgado, a decisão condenatória proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa adquiriu força executiva, conforme dispõe o art. 467º do CPPenal, nada mais havendo a determinar. Pelo exposto, indefere-se ao pedido de revogação dos mandados e de imediata libertação da arguida. Notifique e comunique ao estabelecimento prisional. Comunique ainda ao Tribunal da Relação de Lisboa, com cópia do presente despacho de 1140 a 1195 e 1229 até final, para os efeitos tidos por convenientes». É o que cumpre informar. Realizada a audiência, cumpre decidir. Fundamentação: Dos documentos que instruem este procedimento resultam os seguintes factos: 1. Por acórdão de 01/12/2014, a requerente foi condenada em 1ª instância na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática, em Outubro e Novembro de 2013, dos crimes de tráfico de estupefacientes e detenção de arma proibida. 2. Em recurso, a Relação de Lisboa, por acórdão de 01/07/2015, manteve a medida da pena única, mas não a suspensão da sua execução. 3. O acórdão da Relação foi notificado ao seu defensor por carta registada enviada em 02/07/2015 e ao MP por termo nos autos em 03/07/2015. 4. O processo foi remetido pela Relação ao tribunal de 1ª instância em 11/09/2015, sem qualquer menção sobre o trânsito em julgado do acórdão de 01/07/2015. 5. Por despacho de 21/09/2015, o juiz do tribunal de 1ª instância determinou que a secretaria certificasse o trânsito em julgado desse acórdão, considerando que este tinha lugar logo que tivessem decorrido 10 dias após a notificação, sem haver impugnação. 6. A secretaria certificou que o trânsito ocorreu em 01/09/2015. 7. Foram emitidos mandados de detenção contra a requerente, os quais foram cumpridos em 20/10/2015. 8. A partir dessa data, a requerente foi considerada em cumprimento daquela pena única de 4 anos e 6 meses de prisão. 9. Depois da remessa do processo ao tribunal de 1ª instância, a requerente interpôs recurso do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça. 11. Por despacho do relator de 16/10/2015, a Relação não admitiu o recurso, por o considerar inadmissível, à luz do artº 400º, nº 1, alínea e), do CPP, na medida em que foi aplicada pena de prisão não superior a 5 anos. O direito: Nos termos do nº 2 do artº 222º do Código de Processo Penal, o pedido de habeas corpus, relativamente a pessoa presa, tem de fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial». A requerente, depois de no intróito da sua petição fazer referência às alíneas a) e b), produz várias afirmações, mas nenhuma delas é subsumível na previsão da alínea a) do nº 2 do artº 222º, pois em lado algum se questiona a competência do juiz do tribunal da condenação para determinar o cumprimento da pena. O que se põe em causa, mais implícita do que explicitamente, é que o pudesse fazer no momento em que o fez, por supostamente não estar transitada em julgado a decisão condenatória. Essa pretensão pode preencher o fundamento de habeas corpus da alínea b), na medida em que a condenação, se ainda não tiver transitado em julgado, não é exequível, à luz do artº 467º, nº 1, do CPP, sendo isso causa ou motivo de ilegalidade da prisão. Mas as razões alinhadas pela requerente na defesa do não trânsito do acórdão da Relação não se mostram procedentes, como se verá. E só essas relevam no âmbito desta providência, sendo-lhe estranha, designadamente, a afirmação de que não lhe foram notificados os despachos referidos no nºs 10 e 11 da petição. O tribunal de 1ª instância por despacho de 21/09/2009 afirmou que a decisão se devia considerar transitada em julgado após o termo do prazo de 10 dias a contar da sua notificação, na medida em que não era susceptível de recurso ordinário. No mesmo acto ordenou que se certificasse o trânsito tendo em conta esse prazo, o que a secretaria fez, indicando o dia 01/09/2015 como data do trânsito. Em despacho de 20/10/2015, o tribunal de 1ª instância justificou o entendimento anterior de que o acórdão da Relação não admitia recurso ordinário, afirmando que, tendo essa decisão aplicado pena de prisão não superior a 5 anos, a irrecorribilidade resultava da alínea e) do nº 1 do artº 400º do CPP [«Não é admissível recurso: De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos»]. Em face desta norma e do artº 432º, nº 1, alínea b), do mesmo código [«Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º»], não se vislumbra razão para censurar o entendimento do tribunal de 1ª instância de que o acórdão da Relação não admitia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. A requerente defende a recorribilidade dessa decisão, com o argumento de que a relação não confirmou, antes alterou, a decisão do tribunal de 1ª instância, fazendo apelo a uma interpretação a contrario da alínea e) do nº 1 do artº 399º do CPP. Mas porque o artº 399º não se divide em números e alíneas, a referência a este preceito só pode dever-se a lapso. Poderá a requerente ter em vista a alínea e) do nº 1 do artº 400º, uma vez que é neste preceito que se prevêem as situações de irrecorribilidade. Se assim é, afirmando esta norma directamente a irrecorribilidade, não se vê, e a requerente não explica, como é que, mediante um argumento a contrario, se pode fazer dela uma interpretação que comporte a recorribilidade do acórdão da Relação. Ou pode a requerente querer referir-se à alínea f) do nº 1 do artº 400º [«Não é admissível recurso: De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos»], à qual melhor se adequa a alegação de que o acórdão da Relação não confirmou a decisão do tribunal de 1ª instância. Se é esse o caso, basta dizer que, sendo a situação em análise neste procedimento abrangida na previsão da alínea e), está excluído qualquer raciocínio baseado na alínea f). Não sendo passível de recurso para o Supremo, como entendeu o tribunal de 1ª instância, o acórdão da Relação apenas podia ser objecto da arguição de nulidade prevista no artº 379º, nº 1, e/ou de pedido de correcção ao abrigo do artº 380º, nº 1, aplicáveis por força do artº 425º, nº 4, no prazo de 10 dias, conforme prevê o artº 105, nº 1, todos do CPP. E eventualmente de recurso para o Tribunal Constitucional, sendo que o prazo para a interposição deste recurso era também de 10 dias, nos termos do artº 75º, nº 1, da Lei 28/82, de 15 de Novembro. Como em tal prazo não se lançou mão de nenhuma dessas vias de impugnação, não se vê, à luz da lei aplicável, já identificada, motivo para não considerar fundado o entendimento do tribunal de 1ª instância de que quando a requerente foi detida (20/10/2015) e mesmo quando foi ordenada a sua detenção (posteriormente a 21/09/2015), já o acórdão da Relação transitara em julgado, pois foi notificado ao MP, por termo nos autos em 03/07/2015, e ao defensor da requerente, por meio de carta registada enviada em 02/07/2015, considerando-se a notificação feita em 08/07/2015, de acordo com a regra do artº 113º, nº 2, do CPP. Nenhum relevo pode ter para este efeito a existência de eventual erro na consideração de que o trânsito ocorreu em 01/09/2015, pois o que importa é a sua verificação à data da detenção. E num caso como este, em que à luz da lei aplicável não é admissível recurso para o Supremo, não se vê motivo para o tribunal da condenação, não sendo esta objecto de reclamação, mediante a arguição de nulidades ou pedido de correcção, ou de recurso para o Tribunal Constitucional, no prazo respectivo, não considerar desde logo verificado o trânsito, atenta o disposto no artº 628º do CPC [«A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação»], aqui aplicável por força do artº 4º do CPP; não tendo que esperar pelo decurso do prazo muito mais alargado de interposição de um recurso que a lei não admite. Se esse recurso vier a ser interposto, há que emitir pronúncia sobre a matéria, mas sem que essa interposição, sem mais, interfira com a verificação do trânsito. De outro modo, estava encontrada a maneira de atrasar ilegitimamente o trânsito em julgado das decisões, em prejuízo da celeridade, que constitui uma garantia do processo penal, à luz do artº 32º, nº 2, da Constituição. Por isso, a afirmada interposição de recurso do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça em 21/09/2015 por parte da requerente, só por si, não constitui obstáculo ao trânsito em julgado do acórdão da Relação, o qual ocorreu em momento anterior. É certo que, não obstante o sentido unívoco da norma do artº 400º, nº 1, alínea e), do CPP, não está de todo afastada a possibilidade de a decisão da Relação de não admissão desse recurso ser revertida. Mas se isso acontecer, só então se alterará a situação relativamente ao trânsito. Nesta sede, nesta altura, não há que entrar em linha de conta com possíveis eventos futuros, pois a providência de habeas corpus é um meio de reacção contra situações de prisão de ilegalidade certa e inequívoca. Assim, não podendo afirmar-se que a decisão condenatória não estava transitada em julgado no momento em que a requerente foi detida, também não se pode ter como verificado o fundamento de habeas corpus da alínea b) do nº 2 do artº 222º.
Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a petição de habeas corpus, por falta de fundamento bastante. Condena-se o requerente no pagamento das custas, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.
Lisboa, 29/10/2015
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