Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE REJEIÇÃO DE RECURSO MATÉRIA DE FACTO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200305280007873 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SILVES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 170/98 | ||
| Data: | 10/25/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: No 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Silves responderam, em processo comum e perante o tribunal colectivo, os arguidos A, B e C, todos devidamente identificados nos autos, acusados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.e p. art. 21º nº 1, do Dec-Lei nº 15/93, de 22-01. Ao arguido C foi mais imputada a prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p pelo art. 275º, nº 1 e 3 do C.P.., com referência ao art. 3º, nos 1 al. a) e 2 al. a) do Dec-Lei 207-A/75, de 17.4. Realizada a audiência de discussão e julgamento veio, no que agora interessa, o arguido A a ser condenado na pena de 4 anos e 4 meses de prisão pela prática do crime p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Dec.Lei nº 15/93. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por seu acórdão de 12.11.02, negou provimento ao recurso. Irresignado uma vez mais, interpõe agora recurso para este S.T.J. suscitando questões relacionadas com a matéria de facto e com matéria de direito. Na resposta que apresentou, o Ministério Público defendeu a manutenção do decidido. Neste Supremo Tribunal, o Exmo Procurador-Geral Adjunto, ao ter visto dos autos, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso interposto não é admissível em virtude da doutrina resultante da conjugação dos arts. 400º, nº 1 al.f) e 409º, do C.P.Penal (diploma a que pertencerão os artigos adiante citados, sem referência expressa a diploma legal) e da pena que foi aplicada ao recorrente. Cumprido o disposto no n. 2 do art. 417, veio o recorrente, em não menos douta exposição, opor-se à posição do MºPº por a considerar, em suma, ilegal. No despacho preliminar, o relator emitiu parecer no sentido de que o recurso deveria ser rejeitado, não só por ser inadmissível, como também por ser manifestamente improcedente. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpro decidir. Estatui a al. f) do n. 1 do art. 400 que não é admissível recurso "de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisões de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções;". No caso dos autos, a moldura penal do crime pelo qual o recorrente foi condenado é a de 4 a 12 anos de prisão. Parece-nos, porém que há que fazer uma interpretação algo restritiva desta al.f). O recorrente foi condenado na pena de 4 anos e 4 meses de prisão em 1ª instância, pena que foi confirmada pelo Tribunal da Relação. É o arguido que recorre. O Mº Pº na sua resposta pugna pela manutenção do decidido. De acordo com o artº 409, n. 1, "interposto recurso da decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes". No nº 16 da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 157/VII - que está na base da lei nº 59/98 de 25 de Agosto - afirmou-se: "As alterações introduzidas em matéria de recursos não pretendem consagrar uma inversão de concepções básicas. Pelo contrário, continuam a apostar-se em objectivos de economia processual, de eficácia e garantia, só que através de instrumentos mais consistentes, adequados e dialogantes, obtidos a partir da reavaliação dos meios disponíveis, da tradição jurídica e da cultura prevalecente". Ora não faria sentido que sendo a pena aplicada e confirmada inferior a 8 anos, porquanto o recorrente, além do mais, por uma redução da pena se pudesse recorrer agora para o S.T.J.. Este tribunal não poderá agravar a pena em causa por força do citado nº 1 do art. 409º. Isto quer dizer que a al. f) do nº 1 do art. 405º abrangerá ainda aqueles casos em que a pena aplicada é inferior a 8 anos de prisão e se não pede o agravamento da mesma. Entendendo de outra maneira, as finalidades que presidiram às alterações introduzidas no capítulo dos recursos pela lei nº 59/98 como que seriam afastadas. Nesta linha de pensamento podem citar-se, entre outros, os acórdãos deste S.T.J. de 20.03.02, Proc. nº 137/02 - 3ª; de 10.4.02, Proc. nº 150/02 - 3º e de 3.4.03, Proc. nº 613/03 - 5º. A não se entender assim, sempre se dirá então que o recurso deveria ser rejeitado por manifesta improcedência. Como resulta das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação que apresentou e que, como sabemos, delimitaram o objecto do recurso o recorrente levanta nas conclusões 1ª a 16ª questões meramente de facto ao impugnar, uma vez mais, a factualidade que foi dada como provada pela 1ª instância e mantida pelo Tribunal da Relação. È jurisprudência pacífica deste S.T.J. a de que "como resulta do sistema legal desenhado pelo C.P.P., a possibilidade de impugnação da matéria de facto junto da Relação, nomeadamente em acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo, não se transfere para este Supremo Tribunal quando não é atendida por aquele, tornando-se, em princípio, definitivos, sem embargo dos poderes oficiosos "-acórdão de 5.2.03, Proc. nº 4660/02 - 3ª. O recorrente, ao interpor recurso da decisão do tribunal de 1ª instância, levantou já todas estas questões, tendo o seu ponto de vista sido afastado na totalidade. E não pode, dado o disposto no art. 434º, fundamentar o recurso na discordância com a matéria de facto provada. Isto não quer dizer, porém, que o S.T.J. não possa conhecer oficiosamente da matéria de facto dada como provada, ou não provada, desde que recorra apenas dos vícios previstos nas alíneas do nº 2 do art. 410º, e isto por força do citado art. 434º. Só que neste caso, os vícios terão que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Ora da leitura do acórdão recorrido não se vislumbra a existência de qualquer dos elencados vícios. Na verdade, o recorrente não chega a afirmar a existência de qualquer dos vícios, antes entende que, em face da prova produzida, a matéria que foi dada como provada não o deveria ter sido no sentido em que foi. Ora, uma coisa é o erro notório na apreciação da prova, outra a ideia com que o recorrente ficou em face da prova feita em audiência e que é oposta à convicção a que o tribunal chegou. Perante tudo quanto ficou exposto, impõe-se-nos concluir que a matéria de facto dada como provada se terá que dar como assente. Nas conclusões 17 a 20 levanta o recorrente uma outra questão que nos parece não ter qualquer fundamento legal. O art. 21º, nº 1, do Dec-Lei nº 15/93 considera conduta criminosa a detenção ilícita, fora dos casos previstos no art. 40º, de produtos estupefacientes como o que é referido nos autos. Em parte apenas de tal norma se exige como elemento de crime a intenção lucrativa (conclusão 20 in fine). Logo, o julgador não podia vir exigir tal facto como pressuposto do crime. É, assim, também manifesta a improcedência do recurso quanto a tal questão. Finalmente, nas conclusões 21 a 27, insurge-se quanto à qualificação jurídica dos factos - que entende integrar o crime p.e p. pelo art. 25º al. a) do Dec-Lei nº 15/93 - e quanto à pena, que julga dever ser realizada e suspensa na sua execução. Ficou provado que o recorrente detinha 14.869 gramas de cocaína. Os factos provados não podem integrar a qualificação jurídica pretendida pelo recorrente, uma vez que não existe qualquer elemento que possa fundamentar a afirmação de que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída - art. 25º al. a) do Dec-Lei nº 15/93. Por outro lado, a pena aplicada e confirmada - 4 anos e 4 meses de prisão -, muito próxima do limite mínimo previsto no nº 1 do art. 21º, encontra-se respeitadora dos principios legais consagrados nos arts. 40º e 71º do C.Penal que presidem à concretização da pena. Quanto à violação do art. 70º do C.P. sempre se dirá que o mesmo só poderá ser invocado quando a pena prevista é em alternativa, a de prisão ou a de multa. E não é o caso dos autos. Também aqui se impunha a rejeição do recurso - art. 420º nº 1. Como é jurisprudência pacífica deste S.T.J. "é manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições de jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso" - acórdão de 18.4.02, Proc. nº 1082/82, 5ª. É o que acontece nos presentes autos. O facto de se ter admitido o recurso não vincula o tribunal superior - nº 3 do art. 414º. Nestes termos, acordam em rejeitar o recurso por o mesmo não ser admissível - art. 420º nº 2 e 414º nº 2. Condena-se o recorrente nos autos, com 2 Ucs de taxa de justiça. Nos termos do nº 4 do art. 420º vai ainda condenado na importância de 4Us. Lisboa, 28 de Maio de 2003. Flores Ribeiro, Lourenço Martins, Leal Henriques. |