Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4555
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA RAMOS
Nº do Documento: SJ200302110045551
Data do Acordão: 02/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 644/02
Data: 06/25/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa em que é exequente "Banco A", foram deduzidos embargos de executado por B e mulher, C, e D.
Após contestação, selecção da matéria de facto e fixação da base instrutória - de que não houve reclamações -, e realização de julgamento - cuja decisão sobre matéria de facto também não sofreu reclamação -, a 23.11.2001 foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes, determinando o prosseguimento da execução (fls. 106).
Inconformada, a embargante D apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 25.06.2002, julgou a apelação procedente, revogando a sentença na parte respeitante à recorrente, procedendo os embargos quanto a ela (fls. 153).
2. Com o decidido não se conformou o Banco embargado, interpondo o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo ao alegar:
"1ª O avalista não pode invocar perante o portador da livrança a excepção do preenchimento abusivo, porquanto o aval constitui garantia bancária do pagamento dessa livrança e não garantia do cumprimento da obrigação avalizada.
2ª A circunstância da aqui embargante/recorrida não ter autorizado por escrito o preenchimento da livrança exequenda, tal não significa que tivesse inexistindo a autorização desse preenchimento.
3ª Esse preenchimento é o corolário lógico e natural do incumprimento das obrigações do contrato de financiamento que está nos autos.
4ª No entanto, o Banco ora recorrente não tem de celebrar com os avalistas qualquer contrato de preenchimento, uma vez que o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada - artigo 32º da LULL.
5ª O aval é a garantia cambiária do pagamento do título avalizado e o avalista responde ainda que a obrigação que garantiu seja nula por razão que não se reconduza a vício de forma - artigo 32º da LULL.
6ª Uma vez que a ora recorrida avalizou a livrança dada à execução para garantia das obrigações da subscritora, é quanto basta para se responsabilizar pelo pagamento da mesma à custa do seu património - não tendo de ser celebrado qualquer acordo de preenchimento com os avalistas.
7ª O decidido no acórdão recorrido viola o disposto no artigo 32º da LULL".
A recorrida pugnou pela confirmação do julgado (fls. 172-177).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
O acórdão recorrido deu como assentes os seguintes factos:
"1. A execução tem por título a livrança junta a fls. 4 dos autos principais;
2. A mesma foi entregue ao "Banco E" apenas com as assinaturas da subscritora e avalistas, tendo os demais dizeres não impressos sido preenchidos pelo Banco embargado;
3. O "Banco E" cedeu em 21.10.96 ao exequente a totalidade dos créditos que detinha sobre o Stand Auto "F-Comércio e Indústria de Automóveis, Lda.";
4. As embargantes C e D não autorizaram por escrito o preenchimento da livrança pelo exequente, sendo que à data em que a livrança foi entregue era regra interna do "Banco E" que o acordo de preenchimento constasse de documento escrito;
5. Em Setembro de 1991 e mediante acordo celebrado com o "Banco E", este pôs à disposição de Stand Auto "F-Comércio e Indústria de Automóveis, Lda.", um crédito em conta corrente, que era movimentada através da conta aberta numa sucursal em nome desta sociedade nº ..., destinado ao capital circulante desta, até ao limite de 70.000.000$00;
6. O embargante B autorizou, por escrito, que em caso de incumprimento do contrato de abertura de crédito em conta corrente, a livrança fosse preenchida pelo valor em dívida na conta corrente.
7. Uma vez que não foram cumpridas as obrigações, o "Banco A" preencheu a livrança pelo montante em dívida à data do seu preenchimento".
III
1. A livrança é, como a letra, um título de crédito em sentido estrito e á ordem, mas, diferentemente da letra, não enuncia uma ordem de pagamento de uma pessoa a outra, mas simples e directamente uma promessa de pagamento (Ferrer Correia, "Lições de Direito Comercial - Letra de Câmbio", vol. III, 1966, pp. 22-23; José Gabriel Pinto Coelho, "Lições de Direito Comercial", 2º vol., "As Letras", 1ª Parte, 1942, pp. 27-29; Miguel Pupo Correia, "Direito Comercial", 5ª ed., 1997, p. 120).
O artigo 10º da LULL, aplicável à livrança por força do disposto no artigo 77º, admite a chamada livrança em branco - com mais rigor, José de Oliveira Ascensão, "Direito Comercial", vol. III, Títulos de Crédito, 1992, pp. 113 e ss., observa que aquele artigo regula os efeitos ou consequências do preenchimento abusivo.
A livrança em branco deve ser completada em observância com o pacto de preenchimento - quem emitiu o título em branco atribui àquele a quem o entrega o direito de o preencher de acordo com certas cláusulas entre si convencionadas.
Sob pena de preenchimento abusivo.
2. Importa, porém, sublinhar que o pacto ou contrato de preenchimento não está sujeito a forma (Miguel Pupo Correia, ob. cit., p. 155).
As cláusulas ou termos de preenchimento nem sempre são directamente estabelecidos numa estipulação, muitas vezes resultando implicitamente do próprio contrato que dá origem ao título, isto é, da relação jurídica fundamental - quando se fala de acordo quanto ao preenchimento tanto se consideram os acordos expressos como os tácitos, definindo-se o seu conteúdo pelos próprios termos da relação fundamental subjacente (José Gabriel Pinto Coelho, ob. cit., Fasc. II, p. 40).
No mesmo sentido se tem pronunciado este Supremo Tribunal de Justiça, sustentando que o pacto de preenchimento de um título de crédito não carece de forma especial, não se encontrando sujeito a qualquer formalidade, podendo ser expresso ou tácito, definindo-se, então, os seus contornos a partir da natureza da relação fundamental e dos usos do comércio, podendo implicitamente derivar da relação jurídica fundamental (acórdãos de 12.06.97, Proc. nº 736/96, 17.12.97, Proc. nº 365/97, 29.6.99, Proc. nº 51/99, e de 31.05.2001, Proc. nº 1519/01).
3. E, em matéria de ónus da prova, a orientação que este Supremo Tribunal tem firmado é no sentido de que o preenchimento abusivo de livrança constitui um facto impeditivo do direito invocado pelo exequente e, tendo essa natureza impeditiva, ao alegante incumbe a respectiva prova (acórdão de 21.10.97, Proc. nº 226/97).
Pelo seu significado e pertinência para o caso deste autos, justifica-se a recolha de excertos de sumários de alguns acórdãos mais recentes:
- o credor não tem que justificar o seu direito de preenchimento duma livrança, nem o pode fazer na acção executiva; o executado é que tem de infirmar o título para lhe retirar a força executiva, total ou parcialmente. Assim, a quem quiser invocar a excepção do preenchimento abusivo, será essencial alegar a existência de contrato de preenchimento em certas condições que depois foram desrespeitadas, ou então que tal contrato inexiste, mas, neste caso, tem de ser alegada a razão por que, apesar disso, aparece nas mãos dum Banco um título em branco devidamente assinado (acórdão de 13.07.2000, Proc. nº 1757/00);
- é sobre o embargante, subscritor do título de crédito exequendo, emitido em branco e posteriormente completado pelo tomador ou a seu mando, que recai o ónus da prova da existência de acordo de preenchimento e sua inobservância conforme assento de 15-05-96, publicado no DR, II série, de 11-07-96, cuja doutrina não se vê necessidade de alterar (acórdão de 31.10.2000, Proc. nº 423/00);
- a prova dos factos respeitantes ao preenchimento contrário ao acordo efectuado, porque eles revestem a natureza de factos impeditivos ou extintivos do direito do portador dos títulos, incumbe, nos termos do artigo 342º do CC, aos subscritores dos títulos cambiários, devendo, na acção executiva, tais factos ser alegados na própria petição de embargos de executado (acórdão de 31.05.2001, Proc. nº 1519/01);
- sendo aos aceitantes, embargantes da execução, que incumbe o ónus de provar o preenchimento abusivo, se o não fazem tem de aceitar-se que tal preenchimento foi efectuado correctamente sem atraiçoar a vontade daqueles (acórdão de 10.01.2002, Proc. nº 3980/01);
- incumbe ao embargante demonstrar, nos termos do art. 10º (ex vi do art.º 77º) da LULL e do art. 342º do CC, que o preenchimento da livrança foi indevido, por ser contrário ao acordo para tal realizado (acórdãos de 24.01.2002, Proc. nº 3882/01, 19.03.2002, Proc. nº 752/02 e de 16.04.2002 Proc. nº 800/02).
IV
1. O acórdão recorrido limitou-se a considerar que, tendo-se provado que a recorrente D (ora recorrida):
- "não autorizou por escrito o preenchimento da livrança, e além disso à data em que a mesma foi entregue era regra interna do "Banco E" que o acordo de preenchimento constasse de documento escrito";
- "o exequente não podia completar a livrança com os elementos respeitantes à recorrente, uma vez que não existia acordo de preenchimento entre ela e o Banco".
Assim, sem mais, julgou procedentes a apelação e os embargos quanto à então recorrente (D), revogando a sentença na parte a ela respeitante.
Sentença que, ao invés, desenvolveu - assim o reclamavam os termos do litígio, e a sua decisão - a temática da livrança em branco e do pacto de preenchimento, fazendo apelo a pertinentes elementos doutrinais, após o que passou a abordar, também, o regime do aval.
E foi com base nesses elementos que a sentença entendeu que o Banco embargado não tem que celebrar com os avalistas qualquer contrato de preenchimento, pelo que, "tendo a ora embargante avalizado a livrança dada à execução para garantia das obrigações da subscritora da mesma, é quanto basta para se responsabilizar pelo pagamento da mesma à custa do seu património, não tendo desta forma de ser celebrado qualquer acordo de preenchimento com os avalistas".
2. Entendimento e conclusão que se perfilham.
No que concerne ao acórdão, a afirmação a que ele se ateve - de que a avalista não autorizou, por escrito, o preenchimento da livrança, pelo que o Banco, quanto a ela, não a podia preencher - resulta claramente infirmada por tudo quanto se ponderou no ponto que antecede acerca da desnecessidade de forma do pacto de preenchimento e do ónus da prova do preenchimento abusivo (1).
Por outro lado, há que reconhecer que a decisão do recurso passava necessariamente, e passa, pela consideração de que a recorrida D deu o seu aval à livrança que serve de título à execução - problemática que de modo algum pode, neste contexto, ser olvidada, revelando-se como absolutamente indispensável à apreciação e decisão da causa.
Na verdade, segundo o artigo 32º da LULL, "o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada".
Consagra-se, assim, o princípio da equiparação - "da mesma maneira".
Mas então, sendo o dador do aval responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, e sendo o aval prestado a favor do subscritor de uma livrança em branco, o acordo de preenchimento celebrado entre este último e o portador impõe-se ao avalista (acórdão de 05.03.2002, Proc. nº 4151/01).
Se o subscritor de uma livrança concedeu ao promissário o direito de a preencher em caso de não cumprimento do contrato, a ele caberia alegar e provar que o preenchimento fora incorrecto e na mesma situação estariam os avalistas do título (acórdão de 06.11.2001, Proc. nº 2473/01).
Significativamente, no acórdão do STJ de 13.07.2000, Proc. nº 1757/00, ponderou-se que, sendo o avalista responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, um devedor subsidiário solidário, nunca pode tomar a atitude redutora de se limitar a alegar que entre ele e o Banco não houve contrato de preenchimento - deixando de fora o contrato entre o Banco e o devedor principal, com as suas condições e inobservância do preenchimento, não pode pretender colmatar essa lacuna imputando ao embargado o ónus de provar que preencheu a livrança nos termos do acordo celebrado com o devedor principal (cfr., também, os acórdãos de 29.6.99, Proc. nº 51/99, 06.07.2000, Proc. nº 1849/00).
3. Analisando o caso em apreço à luz dos elementos recolhidos, fácil é concluir que assiste razão ao recorrente - o mesmo vale por dizer que se discorda, com a devida vénia, do acórdão recorrido.
Senão vejamos.
3.1. Ao Banco embargado (ora recorrente) foi entregue uma livrança avalizada pelos três embargantes (incluindo, pois, a ora recorrida D) - livrança com montante e vencimento em branco.
Provado ficou que as embargantes C e D "não autorizaram por escrito o preenchimento da livrança pelo exequente", mas que o embargante B "autorizou, por escrito, que, em caso de incumprimento do contrato de abertura de crédito em conta corrente, a livrança fosse preenchida pelo valor em dívida na conta corrente".
E como "não foram cumpridas as obrigações, o "Banco A" preencheu a livrança pelo valor em dívida na conta corrente".
Face a estes dois últimos factos provados, a primeira ilação a tirar é que não estamos, em rigor, perante uma situação de preenchimento abusivo - a livrança foi preenchida em consonância com a autorização que havia sido dada.
3.2. O que a ora recorrida defendeu, perante o Tribunal da Relação, e no que aqui interessa, foi que ela não autorizara, por escrito, o preenchimento da livrança pelo exequente e, ainda, que é necessária a celebração, por escrito, de acordos de preenchimento entre beneficiários e avalistas.
Tese que teve o acolhimento do acórdão recorrido, mas que não encontra apoio nos elementos doutrinais e jurisprudenciais que expendemos.
O ter-se provado que a recorrida não autorizou, por escrito, o preenchimento, não é, face à demonstração oportunamente feita, decisivo (2) - até porque tal não é necessário, e, também, porque não tem o embargado que celebrar pactos de preenchimento com cada um dos avalistas (uma vez que o dador de aval responde da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada).
Decisiva é, sim, a sua responsabilidade enquanto avalista.
Pelo exposto, procedem as conclusões do recorrente.

Termos em que se concede a revista e revoga o acórdão recorrido, passando a valer o decidido na sentença de 1ª instância.
Custas pela recorrida.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2003
Ferreira Ramos
Garcia Marques (dispensei o visto)
Pinto Monteiro
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(1) Que, do mesmo passo, também demonstram não ser de acolher o entendimento defendido pela recorrida (cfr. as conclusões da sua resposta, maxime as das alíneas k), l) e m) (cfr. fls. 181).
(2) Muito menos ter-se provado que, à data em que a livrança foi entregue, era regra interna do "Banco E" que o acordo de preenchimento constasse de documento escrito.