Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040723 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Descritores: | PRESUNÇÕES JUDICIAIS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200006200004081 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1057/99 | ||
| Data: | 12/07/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 349 ARTIGO 351 ARTIGO 494 ARTIGO 496. CPC95 ARTIGO 712 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC44/99 DE 1999/02/24. ACÓRDÃO STJ PROC1003/98 DE 1999/01/20. | ||
| Sumário : | I - Não é legalmente admissível estabelecer presunções judiciais a partir de factos desconhecidos, como sucede quanto aos factos que, apesar de quesitados, não ficaram provados. II - O Supremo pode sindicar as presunções judiciais tiradas pela Relação, no tocante a saber se as ilações extraídas alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. III - Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, para evitar soluções demasiadamente marcadas pelo subjectivismo, deve atender-se, nomeadamente, aos padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência e às flutuações do valor da moeda. IV - Embora o artigo 494º mande atender, na fixação do montante indemnizatório, à situação económica do lesante, a ponderação deste parâmetro revela-se desprovida de sentido nos casos em que o pagamento da indemnização vai ser suportado pela seguradora e não pelo próprio lesante. | ||
| Decisão Texto Integral: |