Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A408
Nº Convencional: JSTJ00040723
Relator: GARCIA MARQUES
Descritores: PRESUNÇÕES JUDICIAIS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200006200004081
Data do Acordão: 06/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1057/99
Data: 12/07/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 349 ARTIGO 351 ARTIGO 494 ARTIGO 496.
CPC95 ARTIGO 712 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC44/99 DE 1999/02/24.
ACÓRDÃO STJ PROC1003/98 DE 1999/01/20.
Sumário : I - Não é legalmente admissível estabelecer presunções judiciais a partir de factos desconhecidos, como sucede quanto aos factos que, apesar de quesitados, não ficaram provados.
II - O Supremo pode sindicar as presunções judiciais tiradas pela Relação, no tocante a saber se as ilações extraídas alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados.
III - Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, para evitar soluções demasiadamente marcadas pelo subjectivismo, deve atender-se, nomeadamente, aos padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência e às flutuações do valor da moeda.
IV - Embora o artigo 494º mande atender, na fixação do montante indemnizatório, à situação económica do lesante, a ponderação deste parâmetro revela-se desprovida de sentido nos casos em que o pagamento da indemnização vai ser suportado pela seguradora e não pelo próprio lesante.
Decisão Texto Integral: