Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011708 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTANCIA PRESSUPOSTOS LETRA JUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ198706250748932 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN RLJ ANO110 PAG380. JACINTO BASTOS IN NOTAS AO CPC VII PAG42. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tribunal pode ordenar a suspensão da instancia quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra ja proposta. II - A decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação juridica que tem de ser considerada para a decisão do outro pleito. III - O artigo 47 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças permite ao portador accionar os responsaveis cambiarios, individual ou colectivamente, não sendo esta norma afastada pelo disposto no artigo 519, n. 1 do Codigo Civil. IV - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83 (taxa de juro nas letras e livranças) não viola o artigo 8 da Constituição, limitando-se a contrariar a Lei Uniforme. | ||