Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074893
Nº Convencional: JSTJ00011708
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTANCIA
PRESSUPOSTOS
LETRA
JUROS
Nº do Documento: SJ198706250748932
Data do Acordão: 06/25/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN RLJ ANO110 PAG380.
JACINTO BASTOS IN NOTAS AO CPC VII PAG42.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O tribunal pode ordenar a suspensão da instancia quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra ja proposta.
II - A decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação juridica que tem de ser considerada para a decisão do outro pleito.
III - O artigo 47 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças permite ao portador accionar os responsaveis cambiarios, individual ou colectivamente, não sendo esta norma afastada pelo disposto no artigo 519, n. 1 do Codigo Civil.
IV - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83 (taxa de juro nas letras e livranças) não viola o artigo 8 da Constituição, limitando-se a contrariar a Lei Uniforme.