Acordam, em conferência, na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
1. O Senhor Juiz Desembargador AA, a exercer funções no Tribunal da Relação ..., veio requerer escusa de intervir no Proc. n.º 16/20.0GALLE.E1. O processo encontra-se na fase de recurso, tendo sido interposto recurso do acórdão de 1.ª instância por três dos arguidos condenados, o qual foi distribuído ao requerente. Um dos arguidos é representado pela Senhora Advogada Dr.ª BB.
O Senhor Juiz Desembargador requerente aduziu as seguintes razões:
“AA, Juiz Desembargador a exercer funções na Secção criminal do Tribunal da Relação ..., vem apresentar a V. Exªs., nos termos do Artº 43 nsº1 e 3 do CPP, o seu pedido de escusa dos autos, com os seguintes fundamentos:
- Ao signatário foram distribuídos os presentes autos de recurso, em que, da decisão condenatória proferida pelo tribunal da 1ª instância, foram interpostos três recursos, em peças autónomas, pelos arguidos CC, DD e EE, que se encontram, todos eles, em situação de prisão preventiva, sendo que o respectivo prazo máximo se alcança no próximo dia 14/04;
- O recurso deduzido pelo arguido EE, mostra-se subscrito pela Drº BB, Mandatária que representa este arguido no processo e que o acompanhou ao longo do mesmo, incluindo as várias sessões de Julgamento;
- o signatário é, há décadas, amigo da Drª BB, privando, com ela, por diversas vezes, quer em almoços ou jantares, quer ainda, em actividades de uma associação de carácter desportivo de que a mesma é, actualmente, a Presidente da Direcção e o signatário, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
- Apesar de o exposto, não colocar ao signatário, no seu entendimento, quaisquer entraves ao exercício da boa e sã administração da Justiça, com total e absoluta imparcialidade, entendo, contudo, que numa perspectiva exterior e vista pela comunidade, tal relação de conhecimento e amizade que tenho com aquela Ilustre Mandatária é susceptível de ferir a tal imagem de imparcialidade que importa salvaguardar e, nessa medida, por daí poder decorrer um risco de existir motivo sério, grave e adequado a gerar desconfiança sobre a mesma, solicito a V.Exªs., muito respeitosamente, que me concedam a escusa de intervir nos presente autos.
Organize-se o apenso respectivo, com cópia do acórdão proferido pela 1ª instância, bem como, das motivações de recurso deduzidas pela Drª BB.”
O processo foi aos vistos e teve lugar Conferência.
2. O art. 6.º da CEDH consagra a garantia de um processo equitativo, na qual se inclui o direito, reconhecido a qualquer pessoa, a que a sua causa seja julgada por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei.
Daqui resulta que é vedada a criação de tribunais ad hoc, a escolha do juiz, a desafectação de um processo ao juiz competente para o julgar, regendo o princípio do juiz natural.
Daqui decorre também, que o tribunal natural deve ser independente relativamente ao poder executivo, a grupos de pressão e/ou de influência, bem como às próprias partes do processo. Exige-se, para tanto, que o juiz se mantenha objectiva e subjectivamente imparcial.
Do mesmo modo, a CRP consagra o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º) assegurada por tribunais independentes e apenas sujeitos à lei (art. 203.º).
Como nota Cavaleiro de Ferreira, “a organização judiciária é toda vertida no sentido de obter as máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição”. E “não basta a exigência efectiva de imparcialidade. Importa que tenha lugar a confiança geral na objectividade da jurisdição. Por isso naqueles casos em que a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é fundadamente periclitante, o juiz não pode funcionar no respectivo processo” (Curso de Processo Penal, I, 234).
A imparcialidade congrega duas vertentes, sendo uma a vertente interna e outra a vertente externa da imparcialidade. A primeira tem uma configuração subjectiva – no sentido duma especial ligação do juiz ao caso ou a algum sujeito processual do caso – e, a segunda, uma configuração objectiva – no sentido de, independentemente da existência desse especial comprometimento ou dessa particular ligação do juiz, tal assim poder ser entendido pela comunidade em geral.
Por isso o art. 43.° nº 1 do CPP preceitua que a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
A recusa pode ser requerida pelos sujeitos processuais (Ministério Público, arguido, assistente ou partes civis – n.° 3 do art. 43.º). E o juiz, não podendo embora declarar-se voluntariamente suspeito, pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2 do art. 43.º do CPP (n.º 4 do art. 43.º).
A jurisprudência tem vindo a considerar, justamente e sem dissídio, que a seriedade e a gravidade do(s) motivo(s) gerador(es) da desconfiança ou suspeição sobre a imparcialidade do juiz só conduzirão à sua recusa ou à sua escusa se e quando objectivamente diagnosticados num caso concreto. E o estrito convencimento subjectivo por parte de um sujeito processual não vale, com suficiência, para fundamentar a suspeição. Também a exigência de que o(s) motivo(s) seja(m) grave(s) e sério(s) afasta a operância de um qualquer outro fundamento, eventualmente gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, mas situado abaixo daquele patamar mínimo de importância.
Em suma, o motivo necessariamente sério e grave, apropriado a gerar a desconfiança, há-de resultar sempre de uma concretização material, assente em razões objectivamente valoradas, à luz da experiência comum e conforme juízo de pessoa-média.
Impõe-se, por tudo, um diagnóstico positivo no sentido de que essa pessoa média possa fundadamente suspeitar de que o juiz ou juíza deixe de ser imparcial por força da influência do concreto facto ou concreta circunstância invocados.
“As aparências são, neste contexto, inteiramente de considerar”, importando também aferir se a situação em causa “pode ser entendida, pelo lado externo das aparências dignas de tutela, como potenciadora de um espaço de dúvida quanto à existência de riscos para a apreensão objectiva da imparcialidade” (acórdão do STJ de 13.4.2005, rel. Henriques Gaspar).
Como se considerou no acórdão do STJ de 15.07.2015 (Rel. Raul Borges) “Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, hão-de resultar de objectiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo requerente não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador.” E prosseguiu-se ali, citando o acórdão do TC n.º 135/88: “A independência dos juízes é, acima de tudo, um dever – um dever ético social. A «independência vocacional», ou seja, a decisão de cada juiz de, ao «dizer o direito», o fazer sempre esforçando-se por se manter alheio – e acima – de influências exteriores, é, assim, o seu punctum saliens. A independência, nesta perspectiva, é, sobretudo, uma responsabilidade que terá a «dimensão» ou a «densidade» da fortaleza de ânimo, do carácter e da personalidade moral de cada juiz. (…) necessário é, inter alia, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição.”
Note-se, porém, que não se trata de acautelar eventuais incómodos pessoais do julgador, incómodos que mais não serão do que ónus de se ser juiz, sendo ainda certo que “o afastamento do juiz (natural) do processo só pode ser determinado por razões mais fortes do que aquelas que o princípio do juiz natural visa salvaguardar, que se relacionam com a independência, mas também com a imparcialidade do tribunal” (acórdão do STJ de 23.09.2009, rel. Maia Costa, itálicos nossos).
Como fundamento do pedido, o requerente alega uma relação de amizade de “há décadas” com a mandatária de arguido recorrente, “privando, com ela, por diversas vezes, quer em almoços ou jantares, quer ainda, em actividades de uma associação de carácter desportivo de que a mesma é, actualmente, a Presidente da Direcção e o signatário, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral”. Mais refere que o exposto não lhe coloca “quaisquer entraves ao exercício da boa e sã administração da Justiça, com total e absoluta imparcialidade”, entendendo contudo que “numa perspectiva exterior e vista pela comunidade, tal relação de conhecimento e amizade é susceptível de ferir a tal imagem de imparcialidade que importa salvaguardar”.
A relação de amizade entre juiz e mandatário de sujeito processual não constitui necessariamente fundamento de escusa. A situação foi recentemente apreciada por esta mesma Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pela Senhora Conselheira adjunta do presente, não tendo sido considerada motivo suficiente de afastamento do juiz do processo.
Continuando a rever-nos nessa jurisprudência, antecipa-se que as dissimilitudes encontradas no confronto das duas situações ditarão a diferença de soluções.
Assim, no acórdão do STJ de 08-06-2022 (rel. Teresa Almeida), numa situação de facto muito semelhante à presente, decidiu-se negar a escusa. E considerou-se:
“VII - O requerimento de escusa funda-se na relação de amizade entre o relator do recurso e o mandatário do arguido, sendo acentuada a intensidade e publicidade do convívio entre ambos, no círculo de amigos comuns.
VIII - As relações de amizade entre magistrados judiciais, do MP e advogados, são frequentes, recuando, muitas vezes, aos tempos de vida académica. São, em regra, proporcionadas por circunstâncias como a formação comum, a vida judiciária, atividades de formação ou o convívio organizado pelas associações profissionais, a nível local.
IX - A ligação de Desembargador relator e de advogado com o processo é profissional e orientada, num e noutro caso, por regras legais e normas deontológicas e éticas rigorosas.
X - Em causa está, exclusivamente, a perceção exterior de imparcialidade; saber se, numa compreensão de razoabilidade dos limites das aparências, esta amizade pode suscitar, no público conhecedor da situação relacional exposta, e especialmente nos destinatários da decisão a proferir, apreensão quanto à imparcialidade.
XI - Mas não uma apreensão qualquer; terá de, razoavelmente, ter motivo “sério e grave”, de modo a cumprir a exigência legal e afastar o princípio do juiz natural.
XII - A mera desconfiança sem fundamento sério ou motivação grave, suscetível de ser entendida como tal pelo cidadão médio, não integra razão para escusa de juiz.”
Assim é, pois os motivos da escusa terão sempre de ser graves e sérios, atentos os princípios a que se fez alusão, e que estarão sempre em causa na decisão sobre a desafectação de um juiz a um processo. Relações de amizade entre magistrados e entre estes e advogados, em certa medida e pela própria natureza das coisas, são até inevitáveis. E a apreensão pública quanto à imparcialidade - a apreensão gerada pela relação de amizade entre juiz e mandatário de arguido - terá de ter na base o tal motivo “sério e grave” que justifique objectivamente o afastamento do juiz natural.
No caso presente, a acrescer a um normal convívio entre amigos, vem alegada a pertença a uma mesma associação de carácter desportivo, em que a Senhora Advogada é a Presidente da Direcção e o Senhor Desembargador, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral. O que envolve a necessária presença de ambos em actividades dessa associação, uma maior proximidade de contactos, um convívio social público, com repercussão no conhecimento por parte de um círculo necessariamente mais alargado de pessoas.
Tudo ponderado, no seu conjunto, a relação de amizade duradora e actual e a pertença a órgãos sociais de uma mesma associação, constituem fundamento de escusa, concreta e objectivamente atendível.
Na verdade, esta ligação pessoal existente entre o Senhor Juiz Desembargador requerente e a Senhora Advogada de um dos arguidos recorrentes, independentemente de o Senhor Juiz Desembargador se considerar afectado na sua imparcialidade (acreditando-se que, como refere, o não esteja) pode ser vista por terceiros como uma ligação da pessoa do julgador a um dos “lados” do processo.
Os factos invocados, na sua totalidade, são susceptíveis de ser vistos como adequados a poder influenciar a imparcialidade do juiz no caso concreto. E por essa razão constituem fundamento de escusa. Pois “o que interessa não é tanto o facto de, a final, o juiz ter conseguido ou não manter a imparcialidade, mas sim defendê-lo da suspeita de a não ter conservado, não dar azo a qualquer dúvida, por esta via reforçando a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados” (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I volume, Coimbra, 1981, pág. 315).
3. Face ao exposto, acordam os Juízes desta 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em deferir o pedido de escusa do Senhor Desembargador AA, escusando-o de intervir no julgamento do recurso interposto no Proc. n.º 16/20.0GALLE.E1.
Sem tributação.
Lisboa, 15.02.2023
Ana Barata Brito (Relatora)
Pedro Branquinho Dias
Teresa de Almeida