Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3543
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Nº do Documento: SJ200212050035436
Data do Acordão: 12/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7949/01
Data: 01/31/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 24-11-1994, A, instaurou os presentes embargos de executado contra B, por apenso à execução ordinária que esta moveu contra aquela, alegando que as duas letras de que é subscritora e que foram dadas à execução eram letras de garantia de um contrato de locação financeira, que só na aparência existiu e que já foi rescindido pela pretensa locadora, agindo a embargada em detrimento da embargante e com intuito de a prejudicar.
Citada, a embargada contestou, alegando a falta de fundamento dos embargos e advogando a sua improcedência.
Saneado, condensado e instruído o processo, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos.

Apelou a embargante, mas a Relação de Lisboa, por Acórdão de 31-1-2002, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.

Continuando inconformada, a embargante recorreu de revista, onde conclui :
1 - A recorrente reclamou contra a selecção da matéria de facto incluída no questionário, com fundamento em deficiência .
2 - Com efeito, a matéria fáctica contida nos artigos 5º, 17º, 19º e 21º da petição de embargos devia ter sido levada ao questionário, por tais factos se mostrarem relevantes para a boa decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito .
3 - Ao não terem decidido assim, quer o despacho proferido sobre a reclamação contra o questionário, quer o Acórdão recorrido, violaram o disposto no art. 511, nº1, do C. P. C.
4 - Por isso, a matéria de facto deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, nos termos do art. 729, nº3, do C.P.C.
5 - Na resposta ao quesito 4º encontra-se consignado que entre a recorrente e a recorrida foi celebrado "um contrato de locação financeira" .
6 - Tal expressão corresponde a um conceito de direito e expressa uma conclusão que não devia constar do acervo factual levado a julgamento .
7 - Assim, a referida expressão "entre a embargante e a embargada foi celebrado o contrato de locação financeira", constante da resposta ao quesito 4º, deve ser considerada não escrita .
8 - A recorrida procedeu ao preenchimento da letra exequenda em 15-9-93, após a resolução do invocado contrato de arrendamento, que teve lugar em 27-4-93.
9 - Por isso, destinando-se o contrato de preenchimento da letra a garantir o cumprimento daquele pretenso contrato de locação financeira, jamais tal letra poderia ser usada para pagar rendas, juros ou indemnizações, dado que, naquela data, já a ora recorrida tinha resolvido o contrato .
10 - Daí que, no caso em apreço ocorra inexigibilidade, da obrigação exequenda, tendo a douta sentença violado o disposto no art. 813, al. f) e 815, nº1, do C.P.C.
11 - A recorrida, aqui embargada, obteve já sentença que condenou a ora recorrente a restituir as prensas objecto do aludido contrato de locação financeira ou, caso essa restituição não seja possível, a pagar à recorrida uma indemnização em dinheiro, no montante de 11.700.000$00, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, contados desde a respectiva citação da recorrente .
12 - É inaceitável que o credor, por via da resolução, obtenha o que prestou ou equivalente em dinheiro e possa ainda executar uma garantia que apenas tinha em vista o cumprimento do negócio, mas já não garantir os efeitos da resolução.
13 - A recorrida, ao socorrer-se da letra dada à execução, fê-lo com a consciência e com a intenção de prejudicar gravemente os seus direitos patrimoniais, tendo cometido falta grave, relativamente à recorrente .
14 - Foi violado o disposto no art. 17 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças e o preceituado nos arts. 433 e 334 do C.C.
15 - O Acórdão recorrido deve ser considerado nulo ou, se assim não for entendido, deve julgar-se procedente a revista, revogar-se o Acórdão impugnado e proferir-se decisão que decrete a procedência dos embargos .

A recorrida contra-alegou em defesa do julgado .

Corridos os vistos, cumpre decidir .

Estão provados os factos seguintes:

1 - A embargante "A" subscreveu a letra constante de fls 5 do processo executivo de que estes embargos são apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido .

2 - Entre a exequente-embargada e a executada-embargante foi celebrado o contrato nº 805 067, que a embargada denomina de locação financeira ( alínea B) da especificação ).

3 - Do teor desse contrato nº 805 067, datado de 13-2-92, cuja fotocópia constitui documento de fls 33 a 36, consta o seguinte :

"Entre a Sociedade Portuguesa de B, ... adiante designada como locadora, e A- Empresa Produtora de Alumínios, S.A., ... adiante designado por locatário, é celebrado o contrato de locação financeira mobiliária, sujeito à disciplina específica, às disposições da lei civil aplicável, às competentes instruções do Banco de Portugal e às seguintes Condições Particulares e Gerais:

Condições Particulares:

Descrição do equipamento: Duas prensas modelo A1 50, equipadas com arranque estrela .
Fornecedor do equipamento: C.
Número e ano de fabrico: 1992.
Preço: 10.000.000$00; IVA: 1.700.000$00; total: 11.700.000$00.
...
Data prevista para a entrega do equipamento: imediata.
Periodicidade das rendas : trimestral.
Número de rendas : 16
Montante de cada renda sobre o qual incidirá IVA : 888.689$00.
Valor residual : 600.000$00, sujeito a IVA.
Garantias prestadas a favor do locador : Contrato de preenchimento de título, com duas letras aceites pela empresa e avalizadas pelo sócio D .
Outras condições :
A 1ª renda será paga por cheque, e as restantes, por transferência bancária . O valor residual será também liquidado por cheque, na data do termo do contrato ".

Condições Gerais ( na parte que interessa consignar ) :

Art. 2:

"A locadora é a única proprietária do equipamento, que o adquiriu ao fornecedor indicado pelo locatário, de acordo com a escolha por este feita nos termos do artigo anterior "
...
Art. 11:

"1 - Todas as formalidades necessárias à importação directa do equipamento pelo locatário são de conta e responsabilidade deste, cabendo-lhe dar cumprimento às mesmas, quer junto do fornecedor, que junto das entidades oficiais ou comunitárias cuja intervenção se mostre necessária, face às disposições legais e regulamentos em vigor, à data da importação .
2 - O preço do equipamento que figura no nº 5 das Condições Particulares foi fixado por estimativa, com base no valor em divisas que figura na factura pró-forma do fornecedor estrangeiro .
3 - O locatário, imediatamente após o equipamento estar desalfandegado, obriga-se a facturá-lo à locadora, que assim ficará proprietária do mesmo . "

Art. 19:
...
4 - Resolvido que seja o contrato pela locadora, o locatário fica obrigado cumulativamente:
a) a restituir o equipamento à locadora;
b) a pagar as rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora , contados desde o seu vencimento até à data do pagamento efectivo, calculados nos termos do nº7, do art. 5º, , bem como todos os encargos suportados pela locadora, por força da resolução ;
c) a título de indemnização por perdas e danos, a pagar uma indemnização igual a 30% do resultado da adição das rendas vincendas, na data da resolução, com o valor residual, acrescida dos juros de mora contados desde a data da resolução até à data de pagamento efectivo, calculados nos termos do nº7, do art. 5º.

4 - Tal contrato foi resolvido pela exequente - embargada, em 27-4-93, mediante carta registada que dirigiu à embargante .

5 - No 1º semestre de 1994, a embargada propôs no Tribunal Cível da comarca de Lisboa, uma providência cautelar não especificada, que aí correu termos sob o nº 2908, da 1º Secção, do 1º Juízo .

6 - Nessa providência cautelar foi ordenado que a embargante procedesse à imediata entrega, à embargada, das duas prensas, objecto do denominado contrato de locação financeira .

7 - A embargante efectuou um crédito documentário de importação, tendo pago os respectivos direitos aduaneiros e o preço das prensas em causa.

8 - Foi a embargante quem adquiriu à empresa italiana "C, S.P.A., as referidas prensas .

9 - Entre a embargante e a embargada foi celebrado o contrato de locação financeira, no valor de 10.000.000$00, acrescido de IVA, no montante de 17%, através do qual se fixou que seria de dezasseis o número de rendas e que o montante da cada renda atingiria verba de 888.689$00 ( resposta ao quesito 4º).

10 - No dia 13 de Fevereiro de 1992, foi estabelecido entre a Sociedade Portuguesa de B, como 1ª outorgante, e A - Empresa de Alumínio, S.A., como 2ª outorgante, o contrato de preenchimento de título cambiário, de fls 20 e 21, subordinado às seguintes cláusulas :

"Na presente data, o primeiro outorgante sacou do segundo outorgante duas letras de câmbio, em branco, devidamente avalizadas por D .
Estas letras são um aceite do segundo outorgante, que as subscreve de boa fé e de livre vontade, com a intenção expressa de contrair uma obrigação cambiária .
As referidas letras de câmbio visam garantir o pronto, fiel e cabal cumprimento das obrigações assumidas pelo locatário do contrato de locação financeira nº 805.067, no valor de 10.000.000$00, no qual o ora primeiro outorgante figura como locador e de cujos termos o ora segundo outorgante tem pleno conhecimento .
Assim, em caso de incumprimento ou simples mora no cumprimento, superior a 10 dias, por parte do locatário do mencionado contrato de locação financeira, o primeiro outorgante pode preencher as letras de câmbio aceites pelo ora segundo outorgante, apondo-lhe :
a) - como data do vencimento, a da constituição em mora ;
b) - como valor, a importância que se considere então vencida nos termos do identificado contrato de locação financeira, acrescida dos juros aí convencionados ".

11 - A embargante pagou à embargada a quantia de 888.889$00, acrescida de IVA, no valor de 142.190$00, o que perfaz 1.030.879$00.

As questões a decidir, delimitadas pelas conclusões das alegações, resumem-se a três :
1 - Se deve ser ampliada a matéria de facto, com a alegação contida nos artigos 5º, 17º, 19º e 21º da petição .
2 - Se deve ser considerada não escrita a resposta ao quesito 4º , no segmento onde se refere que "entre a embargante e a embargada foi celebrado o contrato de locação financeira ".
3 - Se ocorre inexigibilidade da obrigação exequenda .

Vejamos:

1. Ampliação da matéria de facto:

O Supremo só pode ordenar a ampliação da matéria de facto, quando tal seja imposto para constituir base suficiente para a decisão de direito ou ocorram contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito - art. 729, nº3, do C.P.C.
Ora, não se verifica nenhuma destas situações .
Por um lado, a matéria de facto quesitada e a que acabou por resultar provada é suficiente para a decisão de direito .
Por outro, não ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica .
De resto, a reclamada matéria dos artigos 5º, 17º, 19º e 21º da petição dos embargos não podia ser vertida no questionário, por envolver questões de direito ou se traduzir em meras conclusões, que se podem extrair de outros factos, que também foram alegados pela embargante e que já se mostram quesitados, embora parte deles não tivessem logrado prova positiva, como resulta das respostas negativas aos quesitos 2º, 3º, 5º, 6º,7º e 8º e restritivas/explicativas aos quesitos 4º e 9º .

2. Resposta ao quesito 4º :

A resposta ao quesito 4º vem reafirmar o que já consta da alínea B) da especificação, que se reporta ao denominado " contrato de locação financeira" nº 805 067, titulado pelo documento de fls 33 e segs, cujo teor já anteriormente foi dado por reproduzido no elenco dos factos provados.
Por isso, a matéria especificada, conjugada com a que se mostra provada documentalmente, através do teor do citado contrato e das respectivas Condições Particulares e Gerais, tem de prevalecer sobre a aludida resposta .
A qualificação jurídica do ajuizado contrato não pode, nem deve, ser feita a partir da resposta ao quesito 4º, mas antes à luz da matéria assente na alínea B) da especificação, combinada com o teor do mencionado contrato de fls 33 e segs, tudo sem olvidar as respostas negativas que mereceram os quesitos 2º, 3º, 5º, 6º, 7º e 8º, respeitantes à improvada matéria da defesa, que foi invocada pela embargante, na petição dos embargos
Ora, face à matéria assente na alínea B) da especificação e ao teor do contrato de fls 33 e segs, não pode sofrer dúvida que estamos em presença de um contrato de locação financeira, que o art. 1 do dec-lei 171/79, de 6 de Junho (ao tempo vigente), definia como sendo aquele "pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa adquirida ou construída por indicação desta e que a mesma pode comprar, total ou parcialmente, num prazo convencionado, mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável, nos termos do próprio contrato ".
Com efeito, estão verificados todos os requisitos do contrato de locação financeira, sendo certo que, no momento da sua outorga, as duas prensas em questão eram propriedade da locadora-embargada, conforme foi expressamente assumido por ambas as partes, nos arts 2º e 11º, nºs 1 e 3 das Condições Gerais do mesmo contrato, que se encontra devidamente assinado pela embargante e embargada .

3. Inexigibilidade da obrigação exequenda :

Também aqui falece razão à recorrente .
Não tendo a recorrente cumprido com as suas obrigações contratuais, a recorrida procedeu á resolução do contrato, nos termos do art. 19 das Condições Gerais do mesmo contrato .
A resolução traduz-se na destruição da relação contratual operada por um acto de vontade de um dos contraentes, face ao incumprimento do outro, em regra com eficácia retroactiva - art. 434 do C.C.
Mas tal retroactividade não afecta as cláusulas que as partes tenham estipulado, precisamente para vigorarem na hipótese de resolução por incumprimento, atenta a ressalva do citado art. 434, nº1, parte final .
Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos e de neles incluir as cláusulas que lhes aprouver - art. 405.
O preceituado nos arts 809 a 811 do Cód. Civil aponta no sentido dos contraentes poderem convencionar um regime de responsabilidade, no caso de incumprimento .
No caso concreto, como as partes fizeram uso dessa faculdade, há que atender ao que concretamente estipularam no já citado art. 19, nº4, al. a), b) e c), das Condições Gerais do contrato, não só quanto à restituição do veículo, como relativamente ao pagamento das rendas vencidas e à indemnização por perdas e danos .
Como a letra exequenda foi aceite para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de locação financeira e como, por outro lado, a locatária não cumpriu essas obrigações, a locadora procedeu ao seu preenchimento em conformidade com o acordado para tal situação, no aludido contrato de preenchimento de título cambiário, que constitui documento de fls 20 e 21.
Decorre, com clareza, dos contratos em apreço que a subscrição das letras pressupunha exactamente o incumprimento do contrato de locação financeira e que, em caso de resolução, garantia as quantias referidas nas alíneas b) e c) do art. 19 das Condições Gerais do mesmo contrato.
Por isso, a alegada condenação da embargante na restituição das prensas não afecta a exequibilidade das letras.
Nem se mostra que a embargada tenha agido com abuso do direito ou com intuito de prejudicar a embargante.

Termos em que negam a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 5 de Dezembro de 2002
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Ponce de Leão