Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083419
Nº Convencional: JSTJ00018565
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: ARROLAMENTO
REQUISITOS
BENS COMUNS DO CASAL
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
SIMULAÇÃO DE CONTRATO
REQUISITOS
CÔNJUGE
DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
PROCURAÇÃO
Nº do Documento: SJ199303230834191
Data do Acordão: 03/23/1993
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 828/91
Data: 02/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, deverão ter-se como provados os factos constantes dos documentos, não sendo correcto dar por reproduzido o que nesses documentos aconteceu.
II - Segundo o artigo 421 do Código de Processo Civil, havendo justo receio de dissipação de bens móveis ou imóveis, pode requerer-se o seu arrolamento.
III - De harmonia com o disposto no n. 1 do artigo 423 do Código de Processo Civil o requerente para prova sumária do direito relativo aos bens e aos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação.
IV - Se o direito relativo aos bens depender de acção a propor, tem o requerente de convencer o Tribunal da provável procedência do pedido correspondente.
V - Há simulação quando, por acordo entre declarante e, declaratário e, no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real dos declarantes.
VI - O intuito de enganar constitui matéria de facto, exorbitando dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de justiça.
VII - Haverá simulação se os cônjuges divorciados fizerem partilha de bens e, na pendência do divórcio, o cônjuge a quem forem atribuidos alguns desses bens passe procuração com plenos poderes ao outro, de modo a que os bens ficassem a pertencer ao casal.