Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018565 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO REQUISITOS BENS COMUNS DO CASAL PARTILHA DOS BENS DO CASAL SIMULAÇÃO DE CONTRATO REQUISITOS CÔNJUGE DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO PROCURAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199303230834191 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 828/91 | ||
| Data: | 02/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, deverão ter-se como provados os factos constantes dos documentos, não sendo correcto dar por reproduzido o que nesses documentos aconteceu. II - Segundo o artigo 421 do Código de Processo Civil, havendo justo receio de dissipação de bens móveis ou imóveis, pode requerer-se o seu arrolamento. III - De harmonia com o disposto no n. 1 do artigo 423 do Código de Processo Civil o requerente para prova sumária do direito relativo aos bens e aos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação. IV - Se o direito relativo aos bens depender de acção a propor, tem o requerente de convencer o Tribunal da provável procedência do pedido correspondente. V - Há simulação quando, por acordo entre declarante e, declaratário e, no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real dos declarantes. VI - O intuito de enganar constitui matéria de facto, exorbitando dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de justiça. VII - Haverá simulação se os cônjuges divorciados fizerem partilha de bens e, na pendência do divórcio, o cônjuge a quem forem atribuidos alguns desses bens passe procuração com plenos poderes ao outro, de modo a que os bens ficassem a pertencer ao casal. | ||