Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03S1697
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO PEREIRA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OPOSIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO
ERRO DE JULGAMENTO
REFORMA DA DECISÃO
Nº do Documento: SJ200401200016974
Data do Acordão: 01/20/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3250/02
Data: 01/16/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I - São figuras distintas a nulidade da decisão por oposição entre os fundamentos e a decisão (vício que traduz o vício real no raciocínio do julgador, consistente em a fundamentação apontar num sentido e a decisão seguir caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente) - prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 668º do CPC - e o erro de julgamento, traduzido na incorrecta interpretação da lei ou indevida aplicação dela aos factos provados.
II - Só para as situações-limite de erro manifesto, previstas no n.º 2 do art.º 669º do CPC, a lei consente que o Tribunal que proferiu a decisão a possa reformar.
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I - O Autor A vem arguir a nulidade do acórdão deste Supremo, de 1.10.2003, a fls. 282 e seguintes, que, revogando douto acórdão da Relação de Coimbra, absolveu do pedido a R. B.
Pede que seja declarada a nulidade daquele acórdão e a sua substituição por outro que declare que o A., enquanto se manteve ao serviço da R., efectuava o transporte de mercadorias, pelo que deve aplicar-se o CCTV celebrado entre a C e a D, para as empresas de Transportes Rodoviários de Mercadorias, e consequentemente, ser a R. condenada a pagar ao A. as quantias constantes da sentença.
Invoca a oposição entre os fundamentos e a decisão - al. c) do n.º 1 do art.º 668º do CPC - que explicita, assim:
«Resulta do Douto Acórdão, a fls 21, que "É certo que se provou que a recorrente não tinha alvará para o exercício da actividade de transporte e que, enquanto o Autor e outro motorista se mantiveram ao seu serviço, utilizava o método do "encosto", método esse usual, que consiste num empréstimo feito por empresas detentoras de alvará para transportes, a empresas que não o possuam".
Não consegue entender o A., como é que tendo sido provado que a Ré utilizava o chamado "método do encosto", enquanto o A. e outro motorista se mantiveram ao seu serviço, o que sucedeu desde 1/3/94 a 31/01/99, o Douto Acórdão considera que nenhuma prova se fez de que a Ré tenha feito transporte de mercadorias por conta de terceiros.
Se a recorrente só efectuasse transporte de produtos exclusivamente seus, nem tão pouco necessitava de utilizar o aludido método do encosto.
Assim, a prova de que a Recorrente utilizava o método do encosto, só poderia conduzir a uma decisão diferente, ou seja, a de decidir que a Recorrente de facto praticava a actividade de transportes públicos rodoviários de mercadorias e, consequentemente deve aplicar-se o CCTV celebrado entre a C e a D, para as empresas de Transportes Rodoviários de mercadorias, condenando-se a Recorrente a pagar ao A. as quantias constantes da Sentença proferida em primeira instância» (Fim de transcrição).

Não houve resposta da R. à arguição de nulidade.

II - Colhidos os vistos, cumpre conhecer.
Dispõe a al. c) do n.º 1 do art.º 668º do CPC, aplicável ao acórdão deste Supremo, nos termos dos art.ºs 732º e 716º do mesmo diploma e 1º, n.º 2, a) do CPT, que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Como se defende no "Manual de Processo Civil", ed. de 1984, pág. 671, do Prof. Antunes Varela e outros, verifica-se esta nulidade quando há um vício real no raciocínio do julgador (e não simples lapsus "calami" do autor da sentença): isto é, quando a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente.
Tal situação não é, pois, confundível com o simples erro de julgamento, em que se imputa à decisão uma incorrecta interpretação da lei ou uma errada subsunção dos factos provados à norma ou princípio legais aplicáveis.
A invocação da nulidade não pode servir, portanto, para atacar simples erro de julgamento e conseguir, por essa via, que seja proferida uma nova decisão sobre a mesma questão pelo mesmo tribunal.
Só para as situações-limite de erro manifesto, previstas no n.º 2 do art.º 669º do CPC, é que a lei consente que o próprio tribunal que proferiu a decisão a possa reformar (1).
Faculdade esta que o Relatório do DL n.º 329-A/95, explicita assim:
«Sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e no entendimento de que será mais útil, à paz social e ao prestígio da dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto».
Ora, analisado o teor do douto acórdão deste Supremo, de que foi Relator o meu Ilustre Antecessor, constata-se que ele não enferma da apontada nulidade, antes a sua fundamentação de direito aponta, claramente, no sentido em que foi proferida a decisão - não há, assim, a desconformidade ou discrepância lógicas que caracterizam a nulidade em apreço.
Com efeito, e em síntese, o acórdão raciocinou nos seguintes termos:
O peticionado pelo A. contra a Ré B, assenta no pressuposto da aplicação das Convenções Colectivas de Trabalho por ele invocadas e em que outorgou a C, em representação de entidades patronais do respectivo sector.
Ora, não se provou que a Ré estivesse associada na C, sendo, por outro lado, que não vem demonstrado que aquela exercesse a actividade de transporte rodoviário público de mercadorias, como era necessário para que se lhes aplicassem tais Convenções, por virtude das Portarias de Extensão também referidas pelo A..
A este propósito, escreveu-se, no acórdão:
«Ora, dos factos apurados, não resulta que a recorrente» - a Ré B - «desenvolvesse essa actividade de transportes rodoviários públicos ao tempo em que o recorrido aí trabalhou.
Sabe-se que a recorrente é uma sociedade anónima que se dedica à actividade de cultura e comércio de plantas ornamentais de interiores e exteriores, incluindo-se nesse comércio o transporte das mesmas e objectos correlacionados.
Dedica-se, portanto, a uma actividade diferente da desenvolvida pelas associadas da C.
Era no âmbito das suas funções de motorista, ao serviço da recorrente, que o Autor efectuava transportes de mercadorias entre Portugal e diversos países da Europa (Holanda, Itália e Inglaterra).
E não estando demonstrado na acção que esses transportes fossem prestados a terceiros, terceiros esses que pagassem à recorrente os serviços prestados, não podemos ter por assente que ela, para além da actividade de cultura e comércio de plantas ornamentais de interiores e exteriores, na qual estava incluído o necessário transporte, também exercia a actividade de transporte rodoviário público de mercadorias.
(...)
É certo que se provou que a recorrente não tinha alvará para o exercício da actividade de transporte e que, enquanto o Autor e outro motorista se mantiveram ao seu serviço, utilizava o chamado método do "encosto", método esse usual, que consiste num empréstimo feito por empresas detentoras de alvará para transportes, a empresas que o não possuam.
Daí não pode, porém, a nosso ver, retirar-se a conclusão de que a recorrente exercia, em permanência e com continuidade (ou até esporadicamente) a actividade de transporte rodoviário público de mercadorias, pois que nenhuma prova se fez na acção acerca de quaisquer transportes remunerados que ela tenha realizado para terceiros » (Fim de transcrição).
E, na linha dessa argumentação, conclui o douto acórdão que, não tendo o A. logrado provar, como lhe cabia, nos termos do art.º 342º, n.º 1 do CC, que a Ré B, estava associada na C ou que exercia a referida actividade, não pode concluir-se pela aplicação das referidas Convenções Colectivas em que ele fundamentava as suas pretensões e daí a absolvição da Ré do pedido.
Do exposto resulta que não se verifica a discrepância lógica em que se traduz a apontada nulidade.
A fundamentação é harmónica com o sentido da decisão, não merecendo, aliás, uma e outra qualquer censura.
E diga-se, por outro lado, que não se está - nem, aliás, tal vinha invocado pelo A. - perante uma situação enquadrável na possibilidade de reforma do acórdão prevista no referido n.º 2 do art.º 669º do CPC, v.g. da sua al. a) - situação de lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.

III - Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a arguição feita pelo A..
Custas do incidente a cargo do A., com a taxa de justiça de 5 UC (art.ºs 16º e 18º, n.º 5 do CCJ).

Lisboa, 20 de Janeiro de 2004
Mário Pereira
Fernandes Cadilha
Salreta Pereira
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(1) - Dispõe esse n.º 2: "É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando: a) tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração"..