Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1569
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: MEDIDA DA PENA
PENA ÚNICA
Nº do Documento: SJ200605110015695
Data do Acordão: 05/11/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário : I – Na quantificação da pena única do concurso criminoso «tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique».
II – «Na avaliação da personalidade - unitária - (…), relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa», caso em que «será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 421).
III - Se «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão (...) e tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» (CP, art. 77.2), o somatório das penas «menores» sofrerá em regra, na sua adição à «maior», uma maior ou menor «compressão». Tudo estará, pois, em apurar qual a compressão a imprimir, em cada caso, ao somatório das penas menores (já que a pena «maior», constituindo o limite mínimo da pena única, é, naturalmente, intangível). Numa primeira abordagem, haverá - como forma de dar ao juiz um terceiro termo de referência (dentro da enorme latitude conferida pelos outros dois: o limite mínimo e o limite máximo) - que desenhar, entre os extremos, um ponto que fixe, geometricamente, o «encontro» entre essas duas variáveis. Na generalidade dos casos (conciliando a tendência da jurisprudência mais «permissiva» em somar à «maior» ¼ - ou menos - das demais com a da jurisprudência mais «repressiva» que àquela usa adicionar metade - ou mais - das outras), esse ponto de convergência poderá achar-se, somando à pena «maior» 1/3 das «menores». Mas, em segunda linha, será razoável - atento o limite máximo de 25 anos fixado pelo art. 41. 2 e 3 do CP - que esse «factor de compressão» seja tanto maior quanto maior o somatório das penas «menores», pois que, de outro modo, tenderiam a fixar-se no máximo (ou muito próximo dele) penas únicas decorrentes de penas parcelares de valor consideravelmente diverso. Na verdade, sem esse tratamento diversificado, seriam condenados, igualmente, em 25 anos de prisão tanto um criminoso que, para além de um crime punido com 20 anos de prisão, tivesse cometido outros punidos com um somatório de 15 anos de prisão, como outro relativamente a quem um crime punido com 24 anos de prisão emparceirasse com outros punidos, no total, com 30, 40 ou 50 anos de prisão. Se, assim, um limite mínimo elevado concita uma especial compressão das demais (compressão tanto maior, como já se viu, quanto maior o seu somatório), um limite mínimo baixo – em contrapartida - já consentirá, pois que mais afastado o limite «máximo dos máximos», uma maior distensão na compressão das outras»
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Arguidos/recorrentes: AA ( 1) e BB (2)


1. OS FACTOS - Arguidos/recorrentes: AA ( 1) e BB (2)

«VI - NUIPC 96/05.9 PCAMD. Os arguidos CC, BB e DD, acompanhados por outros dois indivíduos, de identidade não apurada, dirigiram-se à papelaria/tabacaria "....-....", sita na Av. Almirante Azevedo Coutinho, Falagueira, Amadora, onde chegaram pelas 8:45, do dia 4 de Fevereiro de 2005. Primeiro entrou um desses cinco indivíduos e perguntou por gomas, após o que entraram os restantes quatro. Um deles colocou-se junto à porta, em acção de vigilância, enquanto dois abordaram EE e outros dois FF, rodeando-as com o propósito, conseguido, de impedir qualquer reacção. Em seguida, os arguidos apoderaram-se da gaveta da caixa registadora, contendo 100,00 em dinheiro, 50,00 em moedas que estavam debaixo desta, retiraram da caixa registadora do totoloto 2.500,00 em dinheiro, maços de "raspadinhas" no valor de 400,00, a mala de EE e 250,00 em dinheiro que estavam no gabinete. Ao ver que a mala lhe era levada, EE agarrou-a, sendo atingida com uma bofetada na face por um dos arguidos, pelo que a largou. Os arguidos abandonaram o local fazendo desses objectos e dinheiro coisa sua, seguindo na viatura EB. X - NUIPC 155/05.8 PEAMD. No dia 5 de Fevereiro de 2005, dez indivíduos, entre eles os arguidos CC, II, BB e DD, dirigiram-se à pastelaria "....", sita na Rua ...., Quinta Grande, Alfragide, Amadora, onde chegaram pelas 9:00. Aí chegados, nove desses indivíduos, entre eles os referidos quatro arguidos, entraram no estabelecimento, sendo que os arguidos BB e DD e ainda dois outros se dirigiram a GG, que agarraram e imobilizaram, prendendo-lhe o tronco e os braços. Seguidamente, um deles agarrou-o pelo pescoço e os quatro tentaram tapar-lhe os olhos com as mãos. Enquanto tal acontecia, os restantes, entre eles os arguidos CC e II, procuraram bens e valores, tendo saltado para o interior do balcão do estabelecimento, de onde retiraram a gaveta da caixa registadora com 600,00 em dinheiro. Os arguidos retiraram ainda do estabelecimento dois telemóveis, um Nokia 6600 no valor de 400,00 e um Siemens no valor de € 200,00, e também maços de tabaco. Abandonaram o local fazendo desse dinheiro e objectos coisas suas, deslocando-se numa viatura Honda Civic, onde permanecera outro indivíduo ao volante, pronto a arrancar. XIII - NUIPC 222/05.1 SFLSB. Cinco indivíduos, entre eles os arguidos AA e BB, deslocaram-se, numa viatura automóvel, para o Passeio Marítimo de Algés, Oeiras, onde chegaram antes da 01:00 do dia 7 de Fevereiro. Então, decidiram parar essa viatura ao lado viatura de marca Smart, conduzida por JJ, acompanhado por KK, o que fizeram, impedindo a movimentação daquela. Então, saíram três indivíduos do veículo referido, entre os quais os arguidos AA e BB, tendo um deles partido um dos vidros lateral com uma pedra enquanto outro partiu outro vidro lateral, do lado oposto, com um instrumento não apurado, no intuito, conseguido, de criarem nos ocupantes JJ e KK receio de ser agredidos. Esses mesmos três indivíduos, entre os quais os arguidos AA e BB agarraram em JJ e KK e forçaram-nos a sair da viatura e a deixar no seu interior todos os seus bens e valores. Seguidamente, o arguido AA e um outro entraram na viatura e dela retiraram uma carteira com documentos e cartões, um casaco, óculos e relógio Swatch Iron, um telemóvel SONY T602, e um auto-rádio Blaupunkt, com o valor global de 250,00, tudo pertencente a JJ, e uma mala, pertencente a KK, contendo dois telemóveis, de marca Nokia e Erikson, uma agenda telefónica, caixa de óculos e objectos pessoais, no valor global de 100,00, que levaram com eles, fazendo-os seus. No exterior, e enquanto decorria a retirada dos bens atrás referidos, o arguido BB atingiu JJ com dois socos na face. XV - NUIPC 37/05.3 PFAMD. Nessa madrugada do dia 7 de Fevereiro, em hora anterior às 7.20 horas, os sete arguidos, CC, AA, LL, II, BB, DD e MM, acompanhados por NN, dirigiram-se para a Av. Castelo Branco, Buraca, Amadora. Nesse local, encontrava-se estacionada a viatura Ford Fiesta SG, no valor de 1.500,00€, propriedade de VV. Usando para tanto um instrumento metálico, os arguidos e NN abriram a porta do lado esquerdo, e NN assumiu a posição de condutor, após o que todos nela se introduziram e abandonaram o local, fazendo da viatura coisa sua. XVI - NUIPC 210/05.4 PTLSB. Em seguida, deslocando-se naquela viatura, os mesmos arguidos, CC, AA, LL, II, BB, DD e MM, acompanhados por NN, dirigiram-se para a Rua Cidade de Cadiz, Benfica, Lisboa, onde chegaram cerca das 07.20 horas. Nesse local, encontrava-se parada, com o motor em funcionamento e as portas não fechadas à chave, a viatura Toyota Corolla NU, no valor de € 5.000,00, propriedade de OO. Decidiram então todos os arguidos fazerem sua tal viatura, pelo que, em execução dessa decisão, os arguidos LL, DD e BB se introduziram-se nela, passando o arguido LL a conduzi-la enquanto os demais vigiavam a proximidade. Os arguidos fizeram da viatura coisa sua, repartindo-se entre a essa viatura - nela seguindo os arguidos LL, DD e BB - e o Ford Fiesta – os demais arguidos. A viatura Toyota Corolla, após ter sido utilizada para a prática dos factos a seguir descritos, foi estacionada pelos arguidos e posteriormente recuperada por indicação do arguido LL. XVII - NUIPC 210/05.4 PTLSB. Em seguida, deslocando-se em ambas as viaturas, Ford Fiesta e Toyota Corolla, os mesmos sete arguidos, CC, AA, LL, II, BB, DD e MM, dirigiram-se à pastelaria "....", sita na Rua ...., em Benfica, Lisboa, onde chegaram cerca das 07.40 horas. Os arguidos DD e BB colocaram-se no exterior, em acção de vigilância. Os demais entraram no estabelecimento, onde se encontrava o seu proprietário, Justino Pires, tendo-se um deles dirigido à caixa registadora, que procurou abrir para retirar o dinheiro que continha, enquanto outro agarrou a mala de uma cliente e puxou-a, procurando levá-la consigo, enquanto os outros fechavam a porta de saída. Um dos clientes da pastelaria pegou numa cadeira e manejou-a de forma a que os arguidos cessassem os seus actos, enquanto outras pessoas no exterior do estabelecimento se aproximaram para impedir a continuação dos actos dos arguidos. Nesse momento, os arguidos, deparando-se com dificuldades que não previram na concretização dos seus intentos conjuntos de se apoderarem dos bens e quantias monetárias no interior do estabelecimento e na posse das pessoas que aí se encontravam, colocaram-se em fuga, entrando todos para a viatura Toyota Corolla e abandonaram o local. Junto a esse local os arguidos deixaram para trás a viatura Ford Fiesta, posteriormente recuperada pelos agentes da PSP. XVIII - NUIPC 210/05.4 PTLSB. De imediato, deslocando-se na viatura Toyota Corolla, os mesmos arguidos, CC, AA, LL, II, BB, DD e MM, dirigiram-se para o estabelecimento de cafetaria "....", sito na Rua ..., em Benfica, Lisboa, onde chegaram alguns minutos depois. Os arguidos entraram no estabelecimento, um deles dirigiu-se à caixa registadora e, ao passar por .., que procurava-se opor-se, desferiu-lhe um forte empurrão, retirando depois o dinheiro que se encontrava naquela caixa (€ 220,00). Os restantes dirigiram-se a um expositor de onde retiraram chocolates no valor de 1,80 e pastilhas no valor de 12,00. Abandonaram o local, na mesma viatura, fazendo daqueles objectos e dinheiro coisa sua. XIX - NUIPC 159/05.0 PEAMD. Em seguida, continuando a deslocar-se na viatura Toyota Corolla, os mesmos arguidos, CC, AA, LL, II, BB, DD e MM, dirigiram-se para a papelaria "....", sita Estrada da Circunvalação, Buraca, Amadora, onde chegaram cerca das 07.45 horas. Os arguidos entraram no estabelecimento, onde se encontrava a proprietária, PP, e ainda QQ e RR. Os arguidos posicionaram-se em fila em frente ao balcão e um deles disse: "Quietas, estejam caladas". Um dos arguidos segurou QQ e, outro, RR. Os restantes dirigiram-se à casa de banho de onde retiraram duas bolsas, pertencentes a PP e QQ e o casaco desta. A mala pertencente a PP valia € 10,00 e continha € 20,00 e um telemóvel Nokia, no valor de € 60,00. Retiraram as três gavetas da caixa registadora, da caixa da Carris e da caixa do Totoloto, e o respectivo dinheiro. Levaram ainda um cofre que continha o dinheiro proveniente da venda de fotocópias, bem como levaram tabaco, cartões telefónicos, pastilhas, chocolates, gomas e senhas de passe. Abandonaram o local, na mesma viatura, fazendo daqueles objectos e dinheiro coisa sua, perfazendo € 4.000,00. No desenvolvimento das condutas atrás referidas, os indicados arguidos agiram sempre deliberada, livre e conscientemente, em execução conjunta de propósito comum, com a intenção de fazerem seus os bens e valores, como na verdade lograram fazer, apenas não o conseguindo relativamente a alguns dos factos, por razões alheias à sua vontade. Mais sabiam que essas condutas eram punidas por lei»


2. A condenação

Com base nestes factos, a 7.ª Vara Criminal de Lisboa (3), em 07Fev06, condenou: I) AA (-08Jan88), como autor de dois crimes de roubo (art. 210° n°1 do CP), na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão por cada um (caso XIII); de um crime de roubo tentado p. p. art. 22°, 23°, 73° e 210° n°1 do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão (caso XVII); de um crime de roubo p. p. art. 210° n°1 do CP, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão (caso XVIII); de dois crimes de roubo p. p. art. 210° n°1 do CP, nas penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão (caso XIX); de um crime de furto qualificado p. p. art. 204° n°1, al. a) do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão (caso XVI); de um crime de furto p. p. art. 203° n°1 do CP, na pena de 9 (nove) meses de prisão (caso XV), e, em cúmulo, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão; II) BB (-25Jun86), como autor de um crime de roubo p. p. art. 210° n°1 do CP, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (caso VI); pelo crime de roubo p. p. art. 210° n°1 do CP, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão (caso X); pelos dois crimes de roubo ps. ps. art. 210° n°1 do CP, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão por cada um (caso XIII); pelo crime de roubo tentado p. p. art.s. 22°, 23°, 73° e 210° n°1 do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão (caso XVII); pelo crime de roubo p. p. art. 210° n°1 do CP, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão (caso XVIII); pelos dois crimes de roubo ps. ps. art. 210° n°1 do CP, nas penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão (caso XIX); pelo crime de furto qualificado p. p. art. 204° n°1, al. a) do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão (caso XVI); pelo crime de furto p. p. art. 203° n°1 do CP, na pena de 9 (nove) meses de prisão (caso XV), e, em cúmulo, na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão:


«Dos crimes de roubo. O crime de roubo caracteriza-se por ser um crime pluriofensivo na medida em que com ele afecta-se o bem jurídico propriedade mas também a liberdade, a segurança, a integridade física e a própria vida alheia, bens de natureza pessoal (...). Apresenta como elemento essenciais: a subtracção de uma coisa com violência, intimidação ou constrangimento contra as pessoas; a natureza móvel da coisa; a natureza alheia dessa mesma coisa móvel; e a concorrência ao nível do elemento subjectivo, além do dolo genérico, do específico ânimo de lucro. Caracteriza-se, no cotejo com o tipo penal de furto, pela utilização de violência, ameaça de perigo iminente para a vida ou integridade física ou constrangimento contra as pessoas, afinal, tudo formas de conceito alargado de violência, em que, para além da violência em sentido estrito, caracterizada pelo emprego da energia física (vis physica) para vencer um obstáculo real ou suposto, existe anulação, parcial ou total da capacidade de autodeterminação (...). Por sua vez, como refere Juan José González Rus, a intimidação característica do roubo verifica-se sempre que a vítima seja marcada por um sentimento de angústia e temor, susto e receio, fundado racionalmente e perturbador da sua capacidade volitiva, determinando uma pressão psicológica que restringe a sua liberdade, neutralizando a eventual oposição e obrigando-o a suportar o resultado típico pretendido, seja a permitir o apoderamento da coisa, seja a entregar a coisa (...). Afastada essa matéria, ficam as situações em que chegou a ocorrer substituição do poder de facto do detentor do bem pelo dos arguidos (subtracção), contra a vontade do respectivo proprietário e com ilegítima intenção de apropriação, envolvendo esse processo uma pluralidade de actos de violência, seja com utilização da força física no seu decurso, seja com intimidação das vítimas. Assim aconteceu quanto à conduta referida no caso IV, na medida em que os arguidos CC, AA, LL, II e BB executaram propósito comum de apropriação do veículo TP e bens em poder da referida vítima, usando para tanto força física na remoção de SS do seu interior, seguida da colocação com a cara contra o solo. Foram levados bens no valor de 20.300,00. Também no caso VI, em que os arguidos CC, BB e DD, no processo de execução conjunta de retirada de bens e valores no total de € 3.300,00, usando para tanto intimidação de EE e FF, decorrente do confinamento espacial, a que acresceu a acção de esbofetear a primeira quando agarrou a sua mala. Também no caso X, os arguidos CC, II, BB e DD asseguraram em conjunto a retirada de bens e valores no montante de € 1.200,00, tendo GG sido agarrado e imobilizado. Igualmente, no caso XIII, os arguidos AA e BB executaram propósito comum de apropriação de bens e valores em poder de JJ, no valor de € 250,00, e de KK, no valor de 100,00, utilizando para o efeito intimidação das duas vítimas referidas, derivado do receio de serem agredidos, após constatarem a quebra dos vidros da viatura onde se encontravam. Novamente, no caso XVII, os sete arguidos, CC, AA, LL, II, BB, DD e MM, dirigiram-se a uma pastelaria, com o propósito de, em conjunto, fazerem seus bens e valores aí existentes, tendo executado esse propósito, mormente através de puxão exercido numa mala agarrada por cliente, força física que não logrou concretizar-se em subtracção em virtude da intensidade da oposição com que depararam, conduzindo-os à fuga. Ainda, no caso XVIII, os mesmos sete arguidos, com propósito similar, entraram numa cafetaria e levaram bens no valor de 233,80, empregando, também aí, violência física sobre pessoa, na medida em que Maria Mano sofreu forte empurrão. Finalmente, no caso XIX, todos os arguidos executaram propósito comum de apropriação de bens e valores em poder PP e QQ, tendo levado bens de ambas (dinheiro, mala e telemóvel de PP; mala e casaco de QQ), no valor global de € 4.000,00. No decurso da selecção e retirada desses bens, foi utilizada violência física, na medida em que tanto QQ como RR foram manietadas. Aqui chegados, vemos que qualquer das condutas supra referidas preenche claramente os elementos típicos do crime de roubo, sendo o crime relativo ao caso XVII na sua forma tentada, na medida em que foram praticados actos de execução mas a lesão patrimonial não chegou a ocorrer (...). Estamos, por outro lado, perante condutas executadas conjuntamente, convergindo todos os agentes na realização de desiderato comum, o que integra a figura da co-autoria (...). Por outro lado, tendo em atenção que o crime de roubo, atenta a sua vertente de tutela de bem jurídico de natureza pessoal, haverá que afirmar o cometimento de tantos crimes quantas as esferas patrimoniais directamente visadas e afectadas, com utilização de violência (...). Nos casos XIII e XIX verifica-se a presença de duas esferas patrimoniais distintas feridas com violência - JJ e KK, no primeiro caso; PP e QQ, no segundo - o que determina o cometimento de dois crimes em cada uma dessas situações. Já no caso IV, a esfera patrimonial atingida é uma única, o que determina a presença de um único crime de roubo. Emerge, agora, a questão que motivou a comunicação imposta pelo disposto no art. 359º n.° 1 do CPP, a saber, presença de fundamento para agravação do crime de roubo subsumido pelos factos inscritos no caso IV, na medida em que o valor ultrapassa o limiar dos valores consideravelmente elevados (200 unidades de conta, ou seja, 200 vezes 89,00€ = 17.800,00€). Note-se que bastaria a ultrapassagem do limiar dos valores elevados (50 unidades de conta, ou seja, 4.450,00) para determinar a agravação do crime de roubo, nos termos da remissão efectuada pela al. b) do n° 2 do art. 210° do CP para as circunstâncias qualificativas do furto, o que opera tanto com referência ao disposto na ai. a) do n°2 do art. 204°, como com referência à alínea a) do mesmo artigo e número, atentas as definições das alíneas a) e b) do art. 202°. Estamos perante uma elevação da moldura penal - passa de 1 a 8 anos de prisão a ser de 3 a 15 anos de prisão - e, nos termos do art. 10 n°1, al. f) do CPP, perante alteração substancial dos factos, na medida em que não se verifica a imputação de roubo agravado com referência a esse caso. Ora, apenas o arguido CC consentiu no conhecimento por este tribunal dessa alteração, nos termos do art. 359° n°2 do CPP, pelo que o tribunal só pode tomar em conta essa alteração para efeito de condenação desse arguido. Em relação aos demais arguidos, mormente em relação aos arguidos AA, LL, II e BB, será proferida absolvição da instância, ordenada a extracção de certidão de todo o processado relevante e respectiva remessa ao M° Pº (...). Face ao exposto, concluímos pela procedência da acusação nos seguintes termos: - Cometimento pelo arguido CC, em co-autoria, de um crime de roubo agravado p. p. art.s 210° n.°s 1 e 2, al. b), com referência aos art.s 202° al. b) e 204° n°2, al. a) do CP (caso IV); - Cometimento pelos arguidos CC, BB e DD, em co-autoria, de um crime de roubo p. p. art. 210° n°1 do CP (caso VI); - Cometimento pelos arguidos CC, II, BB e DD, em co-autoria, de um crime de roubo p. p. art. 210º n°1 do CP (caso X); - Cometimento pelos arguidos AA e BB, em co-autoria, de dois crimes de roubo p. p. art. 210° n° 1 do CP (caso XIII); - Cometimento pelos arguidos CC, AA, LL, II, BB, DD e MM, em co-autoria, de um crime de roubo tentado, p. p. art.s 22°, 23°, 73° e 210° n°1 do CP (caso XVII); - Cometimento pelos arguidos CC, AA, LL, II, BB, DD e MM, em co-autoria, de um crime de roubo p. p. art. 210° n°1 do C.P. (caso XVIII); - Cometimento pelos arguidos CC, AA, LL, II, BB, DD e MM, em co-autoria, de dois crimes de roubo ps. ps. art. 210° n° 1 do CP (caso XIX). Dos crimes de furto. Comete o crime de furto quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia (art. 203° do CP). Assim, a consumação do crime exige a presença no agente de dolo específico - ilegítima intenção de apropriação - e a actuação típica prevista é a de subtracção, enquanto "violação do poder de facto que tem o detentor de guardar o objecto do crime ou dispor dele e a substituição desse poder pelo do agente" (...), dirigida necessariamente a coisa móvel alheia. Também neste plano, os factos provados ficaram bastante aquém da imputação constante da acusação. Assim, apesar de provada a subtracção dos veículos, ficou por provar que qualquer dos arguidos tenha praticado actos de execução dessas condutas. É o que acontece quanto aos casos II (Honda Civic CF), V (Ford Fiesta EB), IX (Honda Civic EZ) e XI (Honda Civic CO). Nessa parte, cumpre absolver todos os arguidos. Mas, casos houve em que ficou provado que os arguidos procederam à voluntária subtracção de veículo e que o integraram na respectiva esfera patrimonial. Assim aconteceu quanto ao veículo Ford Fiesta SG (caso XV) e ao veículo Toyota Corolla NU (caso XVI), com referência aos sete arguidos. Neste particular, foi colocado pela defesa dos arguidos a possibilidade de subsunção do crime de furto de uso de veículo p. p. art. 208 n.° 1 do CP, o qual tipifica a utilização de automóvel ou outro veículo motorizado, aeronave, barco ou bicicleta, sem autorização de quem de direito. Essa questão foi apreciada pelo tribunal colectivo na sede adequada, ou seja, no plano da apreciação probatória susceptível de determinar se os arguidos quiseram apenas assegurar a detenção dos veículos por período limitado, agindo em função apenas da carência de transporte, seguindo-se o abandono do meio utilizado. Ora, como já ficou referido, não foi essa a convicção do tribunal colectivo, antes ficando provada a intenção de apropriação das viaturas, pelo que cumpre afastar o preenchimento desse crime, com referência às duas viaturas indicadas. Acresce que o valor das viaturas era de 1.500,00 e € 5.000,00, respectivamente, o que significa que este último valor está acima do limiar dos valores elevados (valores superiores a € 4.450,00). Cumpre, então, concluir pela procedência da acusação apenas quanto aos casos XV e XVI, e pelo cometimento pelos arguidos, em co-autoria, de dois crimes de furto, sendo um p. p. art. 203 n° 1 do CP e outro, qualificado, p. p. art. 204.1.a) do CP. Dosimetria da pena. Na ponderação concreta da pena, tendo em atenção os critérios do art. 71° do CP, cumpre determinar a medida da pena tendo como limite e suporte axiológico a culpa do agente e em função das exigências da prevenção de futuros crimes, sem esquecer que a finalidade última da intervenção penal é a reinserção social do delinquente. "A medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto... Quando se afirma que é função do Direito Penal tutelar bens jurídicos não se tem em vista só o momento da ameaça da pena, mas também - e de maneira igualmente essencial - o momento da sua aplicação. Aqui pois, a protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da vigência da norma infringida" (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Aequitas, 1993, pág. 227). Por sua vez, " se, por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que a moldura da pena aplicável ao caso concreto («moldura de prevenção») há-de definir-se entre o mínimo indispensável à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente; entre tais limites encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social" (...). A graduação da reacção penal relativa aos crimes de roubo deve atender à dimensão patrimonial da conduta e o grau de afectação de bens jurídicos pessoais. Ora, em qualquer das situações/casos não se regista violência muito significativa, no contexto do tipo penal de roubo sublinhe-se, embora mereçam destaque as acções criminosas que envolveram emprego de força física, mais graves do aquelas em que a superioridade foi atingida tão somente pela intimidação. Por outro lado, tomando o crime de roubo agravado, importa considerar a presença de valor consideravelmente elevado, quando, recorde-se, bastava valor quatro vezes inferior para remeter para a mesma moldura penal. Por seu turno, tomando os crimes de roubo simples, a vertente patrimonial dos crimes varia igualmente em função dos valores em presença, encontrando a sua expressão mínima na mala e casaco de QQ, seguida pela subtracção de bens a KK (€ 250,00), .... (€ 233,80), JJ (€ 100,00) e pela retirada de bens e valores a GG (€ 1.200,00). Restam os crimes compreendidos nos casos VI e XIX (este na vertente da afectação patrimonial de PP), em que os montantes em questão estão próximos do limiar dos valores elevados (€ 3.300,00 e perto de € 4.000,00, respectivamente). Já no que diz respeito aos crimes de furto, o valor em questão no crime qualificado está logo acima do limiar dos valores elevados, enquanto o valor do bem subtraído no caso XV está situado no primeiro terço dos valores não elevados. A circunstância de os veículos terem sido recuperados, num dos casos com colaboração activa do arguido LL, minora a necessidade da pena. O dolo presente na conduta foi directo e intenso, como elevada foi a culpa revelada pelos arguidos, pois a sua conduta significa profunda indiferença sobre a integridade física e património alheio. As necessidades da pena, na sua dimensão de prevenção geral (...), devem levar em conta que comportamentos como os dos arguidos contribuem fortemente para o clima de insegurança sentido pelo cidadão comum e, por isso, por não satisfazer adequadamente as exigências preventivas, não pode ser imposta apenas pena não privativa da liberdade, opção comportada pela moldura penal dos crimes de furto (art. 70º do CP). Não obstante, estamos perante pequena criminalidade. Os arguidos DD e BB confessaram parte da conduta, revelando alguma consciência crítica sobre o seu comportamento. Regista-se, porém, maior valor atenuativo na postura do primeiro, pois assumiu desde o início as condutas referidas ao dia 7 de Fevereiro, com relevo para a descoberta da verdade nessa dimensão dos factos, enquanto BB apenas prestou declarações no final da audiência, após alegações, sendo notória a procura de partilhar vantagem que intuiu poder beneficiar o co-arguido DD. (...) Simplesmente, essa ausência de condenações merece pouco relevo, na medida em que todos tinham ascendido à imputabilidade criminal há pouco tempo. Os arguidos AA ( 4) e II contavam 16 anos de idade, os arguidos CC, LL, DD e MM 17 anos e, finalmente, o arguido BB [-25Jun86] tinha 18 anos. Impõe-se, então, ponderar a aplicação do regime dos jovens delinquentes, estabelecido pelo D. L. 401/82. A instituição de regimes especiais para os jovens delinquentes encontra fundamento na ponderação de menor culpa do jovem, pela preponderância do instinto sobre o intelecto na fase inicial da imputabilidade, mas também na maior capacidade de reeducação do jovem e consequente conveniência de conferir à reacção penal conteúdo educativo (...). Simplesmente, o legislador português de 1982 optou por não definir um mecanismo automático de atenuação especial da pena em função da idade do arguido não ultrapassar 21 anos, o que, mais de vinte anos decorridos, continua em vigor, apesar de iniciativa legislativa que procurou inverter o quadro de aplicação, tornando a atenuação regra (STJ 03-03-2005, P° 04P4706). O quadro vivencial e de crescimento dos arguidos apresentam crescimento marcado por ambiente familiar incapaz de controlar as dinâmicas de grupos marginais e da vivência da rua, muito presentes na zona onde residem. Essa dinâmica de marginalidade é particularmente marcada no caso do arguido CC, pois resistiu à sua institucionalização e passagem pelo sistema tutelar educativo, mas encontra manifestações igualmente nos arguidos LL, II e BB, também com passagem pelo sistema tutelar educativo, bem como, em menor grau, nos arguidos AA e DD. Apenas em relação ao arguido MM deparamos com ambiente familiar minimamente estruturado, o que não evitou o cometimento dos factos destes autos. Não obstante, e sem olvidar a forte danosidade social em presença nos autos, mormente perante a sucessão de acções criminosas, quase numa embriaguez, e que, como decorre do ponto 7 do preâmbulo do D. L. 401/82, a gravidade dos crimes e as exigências preventivas devem constituir índice de aplicação do regime dos jovens delinquentes, afigura-se-nos que todos ainda oferecem condições de socialização, mormente a partir da aquisição de valências profissionais. Esse desiderato, que permanece viável mesmo em ambiente prisional, será naturalmente potenciado com a imposição de pena que, num horizonte não muito distante, estimule o jovem delinquente na definição e escolha de projecto de vida afastado da marginalidade. Assim, merecem aplicação aos arguidos as considerações deixadas no citado aresto de 03/03/2005, que nos permitimos transcrever: «Observa-se, com efeito, nas sociedades modernas, que o acesso à idade adulta não se processa como antigamente, através de ritos de passagem, como eram o fim da escolaridade, o serviço militar ou o casamento que representavam um "virar de página" na biografia individual. O que ocorre, hoje, é uma fase de autonomia crescente face ao meio parental e de dependência crescente face à sociedade que faz dos jovens adultos uma categoria social heterogénea, alicerçada em variáveis tão diversas como são o facto de o jovem ter ou não autonomia financeira, possuir ou não uma profissão, residir em casa dos pais ou ter casa própria». «Este período de latência social - em que o jovem escapa ao controlo escolar e familiar sem se comprometer com novas relações pessoais e profissionais - potencia a delinquência, do mesmo modo que, a partir do momento em que o jovem assume responsabilidades e começa a exercer os papéis sociais que caracterizam a idade adulta, regride a hipótese de condutas desviantes». Por tais razões, entendemos verificados os pressupostos do art. 4° do D. L. 401/82, e, em consequência, por efeito da atenuação especial contemplada nesse preceito, reduzida a moldura penal dos crimes por ambos cometidos (art. 73° do CP), o que, por outro lado, esgota o efeito atenuante da idade. As molduras penais abstractas de prisão, especialmente atenuadas, são as seguintes: - Crime de roubo agravado: 7 meses e 6 dias a 10 anos de prisão; - Crime de roubo: 30 dias a 5 anos e 8 meses; - Crime de roubo, na forma tentada: 30 dias a 3 anos e 8 meses de prisão; - Crime de furto qualificado, de primeiro grau: 30 dias a 3 anos e 4 meses de prisão; - Crime de furto: 30 dias a 2 anos de prisão. (...) Importa, agora, apreciar o concurso das penas atrás referidas, o qual deve absorver, nos termos dos art.s 77° n.° 1 e 78° n°1 do CP. No que diz respeito à pena unitária, face ao concurso de crimes decorrente da prática dos crimes destes autos, diz o art. 77° n°1 do CP que deve ser ponderado o conjunto dos factos e a personalidade revelada pelo arguido. Como sublinha a doutrina, na pena unitária o juízo deve avaliar a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos se verifique. Na avaliação da personalidade do agente releva a questão se saber se o conjunto criminal traduz uma tendência (ou eventualmente mesmo uma "carreira") criminosa ou tão só uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Importa ainda atender, novamente, ao limite da culpa e às exigências de prevenção especial de socialização (cfr. Figueiredo Dias, "Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do crime", Aequitas, pág. 291). O conjunto dos factos, embora signifique, como se referiu, prática desviante marcada profundamente na personalidade dos arguidos, não é suficiente para denotar tendência, sem que se vislumbre reversão. Merece aqui, diremos mesmo, principalmente aqui, enquanto avaliação conjunta da pena a cumprir, consideração positiva quanto à capacidade de atingirem valências profissionais, mesmo no interior do sistema prisional, e, inerentemente, a desejada reinserção social. Ao nível da prevenção especial de socialização ou da carência de socialização, a presença de confissão, mesmo que parcial, merece relevo positivo, na medida em que, de forma nítida, marcou afastamento das estratégias e vivências de grupo. Não se trata, sublinhe-se, de prejudicar quem escolheu a via do silêncio mas sim de considerar que a confissão envolve sempre, ou quase sempre, consciencialização crítica do mal cometido, o que é particularmente importante na idade dos arguidos e no combate à dinâmica da marginalidade de grupo, particularmente difícil na zona de residência dos arguidos.


3. OS RECURSOS

3.1. Inconformado, o arguido AA ( 5) recorreu ao Supremo, em 24Fev06 (c/r), pedindo a atenuação especial e a suspensão da pena:

A defesa recorda a situação concreta do arguido, nomeadamente, que o mesmo é primário, que se encontra bem integrado na sociedade, que tinha 16 anos [17 anos] à data dos factos, que estava a frequentar um curso de formação profissional de bate chapas, que vivia com os pais biológicos à data dos factos mas que foi educado pelos pais de criação e sempre foi acompanhado pelos filhos destes, que a situação económica de ambas as famílias não era "desafogada", que não exercia qualquer actividade remunerada, que está sujeito à medida de prisão preventiva, que tem repensado a sua situação, designadamente, tentando inserir-se no mercado de trabalho através da frequência de um curso profissional. Condenado a uma pena única de 3 anos e 6 meses de prisão não foi tido em conta o Regime Especial para Jovens, que visa permitir a reinserção dos jovens de forma activa e consciente, porquanto deve a pena aplicada ao recorrente ser especialmente atenuada, nos termos do disposto nos artigos 73º e 74º do Código Penal, ex vi art. 4º do Regime Especial para Jovens, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 401/82 e ser suspensa na sua execução.

3.2. Igualmente inconformado, também o arguido BB (6) recorreu ao Supremo, em 01Mar05 (c/r), pedindo a redução e a suspensão da pena:

O acórdão recorrido aplicou incorrectamente os art. 70° e 71°, ambos do CP. A moldura penal foi fixada em 3 anos e 9 meses de prisão. Nessa moldura abstracta, deverá ser fixado um máximo limitado pela culpa do agente e um máximo determinado pelas necessidades de prevenção. Estamos na presença de um arguido que vivia em condições infra-humanas: "BB vivia com os pais e irmãos, no Bairro ....., na Amadora"; "Encontrava-se inactivo, passando a maior parte do tempo nas ruas do bairro"; "Mostra-se marcado pela falta de refencias de afecto entre os membros do agregado familiar de origem e por comunicação disfuncional, o que condicionou negativamente a estruturação da personalidade, tomando-o frágil e instável”; "Revela alguma timidez e impulsividade e apresenta por vezes um discurso defensivo, revelando irresponsabilidade”. Estamos na presença de uma profunda exclusão social e de uma pessoa que viveu e cresceu em condições completamente análogas. A conduta do agente, embora censurável e causando alarme social à comunidade, manifesta compreensão para estas situações. O recorrente nunca praticou crimes violentos. Acabou por confessar parcialmente os factos, tendo colaborando com a justiça. Estamos, pois, na presença não de uma pessoa responsável por tendência, mas na presença de alguém cuja prática de crimes não radica na personalidade, bem como o seu arrependimento por comportamentos anteriores, talvez pela sua irresponsabilidade. Pelo que na determinação da medida concreta da pena se deverá ter em conta este circunstancialismo, sendo que ela se deverá situar abaixo do ponto médio da moldura penal. Pelo que o acórdão recorrido, embora atenuando a pena, não valorou suficientemente o circunstancialismo dos factos e aplica ainda assim pena de prisão significativa. Acima das exigências de prevenção que no caso concreto se justificam, as exigências de prevenção geral e especial são no caso concreto diminutas, pelo que, sendo a moldura penal do ilícito compreendida entre o limite mínimo de 1 ano e seis meses de prisão e o máximo de onze anos e onze meses, a pena concreta deveria situar-se muito próximo do limite mínimo da moldura penal, dada a reduzida ilicitude de que se revestiu o acto praticado. Deverá assim a pena aplicada ser reduzida para um “quantum” inferior, aproximando-se do limite mínimo.

3.3. O MP ( 7), na sua resposta de 27Mar06, opinou pela «improcedência dos recursos»:

O recorrente BB pugna, no recurso interposto, por condenação em pena de prisão "muito próxima do limite mínimo da moldura penal - 1 ano e 6 meses de prisão, dada a reduzida ilicitude que revestiu o acto praticado suspensa na sua execução". O recorrente AA refere que ao ser condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, "não foi tido em conta o Regime especial para jovens, e que a pena aplicável, atenta a personalidade do arguido, deve aproximar-se o máximo possível do seu limite mínimo legal ficando, quando muito, suspensa na sua execução." Afigura-se não assistir razão, nem razoabilidade, aos recorrentes. Para apreciação da medida da pena a fixar a cada um dos arguidos, ponderou o tribunal colectivo o grau de culpa com que cada um dos arguidos actuou, o desvalor e a danosidade social causada - prática de oito crimes de roubo, o arguido BB, seis crimes de roubo o arguido AA, em concurso com mais dois crimes de furto, ponderou as circunstancias pessoais, sociais, familiares de cada um, as idades dos arguidos, e a postura de cada um em audiência de julgamento. Considerou o tribunal colectivo ter o BB confessado parte da conduta, revelando alguma consciência crítica sobre o seu comportamento, embora este arguido apenas tenha prestado declarações no final da audiência, após alegações, sendo notória a procura de partilhar vantagem que intuiu poder beneficiar o co-arguido DD. Ponderou o tribunal terem os arguidos BB 18 anos à data da prática dos factos e o arguido AA 16 [17] anos de idade. E ponderando o tribunal a aplicação do regime de jovens delinquentes estabelecido no DL 401/82, realçando o quadro vivencial e de crescimento de cada um dos arguidos, marcado por ambiente familiar incapaz de controlar as dinâmicas de grupos marginais e da vivência da rua, muito presentes na zona onde residem. Considerou o tribunal que essa dinâmica de marginalidade encontra manifestação no arguido BB, também com passagem pelo sistema tutelar educativo, bem como em menor grau, no arguido AA. "Não obstante, e sem olvidar a forte danosidade social em presença nos autos, mormente perante a sucessão de acções criminosas, quase numa embriaguez, e que, (...) a gravidade dos crimes e as exigências preventivas devem constituir índice de aplicação do regime dos jovens delinquentes, afigura-se que todos ainda oferecem condições de socialização (...). Esse desiderato que permaneça viável mesmo em ambiente prisional, será naturalmente potenciado com a imposição de pena que, num horizonte não muito distante, estimule o jovem delinquente na definição e escolho de projecto de vida afastado da marginalidade." “Por tais razões, entendeu o tribunal colectivo estarem verificados os pressupostos do art. 4° do DL 401/82 e, em consequência, por efeito da atenuação especial contemplada nesse preceito, reduzida a moldura penal dos crimes por ambos cometidos (art. 73° do CP), o que, por outro lado, esgota o efeito atenuante da idade." Dentro das molduras penais abstractas de prisão, especialmente atenuadas, discriminadas a fls. 59 do acórdão, comportando o cúmulo material das penas parcelares aplicadas pelo tribunal, o total de 12 anos e 7 meses de prisão para o arguido BB, e o total de 7 anos e 1 mês de prisão relativamente ao arguido AA, entende-se ter o tribunal colectivo aplicado com muita ponderação e, diga-se, muita benevolência, as penas únicas fixadas a cada um dos recorrentes, cumprindo salientar ter o arguido BB confessado apenas parte da conduta delituosa e já na fase final do julgamento, após alegações, e o arguido AA ter optado por não prestar quaisquer declarações, tornando muito limitado o juízo sobre a interiorização do desvalor das respectivas condutas e da danosidade social causada, e muito limitado o juízo de prognose de não repetição das mesmas. Cumprirá salientar, igualmente, que, encontrando-se o arguido BB em regime de prisão preventiva desde 08.02.2005, poderá ver apreciado o regime de libertação condicional a partir do próximo dia 23.12.2006. E o arguido AA estando em regime de prisão preventiva desde 08.07.2005, poderá ver apreciado o citado regime de libertação condicional a partir do próximo dia 08.04.2007. Conforme supra se aludiu, entende-se ter o tribunal colectivo aplicado com muita ponderação e, diga-se, muita benevolência, as penas únicas de prisão fixadas a cada um dos arguidos ora recorrentes. Suspender a execução das penas de prisão aos arguidos, ora recorrentes, corresponderia no entender da signatária, a frustrar a finalidade de aplicação de penas (art. 40° do CP), frustrando a possibilidade de os arguidos interiorizarem o desvalor da sucessão de condutas delituosas que mantiveram, com marcada danosidade social, designadamente nas vítimas de crimes de roubo, em quem causaram profundos sentimentos de insegurança, e corresponderia a frustrar a desejado integração social dos arguidos com escolha de projectos de vida afastados da marginalidade.

4. BREVÍSSIMA APRECIAÇÃO

4.1. No pressuposto de oito penas parcelares (8) correspondentes a outros tantos crimes de roubo (5), roubo tentado (1), furto qualificado (1) e furto (1), haveria que, na consideração em conjunto dos factos (cfr., supra, 1.XIII, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX) e da personalidade do arguido AA (art. 77.1 do Código Penal), quantificar a «única pena» do concurso criminoso (sendo que «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» [no caso, 9,25 anos de prisão] e «como limite mínimo a mais elevada [no caso, 1,5 anos de prisão]» - art. 77.2).

4.2. Agora no pressuposto de dez penas parcelares (9) correspondentes a outros tantos crimes de roubo (7), roubo tentado (1), furto qualificado (1) e furto (1), também haveria que, na consideração em conjunto dos factos (cfr., supra, 1.VI, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX) e da personalidade do arguido BB, quantificar, entre 1,5 e 12,08 anos de prisão, a «única pena» do respectivo concurso criminoso.

4.3. Ora, a este respeito, «tudo devia passar-se com se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» (10) . E, no caso, a totalidade dos crimes dos arguidos foi perpetrada – no mesmo dia os do arguido AA e no curto intervalo de três dias os do arguido BB – sempre com o mesmo objectivo: a apropriação de bens e valores alheios (ou por meio de violência contra as pessoas, no caso dos roubos, ou, sem essa violência, no caso das duas viaturas subtraídas,).

4.4. «Na avaliação da personalidade – unitária – de cada um dos dois arguidos, relevaria, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos era reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa», caso em que «seria cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (11). E, no caso, os factos sugerem, pelo menos, uma (ainda que incipiente) «tendência criminosa», a que, porém, não serão estranhos o aventureirismo e a imaturidade dos arguidos, um deles com apenas 17 anos de idade e o outro já com 18, e que, mercê da sua juventude, beneficiaram, previamente ao doseamento das respectivas penas parcelares (as únicas com ela contempláveis), da atenuação especial p. pelo art. 4.º do Dec.-Lei 401/82.

4.5. Mas – quanto à personalidade - não poderá, claro, deixar de considerar-se que «o desenvolvimento psicossocial do arguido AA, natural de Cabo Verde, decorreu no seio de uma dinâmica familiar caracterizada por um clima de instabilidade afectiva, tendo-se verificado a separação dos progenitores, quando contava um ano de idade»; «ficou então ao encargo do pai, que assumiu a sua educação, visto possuir na altura melhores condições económicas»; «aos dez anos de idade, veio para Portugal com a mãe, por necessitar de tratamento médico urgente, tendo sido submetido a cirurgia»; «a nível escolar (e que verificaram várias repetições, devido a problemas de saúde, absentismo e desmotivação pelos estudos), completou o 5°ano de escolaridade aos dezasseis anos, e posteriormente enveredou pela via profissionalizante; estabeleceu entretanto uma relação de namoro com uma companheira, com quem mantém uma gratificante proximidade afectiva»; «vivia com a mãe, padrasto e tia, no Bairro ....., existindo entre os elementos do agregado forte ligação afectiva»; «frequentava o curso de bate-chapas, na "Escola das Profissões", na Reboleira»; «revela alguma limitação ao nível da linguagem, agravada na sequência da cirurgia cardíaca efectuada, continuando, devido a cardiopatia reumática, a ser acompanhado na consulta de Cardiologia Pediátrica do Hospital de Santa Marta»; «no Estabelecimento Prisional de Lisboa, tem mantido um comportamento adequado às normas institucionais, ocupando a maior parte do tempo a ler e ver televisão»; «perspectiva ir viver com a mãe e padrasto e manter a frequência no curso de formação profissional de bate-chapas»; «não regista condenações anteriores», mas tem ainda pendente, por roubo qualificado (pena de 3 a 15 aos de prisão), o NUIPC 200/05.7 PULSB (12), de cuja acusação foi, nestes autos, «absolvido da instância», nos termos do art. 359.2 do CPP, com «extracção de certidão de todo o processado relevante e respectiva remessa ao M°Pº».

4.6. Quando à personalidade do arguido BB, «o primeiro de quatro irmãos», o respectivo «ambiente familiar pautou-se pela conflituosidade, devido aos hábitos etílicos do pai»; «frequentou a escola dos seis aos quinze anos, tendo concluído apenas o 3° ano de escolaridade»; «abandonou os estudos em consequência de comportamento desajustado, absentismo e dificuldades de aprendizagem»; «posteriormente, iniciou o curso de mecânica-auto, no Centro de Formação Profissional de Benfica, que também não chegou a completar»; «desentendimentos com o pai e comportamento desajustado levaram ao seu internamento, aos dezassete anos, na Casa do Lago em Benfica, onde se manteve apenas um ano, tendo regressado a casa dos pais»; «no ano de 2003, emigrou com o pai para Inglaterra, à procura de melhores condições de vida, onde esteve a trabalhar numa fábrica de carnes, como embalador, durante seis meses»; «a dificuldade de adaptação conduziu-o ao regresso ao país, onde nunca exerceu qualquer tipo de actividade»; «em Portugal, voltou a viver com os pais e irmãos, no Bairro ....., na Amadora»; «encontrava-se inactivo, passando a maior parte do tempo nas ruas do bairro»; «mostra-se marcado pela falta de referências de afecto entre os membros do agregado familiar de origem e por comunicação disfuncional, o que condicionou negativamente a estruturação da sua personalidade, tornando-o frágil e instável», «algo tímido e impulsivo, apresenta por vezes um discurso defensivo, revelando irresponsabilidade»; «no EPL, onde se encontra desde 08.02.05, tem mantido um comportamento adequado às normas institucionais, frequentando o 4º ano de escolaridade»; «perspectiva voltar a viver com os pais e dar continuidade ao curso de mecânica-auto, que iniciara anteriormente à reclusão»; «confessou parcialmente os factos»; «não regista condenações anteriores», mas, tal como o co-arguido, tem ainda pendente, por roubo qualificado, o NUIPC 200/05.7 PULSB, de cuja acusação foi, nestes autos, «absolvido da instância», nos termos do art. 359.2 do CPP, com «extracção de certidão de todo o processado relevante e respectiva remessa ao M°Pº».

4.7. Daí que, tudo ponderado, se haja de convir – no cálculo das penas conjuntas – em adicionar à mais elevada das penas parcelares (1,5 anos de prisão) não menos de 1/4 (13) do somatório das demais (14), o que apontará, relativamente ao arguido AA, para uma pena não inferior a três anos e meio de prisão (15) e, quanto ao arguido BB, para uma pena não inferior a quatro anos de prisão (16).

4.8. Como, porém, as penas conjuntas ora impugnadas foram fixadas em, respectivamente, 3,5 e 3,75 anos de prisão, os recursos (que visariam, em primeira linha, a sua redução) (17) afiguram-se, manifestamente, improcedentes e serão, como tal, de rejeitar (art. 420.1 do CPP). Tanto mais que os arguidos ainda aguardam – por crime de roubo agravado (punível, salva atenuação especial, com prisão de 3 a 15 anos de prisão) - o resultado do processo NUIPC 200/05.7 PULSB (cfr., supra, 4.5 e 4.6).


5. DECISÃO

5.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, em conferência, decide-se, ante a sua manifesta improcedência, pela rejeição dos recursos opostos pelo cidadãos AA e BB – no âmbito do processo comum colectivo 96/05.9PCAMD da 1.ª secção da 7.ª Vara Criminal de Lisboa – à sua condenação, pelos seus concursos criminosos de 07Fev05 (o primeiro) e de 04 a 7Fev05 (o segundo), nas penas conjuntas, respectivamente, de três anos e seis meses de prisão e de três anos e nove meses de prisão.

5.2. Cada um dos recorrentes pagará, a título de sanção processual (18) , a importância de 5 (cinco) UC (art. 420.4 do CPP).


Lisboa, 11 de Maio de 2006

Carmona da Mota – relator
Pereira Madeira
Santos Carvalho
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(1) Preventivamente preso desde 08Jul05.
(2) Preventivamente preso desde 08Fev05.
(3) Juízes ...., .... e .....
(4) O arguido AA, nascido em 08Jan88, contava já, então, 17 anos de idade.
(5) Adv. TT, defensora oficiosa.
(6) Adv. UU, defensora oficiosa.
(7) Proc. XX.
(8) 1 ano e 4 meses de prisão + 1 ano e 4 meses de prisão + 1 ano de prisão + 1 ano e 2 meses de prisão + 1 ano e 6 meses de prisão + 1 ano e 2 meses + 1 ano de prisão + 9 meses de prisão.
(9) 1 ano e 6 meses de prisão + 1 ano e 4 meses de prisão + 1 ano e 4 meses de prisão + 1 ano e 4 meses de prisão + 1 ano de prisão + 1 ano e 2 meses de prisão + 1 ano e 6 meses de prisão + 1 ano e 2 meses de prisão + 1 ano de prisão + 9 meses de prisão.
(10) Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 421.
(11) Ibidem.
(12) «No dia 4 de Fevereiro de 2005, cerca da 1.20 horas, os arguidos CC, AA, II, LL e BB, acompanhados de NN, dirigiram-se, numa viatura Honda Civic, para a Rua Mariano Pina, frente ao n° .., em Benfica, Lisboa, onde se encontrava SS, a estacionar a viatura Volkswagen Golf TP, pertencente ao pai, no valor de 20.000€; um dos arguidos abriu a porta dianteira do lado direito da viatura e introduziu-se nela, enquanto um outro arguido abriu a porta dianteira do lado do condutor, após o que agarraram SS e o arrastaram para fora; seguidamente, um dos arguidos empurrou-o para baixo, de forma a ficar com o rosto comprimido contra o solo; então, os arguidos procuraram nos bolsos de SS bens que pudessem tirar e encontraram um telemóvel Nokia 6600, no valor de 300,00€, que retiraram e levaram com eles, abandonando o local, dividindo-se em dois grupos, um na viatura Honda e outro na viatura Volkswagen, assim fazendo da mesma e do telemóvel coisas suas. A viatura foi apreendida pela PSP no dia 9 de Fevereiro»
(13) Se «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão (...) e tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» (CP, art. 77.2), o somatório das penas «menores» sofrerá em regra, na sua adição à «maior», uma maior ou menor «compressão». Tudo estará, pois, em apurar qual a compressão a imprimir, em cada caso, ao somatório das penas menores (já que a pena «maior», constituindo o limite mínimo da pena única, é, naturalmente, intangível). Numa primeira abordagem, haverá - como forma de dar ao juiz um terceiro termo de referência (dentro da enorme latitude conferida pelos outros dois: o limite mínimo e o limite máximo) - que desenhar, entre os extremos, um ponto que fixe, geometricamente, o «encontro» entre essas duas variáveis. Na generalidade dos casos (conciliando a tendência da jurisprudência mais «permissiva» em somar à «maior» ¼ - ou menos - das demais com a da jurisprudência mais «repressiva» que àquela usa adicionar metade - ou mais - das outras), esse ponto de convergência poderá achar-se, somando à pena «maior» 1/3 das «menores». Mas, em segunda linha, será razoável - atento o limite máximo de 25 anos fixado pelo art. 41. 2 e 3 do CP - que esse «factor de compressão» seja tanto maior quanto maior o somatório das penas «menores», pois que, de outro modo, tenderiam a fixar-se no máximo (ou muito próximo dele) penas únicas decorrentes de penas parcelares de valor consideravelmente diverso. Na verdade, sem esse tratamento diversificado, seriam condenados, igualmente, em 25 anos de prisão tanto um criminoso que, para além de um crime punido com 20 anos de prisão, tivesse cometido outros punidos com um somatório de 15 anos de prisão, como outro relativamente a quem um crime punido com 24 anos de prisão emparceirasse com outros punidos, no total, com 30, 40 ou 50 anos de prisão. Se, assim, um limite mínimo elevado concita uma especial compressão das demais (compressão tanto maior, como já se viu, quanto maior o seu somatório), um limite mínimo baixo – em contrapartida - já consentirá, pois que mais afastado o limite «máximo dos máximos», uma maior distensão na compressão das outras» (STJ 09-05-2002, Recurso n.º 1259/02-5).
(14) 7,75/4=1,94; 10,58/4=2,6
(15) 1,5+1,94=3,44
(16) 1,5+2,6=4,1
(17) E em segunda linha, se fixadas em montante igual ou inferior a 3 anos de prisão, a sua suspensão.
(18) Não contemplável – por não se tratar de «custas» - pelo apoio judiciário de que os recorrentes eventualmente beneficiem ou venham a beneficiar, sabido que o arguido AA o pediu em 07Nov05 (fls. 1769 e ss.).