| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A) Admissibilidade do recurso
I
"AA" interpôs, no dia 25 de Janeiro de 2006, invocando o disposto no artigo 754º, alínea b) do Código de Processo Civil, na redacção anterior à que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997, recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação em que ficou vencida no recurso de agravo de um despacho proferido pelo tribunal da 1ª instância.
O recurso foi admitido pelo relator da Relação por despacho proferido no dia 30 de Janeiro de 2006, e a agravante apresentou alegações no dia 21 de Fevereiro de 2006, e não houve resposta dos agravados BB e CC.
O relator neste Tribunal, por despacho proferido no dia 27 de Abril, ao abrigo do disposto no artigo 754º, nº 2, do Código de Processo Civil, na primitiva redacção do Código de Processo Civil Revisto, não admitiu o referido recurso.
Reclamou a recorrente para a conferência com fundamento, por um lado, na inaplicabilidade do nº 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil, na redacção que entrou em vigor no 1 de Janeiro de 1997, por virtude da ressalva constante da parte final do nº 1 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro.
E, por outro, na nulidade do despacho dito surpresa prevista no artigo 201º, nº 1, por não haver sido previamente notificada nos termos do artigo 704º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil.
II
É a seguinte a dinâmica processual que releva nesta sede liminar:
1. Por despacho proferido no dia 21 de Abril de 2005 no processo de inventário instaurado no dia 20 de Dezembro de 1995, a que depois foi atribuído o nº 85/98, cujo valor dos bens relacionados se cifra em € 18 011,42, foi declarada a improcedência da reclamação da relação de bens relativa à indivisibilidade de alguns dos prédios dela constantes.
2. "AA" agravou do referido despacho no que concerne à parte relativa à divisibilidade, e o relator da Relação, por despacho proferido no dia 17 de Outubro de 2005, negou provimento ao recurso.
3. "AA" reclamou para a conferência, e a Relação, por acórdão proferido no dia 9 de Janeiro de 2006, por unanimidade, julgou a reclamação improcedente.
4. Neste Tribunal, o relator não admitiu o recurso com fundamento na primeira parte do nº 1 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, e na primeira versão do nº 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil Revisto.
5. A reclamante não foi notificada previamente à prolação do despacho mencionado sob 4.
III
A questão a decidir nesta sede liminar é a de saber se o recurso de agravo em causa é ou não admissível.
A resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- está ou não o despacho reclamado afectado de nulidade por não haver sido cumprido o contraditório?
- lei processual aplicável à questão da admissibilidade ou não do recurso;
- regime de admissibilidade e de proibição de recurso de agravo de acórdãos da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça;
- solução para o caso espécie decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei.
Vejamos, de per se, cada uma as referidas sub-questões.
1.
Comecemos pela análise da sub-questão de saber se o despacho reclamado está ou não afectado de nulidade por não haver sido cumprido o princípio do contraditório.
No âmbito do princípio do contraditório, expressa a lei que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta necessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem (artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil).
Ademais, prescreve a lei que se o relator entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso, antes de proferir a decisão, ouvirá cada uma das partes pelo prazo de dez dias (artigo 704º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Quando a recorrente interpôs o recurso, ela invocou os fundamentos específicos da sua admissão, a parte contrária não apresentou instrumento de alegação e o relator, sem audição da primeira, não o admitiu
A decisão de não admissão do referido recurso não pode ser considerada despacho surpresa, certo que a própria recorrente, no requerimento relativo à sua interposição, dada a especificidade do caso, sentiu a necessidade de justificar especificamente a legalidade da sua admissão.
Todavia, o relator, ao não ouvir previamente a recorrente sobre a interpretação da lei no sentido da inadmissibilidade do recurso, infringiu o disposto no artigo 704º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Estamos perante a omissão de um acto processual que a lei prescreve, mas que só produz nulidade quando seja susceptível de influir no exame e decisão da causa (artigo 201º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Como a recorrente, na reclamação para a conferência que formulou, impugnou o mencionado despacho do relator, ou seja, os fundamentos em que o mesmo assentou, expressando, como é natural, a motivação que teria expressado se tivesse sido cumprido o disposto no artigo 704º, nº 1, do Código de Processo Civil, na realidade, a mencionada omissão deixou de influir no exame e decisão da causa.
Em consequência, a conclusão é no sentido de que, na espécie, se trata de nulidade que foi objecto de sanação subsequente.
2.
Vejamos agora a lei processual aplicável à questão da admissibilidade ou não do referido recurso de agravo.
Considerando que o processo de inventário em que o recurso de agravo em causa foi interposto teve início no ano de 1995, são-lhe aplicáveis, em geral, as normas anteriores às do Código de Processo Civil Revisto, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997, salvo quanto a prazos (artigos 6º, nº 1 e 16º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro).
Todavia, aos recursos interpostos de decisões proferidas após 1 de Janeiro de 1997 nos processos pendentes, como ocorre no caso vertente, são em regra aplicáveis as normas do Código de Processo Civil Revisto (artigo 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro).
Excepciona, porém, a lei, nesse caso, a aplicação do nº 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil, em qualquer das suas sucessivas versões (artigo 25º, nº 1, parte final, do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro).
Assim, no caso vertente, como o despacho objecto de recurso de agravo para a Relação foi proferido no dia 21 de Abril de 2005, em processo pendente desde 1995, a admissibilidade ou não do recurso em análise não pode ser aferida à luz do disposto no nº 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil.
3.
Atentemos agora no regime de admissibilidade e de proibição de recurso de agravo de acórdãos da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça à luz da referida lei.
Antes da entrada em vigor, no dia 1 de Janeiro de 1997, do Código de Processo Civil Revisto, prescrevia o artigo 754º daquele do Código, nas suas alíneas a) e b), respectivamente, caber recurso de agravo para o Supremo da sentença do tribunal de comarca a que se referia a excepção estabelecida no artigo 800º e do acórdão da Relação de que fosse admissível recurso, salvo nos casos em que coubesse recurso de revista ou de apelação.
O normativo do nº 1 do artigo 754º do Código de Processo Civil Revisto, ainda sem alteração de redacção, expressando caber recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de que seja admissível recurso, salvo nos casos em que couber revista ou apelação, é essencialmente idêntico ao da alínea b) do mesmo artigo, na antiga versão, a que acima se fez referência.
Isso significa que a admissibilidade ou não do recurso em causa deve ser aferida à luz do disposto no nº 1 do artigo 754º do Código de Processo Civil, correspondente à antiga alínea b) do mesmo artigo.
4.
Vejamos, finalmente, a solução para o caso espécie decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei.
O despacho reclamado de não admissão do recurso não foi proferido contra o princípio da proibição de decisões surpresa e a não audição prévia da reclamante, por virtude da própria reclamação, perdeu a característica de nulidade, em razão de sanação subsequente.
Estamos, na espécie, perante um recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão proferido pelo tribunal da Relação em recurso de agravo de decisão proferida na 1ª instância na fase de saneamento do processo de inventário.
A haver recurso do referido acórdão, porque a discordância da recorrente se reporta à interpretação de normas processuais, ele seria, efectivamente, de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça (artigos 721º, nºs 1 e 2 e 754º, nº 1,do Código de Processo Civil).
Acresce que estamos, no caso vertente, perante um recurso de uma decisão interlocutória, porque, face ao processo de inventário, não é inicial nem final.
Mas como não é aplicável no caso vertente o nº 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil Revisto, em qualquer das suas versões, a conclusão é no sentido de que, à luz do que se prescreve no seu nº 1, é o recurso de agravo para este Tribunal legalmente admissível.
Impõe-se, por isso, em quadro de revogação do despacho do relator, a admissão do referido recurso.
IV
Pelo exposto, admite-se o aludido recurso.
B) Julgamento do recurso
I
"AA", interessada no processo de inventário, reclamou da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal, invocando a descrição insuficiente de determinadas verbas, incluindo por dela não constar que as mesmas se encontravam afectas e eram indivisíveis de outras.
O cabeça de casal respondeu, por um lado, que os imóveis estavam suficientemente descritos e identificados quanto à sua natureza, composição, área, confrontações e inscrição na matriz.
E, por outro, quanto à acusação da reclamante da falta de relacionação de outros elementos, tais como a afectação ao artigo da matriz e a indivisibilidade deste, concluiu não se lhe impor a relacionação de afirmações de factos cuja veracidade desconhecia nem de juízos de valor por ela a propósito formulados.
Por despacho proferido no dia 21 de Abril de 2005, por um lado, foi declarado improceder a reclamação relativa à indivisibilidade das verbas n.ºs 48 e 75, 58, 59 e 70, sob o fundamento de os factos não revelarem tratar-se do mesmo prédio ou de prédios distintos.
E, por outro, foi ordenado que o cabeça de casal apresentasse, em 10 dias, relação de bens completa incluindo numa só verba as actuais verbas n.º 60, 63 e 64, mantendo-se o restante teor da relação de bens, terminando por condenar a reclamante e o reclamado no pagamento das custas na proporção de dois terços e de um terço, com taxa de justiça equivalente a três unidades de conta.
DD agravou do referido despacho e o relator da Relação, por despacho proferido no dia 17 de Outubro de 2005, negou provimento ao recurso, do qual ela reclamou para a conferência, e a Relação, por acórdão proferido no dia 9 de Janeiro de 2006, por unanimidade, julgou a reclamação improcedente.
Interpôs a reclamante recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do referido acórdão da Relação, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação:
- a concentração de vários artigos de matriz numa só verba viola o artigo 1345º do Código de Processo Civil, porque tal faculdade só é permitida para móveis da mesma espécie e de pequeno valor;
- ao ordenar ao cabeça de casal que fizesse a quarta e nova relação de bens de raiz, agrupando vários números matriciais numa verba, violaram-se os artigos 1345º e 1349º, nº 5, do Código de Processo Civil;
- a informação da indivisibilidade de determinados prédios devia ter sido apenas anotada à margem das verbas para que todos os interessados soubessem dessa imposição legal a que estão sujeitos;
- não o tendo feito, o tribunal a quo ordenou um acto não permitido por lei, o que se traduz em nulidade - artigos 201º, nº 1, in fine e 205º, nº 1, segunda parte, do Código de Processo Civil;
- não houve oposição quanto à indivisibilidade dos prédios no confronto entre os interessados notificados, pelo que ao tribunal, nos termos do artigo 1336º, nº 1, do Código de Processo Civil, apenas cabia operar a homologação;
- a omissão de resposta do cabeça de casal e do seu mandatário à reclamação de bens equivale à confissão, nos termos do artigo 484º, nº 1, do Código de Processo Civil;
- não pode, com base na confissão, considerar-se provada, para efeitos de indivisibilidade, a matéria relativa às verbas nºs 63, 64 e 66 e não as restantes verbas em situação idêntica;
- o tribunal a quo não podia condenar a recorrente no pagamento de custas, porque foram causadas no interesse de todos os interessados e no cumprimento de imposição de lei relativa à indivisibilidade, pelo que violou o artigo 20º, nº 1, do Código das Custas Judiciais;
- o acórdão recorrido deve ser revogado, por violar os artigos 209º e 1376º do Código Civil, 484º, nº 1, 1336º, nº 1, 1345º. 1349º, nº 5, do Código de Processo Civil e 20º, nº 1, do Código das Custas Judiciais.
II
É a seguinte a factualidade e a dinâmica processual declaradas assentes no acórdão recorrido:
1. A agravante, no inventário por óbito de EE e de FF, sob o argumento da incompleta relação de bens apresentada pelo cabeça de casal, apresentou reclamação da mesma, referindo-se em especial às verbas: 47 - ...prédio rústico denominado Local-A... afecto ao artigo da matriz urbana nº 205 como quintal, indivisível, ao abrigo do artigo 209º do Código Civil; 48 - prédio rústico, denominado Serrado do Outeiro... está afecto ao artigo matricial urbano nº 206, do qual é indivisível, de acordo com o artigo 209º do Código Civil; 56: ...prédio rústico denominado Violas Extremadouro... indivisível do artigo matricial urbano nº 154, ao abrigo do artigo 209º do Código Civil; 58: ...prédio rústico denominado Outeiro Ladrão... indivisível do artigo matricial urbano nº 466, ao abrigo do artigo 209º do Código Civil; - à verba 59: ...prédio rústico denominado Agro... - é indivisível do artigo matricial urbano nº 466, ao abrigo do artigo 209º do Código Civil; 60: ...prédio rústico denominado Souto Velho... indivisível dos artigos matriciais urbanos nºs 47 e 50, ao abrigo do artigo 209º do Código Civil; 63: ...casa de rés-do-chão e andar denominada Casa do ..... implantada no prédio rústico do artigo matricial respectivo nº 755, do qual é indivisível ao abrigo do artigo 209º do Código Civil; 64 ... casa de rés-do-chão denominada Casa do .... implantada no prédio rústico do artigo matricial respectivo nº 755, do qual é indivisível, ao abrigo do artigo 209 do Código Civil ; 66: ...casa de rés-do-chão e andar denominada Casa das Barras ... indivisível do artigo matricial rústico nº 89, ao abrigo do artigo 209 do Código Civil; 70 ...casa composta de 3 pavimentos e logradouro, denominada Casa do Agro... é indivisível do artigo matricial rústico nº 89, ao abrigo do artigo 209º do Código Civil; 72 ...casa de rés-do chão, denominada Casa do Extremadouro... é indivisível do artigo matricial rústico nº 237, ao abrigo do artigo 209º do Código Civil; 75: ...casa de rés-do-chão e andar, denominada Casa do Outeiro... é indivisível do artigo matricial rústico nº 90, ao abrigo do artigo 209º do Código Civil.
3. O tribunal da 1ª instância considerou provado que o prédio rústico relacionado sob a verba 47 constitui o quintal da casa relacionada sob a verba nº 66 e que as casas relacionadas nas verbas 63 e 64 se encontram implantadas no prédio relacionado sob a verba nº 60.
4. O aludido tribunal declarou ter formado a sua convicção na ausência de impugnação especificada da matéria alegada por parte do cabeça de casal aquando da resposta à reclamação, invocando o disposto no artigo 1349º do Código de Processo Civil.
5. O mesmo tribunal, no plano da motivação de direito expressou: "... não pode relacionar-se separadamente um prédio rústico e um prédio urbano, quando o segundo se encontra implantado no primeiro, pois ou o prédio é rústico ou é urbano, ou, quando muito, um prédio misto. As partes rústica e urbana não podem ser tratadas individualizadamente se constituem uma unidade jurídica, independentemente de poderem estar inscritas nas finanças como artigos autónomos, pois, para efeitos de inventário, a inscrição do imóvel na matriz predial tem tão somente importância para atribuição do valor a atribuir à verba, não tendo qualquer eficácia individualizadora. Estabelecido este corolário, urge concluir que as verbas 60,63 e 64 têm que ser relacionadas como um único prédio, com a descrição de todas as suas partes componentes - considerando a sua integralidade. Já no que respeita à circunstância de a verba n.º 47 constituir o quintal da casa descrita na verba n.º 66, a solução é diferente, pois, por um lado, o facto de ser um quintal não significa que se não trate de um prédio autónomo e, por outro, nada nos diz - nem foi alegado - que a casa sem o quintal sofra desvalorização ou fique prejudicada no fim a que se destina - artigo 209.º do Código Civil.
6. No concernente às verbas 48, 56, 58, 59, 70, 72 e 75, o referido tribunal expressou ter a reclamante alegado mostrarem-se indivisíveis nos termos do artigo 209º do Código Civil, usando meros conceitos de direito, sem invocar factualidade que pudesse legitimar o tribunal a extrair essa conclusão.
7. Quando o referido despacho foi proferido no tribunal da 1ª instância, a conferência de interessados estava em fase de interrupção na sequência de falta de acordo sobre a formação de lotes.
III
Tendo em linha de conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da agravante, são as seguintes as questões essenciais decidendas:
- lei adjectiva aplicável no que concerne ao processo de inventário;
- legalidade ou não da ordem judicial da apresentação da nova relação de bens;
- legalidade ou não da não consideração da indivisibilidade dos prédios a que se reportam as verbas mencionadas sob II 5?
- está ou não o incidente que a recorrente suscitou sujeito a tributação autónoma em custas?
- síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados, da dinâmica processual envolvente e da lei.
Vejamos, de per se cada uma das referidas questões.
1.
Comecemos pela determinação da lei adjectiva aplicável ao processo em causa de entre as que se sucederam no tempo.
Considerando que o processo de inventário em análise foi instaurado em 1995, as normas que lhe são especificamente aplicáveis são as do Código de Processo Civil na sua versão posterior aos Decretos-Leis nºs 227/94, de 8 de Setembro, e 3/95, de 14 de Janeiro (artigo 11º do Decreto-Lei nº 3/95, de 14 de Janeiro).
Pelo mesmo motivo, as normas gerais da lei de processo aplicáveis neste processo são as anteriores às do Código de Processo Civil Revisto que iniciaram a sua vigência no dia 1 de Janeiro de 1997 (artigo 16º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro).
No que concerne a prazos são, porém, aplicáveis as normas do Código de Processo Civil Revisto, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997 (artigo 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro).
Tendo em conta que este processo de inventário começou antes de 1 de Janeiro de 2004, a versão aplicável do Código das Custas Judiciais é a anterior à actual (artigo 14º, nº 1, do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro).
2.
Atentemos agora na questão da legalidade ou não da ordem judicial de apresentação de nova relação de bens.
A Relação considerou que a recorrente não tinha fundamento para requerer a alteração do despacho proferido pelo tribunal da 1ª instância por não se tratar de duplicação, acrescentando que, mesmo a havê-la, podia ser corrigida em conferência.
Alegou a recorrente que a concentração de vários artigos da matriz predial numa só verba viola o artigo 1345º do Código de Processo Civil, que a ordem ao cabeça de casal para que apresentasse nova relação de bens de raiz, agrupando vários números matriciais numa verba, viola aquele artigo e o nº 5 do artigo 1349º daquele diploma, que a menção da indivisibilidade dos prédios devia ser anotada à margem das verbas e que, não o tendo feito, o tribunal ordenou um acto não permitido por lei que se traduz na nulidade prevista nos artigos 201º, nº 1, in fine e 205º, nº 1, segunda parte, do mesmo diploma.
Se ocorresse o vício de nulidade de actos processuais que a recorrente invoca, estaria sanada, porque ela só a arguiu no quadro de alegação do recurso de agravo para a Relação e não perante o tribunal da 1ª instância no prazo de dez dias contado da data em que conheceu do seu cometimento (artigos 153º, nº 1, 201º, nº 1 e 205º, nº 1, do Código de Processo Civil).
É a velha a regra do nosso ordenamento processual no sentido de que das nulidades reclama-se e dos despachos judiciais ilegais recorre-se.
Na realidade, porém, o que a recorrente invoca é a prolação, contra o disposto na lei, de um despacho judicial a determinar a prática do mencionado acto processual de apresentação de nova relação de bens, ou seja, a sua ilegalidade.
A circunstância de o cabeça de casal cumprir o mencionado despacho judicial, com a sua cobertura, e de a secção de processos não averbar a indivisibilidade a que a recorrente se refere, não pode, pela própria natureza das coisas integrar a previsão do nº 1 do artigo 201º do Código de Processo Civil.
A regra é no sentido da unidade da relação de bens com a menção dos elementos necessários ao apuramento da sua situação jurídica (artigo 1345º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil).
A reclamação da relação de bens é susceptível, além do mais que aqui não releva, de incidir sobre qualquer inexactidão na relação de bens que seja susceptível de relevar no acto de partilha (artigo1348º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Deduzida a reclamação da relação de bens com fundamento em mera inexactidão susceptível de influir no acto de partilha, como ocorreu no caso vertente, a lei impõe a notificação do cabeça-de-casal para se pronunciar sobre essa questão no prazo de dez dias (artigo 1349º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Notificado o cabeça-de-casal da referida arguição da inexactidão da relação de bens, designadamente por descrever em separado partes indivisíveis de prédios, produzidas as provas que haja ou realizadas as diligências complementares pertinentes, deve o tribunal decidir o incidente (artigo 1349º, nº 3, 1ª parte, do Código de Processo Civil).
Expressa o normativo do nº 5 do artigo 1349º do Código Civil que as alterações e aditamentos ordenados são sempre introduzidos pela secção de processos na relação de bens inicialmente apresentada, o que não aconteceu no caso vertente, porque o tribunal da 1ª instância, em despacho confirmado pela Relação, ordenou ao cabeça-de-casal a apresentação de nova relação de bens.
O mencionado normativo, dirigido à secção de processos, no sentido de operar o averbamento à relação de bens inicialmente apresentada, pressupõe como é natural, que a primitiva relação de bens não tenha sido substituída ao longo do processo e que o juiz se tenha limitado a decidir a questão suscitada na reclamação e na resposta que tenha havido.
Ele não proíbe, porém, no âmbito do poder de direcção do processo e do princípio do inquisitório, que o tribunal, tendo em conta a natureza e o escopo finalístico do processo especial de inventário, se o considerar conveniente, determine a apresentação de uma nova relação de bens em substituição da primitiva ou da subsequente (artigo 265º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Em consequência, ao invés do que a recorrente alegou, ao ordenar ao cabeça de casal, antes da conclusão da conferência de interessados, a apresentação da nova relação de bens, o tribunal não infringiu qualquer norma dos artigos 1345º e 1349º, nº 5, do Código de Processo Civil.
3.
Vejamos agora a questão da legalidade ou não da desconsideração da indivisibilidade dos prédios a que se reportam as verbas mencionadas sob II 5.
No tribunal da 1ª instância considerou-se, por um lado, quanto à verba nº 47, por referência à verba 66, não poderem ser unificadas sob a motivação de que por se tratar de um quintal não significa que se não trate de um prédio autónomo e por não estar provado nem alegado que a casa sem quintal sofra desvalor ou fique prejudicada no fim a que se destina.
E, por outro, que improcedia a reclamação também no que diz respeito à indivisibilidade das verbas 48, 58, 59, 70, 72 e 75 por virtude de nenhuma matéria de facto ter sido aduzida que permitisse ao tribunal concluir estar-se na presença do mesmo prédio ou de prédios distintos.
A Relação considerou, por um lado, não haver que unificar desde já os prédios que o cabeça de casal, segundo o critério de distinção material, relacionou em separado, mas como a recorrente tinha proposto decisão nesse sentido, que aceitou em parte, tinha de com ela se conformar.
E, por outro, quanto às verbas 47 e 66, dever manter-se o despacho recorrido, no fundo, ser relegada para a conferência a escolha entre dividir ou integrar, que também poderia incidir sobre as verbas 60, 63 e 64, apesar de relacionadas sob uma única verba, e poderem, de harmonia com os artigos 1376º e 1377º do Código Civil, envolver certa margem de manobra adstrita ao campo dos interesses particulares em jogo na partilha.
Alegou a recorrente, por um lado, que omissão de resposta do cabeça de casal e do seu mandatário à reclamação de bens equivale à confissão a que se reporta o nº 1 do artigo 484º do Código de Processo Civil e não poder o tribunal, com base na confissão, considerar provada a indivisibilidade quanto às verbas nºs 63, 64 e 66 e não provada quanto às restantes verbas em situação idêntica.
E, por outro, que, perante a falta de oposição relativa à sua afirmação da indivisibilidade dos prédios no confronto entre os interessados notificados, deveria o tribunal, nos termos do artigo 1336º, nº 1, do Código de Processo Civil, limitar-se a proferir decisão de homologação.
A lei civil estabelece serem divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam (artigo 209º do Código Civil).
Este conceito de indivisibilidade é de natureza jurídica, dependendo embora da tríplice circunstância, em relação às coisas em geral, de não alteração da substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam.
Mas também há casos em que a indivisibilidade é determinada por lei, como ocorre com os terrenos aptos para cultura, que não podem fraccionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do País ou, independentemente dela, quando do fraccionamento possa resultar o encrave de qualquer das parcelas (artigo 1376º, nºs 1 e 2, do Código Civil e 19º, nº 1, do Decreto-Lei nº 384/88, de 25 de Outubro).
E há outros casos de fraccionamento legalmente condicionado, designadamente no âmbito dos loteamentos urbanos e da propriedade horizontal (Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, e artigos 1414º e 1415º do Código Civil).
Tendo em conta a previsão dos nºs 2, 3, 4 e 6 do referido artigo 1349º do Código de Processo Civil - défice ou excesso de relacionação de bens - ela não se reporta à situação em análise em que a reclamação sobre a relação de bens versa sobre a questão da divisibilidade ou indivisibilidade dos mencionados prédios.
Para se saber se um prédio é indivisível ou não, importa averiguar se as suas partes componentes constituem ou não uma unidade jurídica, o que pressupõe o apuramento dos factos pertinentes.
Já não vigora nesta matéria o efeito cominatório que outrora constava da segunda parte do nº 1 do artigo 1342º do Código de Processo Civil, que foi excluído pela reforma que ocorreu por via do Decreto-Lei nº 227/94, de 8 de Setembro.
Face à especificidade do processo especial de inventário e às funções atribuídas ao cabeça-de-casal, o silêncio deste não pode implicar, em caso algum, o efeito da revelia absoluta operante a que se reporta o nº 1 do artigo 484º do Código de Processo Civil.
Acresce que o cabeça-de-casal respondeu de modo processualmente adequado à reclamação formulada pela recorrente contra a relação de bens, certo que ela não articulou os factos pertinentes susceptíveis de basear alguma decisão judicial sobre a questão da divisibilidade ou não dos aludidos prédios.
Ainda que houvesse confissão do cabeça-de-casal, ela seria insusceptível de produzir qualquer efeito quanto à questão de direito de saber se algum dos prédios era ou não indivisível, certo que ela apenas é legalmente susceptível de prova plena em relação a factos (artigo 352º do Código Civil).
A razão de ser das decisões provisórias a proferir no processo de inventário decorre da sua estrutura específica e da complexidade da matéria de facto subjacente às questões a dirimir, para obviar à redução das garantias das partes (artigo 1336º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Fora desse quadro de complexidade decisória, expressa a lei que se consideram definitivamente resolvidas as questões que no inventário sejam decididas no confronto do cabeça-de-casal ou dos demais interessados directos na partilha e, se for caso disso, dos legatários, donatários e credores da herança desde que tenham sido regularmente admitidos a intervir no procedimento que precede a decisão, salvo se for ressalvado o direito às acções competentes (artigo 1336º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Resulta dos referidos normativos, além do mais, a distinção dos pressupostos da definitividade ou da provisoriedade das decisões proferidas em processo de inventário. Mas deles não resulta, naturalmente, que o tribunal devesse homologar algo concernente à indivisibilidade dos prédios invocada pela recorrente.
A recorrente expressou-se por via de meros conceitos de direito, designadamente estar afecto a determinado artigo matricial ou ser indivisível, e não por via da afirmação de factualidade concreta susceptível de prova e que, provada que fosse, assumisse idoneidade para a conclusão sobre a questão da divisibilidade ou indivisibilidade predial.
A Relação admitiu que a questão da divisibilidade ou não de todos os prédios em causa ainda possa ocorrer no quadro da conferência de interessados, solução de que a recorrente discorda.
Ora quanto o despacho proferido no tribunal da 1ª instância foi proferido, estava interrompida a conferência de interessados, e nada obstava a que, no seu decurso, fosse a questão debatida entre os interessados, em termos de conduzir à agregação predial e a obstar à solução de indivisibilidade que eventualmente haja.
Além disso, ainda que já tenha havido uma conferência de interessados, nada obsta a que o tribunal, se o julgar conveniente, convoque outra com vista à decisão de questões específicas em que releve o apuramento de matéria de facto (artigo 265º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Os factos provados não revelam a indivisibilidade dos prédios mencionados sob II 5, tal como ela está prevista nos artigos 209º e 1376º, nº 1, do Código Civil, sendo que, afinal, o que a recorrente invocou foi a mera deficiência de relacionamento dos prédios integrantes do acervo hereditário em causa.
Inexiste, por isso, fundamento para a alteração, nesta parte, do que foi decidido no acórdão recorrido sobre a matéria do incidente implementado pela recorrente, designadamente na vertente mencionada sob II 5.
4.
Atentemos agora se o incidente de reclamação em causa está ou não sujeito a custas.
No despacho proferido no tribunal da 1ª instância, foi a ora recorrente condenada no pagamento das custas do incidente na proporção do que foi considerado ter ficado vencida.
No recurso para a Relação, a recorrente alegou que o tribunal não podia condená-la no pagamento de custas porque foram causadas no interesse de todos os interessados e no cumprimento de imposição de lei relativa à indivisibilidade.
Às custas dos incidentes no processo especial de inventário é aplicável o disposto nos artigos 446º a 452º do Código de Processo Civil (artigo 1383º, nº 2, do Código de Processo Civil).
A regra é no sentido de que paga as custas, incluindo as dos incidentes, como é caso em análise, a parte que ficar vencida, na respectiva proporção (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
A lei de custas prescreve, especialmente, para o processo de inventário, uma vertente de tributação não autónoma de alguns incidentes que se desenvolvam no âmbito da sua tramitação.
Estabelece, com efeito, que a tributação do inventário compreende, para efeito de custas, todos os incidentes processados no seu decurso quando, pelas regras da condenação, as custas deverem ficar a cargo de todos os interessados a elas sujeitos ou quando, devendo ficar a cargo apenas de algum, forem causadas no interesse de todos (artigo 20º, nº 1, do Código das Custas Judiciais).
As custas do incidente de reclamação em causa, dada a sua estrutura e finalidade, não podiam ficar a cargo de todos os interessados, sendo a sua responsabilidade de quem o deduziu e de quem a ele se opôs, conforme a respectiva relação de vencimento (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Mas se forem causadas no interesse objectivo de todos os interessados, então o referido incidente não assumiria autonomia de tributação em relação à do processo de inventário a que se reporta o artigo 1383º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando os termos em que o incidente foi deduzido, incluindo o pedido e a causa de pedir que o envolveram, inexiste fundamento legal para se considerar que as custas respectivas foram causadas no interesse objectivamente considerado de todos os interessados.
Não ocorre, por isso, fundamento legal para a não tributação autónoma do incidente de custas em análise.
5.
Vejamos, finalmente, a síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados, da dinâmica processual envolvente e da lei.
O recurso não tem por objecto a parte do acórdão da Relação que confirmou o despacho proferido no tribunal da 1ª instância no que concerne à indivisibilidade de alguns dos prédios relacionados, incluindo o fundamento concernente à formação da convicção reportada à ausência de impugnação especificada da matéria alegada por parte do cabeça de casal aquando da resposta à reclamação.
Ao ordenar ao cabeça de casal a apresentação de nova relação de bens, o tribunal não infringiu qualquer norma dos artigos 1345º e 1349º, nº 5, do Código de Processo Civil.
Os factos provados não revelam a indivisibilidade dos prédios mencionados sob II 5, tal como ela está prevista nos artigos 209º e 1376º, nº 1, do Código Civil.
Considerando os termos em que o incidente em causa foi deduzido, incluindo o pedido e a causa de pedir que o envolveram, inexiste fundamento legal para se considerar que as custas respectivas foram causadas no interesse objectivamente considerado de todos os interessados.
Improcede, por isso, o recurso.
Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, e 1383º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Todavia, foi-lhe concedido, no dia 4 de Dezembro de 1998, o apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e do pagamento de custas.
Em consequência, considerando o disposto nos artigos 15º, n.º 1, alínea a), 37º, n.º 1 e 54º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, 57º, nº 1, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 51º, nºs 1 e 2, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, inexiste fundamento legal para que seja condenada no pagamento das referidas custas.
IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 29 de Junho de 2006.
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís |