Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200212170039911 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 581/00 | ||
| Data: | 05/21/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em execução para pagamento de quantia certa que no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães foi em 1991 movida por A contra B e C procedeu-se em 10/12/92 à venda, por arrematação em hasta pública, de um prédio pertencente a esta última e que foi adjudicado a D por se haver apresentado a preferir pelo preço do lanço mais alto, que foi de 80.000.000$00, tendo logo sido por este requerida, dado ser credor reclamante, a dispensa de depósito do preço, requerendo ainda que a parte restante do preço fosse efectuada no prazo de 30 dias após o despacho de adjudicação. O requerido pelo preferente mereceu o seguinte despacho: "...... O arrematante preferente é credor e embora o seu crédito, não tenha sido admitido ainda, porque litigioso, para efeitos do art.º 906 do C. P. Civil, a lei por força do art.º 869 n.º 3 equipara-o para este efeito ao credor admitido. Assim sendo, tem tão somente o arrematante direito à dispensa do depósito da parte igual ao montante do crédito que pretende reclamar, nos termos indicados, estando obrigado a depositar a parte excedente do mesmo. Assim sendo, indefiro parcialmente o requerido, devendo pois o requerente depositar o excedente do montante do crédito em litígio e após sentença favorável, pretende reclamar." Em 25/5/95 o adquirente D requereu ao abrigo do art. 907º do C. P. C. e 824, nº 2 do CC o cancelamento da penhora e da hipoteca no que respeita ao prédio arrematado. Tal requerimento mereceu o seguinte despacho a fls. 432: "Atento o teor de fls. 391 e 393, ao abrigo do disposto no art.º 907 do C. P. Civil, ordeno o cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam nos termos do art.º 824 do C. Civil incidente sobre o imóvel arrematado a fls. 391 a 392." Tal despacho foi notificado ao mandatário do adquirente. Em 6/10/95 o mesmo veio requerer, em complemento ao despacho de fls. 432, que fosse ordenado expressamente o cancelamento do registo da hipoteca. Tal requerimento mereceu o seguinte despacho a fls. 437: "Deferindo ao requerido a fls. 435 e 436 renovo o despacho de fls. 432 por forma a observar, explicitamente, também o cancelamento do registo da hipoteca voluntária incidente sobre o identificado prédio. Notifique." Tal despacho foi notificado ao mandatário do adquirente. Em 2/10/98 a credora reclamante E veio informar o tribunal que foi julgada improcedente a acção na qual foi peticionado pelo adquirente o direito a indemnização por benfeitorias realizadas no prédio arrematado pelo valor de 34.824.545$00, pelo que requereu a notificação do mesmo e sua mulher para efectuarem o depósito do remanescente do preço no montante indicado, nos termos do nº 3 do art. 906º do CPC, constituindo-se a hipoteca legal a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo. Este requerimento mereceu o seguinte despacho a fls. 473: "Dispõe o art.º 906 que os credores com garantia sobre os bens que adquirir pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber. Acrescenta o n.º 2 que, não estando ainda graduados os créditos, o credor só é obrigado a depositar o excedente ao montante do crédito que tenha reclamado mas, neste caso, tratando-se de bens imóveis, estes ficam hipotecados à parte do preço não depositado. O art.º 869 n.º 3 equipara ao credor reclamante aquele que, não estando munido de título exequível, esteja em vias de o obter. Finalmente, quando por feito da graduação de créditos (ou da sentença proferida quanto ao crédito litigioso), se verifique que o adquirente não tinha direito à quantia que deixou de depositar ou de parte dela, é obrigado a fazer o seu depósito sob pena de ser executado nos termos do art.º 904. O acórdão do S. T. J. junto pela E não reconheceu o direito a benfeitorias que esteve na origem da dispensa do depósito de parte do preço pelo arrendatário rural D. Impõe-se, por isso, que proceda ao depósito do remanescente no prazo de dez dias. Notifique. Relativamente à hipoteca cumpra que se esclareça que se trata de modalidade prevista no art.º 704 do C. P. Civil. Porém, apesar da sua origem legal é necessário proceder ao respectivo registo, o qual é constitutivo - art.º 687 C. Civil. Para esse efeito dispõe o art.º 906 n.º 2 do C. P. Civil anterior à revisão que a garantia fica consignada no auto de transmissão que não pode ser registada sem ele. Porém, do auto de arrematação de fls. 391 e 392 não existe qualquer alusão à hipoteca como condição da adjudicação, como deveria. Por esse facto, o arrematante registou o direito de propriedade sem qualquer ónus. Uma vez que a lei é clara quanto ao modo da constituição da hipoteca (no auto de transmissão) não poderá agora ser aquele arrematante notificado para constituir hipoteca. Notifique." Deste despacho foram notificados os mandatários da E e do adquirente. Em 22/10/98 este último veio requerer a prorrogação do prazo para cumprir o ordenado no despacho de fls. 473 . Este requerimento mereceu o seguinte despacho a fls. 479: "Atendendo ao valor em causa e à situação excepcional que se suscita concedo ao requerente a prorrogação do prazo do depósito pelo período de vinte dias. Notifique." Do despacho de fls. 479 foi notificado o mandatário do adquirente. Em 11/11/98 este último veio requerer a prorrogação, por mais 30 dias, para cumprir o ordenado no despacho de fls. 473. Este requerimento mereceu o seguinte despacho de fls. 482: "Atendendo ao montante em causa e à invocada venda de um imóvel para proceder ao depósito da restante parte do preço concedo ao requerente o prazo de 30 dias. Notifique." Do despacho de fls. 482 foi notificado o mandatário do adquirente. Em 16/12/98 este último veio requerer a prorrogação, por mais 30 dias, para cumprir o ordenado no despacho de fls. 473. Este requerimento mereceu o seguinte despacho de fls. 487: "Mais uma vez atendendo à excepcionalidade da situação e com vista a evitar a tomada de medidas gravosas para o requerente concedo a prorrogação do prazo por 30 dias. Adverte-se, no entanto, que deverá efectivamente fazer diligências no sentido de proceder ao depósito já determinado com brevidade. Notifique." Deste despacho foi notificado o mandatário do adquirente. Em 1/2/99 este último veio requerer a prorrogação do prazo para cumprir o ordenado no despacho de fls. 473 e por mais 60 dias. Este requerimento mereceu o seguinte despacho a fls. 490: "Considerando relevantes os motivos expostos e dando uma última oportunidade para depósito da quantia em causa, concedo ao requerente o prazo de 60 dias. Notifique." Deste despacho foi notificado o mandatário do adquirente. Em 19/4/99 este último veio requerer a prorrogação do prazo para cumprir o ordenado no despacho de fls. 473. Este requerimento mereceu o seguinte despacho de fls. 493: "Considerando que o requerente se encontra a diligenciar pela concessão de empréstimos para cumprimento da determinação do tribunal concedo-lhe novo prazo de 30 dias, findo o qual deverá comprovar nos autos o estado dos processos que desencadeou nas instituições de crédito citadas. Notifique." Deste despacho foi notificado o mandatário do arrematante. Em 1/6/99 foi proferido o seguinte despacho a fls. 493 verso: "Notifique o requerente de fls. 91 para comprovar nos autos o estado dos processos relativos à concessão do crédito que solicitou. Prazo: 10 dias." Deste despacho foi notificado o mandatário do adquirente. Em 28/6/99 foi proferido o seguinte despacho a fls. 493 verso: "Notifique novamente como se determinou no despacho antecedente, sob pena de multa." Deste despacho foi notificado o mandatário do adquirente. A E em 17/7/99 veio requerer que o requerente D seja notificado para pagamento da verba de 34.824.545$00 no prazo de oito dias, acrescida de juros à taxa legal contados desde 7/10/98 e até efectivo pagamento, com a cominação do art. 904º, nº 3 do CPC e que fosse aquela E notificada de todos os requerimentos que porventura sejam carreados aos autos pelo requerente D bem como dos despachos que sobre os mesmos venham a recair. A fls. 501 dos autos de execução foi proferido o seguinte despacho: "Notifique o arrematante identificado supra para em 10 dias proceder ao depósito do preço acrescido de juros à taxa legal desde 12.10.98 - data da notificação do despacho de fls. 473 - sob pena de os bens serem novamente levados à praça para serem vendidos por qualquer preço, ficando responsável pela diferença entre aquele que vier à ser obtido e a da arrematação em que interveio bem como pelas despesas a que der causa, nos termos do art.º 904 do C. P. Civil na redacção anterior ao D.L. 329-A/95 de 12.12." Do despacho de fls. 501 foram notificados o adquirente e o mandatário da exequente. A fls. 511 dos autos de execução foi proferido o seguinte despacho: "Considerando que por despacho proferido em 30.5.95, explicitado em 10.10.95, foram cancelados todos os ónus e encargos que incidiam sobre o imóvel penhorado, verifica-se que a penhora levada a cabo nos presentes autos já não subsiste. Assim, não tem lugar o disposto no art.º 904 n.º3 C. P. Civil na redacção anterior à revisão operada pelo D.L. 329-A/95 de 12.12. Notifique exequente, executados e a E." Do despacho de fls. 511 foram notificados os mandatários da exequente; da E e da agravante. Desde 29/12/94 que o imóvel arrematado encontra-se registado a favor do adquirente na Conservatória do Registo Predial e sobre o mesmo foram constituídas hipotecas voluntárias. Consta ainda do despacho de fls. 511 o seguinte: "Proceda a Secção à liquidação da responsabilidade do arrematante nos termos do art.º 904 n.º 4 do C. P. Civil, redacção originária." A fls. 511 verso consta a seguinte cota: "Não se procedeu à liquidação, conforme despacho que antecede devido a não haver dados para o efeito". A executada C veio interpor recurso de agravo contra os despachos proferidos, como se disse, a fls. 432, 437, 473, 479, 482, 487, 490, 493, 501 e 511, tendo a Relação do Porto proferido acórdão em que se disse que: - o despacho de fls. 432 não deve ser anulado porque tal não produziria qualquer efeito útil no processo; - o despacho de fls. 437, que reproduz aquele, e o de fls. 473 estão na mesma situação; - os despachos de fls. 479, 482, 487, 490 e 493 são consequência, sem autonomia, do de fls. 473, igualmente não tendo interesse declarar a sua nulidade por falta de efeito útil; - e também o despacho de fls. 501 enferma de nulidade que se não declara por ser também inútil fazê-lo; - os despachos de fls. 432, 437, 473, 479, 482, 487, 490 e 493, embora ilegais, não devem ser revogados porque tal não produziria qualquer efeito, dado que o imóvel em causa já não está penhorado; - o despacho de fls. 511 é ilegal porque, não estando já o bem penhorado, não pode ser vendido nos termos do art. 904º, nº 3 do CPC - diploma o qual pertencerão os preceitos que viermos a citar sem outra identificação -, havendo, antes, que dar cumprimento ao que consta do art. 906º, nº 3, pelo que o revogou e ordenou que se procedesse pela forma descrita. Agravou, então, para este STJ , D , em cujas alegações se pede a revogação do acórdão recorrido e a manutenção do despacho de fls. 511, com base em razões que fez constar de conclusões que a seguir se resumem: I - Embora sendo parte no processo de execução, a executada não tem, a partir da venda do prédio em hasta pública, qualquer interesse em agir, não tendo legitimidade para recorrer de qualquer irregularidade emergente do depósito do preço ou da sua falta;, não sendo parte vencida nem podendo ser prejudicada por qualquer despacho, designadamente pelo de fls. 511, que transitou já em julgado por não ter sido impugnado por quem tinha legitimidade para o fazer; II - Tendo o arrematante de ser notificado para depositar o que for da sua responsabilidade - o que inclui preço, juros de mora eventuais, custas do incidente e despesas de arrematação -, impõe-se liquidar essa quantia, o que obriga a que se observe primeiramente o disposto no art. 904º, nº 4, versão pretérita. Houve resposta em que a agravada sustentou a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.I - Da legitimidade da agravante em 1ª instância: De acordo com o art. 680º, os recursos podem ser interpostos pela parte principal que tenha ficado vencida ou por quem, não o sendo, tenha sido directa e efectivamente prejudicado pela decisão. Partes numa execução são, desde logo e "ab initio", o exequente e o executado - cfr. art. 55º, nº 1. Depois de larga controvérsia, pode hoje ter-se como assente que na venda executiva assume um papel dominante o Estado, que, sem e, eventualmente, contra a vontade do executado, apreende e, substituindo-se a este, faz vender o bem penhorado para com o respectivo produto assegurar, na medida do possível, o cumprimento coercivo das obrigações daquele - cfr. Alberto dos Reis, Da Venda no Processo de Execução, Revista da Ordem dos Advogados, Ano I, nº 4, pg. 431, Vaz Serra, Realização Coactiva da Prestação, BMJ nº 73, pg. 306-307, Artur Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3ª edição, pg. 256, Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 3ª edição, pg. 293, nota 44 e Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 2ª edição, pgs. 293 e segs. -, fazendo-o no exercício de um poder de autoridade que lhe é próprio. No entanto, a venda judicial produz o mesmo efeito jurídico - aquisição derivada - que poderia resultar de uma venda feita pelo próprio executado, também nela sendo o executado o transmitente, não obstante todas as peculiaridades dos mecanismos legais e a circunstância de se tratar de uma venda que lhe é imposta - cfr., neste sentido, os acórdãos deste STJ de 16/11/88, BMJ nº 381, pg. 651, e de 28/11/95, revista nº 87467, e, ainda, o proferido em 7/7/99 na revista nº 111/99, 1ª secção, com a intervenção dos juízes que subscrevem o presente. E através dela apura-se uma quantia que, servindo para cobrar créditos do exequente e de credores reclamantes que hajam sido graduados, operará, simultaneamente e na mesma medida, a extinção da dívida ou dívidas do executado. Dívida ou dívidas estas que, na medida em que estejam a vencer, de acordo com os títulos executivos, juros de mora, irão crescendo sucessivamente, evidenciando o interesse que o executado tem em que a cobrança do preço da venda seja feita nos termos impostos por lei, sem delongas que o prejudicam; não só são dele as eventuais sobras do preço obtido na venda, como as demoras indevidamente ocorridas podem tornar insuficiente um produto da venda que antes o não era. Assim, porque não deixa de ser parte, poderá recorrer dos despachos em que fique vencido por lesarem os seus direitos - despachos que, exemplificativamente, tanto poderão ser aquele que, estando a execução em condições de ser declarada extinta, se abstenha de o fazer, como qualquer outro que não providencie com a diligência legalmente imposta pelo normal desenvolvimento do processado inerente à venda judicial. Pôde, pois, a ora agravada reagir contra os despachos proferidos na execução após a arrematação, não sendo verdade que o despacho de fls. 511 - único que, dado o âmbito objectivo deste recurso, aqui está em causa - tenha transitado em julgado por não ter sido impugnado pela exequente ou por credores reclamantes. Bastou, para evitar esse trânsito, o agravo legitimamente interposto em 1ª instância pela executada C. II - Do cumprimento do art. 906º, nº 3: Faça-se, liminarmente, a advertência de que é de tomar em consideração o regime constante do CPC antes da reforma processual de 1995/96, "ex vi" do disposto nos arts. 16º e, "a contrario", 26º do DL nº 329-A/95, de 12/12. Como se viu, a penhora que incidia sobre o bem vendido foi já tida como insubsistente no despacho de fls. 511, uma vez que tinham sido já mandados cancelar todos os ónus e encargos que recaíam sobre o bem vendido. Este cancelamento tinha a sua origem essencial no disposto no art. 824º, nº 2 do CC, a cuja adjectivação procedia o art. 907º - que, no caso, foi incautamente aplicado a fls. 432 e 437, já que se não mostrava pago o preço. Daí que, correctamente, esse despacho de fls. 511 haja constatado que não havia que cumprir o disposto no art. 904º, nº 3 - preceito que, em caso de insuficiência de depósito do preço da arrematação, determinava a realização de nova praça, a qual pressupunha, evidentemente, a manutenção da penhora. Mandou, também, liquidar a responsabilidade do adquirente nos termos do art. 904º, nº 4. Mal, porém, neste segmento. Esta liquidação só teria lugar depois da nova praça, para que se soubesse a quanto montavam as diversas parcelas por que ele, no lugar do primitivo arrematante contra o qual se apresentara a preferir, haveria de responder - a diferença que se registasse no preço das duas praças e as despesas por custas a que desse causa, como diziam Eurico Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª edição, pg. 611 e Artur Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3ª edição, pg. 205. Não é esta a situação processual com que nos defrontamos. O agravante arrematou em 1992 um prédio por 80.000.000$00. Foi, então, dispensado de depositar a quantia correspondente a um crédito que se propunha vir a reclamar na sequência de sentença que pretendia obter em seu favor em acção interposta nos termos do art. 869º - crédito esse que, aliás, era inferior a 35.000.000$00, como se vê do acórdão certificado a fls. 49 e segs. e que julgou em definitivo e por inteiro improcedente a sua pretensão. No entanto, desde então nada depositou: nem os cerca de 35.000.000$00 que, alegadamente, seriam compensados pelo seu afinal inexistente ou, pelo menos, indemonstrado contra-crédito, nem a parte restante de cerca de 45.000.000$00, em relação à qual se manteve, sempre, pura e simplesmente numa posição de devedor irremediavelmente relapso. Para a situação em que se apura não ter o arrematante direito à quantia que foi dis pensado de depositar, ou parte dela, vale o art. 906º, nº 3. Daí que, em princípio, esta disposição e a do art. 904º, nº 4 se complementassem, valendo esta última para a não satisfação da quantia em relação à qual não tivesse havido nunca a dispensa de depósito. Uma e outra, aliás, com remédios semelhantes: a instauração de execução contra o arrematante incumpridor - agora já desacompanhada, por óbvios imperativos de conformidade constitucional, da prisão por dívidas que em ambos os casos ainda era prevista na redacção anterior à que aqui consideramos mas que o DL nº 368/77, de 3/9, eliminou dos textos. Nos casos em que, como sucede aqui, o art. 904º, nº 4 não pode já funcionar, a exigência coerciva daquilo que o arrematante deve - com origem num acto de vontade seu que se quer responsável e responsabilizante - tem que ser feita através do mecanismo contido no art. 906º, nº 3, assim estendido também, e para além do seu natural campo de actuação, ao remanescente do preço a respeito do qual não houve dispensa de depósito. Ora este último mecanismo é de actuação bem simples: o adquirente será notificado para depositar o que está em falta, o que, referindo-se ao preço da arrematação, não carece de qualquer liquidação. Como se apresentou a adquirir por 80.000.000$00, terá que os depositar em oito dias. Prazo este que, fixado por lei, é improrrogável - cfr. art. 147º. Se o não cumprir, pagando mais de dez anos depois o que logo deveria ter pago, será chegada, por fim, a sua vez de ser executado. Insiste o agravante em que é necessária ainda a liquidação do que deve pagar, e que seria o resto do preço, as despesas e custas prováveis da arrematação e as custas prováveis do incidente. Já se viu, acima, que estes acréscimos seriam inerentes a uma segunda praça que não teve nem poderá ter lugar. Por outro lado, o chamado "resto do preço" é afinal, e sem eufemismos, todo o preço. Daqui que esteja liquidado tudo o que havia que liquidar. Nega-se provimento ao agravo. Custas pelo agravante. Lisboa, 17 de Dezembro de 2002 Ribeiro Coelho Garcia Marques Ferreira Ramos |