Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024066 | ||
| Relator: | JOSE FERNANDES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS MATÉRIA DE FACTO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ197601200660331 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A determinação do valor dos bens expropriados é matéria de facto, pois depende da livre apreciação das provas produzidas, estabelecendo a lei civil expressamente este critério na apreciação da prova pericial, por inspecção e testemunhal (artigos 389, 391 e 346 do Código Civil). II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 722 do Código de Processo Civil). | ||