Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066033
Nº Convencional: JSTJ00024066
Relator: JOSE FERNANDES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS
MATÉRIA DE FACTO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ197601200660331
Data do Acordão: 01/20/1976
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A determinação do valor dos bens expropriados é matéria de facto, pois depende da livre apreciação das provas produzidas, estabelecendo a lei civil expressamente este critério na apreciação da prova pericial, por inspecção e testemunhal (artigos 389, 391 e 346 do Código Civil).
II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 722 do Código de Processo Civil).