Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1810
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Nº do Documento: SJ200206110018102
Data do Acordão: 06/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1779/01
Data: 02/04/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. A, solteiro, maior, ceramista, residente na Rua Aldeia Nova, nº 286, Silva Escura, Maia, propôs no Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso acção de condenação com processo sumário contra a "COMPANHIA DE SEGUROS B", com sede da Av. da....., Porto, pedindo a sua condenação no pagamento da indemnização do montante de 15700000 escudos, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a citação.
Isto por imputar culpa exclusiva na produção de um acidente de viação, ocorrido por cerca das 01,00 h do dia 1-11-93 na EN 318-1, no lugar da Vila, freguesia de S. Mamede do Coronado - em que foram intervenientes o motociclo de matrícula LZ e o veículo ligeiro de matrícula XI - à condutora deste último segurado na Ré, por alegadamente haver desrespeitado o sinal de paragem obrigatória ( stop) num entroncamento com tal via.
2. Contestou a Ré imputando a culpa na produção do acidente ao Autor, uma vez que, muito antes do acidente, já circulava desgovernado e em queda.
3. Por sentença de 30-5-01, o Mmo. Juiz do Tribunal da Comarca de Santo Tirso julgou a acção improcedente, absolvendo, em consequência, a Ré do pedido.
4. Inconformado com tal decisão, dela veio o autor apelar, mas o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 4-2-02, negou provimento ao recurso, confirmando, em consequência, o sentença recorrida.
5. De novo irresignado, desta feita com tal aresto, dele veio o autor recorrer de revista para esta Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:
1ª- Deve ser revogado o douto acórdão recorrido;
2ª- Na verdade, atendendo aos factos dados como provados, a culpa na ocorrência do acidente deve ser atribuída por inteiro à condutora do XI por violação do sinal STOP, isto é, por não ter atentado, previamente ao reinício da marcha, no trânsito à sua esquerda e não ter permanecido parada deixando primeiramente passar o motociclo e só depois retomar ou reiniciar a marcha;
3ª- Por isso, a acção deve ser julgada procedente e provada e a recorrida condenada a pagar ao recorrente a título de danos patrimoniais e não patrimoniais a quantia de 13750000 escudos, isto é, € 68584,72, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento;
4ª- Foram violados os artºs 4º nº 2 al. a) nº 25 do Regulamento do Código da Estrada, artº 3º-A nº 2 B 2 e nº 3 da Portaria 46-A/94 de 17 de Janeiro, 5º nº 5, última parte, do Código da Estrada, 483º n º 1 do Código e 487º nº 2 do Código Civil.
6. Na sua contra-alegação a Ré sustentou a correcção do julgado pelas instâncias.
7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.
8. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos:
1º- No dia 1-11-93, cerca das 01,00 horas, na EN 318-1, no lugar de Vila, São Mamede de Coronado, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o motociclista de matrícula LZ, propriedade de C e conduzido por D, no interesse daquele, e o veículo ligeiro de passageiros de matricula XI, propriedade de E e conduzido por F;
2º- O LZ circulava pela referida EN no sentido São Romão - Feira Nova;
3º- O XI saía da Rua Nossa Senhora de Fátima e entrava na EN 318-1, para circular em sentido contrário ao do LZ ;
4º- O Autor seguia como passageiro do motociclo ;
5º- A EN 318-1, no local do acidente, atento o sentido do LZ é entroncada do lado direito pela citada Rua Nossa Senhora de Fátima ;
6º- Nesta Rua, alguns metros antes de se atingir a EN, existe uma placa de trânsito com sinal de Stop;
7º- O LZ embateu no guarda lama esquerdo do XI, mesmo junto à roda;
8º- O XI parou em obediência ao sinal de Stop, não no local onde estava implantado, mas ligeiramente mais à frente, na junção da Rua Nossa Senhora de Fátima com a EN;
9º- E, ao iniciar a marcha para entrar na EN e seguir no sentido Feira Nova - São Romão, verificou que do seu lado esquerdo, alguns metros desviado do entroncamento, circulava o LZ;
10º- Vindo este motociclo já na ocasião em que a condutora do XI o avistou, desgovernado e em queda pelo solo, e a lançar faíscas pela via;
11º- No motociclo, além do condutor, seguiam mais dois passageiros, entre os quais o Autor;
12º- O condutor do XI, ao aperceber-se de que o motociclo já vinha em queda, parou de imediato, tendo então o motociclo percorrido vários metros em queda pela via, até embater no XI imobilizado;
..........
25º- A data do acidente o proprietário do veículo de matrícula XI havia transferido a responsabilidade civil emergente de viação por ele causados para a Ré, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº 673.740.2;
Passemos ao direito aplicável.
9. Poderes de cognição:
Há que recordar que o STJ, como tribunal de revista que é, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - art.ºs 26º da LOFTJ 99 aprovada pela L 3/99 de 13/1 e 729º nº 1 do CPC; daí que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só poderá ser objecto do recurso de revista quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.ºs 729, n.º 2 e 722º, n.º 2 do CPC) - violação das regras de direito probatório material - excepções esta últimas que claramente não ocorrem.
Sabido é, por seu turno, que o nexo de causalidade constitui, em regra, matéria de facto, cujo conhecimento se encontra subtraído ao Supremo, como tribunal de revista que é. Todo o juízo sobre a causalidade, enquanto naturalísticamente considerada, isto é indagar se, na sequência do processamento naturalístico dos factos, estes funcionaram ou não como factor desencadeador ou como condição detonadora do dano, é algo que se insere no puro plano factual, como tal insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça - conf., neste sentido, v.g, o Ac de 5-11-98, in Proc 660/98 - 2ª Sec. 10. Pois bem.
Insiste o autor, no seio da presente revista, na sua tese da plena culpabilidade/causalidade pela produção do evento danoso à condutora do veículo segurado na Ré, ora recorrida, veículo esse de matrícula XI, propriedade de E e, no momento do acidente, tripulado por F.
E isto porque não teria essa condutora respeitado o sinal de paragem obrigatória ( stop ) quando provinha da Rua Nossa Senhora de Fátima e se propunha entrar na EN 318-1, o que representaria da sua parte violação do disposto no nº 25 da al. a) do nº 2 do Artigo 4º do Regulamento do Código da Estrada, ao tempo em vigor, o qual estabelecia, acerca desse sinal de stop que, sendo o mesmo de prescrição absoluta e de proibição, imporia a obrigação de interromper a marcha do veículo e, ao mesmo tempo, de conceder prioridade de passagem ao trânsito que se processe na outra via.
O veículo ligeiro, ao chegar ao entroncamento não teria pois estancado a sua marcha, aí tendo entrado de modo súbito e inesperado e virando à sua esquerda, para circular em direcção contrária àquela que trazia o motociclo LZ, no qual o autor seguia como passageiro.
Mas a verdade é que tal posição é totalmente contrariada pela "cinemática " do acidente, tal como vem apurada em sede factual pelas instâncias.
O que vem assente é que o autor era um dos três ocupantes desse motociclo, que circulava - diga-se de passagem - em clara violação legal, pois que seria de dois o número máximo de passageiros permitido, tudo, em ordem a conseguir um maior equilíbrio e segurança para os veículos e pessoas nos mesmos transportadas e para o tráfego em geral.
E também que o motociclo LZ antes, de embater no ligeiro XI - que se encontrava já imobilizado à entrada do dito entroncamento -, percorreu vários metros por sobre a via «lançando faíscas» no respectivo pavimento.
E ainda que o embate se deu - ao contrário do afirmado pelo Autor - não na frente do XI, mas na parte lateral esquerda junto ao guarda lamas e roda desse lado.
Vem, com efeito, provado que a condutora do XI parou ao sinal de "stop" aí implantado, não o fazendo exactamente no local onde o mesmo se situa, mas um pouco mais à frente (ignorando-se a que distância exacta ) na confluência da Rua Nossa Senhora de Fátima, por onde circulava, com a EN 318-1 para onde pretendia voltar. Tal como esclarece a Relação, a mesma «apercebeu-se do LZ já em queda e a roçar na estrada; ficou parada; e o LZ embateu-lhe» nas circunstâncias supra-descritas.
E resultou, outrossim, provado, que o LZ percorreu vários metros em queda pela via antes de embater no XI já imobilizado.
Ainda em pleno âmbito factual, concluiu a Relação que «a condução do LZ com excesso de lotação se tornou determinante para que o condutor do mesmo o não tenha dominado nas melhores circunstâncias, nem tenha podido voltar à sua esquerda, dado que não vem provado que, nas circunstâncias referidas, a via estava ocupada à sua esquerda, e não vem provado que o XI tenha ocupado a faixa esquerda da EN 318-1 atento o sentido de marcha do LZ» (sic )
Perante tal circunstancialismo factual e causal - em cujo assentamento a Relação é soberana - nada mais resta senão seguir na respectiva esteira e sufragar a conclusão por esse Tribunal de 2ª Instância extraída de que «o acidente é de imputar por inteiro ao condutor do LZ, que o conduzia com excesso de lotação, e por isso não o manobrou adequadamente permitindo que o mesmo se desequilibrasse e percorresse na via diversos metros até chocar no XI nas circunstâncias que vêm provadas, ou seja, no guarda lamas lateral esquerdo da frente, junto à roda desse lado. É necessário ter presente que o LZ não circulava na via, antes vinha nela a roçar e a deitar faíscas, não se tendo criado qualquer nexo entre esta circunstância e a conduta da condutora do XI» (igualmente sic).
E mais, que: «a circunstância de o LZ estar desgovernado, em queda pelo solo e a lançar faíscas pela via, não vem provado que se tenha devido a qualquer circunstância imputável à condutora do XI, facto, de resto, não objecto de alegação/dedução pelo Autor na sua petição inicial» (ainda sic).
Hemos pois de concluir não se haver demonstrado a existência de nexo causal entre qualquer facto imputável à condutora do veículo segurado e o acidente de viação supra-relatado, sendo certo que sobre o autor impendia o ónus de tal prova, como facto constitutivo que é do direito de indemnização invocado - conf. artº 342º nº 1 do C. Civil.
11. Como assim, falece a prova cabal de três dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil da Ré seguradora e ora recorrida, e da correlativa obrigação de indemnizar, a saber: a ilicitude, a culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano - conf. artº 483º do C. Civil.
12. Termos em que não merece o acórdão revidendo qualquer censura.
13. Decisão:
Em face do exposto, decidem:
- negar a revista;
- confirmar, em consequência, o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 11 de Junho de 2002
Ferreira de Almeida,
Duarte Soares,
Abel Freire (dispensei o visto).