Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025322 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PRESSUPOSTOS REVISÃO FORMAL REVISÃO DE MÉRITO PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199410040853721 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 740/93 | ||
| Data: | 11/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CPC ART55 ART56 ART112 ART683 ART684 ART685 ART686 ART854 ART855 - FRANÇA. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em processo de revisão de sentença estrangeira, a espécie e a forma da citação devem ser reguladas pela lex fori ou lei do tribunal setenciador, seja o citando nacional ou estrangeiro, aplicando-se o princípio segundo o qual o processo é regulado pela lei do país onde corre a acção, a esta devendo obedecer a tramitação do processo. II - Mas se constar do processo de revisão estrangeira que foi efectuada a citação pessoal do réu, não tem o tribunal a quem foi pedida a revisão de averiguar se tal acto processual obedeceu aos requisitos impostos pela lex fori ou do tribunal setenciador. III - A lei portuguesa adoptou o sistema de revisão formal, excluindo a revisão de mérito, salvo no caso da alínea g) do artigo 1096 do Código de Processo Civil de 1967. IV - No processo de revisão de sentença estrangeira incumbe ao demandado ilidir a presunção de que se verificam os requisitos do artigo 1096 alíneas b) c) d) e e) do Código de Processo Civil de 1967. V - O artigo 1096 alínea f) do Código de Processo Civil de 1967 visa salvaguardar a ordem pública internacional portuguesa, i.e., evitar a aplicação de preceitos jurídicos estrangeiros de que resultaria uma situação absolutamente intolerável para o sistema ético-jurídico dominante, ou lesão grave de interesses de primeira grandeza da comunidade social. | ||