Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085372
Nº Convencional: JSTJ00025322
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
PRESSUPOSTOS
REVISÃO FORMAL
REVISÃO DE MÉRITO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Nº do Documento: SJ199410040853721
Data do Acordão: 10/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 740/93
Data: 11/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CPC ART55 ART56 ART112 ART683 ART684 ART685 ART686 ART854
ART855 - FRANÇA.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em processo de revisão de sentença estrangeira, a espécie e a forma da citação devem ser reguladas pela lex fori ou lei do tribunal setenciador, seja o citando nacional ou estrangeiro, aplicando-se o princípio segundo o qual o processo é regulado pela lei do país onde corre a acção, a esta devendo obedecer a tramitação do processo.
II - Mas se constar do processo de revisão estrangeira que foi efectuada a citação pessoal do réu, não tem o tribunal a quem foi pedida a revisão de averiguar se tal acto processual obedeceu aos requisitos impostos pela lex fori ou do tribunal setenciador.
III - A lei portuguesa adoptou o sistema de revisão formal, excluindo a revisão de mérito, salvo no caso da alínea g) do artigo 1096 do Código de Processo Civil de 1967.
IV - No processo de revisão de sentença estrangeira incumbe ao demandado ilidir a presunção de que se verificam os requisitos do artigo 1096 alíneas b) c) d) e e) do Código de Processo Civil de 1967.
V - O artigo 1096 alínea f) do Código de Processo Civil de 1967 visa salvaguardar a ordem pública internacional portuguesa, i.e., evitar a aplicação de preceitos jurídicos estrangeiros de que resultaria uma situação absolutamente intolerável para o sistema ético-jurídico dominante, ou lesão grave de interesses de primeira grandeza da comunidade social.