Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012902 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | RECURSO SOCIEDADE COMERCIAL DENOMINAÇÃO SOCIAL CITAÇÃO CONTESTAÇÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199110290803871 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N410 ANO1991 PAG725 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3011/89 | ||
| Data: | 09/25/1990 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR COM - SOC COMERCIAIS / REGISTOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | No recurso interposto do despacho que autorizou a emissão do certificado de admissibilidade da denominação de uma sociedade comercial, esta, mesmo no regime do Decreto n. 425/83, e para assegurar o principio do contraditorio, deve ser citada para contestar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Royal Insurance Public Limited Company interpôs recurso do despacho de indeferimento da reclamação que apresentou no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, por ter sido emitido certificado de admissibilidade de uma sociedade com o objecto social de exercicio de seguros e com a denominação Real Companhia de Seguros, S.A.. No entender da recorrente, o uso desta denominação e ilegal nos termos do artigo 28 do Codigo Comercial e constitui violação expressa do disposto no Decreto 425/83, de 6 de Dezembro e no n. 5 do artigo 10 do Codigo das Sociedades Comerciais. E pediu que, em provimento do recurso, se determinasse a alteração da denominação Real Companhia de Seguros, S.A., declarando-se a perda do direito a tal denominação. Ordenado o cumprimento do disposto no artigo 52 n. 1 do Decreto 425/83, foi expedida carta registada apenas para o Excelentissimo Director Geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas que apresentou a sua resposta, pronunciando-se pela manutenção do seu despacho e terminando assim (folhas 132): "Requere-se ainda, caso V. Exª o entenda por conveniente uma vez que e parte interessada no presente litigio, a citação da Sociedade Real Companhia de Seguros S.A., na sua sede, sita no Porto, Rua da Cedofeita, 524-1º". O Excelentissimo Juiz, sem fazer a minima referencia a tal requerimento, e, tambem, sem se pronunciar sobre a validade e a regularidade do processo, julgou o recurso improcedente. Apelou a Royal, pretendendo a revogação de tal decisão. E o Excelentissimo Director do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, dando por reproduzida a resposta que apresentara na primeira instancia, salientou que, nos autos, havia um conflito de interesses de que eram titulares a recorrente e a Real Companhia de Seguros S.A., que eram as "partes" no processo, e, porque a ultima não fora citada, estava a ser violado o principio do contraditorio. Uma vez que tanto o Decreto 425/83, como o Decreto 32/85, de 28 de Janeiro, não aludiam expressamente a citação da parte contraria, tal lacuna deveria resolver-se nos termos do Decreto 42/89, de 3 de Fevereiro, que, prevendo a hipotese, manda intervir no recurso os terceiros afectados pela decisão, e fazendo, ainda, apelo ao disposto no artigo 3 do Codigo de Processo Civil. O Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico junto do Tribunal da Relação, alem de se pronunciar pela improcedencia do recurso, consignou afigurar-se-lhe duvidosa a necessidade da citação da Real Companhia de Seguros S.A., pois, apesar de interessada em que o acto do registo lhe seja favoravel, tem nisso interesse indirecto ou reflexo. O Tribunal da Relação decidiu: que o artigo 52 do Decreto 425/83 implicitamente refere a não audição de terceiro interessado; e, sendo aplicavel ao caso em apreciação o Decreto 425/83, e não o Decreto 42/89, que torna obrigatoria essa audição, esta alteração legislativa apontava no sentido de que o principio geral do contraditorio do artigo 3 do Codigo de Processo Civil não chegava para impor a audição do terceiro interessado; no tocante ao merito da causa revogou a sentença, determinando a alteração da denominação Real Companhia de Seguros S.A. quanto ao elemento "Real", com perda desta sociedade a esse nome comercial. No recurso de revista que interpôs, pedindo a revogação do acordão, O Excelentissimo Director Geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas concluiu deste modo as suas alegações: as denominações em conflito Real - Companhia de Seguros, S.A. e Royal Insurance PLC são grafica e foneticamente distintas, quer quando consideradas na sua globalidade quer nos diversos elementos que as compõem, individualmente considerados; o facto de o termo Real corresponder a tradução literal da palavra inglesa Royal, usada na denominação preexistente, não e, de per si, determinante da confundibilidade ou insusceptibilidade de confusão entre as duas denominações; como e evidente, so ha possibilidade de confusão entre expressões com sentido identico escritas em idiomas diferentes, se entre elas houver, tambem, semelhanças graficas ou foneticas, o que não acontece no caso em apreço; não obstante as denominações em referencia identificarem sociedades que se movimentam num campo concorrencial comum, as diferenças que apresentam entre si tornam inviavel que uma pessoa de diligencia media seja induzida em erro ou confusão quanto a identidade de cada uma delas, confundindo-as e confundindo-se; e, sendo assim, não e correcto afirmar-se que a sua coexistencia constitui violação do principio da novidade ou da exclusividade da firma; pelo que cai por terra a invocação dos artigos 212 do Codigo da Propriedade Industrial e 10 bis, n. 1, da Convenção de União de Paris, uma vez que não pode aqui falar-se da possibilidade de concorrencia derivada da susceptibilidade de confusão entre as pessoas juridicas em questão; A omissão da citação da Real Companhia de Seguros S.A., como parte directamente interessada na decisão do pleito, constitui uma violação do principio fundamental do contraditorio; com efeito, so em casos excepcionais se podem tomar providencias contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida - artigo 3 n. 2 do Codigo de Processo Civil. Mas tais casos excepcionais têm de estar expressamente referidos na lei; o facto de o Decreto 425/83 não aludir expressamente a citação da parte contraria não pode constituir um desses casos excepcionais, antes surgindo como uma lacuna; e, a falta de preceito preciso sobre esta materia, deveria fazer-se apelo as regras que ditam o principio do contraditorio, citando-se a Real Companhia de Seguros, S.A., como titular de um dos interesses em conflito, ao abrigo da segunda parte do n. 1 do artigo 228 do Codigo de Processo Civil. Contraminutando, a recorrida pronuncia-se pelo improvimento do recurso, sendo certo que, nas suas alegações, não faz qualquer referencia ao facto de a Real Companhia de Seguros, S.A., não ter sido citada para intervir nos autos. O Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico junto deste Supremo Tribunal e de parecer que a revista deve ser concedida, afirmando ser total a sua concordância com o alegado por aquele Excelentissimo Director Geral. Ha que decidir, em primeiro lugar, se existe a invocada nulidade da falta de citação da Real Companhia de Seguros, S.A.. Conforme se referiu, logo na resposta que apresentou na primeira instancia, o Excelentissimo Director Geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas requereu a citação daquela sociedade por ser parte interessada no litigio. Sobre este requerimento não recaiu qualquer decisâo e a sentença, conforme tambem se referiu, nada declarou sobre os pressupostos de validade e de regularidade do processo. Por sua vez o acordão recorrido, que concluiu pela desnecessidade da citação da dita Companhia de Seguros, vem impugnado, mesmo nesse ponto, por aquele Excelentissimo Director Geral. Nada impede, assim, que se conheça da existencia da referida nulidade. Como se mencionou, foi emitido certificado de admissibilidade da sociedade Real Companhia de Seguros, S.A.. Sentindo-se lesada com a existencia da Seguradora com tal denominação, cujo uso considera ilegal, a Royal Insurance P.L.C., ao ter disso conhecimento, reclamou do despacho que a admitiu. Indeferida a reclamação, interpôs o respectivo recurso contencioso, entrado na Secretaria Geral Comum de Lisboa em 20 de Janeiro de 1989. Nesse recurso pediu a revogação do despacho que admitiu a denominação Real Companhia de Seguros, S.A., devendo, em consequencia, determinar-se a sua alteração e declarando-se a perda do direito da dita sociedade a mesma denominação. Mostra-se evidente que, em tal caso, a Real Companhia de Seguros, S.A., e directa e imediatamente interessada no recurso, por ser logo afectada pela decisão, que lhe respeita. Partes, neste caso, são as Companhias de Seguros Royal e Real. O Excelentissimo Director Geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas não se pode considerar parte, pois apenas lhe cabe, no exercicio da sua competencia, dizer da admissibilidade ou não da denominação que determinada sociedade pretende. E de salientar, tambem, que o artigo 54 n. 1 do Decreto 425/83 - artigo que veio a ser revogado pelo Decreto 32/85 - dispunha que, da sentença, poderiam as partes apelar para o Tribunal da Relação de Lisboa. E, como se disse, a posição daquele Excelentissimo Director Geral não se confunde, em rigor, com a posição de "parte". Alude-se, porem, ao facto de o artigo 52 n. 1 do Decreto 425/83 apenas determinar o envio de copia ao referido Director Geral, não mencionando qualquer terceiro interessado. Mas para alem de poder haver casos de inadmissibilidade da denominação que não brigam com sociedades ja constituidas - infringindo, por hipotese, o disposto nos artigos 8, 10 e 11 do apontado Decreto 425/83 - cabendo ai, apenas, ao Director Geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas sustentar o seu despacho, constata-se que o mencionado Decreto 425/83 não regulamentou de forma exaustiva o processamento do recurso contencioso, havendo, assim, que recorrer a lei geral. Demais, tendo-se em conta que o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que uma acção pressupõe sem que a outra parte seja devidamente chamada para deduzir oposição. E so nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providencias contra determinada pessoa sem que esta seja ouvida - como tudo consta dos ns. 1 e 2 do artigo 3 do Codigo de Processo Civil. Ora em parte alguma dos Decretos 425/83 e 32/85 se diz que e dispensada a audição da parte contraria. Pelo que se impunha a citação, para os termos do recurso, da Real Companhia de Seguros, S.A.. Alias não se ve como, a proceder o recurso da Royal, a decisão poderia ser imposta a Real, condenada a alterar a sua denominação social sem que que lhe tivesse sido dada oportunidade de defesa. De notar que, em casos de recurso do despacho de indeferimento liminar da petição inicial, o despacho que o admita deve ordenar a citação do reu, tanto para os termos do recurso como para os da causa - artigo 475 n. 3 do Codigo de Processo Civil - sempre em ordem a assegurar o principio do contraditorio. Acrescenta-se, ainda, que o Decreto 425/83 foi expressamente revogado pelo artigo 88, alinea d), do Decreto 42/89, de 3 de Fevereiro, que ja se encontrava em vigor quando, em 14 de Março de 1989, foi junta, na primeira instancia, a resposta na qual se requeria fosse citada, para intervir nos autos, a Real Companhia de Seguros, S.A.. E e de salientar, em reforço do que se disse, que, de harmonia com o disposto nos artigos 70 n. 2 e 75 n. 1 do Decreto 42/89, os recursos devem ser interpostos, tambem, contra os interessados a quem tenha sido favoravel o despacho recorrido, os quais são citados para contestar. Verifica-se, deste modo, a nulidade da falta de citação de Real Companhia de Seguros, S.A. - artigos 194, alinea a) e 195 n. 1, alinea a), do Codigo de Processo Civil - ver, no sentido apontado, o acordão da Relação de Lisboa, de 27 de Outubro de 1988, na Colectânea, ano XIII, tomo IV, pagina 136. A nulidade não se encontra suprida, dado que a referida Seguradora não interveio no processo; e a sua arguição fez-se em tempo - artigo 204 n. 2 do Codigo de Processo Civil. Trata-se, mesmo, de nulidade de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 202 e 206 n. 1 do mesmo Codigo. Termos em que, em provimento do recurso no tocante a invocação da indicada nulidade, se declaram nulos todos os actos processuais desde a sentença de folhas 135 inclusive, devendo ser proferido despacho e ordenar a citação da Real Companhia de Seguros, S.A., para deduzir, querendo, contestação. Custas pelo vencido a final. Lisboa, 29 de Outubro de 1991. Cesar Marques, Beça Pereira, Miguel Montenegro. |