Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ADELINA BARRADAS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO LEGITIMIDADE DECISÃO CONDENATÓRIA JUIZ RELATOR NULIDADE DE ACÓRDÃO DEVER DE SIGILO SEGREDO DE JUSTIÇA PRINCÍPIO DA JUSTIÇA CASO JULGADO TRÂNSITO EM JULGADO IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : |
No preenchimento dos fundamentos de admissibilidade da Revisão, os requisitos para interposição do recurso são taxativos. Não existindo decisão transitada em julgado que tenha dado como provado crime cometido por Juiz relator do processo e relacionado com a sua função de julgar nesse mesmo processo o facto de existir uma acusação e um processo a ser julgado relativo ao mesmo, não constitui caso julgado para os efeitos da alínea b) do artº 449 nº 1 b) ou para quaisquer outros efeitos. Para que haja caso julgado é necessário que haja uma decisão Judicial transitada. Indícios fortes ou suficientes não são uma decisão judicial transitada em julgado. Acresce que o Princípio do in dubio pro reo ou o princípio da presunção de inocência ainda constam do Código Penal e na Nossa lei Fundamental. Somos um Estado de Direito. Há ainda que ter em conta que caso venha a existir condenação, tem de existir uma forte dúvida, uma dúvida grave que leve à revisão da decisão posta em causa
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| Decisão Texto Integral: | 1279-09.8PSLSB-B.S1 Processo nº1279/09.8pslsb-b Relatora Juíza Conselheira Adelina Barradas de Oliveira Revisão de Sentença Vindo de Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Unidade Central de Almada – Juiz 1 Acórdão proferido na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça Nos presentes autos veio AA condenado em 1.ª instância, em Fevereiro de 2017, numa pena de 8 anos de prisão, por crimes de burla e falsificação de documentos, tendo a decisão sido confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e transitada em julgado a 17 de Outubro de 2019 interpor recurso de revisão da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa. Apresenta o recorrente as seguintes conclusões que se transcrevem na íntegra : O Requerente foi condenado em 1.ª instância, em Fevereiro de 2017, numa pena de 8 anos de prisão, por crimes de burla e falsificação de documentos, tendo a decisão sido confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e transitada em julgado a 17 de Outubro de 2019, depois de não ter sequer sido apreciada pelo Tribunal Constitucional. 1.2. A decisão do TRL foi assinada pelo então juiz BB, hoje arguido em processo criminal (Operação Lex, processo 19/16.0YGLSB do STJ), no qual constam elementos de prova aceites judicialmente que demonstram que vários acórdãos por ele assinados foram redigidos por terceiros, nomeadamente a sua ex esposa (Grupo A, pág.3). 1.3. Tais factos colocam em séria dúvida a legitimidade material da decisão proferida no presente processo. 1.4. Adicionalmente, o Requerente requereu em 2019, ao Tribunal de Almada, a reforma dos autos por desaparecimento de elementos probatórios essenciais, sem que houvesse resposta ou restabelecimento dos mesmos (Grupo B, pág. 17). 1.5. Apresentou ainda queixa-crime contra BB em 2024, Maio, atualmente pendente e sem qualquer resposta por parte do Ministério Público, por considerar ter ocorrido o crime de denegação de justiça, violação do segredo profissional, entre outros no que a si diz respeito no âmbito da apreciação do seu recurso no TRL em 2017 (“do processo acessório”, pág. 15) 1.6. Ocorreram desigualdades gritantes no processo, com violação do preceito constitucional disposto no ponto 1º do Artº 32º da CRP (Grupo C, pág. 24). 1.7. Terá ainda ocorrido, recentemente, a prescrição de 12 dos crimes de que o ora requerente foi acusado e condenado, o que é determinante caso V. Exa. aceite este pedido de revisão de decisão penal transitada em julgado (Grupo D, pág. 27). (GRUPO A) DOS CRIMES ALEGADAMENTE COMETIDOS PELO ANTIGO JUIZ DR BB NO ÂMBITO DO PROCESSO 1279/09.8PSLSB ENQUANTO JUIZ NO TRL E QUE CONSTAM NO PROCESSO 19/16.0YGLSB DO STJ. O MP, junto do STJ, proferiu um despacho de pronúncia sobre o antigo magistrado BB por factos que possam ter determinado a condenação do arguido ora requerente, Processo esse que inquina de pelo menos duas situações de elevada relevância: - DO JULGAMENTO DE MAGISTRADO NOS TERMOS DA ALÍNEA b) DO PONTO 1º DO ARTIGO 449º DO CPP - 1.Após o acórdão condenatório em Tribunal de primeira instância, o recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa foi entregue pelo arguido em 2017 e distribuído à 9ª secção, presidida pelo então Juiz Desembargador BB. 2. Desse recurso não foi dado provimento e assim seguiu para o TC. 3. Acontece que, como V. Exa. bem sabe, ocorreu uma investigação do MP que concluiu haver fundadas suspeitas de que, entre outros eventuais crimes investigados, o então juiz Desembargador BB, enquanto juiz no TRL e juiz titular do processo do ora requerente, teria entregado o processo em causa para outra pessoa redigir a competente decisão, 4.Tendoem 2022oMP promovido competenteacusaçãocontra diversosarguidos, entre os quais o ex-Juiz BB, processo que se encontra no STJ e a que foi atribuído o número 19/16.0YGLSB. 5. Entretanto, o ora requerente constituiu-se assistente no referido processo e a sua constituição foi aceite pelo Venerando Meritíssimo Sr. Juiz Conselheiro em Fevereiro de 2023. 6. Por ser Assistente pôde o ora requerente ler a Acusação, doutamente promovida pelo MP contra o ex-juiz BB, onde se pode ler que o MP considera ter sido outra pessoa a julgar, a redigir o acórdão e a não dar provimento ao recurso de AA no TRL (o ora requerente) e não o juiz natural (BB), violando-se assim vários princípios jurídicos fundamentais e disposições legais do conhecimento geral e do doutíssimo conhecimento particular de V. Exa. 7. Bem como considera o MP ter havido violações diversas de violação de sigilo profissional por funcionário. 8.Considerações do MP que levaram assim a que o antigo juiz Desembargador BB fosse pronunciado pelos factos descritos nos números anteriores (bem como por outros eventuais crimes que não afetaram o ora requerente). - DA ELABORAÇÃO POR PARTE DE TERCEIROS DE ACÓRDÃOS DISTRIBUÍDOS AO JUIZ DESEMBARGADOR BB – CC E DD - 9.O subtítulo acima é a reprodução do título usado pelo MP na Acusação (Pág. 328) num extenso elencar de acusações aos envolvidos, 10. Sendo que a pessoa que terá redigido o acórdão do ora requerente no TRL está incluída na lista de arguidos e acusados no processo 19/16.0YGLSB do STJ, ou seja, segundo a acusação do MP, EE. 11. Sendo de notar que no despacho de acusação elaborado pelo Ministério Público no STJ pode encontrar-se no artigo 2470º (pág. 408 da acusação) a menção ao processo 1279/09.8PSLSB, em que o ora requerente é arguido, o que se reproduz para
12.Onde se refere que a magistrada CC teria enviado por e-mail para BB o texto do acórdão do recurso no TRL do aqui requerente (processo 1279/09.8PSLSB), por ela redigido e não pelo juiz do processo, o ex-juiz Dr. BB. 13. Lemos na Acusação que o MP considera ter havido acordo entre BB e co-arguidos para que estas últimas elaborassem acórdãos “Que tinham sido distribuídos por via das regras de sorteio na distribuição de processos, vigentes no Tribunal da Relação de Lisboa” (Artº 1909 da Acusação, pág. 330) 14. Refere o MP (Arts. 1923 a 1926 da Acusação, pág. 331) que as arguidas redigiam o acórdão ou o seu projeto, por conta e em nome de BB e remetiam-no para este, por meio de correio eletrónico 15. Daí se compreendendo a menção, pelo MP, no Artº 2470 da Acusação (já citado anteriormente) no ponto 14 deste documento, onde refere que CC enviou um mail de 27 de Outubro de 2017 (Artº 2469 da Acusação) com um projeto de Acórdão que tinha elaborado para aplicação no processo-crime 1279/09.8PSLSB, precisamente o processo em que o ora requerente era arguido e recorrente no TRL. 16.Ao longo de centenas de artigos da Acusação, em dezenas de páginas, o MP junto do STJ elenca todos os métodos usados pelos Arguidos BB e CC, ao longo de dez anos, no que respeita a elaboração de inúmeros acórdãos por parte desta última, os quais seriam assinados pelo primeiro em processos que lhe foram distribuídos na 9ª Secção do TRL. São relatados casos em que CC apenas corrigia ou formatava documentos, mas a partir de 2012 esta passou a redigir integralmente os acórdãos para BB (Arts. 2092 e ss, pág. 352 da Acusação), segundo apurou a investigação do MP.
18.O MP afirma ainda, nos artigos 2495 e 2496 da Acusação (Pág. 430), de forma aliás muito clara e sem margem para dúvidas, o que considera que se passou: Não foi o juiz natural dos processos mencionados na Acusação a julgar o processo! O MP considera ter sido outra pessoa a redigir os acórdãos ou projetos de acórdão e não o juiz natural, havendo assim crime cometido por juiz no âmbito de processos.
19.Sendo que esta frase do art. 2496 da Acusação, “para que esta o substituísse nessa sua função e os fizesse”, é uma peça chave nas pretensões do ora requerente, já que a frase do MP leva a concluir que se considera ter havido, indubitavelmente, um crime nas acções domagistradoque julgou, em segunda instância, oprocessodoora requerente, ao ter entregue o processo para outra pessoa redigir o acórdão. DA VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL PELO JUIZ DESEMBARGADOR BB NO ÂMBITO DO PROCESSO 1279/09.8PSLSB - No decorrer da investigação o MP apurou que CC elaborou uma série de acórdãos, em processos-crimes, que tinham sido distribuídos para efeitos de relato a BB. Estes acórdãos, por via das regras vigentes no Tribunal da Relação de Lisboa, tinham sido sorteados e distribuídos, em exclusivo, para relato, a BB, Juiz Desembargador colocado em exercício de funções na 9.ª Secção Criminal daquele Tribunal. Apurou ainda o MP que CC tinha a acesso a matérias reservadas, sujeitas, em diversos casos, a segredo de justiça. Tratava-se de informação processual referente a processos-crime, que tinham sido distribuídos para relato de acórdãos, apenas a BB, no exercício das suas funções de Juiz Desembargador, numa secção criminal. E essa informação processual, estava sujeita a sigilo profissional e a segredo de justiça. 23.O que concluímos pela leitura dos Artigos 2627º a 2630º (pág. 425 da acusação), que se reproduzem para maior comodidade de Vª Exa: 24. Sendo de notar ainda as considerações do MP sobre o que considera ter sido a moral subjacente às atitudes ilícitas de BB e demais co-arguidos: 25. Acrescenta ainda o MP, nos Art. 2688º e seguintes (pág. 431 da acusação) que: “2688 Todos os acima identificados arguidos [onde se inclui BB] tinham perfeita consciência de que as actuações descritas, e que tinham previamente concertado entre todos, eram contrárias à lei. 2689 Que agiam com desrespeito pelo fim público dos poderes em que estavam investidos. 2690 Violando os seus deveres funcionais e deontológicos. 2691 Bem sabendo que os seus comportamentos eram lesivos da autoridade e credibilidade do Estado, 2692 Ao afectarem os deveres de isenção, consistentes em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções que exercem, 2693 De agir com independência em relação a interesses e pressões de qualquer índole, 2694 Na perspetiva de assegurar o respeito pela igualdade dos cidadãos, a imparcialidade, a eficácia e o bom exercício da função Jurisdicional. 2695 Mesmo com tal conhecimento, os arguidos não se abstiveram de actuar como ofizeram, fazendo-o com grave abuso das funções que desempenhavam, 2696 Fizeram-no com o propósito de alcançar benefícios patrimoniais a que bem sabiam não ter direito.” 26. O que, segundo o MP, levou a que fosse colocada em causa a confiança nas instituições e manchada a honorabilidade e isenção da Magistratura, como refere nos artigos 2697 e 2698 da acusação. DOS BENEFÍCIOS OBTIDOS PELO ARGUIDO BB – 29.O MP entendeu ainda, no decurso da sua extensa investigação, que BB e CC atuaram por dez anos “Com desconsideração dos poderes em que estavam investidos, violando os seus deveres funcionais. Bem sabendo que dessa forma lesavam a autoridade e credibilidade do Poder Jurisdicional do Estado, Afectado na imparcialidade e eficácia dos seus serviços. Provocando, de igual modo, prejuízo irreparável no Sistema de Justiça português. Com grave prejuízo na autoridade, no prestígio e na credibilidade da Administração da Justiça pelos Tribunais” (Artigos 2647 a 2651 e 2654 da Acusação, pág. 427) 30. Com a intenção de “obterem benefícios, a que bem sabiam não terem qualquer direito. CC e DD ao agirem da forma descrita, quiseram e conseguiram que BB tivesse tempo e disponibilidade total, Para assegurar o desenvolvimento de parcerias negociais com terceiros, Para integrar programas na comunicação social, Elaborar Pareceres Jurídicos e prestar a apoio jurídico quando necessário a terceiros, E apresentar e defender uma candidatura ao Sport Lisboa e Benfica, clube desportivo com importante dimensão social e futebolística, sem que tivesse que suportar as despesas com a campanha. Todas estas atividades levadas a cabo por BB, E paralelas à sua função de Magistrado”. (Artigos 2665 da Acusação, pág. 428) - DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA – 31. Os crimes revelados pela investigação do MP levaram a que este determinasse que BB incorreu, entre outros, em concurso real e na forma consumada, em coautoria material com CC e DD, na prática de um crime de abuso de poder, com plúrimas execuções, previsto e punido pelo disposto nos artigos 26.º, 28.º n.º 1 e 382.º, todos do Código Penal. (Página 871 da Acusação) 0. O título anterior (“DOS BENEFÍCIOS OBTIDOS PELO ARGUIDO BB”) é agora essencial para se entender a qualificação jurídica que o MP faz nos termos do Artº 382º do CP, já que este clausulado impõe que o funcionário que abuse de poderes tenha a intenção de obter benefício ilegítimo, 0. O que o MP conseguiu demonstrar na perfeição, elencando provas bastantes e convincentes, obtidas diretamente nos computadores pessoais dos arguidos, no decorrer de uma complexa investigação. 34. Provas essas que levarão decerto a uma condenação do antigo magistrado BB, 35. Pelos alegados crimes que terá cometido no âmbito do processo que titula este documento, alegados crimes que correspondem, no fundo, a uma falha do Estado em toda a linha nos termos do Artigo 22º da Constituição da República Portuguesa. - DO PROCESSO ACESSÓRIO - 36. Em Maio de 2024 e após tertido conhecimento do teor do despacho de pronúncia do MP no processo 19/16.0YGLSB que segue termos na 5ª Secção do STJ, proferido contra BB e outros, apresentou o ora requerente uma queixa-crime no DIAP de Lisboa sobre os factos nele constantes que o afetam. 37. Nomeadamente os referentes a eventual crime de denegação de justiça cometido contra si e não só, 38. Pois esta atitude de poder ter sido outra pessoa a redigir o seu acórdão do TRL de manutenção de pena, a comprovar-se ter acontecido, não só terá prejudicado o ora requerente por lhe ter sido denegada justiça, mas, maxime, é o Estado e a Sociedade quem sai prejudicado, pois o bem jurídico objeto imediato de tutela no crime de denegação de justiça é a reta administração da justiça, a defesa dos direitos dos cidadãos e a garantia da pessoa humana, sendo titular imediato de tais interesses o Estado. 39. Como nos diz Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª edição atualizada, novembro de 2015, pág. 1158: “2 Os bens jurídicos protegidos pela incriminação são a realização da justiça, na sua vertente da integridade dos órgãos de administração de justiça (tribunais em sentido amplo, incluindo os juízes, os magistrados do MP, os funcionários judiciais e os jurados) e dos órgãos de colaboração na administração da justiça (polícias), e, concomitantemente, os interesses individuais do visado pelo ato ilegal do funcionário. A tutela destes bens jurídicos é cumulativa, pelo que basta que um deles seja prejudicado para se verificar o dano típico”. 40. Em resumo, Colendo Sr. Juiz Conselheiro, crê o aqui requerente, muito humildemente perante V. Exa., que a autoria ilegítima da decisão que foi tomada pelo então Juiz Desembargador BB no processo deste que a Vós se dirige é uma nulidade absoluta que fere o princípio do juiz natural (Artº 32º , 1, 9, da CRP) e compromete o direito a um processo justo (Artº 6º da CEDH). GRUPO B DO PEDIDO DE REFORMA DOS AUTOS 41. Em Dezembro de 2018, quando consultava o processo na secretaria central do Tribunal Constitucional, constatou o arguido a falta de algumas folhas e de CDs no processo, nomeadamente as folhas com os números 1393, 1871, 2151, 2508, 2511, 4766 e o CD que teria o número 15 (gravações de escutas das quais não há transcrição). Notou também a falta dos CDs com a gravação da audiência de julgamento. 42. O arguido manifestou a falta de imediato aos dois funcionários presentes junto a si, que disseram não saber a razão de tal acontecer e que não estariam em outro local do Tribunal por não ser prática corrente remover folhas ou elementos dos processos sem disso deixar termo de desentranhamento, escrito e assinado, no próprio processo. 43. A 10 de Dezembro de 2018 o arguido requereu ao Tribunal Constitucional cópias das folhas em falta, sendo esse o meio que considerou adequado para poder saber que folhas seriam, sendo que o Mmo. Sr. Juiz-Conselheiro do Tribunal Constitucional indeferiu o pedido, como consta dos autos, mandando efectuar o dito pedido ao tribunal recorrido mais tarde, quando os autos a este fossem devolvidos. 44. O arguido detetou posteriormente a falta de mais folhas no processo (abaixo descritas), tendo os srs. funcionários judiciais do Tribunal Constitucional dito, de novo, nada saberem sobre esse problema. 45. Soube ainda o arguido, no dia 11 de Outubro de 2019, que o Tribunal da Relação detetou a falta das referidas folhas, já depois da decisão do Meritíssimo Sr. Dr. Juiz ter decretado o trânsito em julgado da sentença. 46.Sendo importante notar que algumas dessas folhas em falta no processo são originais de documentos que serviram de base à formação da convicção dos Meritíssimos Srs. Drs. Juízes do tribunal de primeira instância, 47. E são mesmo vastamente mencionadas no Douto Acórdão da 1ª instância datado de 13de Fevereiro de 2017 (páginas nº 6096 a 6179) 48. Douto Acórdão esse que faz referência a mais de cem folhas diversas dos autos, sendo que pelo menos doze das citadas estão desaparecidas, e ainda há pelo menos mais dezoito folhas que, não sendo citadas no Acórdão, estão igualmente desaparecidas. 0. Assim, e sem prejuízo de poderem existir mais folhas desaparecidas do que as abaixo elencadas, sabe o ora requerente que as folhas e CD desaparecidos são: Das mencionadas no acórdão de páginas 6096 a 6179, de 21 de Fevereiro de 2017 Folha nº 1172 – Esta folha é mencionada no Acórdão de 21 de Fevereiro de 2017 na sua página 57, 3º parágrafo, e parece ter sido mostrado a uma testemunha durante a sessão de julgamento. Será um assento de óbito original com o número 08015031, emitido e assinado por um médico (presume-se que o co-arguido despronunciado na fase de instrução) declarando o falecimento de FF. Foi enviado pelo Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa para o Exmo. Sr. Procurador Adjunto do Tribunal de Seixal a 22 de Fevereiro de 2012, segundo é mencionado na página anterior, a 1171. Folhas nº 4363 a 4369 – Estas folhas são mencionadas no Acórdão de 21 de Fevereiro de 2017 na sua página 58, penúltima linha. A avaliar pelo teor do Acórdão serão perícias, embora não seja fácil perceber um enquadramento lógico ao observar o volume onde elas se deveriam encontrar. Note-se que as folhas 4361 e 4362, embora não mencionadas no acórdão, também estão em falta nos autos. Folha nº 4382-A – Esta folha é mencionada por quatro vezes no Acórdão de 21 de Fevereiro de 2017, nas suas páginas 46 (três ocasiões no 3º parágrafo, com referência a factos provados) e páginas 49 (2º parágrafo, igualmente com referência a factos provados). Será, a deduzir pelo Acórdão, uma folha onde estará colado um vale postal original. Folha nº 4406 – Esta folha é mencionada por duas vezes no Acórdão de 21 de Fevereiro de 2017, na sua página 49, no 3º parágrafo, bem como na página 58, primeiro parágrafo. A avaliar pelo que nos diz o acórdão nos locais atrás mencionados e pelo que nos diz o ponto 91º da pronúncia, a página 4406 será um assento de óbito que poderá ter sido emitido e assinado por médico GG, antes coarguido e, entretanto, despronunciado, relativamente ao suposto falecimento do ofendido FF, tal como o da página 1172. Folha nº 4669 – Esta folha é mencionada na página 44 do Acórdão de 21 de Fevereiro de 2017, no final do penúltimo parágrafo. Observando-se a página seguinte, a 4670, repara-se ser um contrato onde se lê aqui a partir da cláusula 5ª, sendo de supor que a página em falta, a 4669, seja a identificação das partes e objeto do contrato, bem como as cláusulas 1ª a 4ª. Folha nº 4766 – Esta folha é mencionada na página 58 do Acórdão de 21 de Fevereiro de 2017, no primeiro parágrafo. Trata-se do assento de óbito de HH, documento original e assinado pelo médico aquando do aparentemente suposto falecimento do Sr. HH, e foi enviado por correio pela Sra. Conservadora do Registo Civil de Almada para o DIAP de Seixal, 3ª Secção, a 16/4/2015 (vide a esse respeito página 4765) 50. Não mencionadas no acórdão de páginas 6096 a 6179, de 21 de Fevereiro de 2017, mas obviamente importantes para a formação da convicção dos Mmos. Srs. Drs. Juízes que possam a elas ter acedido, foram ainda detetadas, seja pelo arguido, seja pelas Sras. Funcionárias judiciais do Tribunal da Relação de Lisboa, outras folhas em falta que abaixo se descrevem, nomeadamente Folha nº 1104 Folhas nº 1392 e 1393 Folha nº 1871 – Esta folha teria apenso um CD, provavelmente com o número 15, onde estariam gravadas escutas telefónicas ou outras. Há a notar que na página nº 1904 o Mmo. Sr. Juiz de Instrução Criminal determina que os CDs com escutas não deveriam ser destruídos. Folha nº 2151 Folha nº 2508 – Pelo enquadramento lógico, esta folha do volume 11º poderá respeitar a um bilhete de identidade ou cópia.Folha nº 2511 Folha nº 4373 – Esta folha em falta respeitará possivelmente à cópia de um bilhete de identidade, sendo nítida a sua falta nos autos. Folhas nº 4407 a 4412 Folhas nº 5041 e 5042 – A falta destas folhas foi percepcionada pelas Srs. Funcionárias judiciais do TRL, não tendo o ora requerente percebido o enquadramento lógico das mesmas nos autos, mas reparando ser nítida a sua falta. 51. O ora requerente dirigiu-se, em Janeiro ou Fevereiro de 2019, à 4ª Secção do DIAP de Almada, bem como ao Juiz 1 do Juízo Central Criminal de Almada e à secção central do mesmo Tribunal de Almada, onde lhe foi informado invariavelmente que em nenhum dos locais se encontrava qualquer parte do processo, nem CDs, nem as folhas desaparecidas, nem qualquer outra folha. Foi informado que apenas seria possível obter as gravações da audiência de julgamento. 52. Diga-se que também o despacho de acusação proferido a 22 de Abril de 2015 está fundamentado em documentos de que, agora, se desconhece o paradeiro, 53. Daí o ora requerente ter pedido a reforma dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa a 14 de Outubro de 2019 ao Tribunal da Relação de Lisboa (que no passado já chegou a decidir a favor desse instituto, como no acórdão de 4 de Maio de 2017, em que os Srs. Drs. Juízes da 9ª Secção decidiram, no processo 11/14.9SCLSB.L1-9, a favor de reforma dos autos e seu prosseguimento até final). 54.Ainda o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu Acórdão de 07-06-2006 (processo 3153/06, 3ª Secção), refere ainda a necessidade de conferência após pedido de reforma dos autos, nos termos do Artº 102º do CPP, dizendo-nos doutamente que: “I - Na reforma de auto perdido, extraviado ou destruído, regulado no art. 102.º do CPP, o Juiz não pode, em caso algum, dispensar a realização da conferência a que se refere a alínea a) do n.º 3 daquele normativo, nomeadamente naqueles casos em que, através de simples diligência, seja possível obter a cópia fidedigna da «peça processual» em causa; II - De resto, ainda que porventura fosse de aceitar a dispensa da conferência, sempre o respetivo despacho teria, necessariamente, de ser precedido de prévia audição de todos os sujeitos processuais envolvidos, designadamente sobre a ‘solução’ encontrada, sob pena de violação do princípio do contraditório.” 55. Ainda, o Acórdão n.º 7/95 de 19 de Outubro do Supremo Tribunal de Justiça determina que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”. 56. E a Constituição da República Portuguesa impõe no seu Artigo 32.º que o processo criminal assegure todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, 57. Já que a decisão inicial, e possivelmente até alguns subsequentes recursos, foram decididos pelos Meritíssimos Srs. Juízes com base em provas a que tanto arguido como os tribunais não parecem conseguir agora aceder. 58. No entanto o Mmo. Sr. Dr. Juiz do Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu o pedido do arguido por entender ser essa uma competência do tribunal de 1ª instância. 59.sendo nesses termos que o arguido se dirigiu-se seguidamente ao tribunal de instância, ainda em Outubro de 2019, requerendo a reforma dos autos nos termos atrás descritos. 60. Até por parecer haver indícios de crime no desaparecimento de tantas peças dos autos 61. Mas desde Outubro de 2019 não logrou o ora requerente receber do tribunal de 1ª instância qualquer resposta satisfatória ao seu pedido de reforma dos autos. 62. Em resumo, Excelência, cremos que o desaparecimento de documentos essenciais à defesa constitui por si um fundamento de revisão, por comprometer a descoberta da verdade material e o contraditório (Artº 61º, CPP). GRUPO C DO TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE CO-ARGUIDOS 63. O despacho de acusação do MP no processo 1279/09.8PSLB, de 22 de Abril de 2015, acusa o ora requerente como autor e co-autor de diversos crimes, bem como acusa mais três indivíduos: II (mais tarde condenado a pena suspensa); o agente funerário JJ e o médico GG. 64. Estes dois últimos co-arguidos, JJ e GG, pediram abertura de instrução e foram despronunciados por irregularidades na acusação, 65. Nomeadamente porque, sic, “não se faz qualquer alusão concreta e objetiva aos elementos necessários ao preenchimento do dolo específico exigido pela tipicidade dos crimes em causa”, escreveu a Mma. Juíza no seu despacho instrutório, 0. Acrescentando ainda que “há também uma insuficiência da alegação factual suscetível de imputar aos arguidos a prática dos crimes pelos quais são acusados”. 0. Foram por isso esses dois coarguidos não pronunciados e foram em paz. 68. Acontece que o ora requerente, bem como eventualmente II, deveriam igualmente não ter sido pronunciados, já que a maioria dos crimes de que seguiu acusado teriam sido, segundo a acusação do MP, realizados em coautoria com os demais coarguidos, 69. E no acórdão de sentença da 1ª instância os Mmos Srs. Juízes citam os crimes cometidos por JJ (pág. 5 do acórdão) e GG (pág, 21 do acórdão, ponto 104), 70. Que obviamente não foram condenados por nem sequer terem sido julgados, 71.Ao contrário do aqui requerente, que foi condenado a uma pena de prisão efetiva de oito anos, apesar de a prova ser a mesma que foi apresentada para substanciar a acusação aos coarguidos, depois despronunciados, o que não consubstancia um processo equitativo (Artº 13º e 32º, CRP). 72.Incluindo por crimes de falsificação de documentos sem ter sido mostrado em tribunal, ou apreendido ao arguido, nenhum dos documentos falsos invocados pela acusação, 73. Bem como foi o arguido condenado por violação de correspondência sem ter sido exibida, apreendida ou identifica como pertencente a terceiros qualquer correspondência violada. 74. Tal ausência de prova material concreta retira solidez à condenação, reforçando a necessidade de extinção do procedimento penal. 75. Ademais, se o despacho de acusação foi considerado improcedente ou nulo para os co arguidos, então essa decisão teria de ter sido extensível ao arguido aqui requerente. 76. A manutenção da condenação do aqui requerente constitui tratamento desigual e fere os princípios da igualdade, defesa técnica e imparcialidade, devendo ser objeto de revisão à luz do artigo 449.º, n.º 1, alínea b) do CPP. GRUPO D DA RECENTE PRESCRIÇÃO DE DOZE DOS CRIMES PELOS QUAIS FOI O REQUERENTE CONDENADO 77. Considera o requerente, humildemente, que já terá ocorrido a prescrição legal de 12 dos crimes de que foi acusado e condenado em 1ª instância. 78. Facto que assume especial relevância no caso de vir a ser aceite por este Supremo Tribunal de Justiça o pedido de revisão de decisão penal transitada em julgado nos termos da alínea b) do ponto 1º do Artº 449º do CPP, com a consequente repetição do julgamento, 79. Sendo que o ora requerente foi condenado, entre outros, por dez crimes de burla simples (PP Artº 217º, ponto 1 do CP) e dois crimes de violação de correspondência (PP Artº 194º CP) 80. Sendo que nenhum dos citados crimes contempla uma moldura penal igual ou superior a cinco anos será correspondentemente aplicado o disposto na alínea c) do ponto 1º do Art118º do CPP, que determina a prescrição ao fim de cinco anos depois da consumação do crime, 81. Mas o Artº 121º do CPP, na alínea c) do ponto 1º, determina que o prazo de prescrição se interrompe com a notificação da acusação (de 22 de Abril de 2015) 82. E o ponto 2º do mesmo Artº 121º do CPP determina que depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. 83.Mas o ponto 3º do mesmo Artº 121º do CPP determina que a prescrição tem sempre lugar quando tiver decorrido o prazo normal de prescrição (cinco anos) acrescido de metade, ou seja, sete anos e meio após o reinício da contagem do tempo, ressalvado o tempo de suspensão, 84.Tempo de suspensão esse que, nos termos do Artº 120º, alínea e), decorreu entre a notificação da sentença (13 de Fevereiro de 2017) e o trânsito em julgado (17 de Outubro de 2019), o que corresponde dois anos, oito meses e quatro dias. 85 Assim sendo, o prazo de prescrição começou a contar em 22 de abril de 2015, ao que se soma sete anos e meio (Artº121º, CPP) mais dois anos, oito meses e quatro dias (Artº 120º, alínea e, CPP), o que resulta, salvo melhor e mui douta opinião de V. Exa., na data de prescrição de 26 de junho de 2025. 86. Acresce que o ora requerente tem residência na Estónia, mas nunca esteve impedido de ser contactado pelas autoridades judiciais, tendo ao longo dos anos apresentado inúmeros requerimentos a tribunais portugueses, pelo que não pode ser invocada, sem verificação concreta, uma suspensão do prazo por inacessibilidade real. 87. Ora perante uma mais que provável condenação do antigo juiz BB por crimes cometidos como magistrado no decurso do processo envolvendo o aqui requerente, parece, humildemente, que manter-se o procedimento penal e civil enquanto ocorreu a prescrição de doze dos crimes pelos quais foi condenado viola o princípio da legalidade penal, nos termos do Artº 29º da Constituição da República Portuguesa e 118º do Código Penal. 88.O Requerente declara expressamente que apresenta o presente requerimento em estrita boa-fé, com base em factos objetivos, prazos legais e no exercício legítimo do seu direito de defesa. Não existe qualquer intenção de obstruir ou retardar a justiça, mas sim de assegurar o cumprimento do princípio da legalidade penal e a extinção das responsabilidades extintas pelo decurso do tempo Nestes termos, requer-se a este Supremo Tribunal que: 1. Admita o presente pedido de revisão; 2. Determine a recolha de informação complementar sobre os factos relativos à autoria do acórdão proferido por BB; 3. Ordene, caso se verifique a nulidade invocada, a anulação da decisão condenatória de 1ª instância com absolvição do requerente em sede penal e civil ou, caso assim entenda V. Exa., a repetição do julgamento por tribunal imparcial e legalmente competente; $. Caso se verifique prescrição da ação penal, que seja reconhecida a extinção da responsabilidade penal e civil nos termos legais; 5. Determine, caso necessário, a extração de certidão autónoma para apreciação do presente requerimento, face à natureza cumulativa da condenação. 6. Espera respeitosamente deferimento e que se faça, como sempre ocorre nesse Supremo Tribunal, Justiça!
**** Neste Supremo Tribunal de Justiça o Senhor Procurador Geral Adjunto, proferiu o seguinte parecer: (…) O recurso vem interposto por AA arguido/condenado que, nos termos do artigo 449º, nº 1, al. b, do Código de Processo Penal, interpôs recurso extraordinário de revisão do acórdão, proferido no processo comum (tribunal coletivo) nº 1279/09.8PSLSB, que correu termos no Juízo Central Criminal de Almada–Juiz 1, confirmado pelo TRL, cujo trânsito ocorreu em 26–9–2019, conforme certidão junta, e que condenou o ora requerente ” a) como autor de 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217, no 1, 218o, no 2, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão; b) autor de 10 (dez) crimes de burla simples, previsto e punidos pelos artigos 217o, no 1, do Código Penal, na pena de um ano e dois meses de prisão por cada crime; c) como autor de 33 (trinta e três) crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256o, no 1, al. c) e e), e no 3, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada delito; d), como autor de 2 (dois) crimes de violação de correspondência, previsto e punido pelo artigo 194o, no 1, do Código Penal, na pena de (três) meses de prisão. Nos termos do art.770 do Cod.Penal operando o cúmulo jurídico, ponderando os limites abstratos do cúmulo, a culpa do arguido AA, condena–se este na pena única de 8 (oito) anos de prisão”. 3.1.2. Para o efeito, o recorrente, contextualizando a decisão cuja revisão pede, apresentou os seguintes argumentos na sua petição de recurso, que não sintetizou em conclusões, mas que se podem resumir no seguinte: ⎯ Que a decisão final proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa foi assinada pelo, então, Juiz Desembargador BB, ora arguido no processo 19/16.0YGLSB, a correr termos no Supremo Tribunal de Justiça; ⎯ Adicionalmente, alega que “requereu em 2019, ao Tribunal de Almada, a reforma dos autos por desaparecimento de elementos probatórios essenciais, sem que houvesse resposta ou restabelecimento dos mesmos”; ⎯ Alega igualmente que “ocorreram desigualdades gritantes no processo, com violação do preceito constitucional disposto no ponto 1o do artigo 32o da CRP”; e ⎯ Alega ainda que “terá ainda ocorrido, recentemente, a prescrição de 12 dos crimes de que o ora requerente foi acusado e condenado”. 3.1.3. Na 1a instância houve resposta do Ministério Público, o qual concluiu dever improceder o recurso. 3.1.4. O tribunal de 1.a instância o Mmo. Juiz prestou informação sobre o mérito do recurso, na qual sustenta: “Nos presentes autos, o arguido AA foi julgado e condenado, pela prática de: - um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217, no 1, 218o, no 2, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão; - dez crimes de burla simples, previsto e punidos pelos artigos 217o, no 1, do Código Penal, na pena de um ano e dois meses de prisão por cada crime; - trinta e três crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256o, no 1, al. c) e e), e no 3, do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão por cada crime; - dois crimes de violação de correspondência, previstos e punidos pelo artigo 194o, no 1, do Código Penal; - em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77o do Código Penal, na pena única de oito anos de prisão. Por acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Outubro de 2019, a decisão proferida em primeira instância foi confirmada. A decisão condenatória transitou em julgado em 26-09-2019. * O arguido AA apresentou recurso extraordinário de revisão alegando, em síntese, que a decisão final proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa foi assinada pelo, então, Juiz Desembargador BB, ora arguido no processo 19/16.0YGLSB, a correr termos no Supremo Tribunal de Justiça; adicionalmente, alega que “requereu em 2019, ao Tribunal de Almada, a reforma dos autos por desaparecimento de elementos probatórios essenciais, sem que houvesse resposta ou restabelecimento dos mesmos”; alega igualmente que “ocorreram desigualdades gritantes no processo, com violação do preceito constitucional disposto no ponto 1o do Arto 32o da CRP”; e alega ainda que “terá ainda ocorrido, recentemente, a prescrição de 12 dos crimes de que o ora requerente foi acusado e condenado”. O Ministério Público é de parecer que, no caso, não estão preenchidos os pressupostos que levariam à revisão da sentença condenatória. (…) 4. PARECER SOBRE AS QUESTÕES A DECIDIR: 4.1. Análise e sentido da decisão a proferir: Dispõe o artigo 449.o, n.o 1, do Código de Processo Penal, que: “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: […] b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;[…]”. 4.1.1. Quanto à (não) concessão da revisão pedida: 4.1.1.1. O fundamento invocado e reconduzido à alínea b) do nº 1, do artigo 449º do Código de Processo Penal: Salvo qualquer lapso, ao contrário do referenciado na informação judicial que acompanhou o recurso, o único fundamento legal invocado pelo requerente para a revisão do acórdão condenatório é o previsto na alínea b), do nº 1, do artigo 449º, do Código de Processo Penal, sendo de desconsiderar as alegações singulares que se reportam ao pedido de reforma dos autos, à violação no processo do princípio constitucional da igualdade ou à prescrição de crimes, que não se reconduzem a qualquer dos fundamentos legais taxativos estabelecidos nas alíneas do nº 1, do artigo 449º do Código de Processo Penal para autorizar/admitir a revisão de sentença transitada em julgado, nem o recorrente sustenta que a eles se reconduzam. Assim sendo, como nos parece que é, o recorrente alega a dado passo que “… a decisão do TRL foi assinada pelo então juiz BB, hoje arguido em processo criminal (Operação Lex, processo 19/16.0YGLSB do STJ), no qual constam elementos de prova aceites judicialmente que demonstram que vários acórdãos por ele assinados foram redigidos por terceiros, nomeadamente a sua ex esposa…”. Decorre do que demais alega, com citações de partes da acusação no referido processo 19/16, que não há ainda decisão final com trânsito em julgado que, nos termos da alínea b), do nº 1, do artigo 449º, do Código de Processo Penal, “…tenha dado por provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo.”. Tanto assim é que o recorrente não junta, nem poderia juntar essa específica sentença/acórdão, pela singela razão de que não existe, pois, como é do conhecimento público, o dito processo se encontra na fase de julgamento, com início em 29–10–2025, segundo notícias vindas a público [cf. URL:< https://sicnoticias.pt/especiais/operacao-… Segundo Germano Marques da Silva, no âmbito do fundamento invocado, estamos perante uma situação típica do caso julgado penalmente viciado, em que a lei é clara ao exigir que subjacente à decisão revidenda esteja “crime cometido por juiz ou jurado relacionado com o exercício da sua função no processo, declarado por sentença. (…),”– Cf. Germano Marques da Silva, in Colóquios do Supremo Tribunal de Justiça, Processo Penal– Recursos, maio de 2022, p. 96–97, disponível em URL<livro-digital-coloquio-processo-penal-2022.pdf (stj.pt)>. Portanto, a alegação em causa, face à inexistência de sentença que tenha dado por provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo, não tem qualquer relevância ou efeito útil enquanto fundamento de revisão, por ser ele também inexistente, assim conduzindo o recurso a um pedido Processo Penal. 5. Conclusão: Em conformidade, somos de parecer que deve ser negada a revisão. PROMOÇÃO (artigo 456.o, do Código de Processo Penal): além das custas, deve o recorrente ser acrescidamente condenado a pagar quantia a fixar, entre 6 e 30 UC, por ser manifestamente infundado o pedido de revisão formulado, se assim também for entendido. *** CUMPRE DECIDIR O recurso de revisão de sentença com consagração constitucional no artº 29º, nº 6 da CRP, tem natureza excecional, no sentido de que constitui uma perturbação evidente ao princípio da segurança jurídica que, apela a que não se ponha em causa a autoridade do caso julgado a não ser, em situações absolutamente excecionais Diz-nos Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição, pag. 1206, que «só circunstâncias “substantivas e imperiosas” (…) devem permitir a quebra do caso julgado, de modo que este recurso extraordinário se não transforme em uma “apelação disfarçada”» embora, como ensina o Prof. Eduardo Correia, a revisão de sentença, “ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a paz; quer-se afastar definitivamente o perigo das decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto.- In Caso julgado e poderes de cognição do juiz, Almedina, 1996, pág. 7. O caso julgado enquanto pressuposto processual, conforma um efeito negativo que consiste em impedir qualquer novo julgamento da mesma questão indo ao encontro do princípio ne bis in idem, consagrado como garantia fundamental no artº 29.°, n° 5, da CRP que impõe que “ ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”. Se o caso julgado visa a inimpugnabilidade de um decisão no âmbito do mesmo processo e, converge com o efeito da exequibilidade da sentença, e tem por efeito que o objeto da decisão não possa ser objeto de outro procedimento criminal, garantindo assim que o direito do Estado a perseguir criminalmente o facto ilícito se esgote, não podemos esquecer, contudo, que o sistema penal visa ainda, também e sempre, a realização da justiça em casos manifestos de que a mesma não foi atingida. Assim, em casos de situações de gravíssima e comprovada injustiça, o legislador não confere valor absoluto ao caso julgado pelo que, o recurso de revisão representa a procura do adequado equilíbrio entre a estabilidade e autoridade decisória transitada em julgado e a justeza dessa mesma autoridade decisória. Na verdade, os erros judiciários fazem parte da realidade humana da função de julgar e, o legislador, previu a possibilidade de, na eventualidade de, de forma séria e grave, se verificar flagrante injustiça, ser possível obter “ uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado.” - In Recursos em Processo Penal – Simas Santos e Leal Henriques – 3ª edição – pag. 164 e artigo 29 º nº 6, da Constituição da República Portuguesa. O art. 29º, nº 6, da Constituição da República Portuguesa consagra que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos”. Em conformidade com este preceito constitucional o Código do Processo Penal prevê o direito à revisão de sentença transitada em julgado no art. 449º, sob a epígrafe “Fundamentos e admissibilidade da revisão”. Este n.º 6, acrescentado ao art. 29.º pela Lei Constitucional 1/82, mais não é do que a reprodução do n.º 2 do primitivo art. 21.º da CRP, norma que versava sobre “Responsabilidade civil do Estado”, procurando responder a reparação de caso de erro judiciário, fora do plano da prisão preventiva ilegal ou injustificada, e constante já do art. 2403.º do CC de 1867 e do art. 690.º do CPP de 1929, no que respeita ao plano específico da “indemnização ao réu absolvido” (a revisão era então tratada nos arts 673.º a 700.º). Também o artigo 4.º, n.º 2, do Protocolo n.º 7, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), admite a quebra do caso julgado «…se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afetar o resultado do julgamento». Com efeito o recurso de revisão é um recurso extraordinário que possibilita a quebra do caso julgado de sentenças condenatórias que devam considerar-se injustas por ocorrer qualquer dos motivos taxativamente previstos na lei. Neste mesmo sentido entre muitos outros o Ac Proferido neste STJ a 20.12.2022, proc. 5/05.5PBOLH-D.S1, da 3.ª Secção redigido pelo Conselheiro Lopes da Mota. De acordo com o disposto no artº 449º, nº 1, do CPP, “1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do art. 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.” Para Simas Santos/Leal-Henriques, in Recursos em Proc. Penal, Rei dos Livros, 2.ª edição, pág. 129, o legislador, “com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”, consagrou a possibilidade de revisão das sentenças penais, limitando a respetiva admissibilidade aos fundamentos taxativamente enunciados no art. 449.º, n.º 1, do CPP. Para Germano Marques da Silva, Curso de Proc. Penal, III, Verbo, pág. 361, os fundamentos das alíneas a) e b) são entendidos pro reo e pro societate e os das alíneas c) e d) exclusivamente pro reo. Ou seja, na alínea b), que aqui nos interessa, há uma preocupação do legislador em proteger o cidadão em geral, de um juiz ou juíza, que, pelo seu comportamento no processo em que profere decisão, tenha tido uma atitude menos deontológica, menos conforme com a lei e com o juramento que prestou na sua tomada de posse, que configure um crime, tornando a decisão por si proferida, atentatória do Poder por si exercido no Estado de Direito e, absolutamente injusta. Não estamos perante uma mais instância de recurso de que se lança mão em desespero de causa, quanto todos os demais já negaram ao recorrente o pretendido. No recurso de revisão não se procura a correção de erros eventualmente cometidos na decisão objeto de recursos e revisão. Para a sua correção terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, ou não. A importância do recurso de revisão – já que pode estar em causa essencialmente uma “condenação ou uma a absolvição injusta” é de tal ordem que é admissível, ainda que o procedimento se encontre extinto, a pena prescrita ou mesmo cumprida, artigo 449.º/4 CPP. O recurso de revisão comporta duas fases, a fase do juízo rescindente decidida pelo STJ e, a do juízo rescisório, começando esta última apenas quando é autorizado o pedido de revisão e, acontecendo quando o processo baixa à 1.ª instância para novo julgamento. Estando o Supremo Tribunal na fase do juízo rescindente, importa, então, analisar se, no caso, ocorrem os pressupostos para conceder a revisão e, nomeadamente se se verifica o preenchimento da invocada alínea b ) tendo ainda em conta todo o artº 449º CPP - único fundamento legal invocado pelo requerente para a revisão do acórdão condenatório já que, casos de revisão de sentença e os seus fundamentos estão expressa e taxativamente previstos no citado artigo 449.º CPP. Desconsideraremos, pois, as alegações com vista à reforma dos autos, à violação no processo do princípio constitucional da igualdade ou à prescrição de crimes, que não se reconduzem a qualquer dos fundamentos legais taxativos estabelecidos nas alíneas do nº 1, do artigo 449º do Código de Processo Penal para autorizar/admitir a revisão de sentença transitada em julgado, nem o recorrente sustenta que a eles se reconduzam. Vejamos então relativamente ao caso em análise O que nos traz aqui é claramente a alínea b) do artº 449º nº 1 CPP. “Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz (…) relacionado com o exercício da sua função no processo. E desde logo aqui nos perguntamos pela existência dessa sentença tão invocada no recurso com pedido de revisão, que tenha condenado o relator que redigiu o acórdão que o condenou. Mas, na verdade, a mesma não existe e nem sequer o peticionante fez questão, por impossibilidade óbvia, de a juntar. Pretende o recorrente que se preenche a b) quanto ao relator do acórdão que proferiu a sua condenação em 8 anos de prisão do qual não recorreu para este Supremo Tribunal, mas sim para o Tribunal Constitucional. Ou seja, a decisão que o condenou em 8 anos de prisão, transitou. Rios de tinta jurisprudenciais correram já sobre as alíneas do artigo 449º CPP, mas muito pouco se encontrou relativamente à alínea b), o que não deixa de ser demonstrativo do elevado nível de idoneidade do Poder Judicial em Portugal. Algumas questões se levantam relativamente à questão colocada a este Supremo Tribunal para além da inexistência de decisão condenatória ao Juiz autor do acórdão que o condenou. Na verdade, o recorrente parece confundir conceitos como acusação e decisão, acusação e despacho de pronúncia, prova e indícios fortes e/ou suficientes e ainda Princípios basilares do nosso Ordenamento Jurídico como a Presunção de Inocência e o In dubio pro reo. Não nos cabe apreciar se houve aqui a violação do Princípio do Juiz Natural cujo alcance é o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso particular, pondo em causa a imparcialidade e isenção da decisão final ou mesmo a independência do tribunal. Ou mesmo, a sorte traçada na distribuição aleatória de um caso, que coube a um juiz ou juíza e não a outro. E mesmo que assim fosse, faltar-nos-ia de imediato, como já afirmado, o preenchimento dos fundamentos de admissibilidade da Revisão, requisitos taxativos para interposição do recurso de Revisão, nomeadamente o requisito da b) do nº 1 do artigo 449º CPP. Não existe decisão transitada em julgado que tenha dado como provado crime cometido pelo Juiz relator do seu processo e relacionado com a sua tão função de julgar nesse mesmo processo. O facto de existir uma acusação e um processo a ser julgado relativo ao relator do processo em que o recorrente foi condenado, não constitui caso julgado para os efeitos da alínea b) do artº 449 nº 1 b) ou para quaisquer outros efeitos. Para que haja caso julgado é necessário que haja uma decisão Judicial transitada. Indícios fortes ou suficientes não são uma decisão judicial transitada em julgado. Acresce que o Princípio do in dubio pro reo ou o princípio da presunção de inocência ainda constam no nosso Código Penal e na Nossa lei Fundamental. Somos um Estado de Direito. Podia o recorrente ter atingido o pretendido por si, através da via do recurso normal. Neste momento não há sequer, uma única certeza de que o relator do acórdão que condenou o recorrente, venha a ser condenado no Processo que corre termos neste Supremo Tribunal. Há ainda que ter em conta que caso venha a existir condenação, tem de existir uma forte dúvida sobre a justiça da sua condenação já que será sempre necessário ponderar da gravidade da dúvida sobre a condenação. Neste sentido o Acórdão proferido neste Supremo tribunal no Processo 4/12.0 SVLSB-M.S1em que é relator o Sr. Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha Paulo Pinto de Albuquerque fala de uma dúvida grave que leve à revisão da decisão posta em causa, mas, no caso dos autos, nenhuma dúvida existe (ainda) que atinja profundamente o caso julgado e ponha em causa a condenação, sugerindo fortemente a verificação de uma conduta que consubstancie por parte do Relator da sua condenação um crime cometido no âmbito do processo em que foi o recorrente condenado em 8 anos de prisão. Neste sentido ainda que não ao encontro da alínea b) do nº 1 do artº 449 º podemos consultar relativamente à natureza da dúvida que leva a alterar o caso julgado o acórdão do STJ, de 30.01.2013, proc. 2/00.7TBSJM-A.S1; também o acórdão de 28.10.2020, processo 1007/10.5TDLSB-B.S1). E neste momento não há uma única certeza porque, não há um julgamento nem uma decisão condenatória transitada em julgado que confirme todos os factos constantes da acusação deduzida que o recorrente tão insistentemente cita. Não há ainda nenhuma quebra de confiança no Juiz relator do processo em que o peticionante foi condenado, ou seja, não há forma de fazer funcionar a b) do artº 449º CPP. Diz-nos o Conselheiro Luís Mendonça no seu livro “ Dos Recursos” pag 340 e 341 que “à decisão de um juiz proferida com prevaricação, por uma razão venal ou com abuso de autoridade, falta o carácter da imparcialidade e de terzieta que deve ser inerente a qualquer decisão judicial. Daí que o dolo do Juiz ou Juíza, seja em qualquer Estado de Direito motivo suficiente para afastar do ordenamento as decisões inquinadas por tal vício.” A que crimes se refere o legislador? Na verdade, não elenca qualquer crime o que acontecia no CPP de 1929, mas refere-se a qualquer crime cometido no exercício de funções no processo posto em causa que coloque em causa o Estado de Direto, o sistema de justiça, a força de uma decisão judicial que deve pugnar pelo respeito da Lei Geral e fundamental. Não nos alongaremos porque aqui não compete fazê-lo, nem tomaremos posição sobre se o crime cometido tem de ter influência na decisão proferida pelo Juiz ou Juíza. Assim sendo, não havendo sentença transitada em julgado que tenha condenado o relator da decisão que condenou o peticionante Acordam os juízes que constituem a 5ª secção deste Supremo Tribunal em negar a revisão do acórdão que nos autos condenou o recorrente, por manifestamente infundado. Custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos dos artigos 456.º1.ª parte, CPP e 8.º- 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, em anexo. Nos termos do artigo 456.º CPP, condena-se o recorrente no pagamento da quantia de 7 UC. Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, _________ (Acórdão processado em computador pela relatora e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP) Assinado digitalmente Pelos Juízes Conselheiros Adelina Barradas de Oliveira como relatora Pedro Donas Botto como 1º Adjunto Ernesto Nascimento como 2º Adjunto Helena Moniz como Presidente de Secção
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