Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3266
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA RAMOS
Nº do Documento: SJ200212050032661
Data do Acordão: 12/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 2047/01
Data: 02/28/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. A 29.05.2000, no Tribunal da Comarca do Porto, A propôs acção declarativa com processo ordinário contra B - Sociedade de Gestão Imobiliária, S.A. pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 8.968.893$00, acrescida de juros à taxa legal.
Quantia pedida a título de indemnização pelos prejuízos que o autor alega ter sofrido em consequência do atraso na entrega de uma fracção autónoma que a ré lhe tinha prometido entregar, conforme contrato promessa celebrado em 26.1.99.
Contestada, a acção prosseguiu sua normal tramitação e, após julgamento - sem que a decisão sobre a matéria de facto tenha sofrido reclamação -, a 29.06.2001 foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido (fls. 154).
Inconformado, o autor apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 28.02.2002, julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida (fls. 184).
2. Ainda irresignado interpôs o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo ao alegar:
"1ª Existe violação dos deveres acessórios de conduta (secundários, acidentais ou extrínsecos) que se prolongaram pela execução do contrato com culpa por parte da recorrida - artigos 762º e 798º do CC;
2ª Existência do nexo de causalidade entre os factos provados e os prejuízos, ou, quando assim não se entenda, existe contradição entre a matéria de facto dada como provada e a douta decisão, o que acarretará a anulação do julgamento - artigo 729º, nº 3, e 730º, nº 1, do CPC".
Não foi oferecida resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Não vindo impugnada, nem sendo caso de nela introduzir qualquer alteração, remete-se para a matéria de facto que o acórdão deu como assente, ao abrigo do disposto nos artigos 713º, nº 6, e 726º do CPC.
Perante as desgarradas conclusões - parafraseamos o acórdão recorrido - atrás transcritas, pretende o recorrente a procedência da acção ou, caso assim não se entenda, que o julgamento seja anulado (cfr. remate final das suas alegações, a fls. 196).
Mas sem qualquer razão.
1. No que concerne à pretendida violação dos deveres acessórios de conduta - que o recorrente parece fazer emergir, sobretudo, do atraso na conclusão da galeria comercial de que a fracção faz parte -, indica-se a ofensa do disposto no artigo 762º do Código Civil.
1.1. O nº 2 deste artigo prescreve, em primeiro lugar, que as partes devem proceder de boa fé no cumprimento da obrigação, dever que envolve dois corolários.
"Por um lado, o devedor não pode limitar-se a uma realização puramente literal ou farisaica da prestação a que se encontra adstrito....
Por outro lado, o dever de boa fé não se circunscreve ao simples acto da prestação, abrangendo ainda, na preparação e execução desta, todos os actos destinados a salvaguardar o interesse do credor na prestação (o fim da prestação) ou a prevenir prejuízos deste perfeitamente evitáveis com o cuidado ou a diligência exigível do obrigado. (...)
É nesta área do cumprimento da obrigação que especialmente se concentra a vasta galeria dos deveres acessórios de conduta" (Pires de Lima e Antunes Varela, "CC Anotado", vol. II, 4ª ed., p. 3) (1) .
Os deveres acessórios de conduta - afirma Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", I vol., 9ª ed., pp. 128-129 - estão hoje genericamente consagrados, na vastíssima área das obrigações, através do princípio geral proclamado no artigo 762º, e a sua violação pode obrigar à indemnização dos danos causados à outra parte.
O Direito comina deveres destinados a que, na realização da prestação, tudo se passe sem danos desnecessários para o credor ou sem sacrifício desmesurado para o devedor; havendo entre as partes uma ligação obrigacional, gera-se, com naturalidade, uma relação de confiança na base da qual é, em especial, possível o infligir mútuo de danos, o que é vedado pela boa fé (acórdão do STJ de 28.9.99, Proc. nº 641/99 (2) .
1.2. Porém, o quadro factual provado não consente concluir, no caso em apreço, pela existência de uma obrigação de indemnizar a cargo da recorrida.
Na verdade, como bem ponderou o acórdão, "a prestação principal, isto é, a celebração do contrato de compra e venda - contrato prometido - foi realizada integralmente e não se vê dos factos alegados qualquer relação entre esse negócio convencionado entre as partes e as restantes obras levadas a efeito na unidade predial onde se integra a fracção do autor, designadamente com as obras na galeria comercial aludida pelo apelante. De facto, não resulta minimamente do contrato que a ré se tenha obrigado a ter concluídas as obras na galeria aquando da entrega da fracção adquirida pelo autor, nem que se tenha obrigado a ceder-lhe água ou electricidade para a remodelação da sua fracção, nem vem alegado qualquer acordo entre o autor e a ré nesse sentido".
Improcede a 1ª conclusão.
2. Na 2ª conclusão o recorrente mistura duas matérias: o nexo de causalidade e a contradição entre os factos provados e a decisão.
Quanto a este segundo ponto - que conduziria, em seu entender, à anulação do julgamento - invoca, sem sentido, os artigos 729º, nº 3, e 730º, nº 1, do CPC (nas alegações da apelação apontara, neste contexto, o artigo 668º, nº 1, c), do CPC).
No que ao primeiro tange, o acórdão recorrido destrinçou as várias verbas pedidas e, em relação a cada uma delas demonstrou, seja a falta do necessário nexo causal, seja a não existência de prejuízo - demonstração detalhada, e cuidada, que dispensa outras considerações, e para que se remete (nº 5 do artigo 713º do CPC).
Improcede a 2ª conclusão.

Termos em que se nega a revista e confirma o acórdão.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 5 de Dezembro de 2002
Ferreira Ramos
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante
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(1) Cfr., também, Menezes Cordeiro, "Da boa fé no direito civil", Coimbra, 1984, 1º vol., pp. 603 e ss.).
(2) Cfr., também, o acórdão do STJ de 22.11.01, Proc. nº 2905/01.