Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A443
Nº Convencional: JSTJ00032194
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
SUBLOCAÇÃO
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
PRESSUPOSTOS
EXERCÍCIO
Nº do Documento: SJ199701280004431
Data do Acordão: 01/28/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 412/95
Data: 11/14/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As leis que regulam a extinção por caducidade dos contratos são de aplicação imediata, mesmo aos negócios em curso, por se tratar de efeito que pode ser dissociado da conclusão dos contratos.
II - Quando o contrato de arrendamento para habitação caduque por morte do arrendatário, o sublocatário tem direito a novo arrendamento, desde que a sublocação seja eficaz em relação ao senhorio.
III - Para efeitos do artigo 90 n. 1 alínea b) do RAU90, para que a sublocação seja eficaz em relação ao senhorio
é necessário que este tenha reconhecido o sublocatário como tal, inequivocamente, ou que tenha autorizado, mesmo genericamente, a sublocação, que, de qualquer modo, lhe deve ser comunicada (artigos 1038 alínea g) e 1061 do CCIV66).
IV - Se o senhorio receber alguma renda do sublocatário e lhe passar recibo depois da extinção do arrendamento por morte do locatário, será o subarrendatário havido como arrendatário directo (artigo 46 n. 2 do RAU90).
V - O exercício do direito ao novo arrendamento deve ser exercido pelo sublocatário mediante declaração escrita ao senhorio nos 30 dias subsequentes à caducidade do contrato anterior, sob pena de caducidade (artigo 94 ns. 1 e 4 do RAU90).