Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032194 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO SUBLOCAÇÃO DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO PRESSUPOSTOS EXERCÍCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199701280004431 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 412/95 | ||
| Data: | 11/14/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As leis que regulam a extinção por caducidade dos contratos são de aplicação imediata, mesmo aos negócios em curso, por se tratar de efeito que pode ser dissociado da conclusão dos contratos. II - Quando o contrato de arrendamento para habitação caduque por morte do arrendatário, o sublocatário tem direito a novo arrendamento, desde que a sublocação seja eficaz em relação ao senhorio. III - Para efeitos do artigo 90 n. 1 alínea b) do RAU90, para que a sublocação seja eficaz em relação ao senhorio é necessário que este tenha reconhecido o sublocatário como tal, inequivocamente, ou que tenha autorizado, mesmo genericamente, a sublocação, que, de qualquer modo, lhe deve ser comunicada (artigos 1038 alínea g) e 1061 do CCIV66). IV - Se o senhorio receber alguma renda do sublocatário e lhe passar recibo depois da extinção do arrendamento por morte do locatário, será o subarrendatário havido como arrendatário directo (artigo 46 n. 2 do RAU90). V - O exercício do direito ao novo arrendamento deve ser exercido pelo sublocatário mediante declaração escrita ao senhorio nos 30 dias subsequentes à caducidade do contrato anterior, sob pena de caducidade (artigo 94 ns. 1 e 4 do RAU90). | ||