Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ0002046 | ||
| Relator: | FERREIRA RAMOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA DE CONTRATO BENFEITORIAS ÚTEIS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200204230042981 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11280/00 | ||
| Data: | 05/15/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 216 N3 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 479 N1 ARTIGO 1273. LAR88 ARTIGO 5 N1 ARTIGO 36 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1993/11/03 IN CJSTJ ANO2 T3 PAG88. ACÓRDÃO STJ DE 1998/04/03 IN BMJ N336 PAG420. ACÓRDÃO STJ PROC85/99 DE 1999/02/24. | ||
| Sumário : | I - É válida e eficaz a denúncia de contrato de arrendamento rural feita com a antecedência legalmente prevista ainda que opere não na data concretamente indicada mas noutra posterior, já que a indicação da data constitui apenas um efeito necessário dessa denúncia, nada tem a ver com a essência do pedido. II - Deve, porque matéria de direito, o tribunal corrigir a data indicada e julgar em conformidade. III - Tratando-se de benfeitorias úteis cabe ao possuidor alegar e provar a impossibilidade de levantamento, por o mesmo causar o detrimento do direito. IV - O direito ao valor das benfeitorias afere-se em função das regras do enriquecimento sem causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. A 12.1.95, no Tribunal da Comarca de Benavente, A , B , C , D , E , F e G , H ,I e J , K e L , e M e N, intentaram acção com processo sumário contra O e P (1) ., pedindo a denúncia de um contrato de arrendamento rural e a condenação solidária dos réus no pagamento de:- 4.964.338$00, a título de rendas vencidas e não pagas; - 2.744.461$00, correspondente aos juros de mora vencidos até à data da propositura da acção e vincendos; - 1.900.000$00, a título de indemnização (por os réus não terem entregue a parcela de terreno arrendada), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos. Os réus contestaram e deduziram reconvenção, pedindo que os autores sejam condenados a pagar a quantia de 10.716.350$00, a título de indemnização pelas benfeitorias realizadas. Pedido que os autores contestaram, alegando que nunca foi dado qualquer tipo de consentimento para a realização de obras no prédio, além de que são inúteis para os autores. 2. Realizado julgamento, foi proferida, a 03.03.2000, sentença que: - julgou válida e tempestiva a denúncia efectuada pelos autores e declarou extinto o contrato de arrendamento celebrado entre o Estado Português e o réu O, em 12.07.84, respeitante ao prédio rústico denominado "Herdade da Aroeira", sito na freguesia de Santo Estevão, concelho de Benavente, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1°, secções B, B1 e B2, courela com a área de 204,7150 ha, a partir de 03.06.94; - condenou o réu a entregar aos autores o referido prédio, livre e desocupado; - condenou o réu a pagar aos autores as rendas vencidas nos anos agrícolas de 88/89, 89/90, 90/91, 91/92, 92/93 e 93/94, no valor de 208.400$00, cada uma, com o legal acréscimo, as quais se encontram depositadas nestes autos, com o referido acréscimo; - julgou improcedentes os restantes pedidos formulados pelos autores; - julgou procedente a reconvenção deduzida pelo réu e, em consequência, condenou os autores a pagarem uma indemnização pelas benfeitorias necessárias e úteis efectuadas pelo réu no prédio, pelo valor a apurar em execução de sentença (fls. 347-348). 3. Inconformados, réu e autores (estes, subordinadamente) apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 15.05.2001: - julgou improcedente a apelação do réu, confirmando, nessa parte, a sentença; - na parcial procedência do recurso dos autores, condenou o réu a pagar aos autores, a partir do ano agrícola de 1994/95, inclusive, e anos seguintes, até à efectiva entrega do prédio a estes, uma indemnização, com fundamento na sua ocupação indevida, e a título de enriquecimento sem causa, calculada nos mesmos termos das rendas, relativas aos anos de 1988/89, 89/90, 90/91, 91/92, 92/93 e 93/94, neste caso, no valor de 208.400$00 cada uma, com o legal acréscimo, sendo que, a partir da constituição do réu em mora, nos termos do disposto no artigo 1045, nº 2, do Código Civil, essa indemnização é elevada ao dobro; - condenou os autores a pagarem ao réu a quantia correspondente às benfeitorias necessárias e por este realizadas, respeitantes à desmatação da parcela em questão, a que se referem os quesitos 21°, 22°, 23° e 24° (2) e respectivas respostas aos mesmos, neste caso, a liquidar em execução de sentença, com recurso, se vier a mostrar-se necessário e na oportunidade, nos termos do disposto no artigo 809 do CPC, à liquidação por árbitros; - autorizou o réu O a proceder ao levantamento das já supra mencionadas obras (as alegadas "benfeitorias úteis") por ele realizadas na mesma parcela; - decidiu, quanto ao mais, a manutenção da sentença, designadamente quanto à extinção do contrato de arrendamento e à entrega do prédio/parcela pelo réu aos autores, livre e desocupado de pessoas e bens (fls. 433-434). 4. É deste acórdão que o réu interpôs o presente recurso de revista, oferecendo alegações de que extraiu as seguintes conclusões: "1ª O presente recurso versa sobre a validade e tempestividade da denúncia e condenação no pagamento de rendas vencidas referentes aos anos agrícolas de 88/89, 89/90, 90/91, 91/92, 92/93 e 93/94, no valor de 208.400$00. 2ª O douto acórdão recorrido, no seguimento da sentença de 1ª instância, considerou válida e tempestiva a denúncia efectuada pelos autores e declarou extinto o contrato de arrendamento celebrado em 12.7.84 entre o Estado Português e o ora recorrente respeitante ao prédio rústico denominado "Herdade da Aroeira", sito na freguesia de Santo Estevão, concelho de Benavente, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1º, secções B, B1 e B2, courela com a área de 204,7150 ha, considerando válida e tempestiva aquela denúncia a partir de 3.6.94. 3ª Mais se condenou o réu, ora recorrente, a pagar aos autores as rendas vencidas nos anos agrícolas de 88/89, 89/90, 90/91, 91/92, 92/93 e 93/94, no valor de 208.400$00, cada uma, com o legal acréscimo, as quais se encontram depositadas. 4ª Nos referidos autos de 1ª Instância, e no que à denúncia diz respeito, resultou provado que em 12.7.84 o Estado Português deu de arrendamento ao réu a courela com a área de 204,7150 ha do prédio rústico denominado "Herdade da Aroeira", assumindo os réus a posição contratual do Estado no referido arrendamento, tendo o contrato início em 4 de Junho de 1984, pelo prazo de 6 anos, sucessivamente renovável por três anos, enquanto não denunciado. 5ª Por carta registada de Junho de 1990, os autores, através da cabeça de casal, denunciaram o contrato de arrendamento que vigorava para o termo do respectivo prazo, solicitando a sua entrega para 3.6.1993, como vertem na petição inicial. 6ª Os autores sustentam que o contrato de arrendamento teve o seu início em 4.6.1884 (3), renovou-se em 4.6.1990, com o final de prazo de renovação em 3.6.1993. 7ª O prazo inicial de vigência do contrato não terminava em 3 de Junho de 1990, uma vez que em consequência da aprovação do novo Regime do Arrendamento Rural, pelo Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro, o prazo inicial do arrendamento passou a ser de 10 anos ( art. 5, nº 1), sendo esse regime aplicável aos contratos existentes à data da entrada em vigor do referido diploma (artigo 36, n. 1). 8ª Da conjugação do artigo 12 do Código Civil com o artigo 36 do DL nº 385/88 resulta que este diploma tem eficácia retroactiva, ressalvando-se, no entanto, os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 9ª O período inicial do contrato passou a ser de 10 anos, terminando portanto em 4 de Junho de 1994. 10ª A carta de denúncia enviada pelos autores para o fim do prazo, que de acordo com a petição inicial era 3.6.1993, era inválida, não estando o réu de modo algum obrigado a cumpri-la. 11ª O direito de denúncia do arrendamento rural é uma causa de extinção do mesmo, extinção que apenas ocorre verificando-se um facto: a própria denúncia. 12ª Dispõe a lei que a denúncia só pode ser efectuada para o termo do prazo do arrendamento ou da sua renovação, pelo que é requisito da denúncia a identificação correcta do termo da renovação. 13ª Até porque, a denúncia ao constituir o arrendatário na obrigação de entrega do arrendado não deixa de ser uma interpelação que condiciona a existência e o vencimento da obrigação, pelo que, como condição de vencimento, tem que indicar correctamente quando ocorre esse vencimento, o que não acontece com a denúncia dos autores. 14ª Os autores, em resultado da denúncia, exigiram ao réu a entrega do prédio para 3.6.1993 como claramente consta da petição inicial. 15ª Tal denúncia pretendia reduzir o arrendamento a prazos inferiores aos previstos na lei pelo que é nula não podendo operar os seus efeitos, só não ficando o réu desapossado da terra em 3.6.1993, com os prejuízos inerentes, porque se recusou a cumprir o constante da denúncia ilegal dos autores. 16ª Não tendo o contrato de arrendamento sido validamente denunciado, não carecia da oposição prevista no artigo 19º da LAR porquanto tal preceito refere-se à oposição à denúncia válida e não à oposição à denúncia nula e inexistente. 17ª Assim sendo, o contrato renovou-se automaticamente em 4 de Junho de 1994, ocupando o ora recorrente, à data da propositura da acção, a parcela dos autos com título para tal: nada mais que o arrendamento plenamente válido. 18ª Mesmo entendendo-se como válida a denúncia, mal decidiu a 1ª Instância ao condenar o réu a pagar aos autores as rendas vencidas nos anos agrícolas de 88/89, 89/90, 90/91, 91/92, 92/93 e 93/94, no valor de 208.400$00, cada uma, com o legal acréscimo, as quais se encontram depositadas. 19ª O valor fixado contratualmente para as rendas é de 38.457$00/ano. 20ª Os autores fixaram rendas que ultrapassavam o quíntuplo do limite legal: 1.023.000$00 (89) e 1.125.000$00 (90, 91, 92, 93 e 94). 21ª O que veio a ser reconhecido na sentença ao condenar-se o réu no pagamento da renda anual de 208.400$00, limite máximo previsto na lei, aceitando a tese do réu. 22ª O senhorio poderá actualizar a renda desde que não ultrapasse os limites máximos fixados nas tabelas referidas no artigo 9º do DL 285/88 (4), estabelecendo o nº 2 do artigo 8 do DL 385/88 que na falta de acordo entre as partes, até decisão final com trânsito em julgado, vigorará a renda fixada pelo senhorio desde que respeite o limite das tabelas em vigor. 23ª Ora, o réu depositou as rendas resultantes da aplicação das tabelas fixadas por Portaria à classe de solos arrendada e fê-lo de acordo com a prudência das cautelas, porque não tinha de o fazer. 24ª O réu quis pagar a renda contratualmente fixada, 38.497$00/ano, o que os autores recusaram. 25ª A renda estabelecida pelos autores ultrapassa os limites máximos legais violando o estabelecido no nº 1 do artigo 8 do DL 385/88, sendo assim inválida. 26ª Não se podendo aplicar o nº 2 do artigo 8 do DL 385/88, como pretendem os autores, porque tal preceito é inconstitucional. 27ª Os Tribunais nos feitos submetidos a julgamento não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados - artigo 204 da Constituição da República Portuguesa. 28ª O Acórdão recorrido ao aplicar o nº 2 do artigo 8 do DL 385/88, ainda que com o limite máximo legal, violou o disposto nos artigos 168, nº 1, al. c), e 204 da Constituição da República Portuguesa. 29ª Tal dispositivo legal, nº 2 do artigo 8 do DL 385/88, enferma de inconstitucionalidade orgânica por incidir sobre matéria reservada da Assembleia da República e o Governo não se encontrar munido de autorização legislativa. 30ª O que foi confirmado pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 414/96, de 7 de Março, BMJ 445-133, que julgou a norma inconstitucional por violação do disposto no artigo 168, nº 1, al. c), da Constituição da República Portuguesa. 31ª Mesmo que tal disposição legal, nº 2 do artigo 8º do DL 385/88, não fosse inconstitucional só teria aplicação desde que a renda respeitasse os limites das tabelas em vigor. 32ª Acresce que as Portarias 82/89, 1152/90 e 104/94, que estabelecem os limites máximos das rendas, referem que são nulas e de nenhum efeito quaisquer cláusulas contratuais (e por maioria de razão qualquer imposição unilateral) que contrariem os limites máximos - artigo 2º das referidas Portarias e artigo 294 do Código Civil. 33ª Sendo nula a fixação da nova renda restabelece-se a renda inicialmente em vigor e fixada contratualmente, isto é 38.457$00 anuais. 34ª Assim, até decisão judicial com trânsito em julgado que estabeleça uma renda diferente a renda em vigor será sempre a renda contratual de 38.497$00/ano (5) . 35ª Termos em que deve ser revogado o Acórdão recorrido na parte em que se considera válida a denúncia dos autores, considerando-se assim a acção como improcedente e não provada, por violação dos artigos 18, 5, nº 1, e 36, nº 1, do Decreto-lei 385/88, 12 do Código Civil e artigo 661 do C. P. Civil. 36ª Entendendo-se como válida a denúncia, deve também ser revogado o Acórdão recorrido na parte em que a condenação no pagamento das rendas excede o valor contratualmente fixado (38.457$00/ano) e referente aos anos agrícolas de 88/89, 89/90, 90/91, 91/92, 92/93 e 93/94, por violação do disposto nos artigos 168, nº 1 , al. c), e 204 da Constituição da República Portuguesa, artigos 2 das Portarias 82/89, 1152/90 e 104/94 e artigo 294 do Código Civil. 37ª Os autores, recorrentes no recurso subordinado, foram condenados em 1ª Instância no valor das benfeitorias realizas pelo réu, com autorização escrita do Estado Português, decisão revogada pelo douto Acórdão impugnado. 38ª Ficaram provadas em 1ª instância as benfeitorias constantes dos quesitos 9º a 11º, 14º, 16º, 18º, 20º, 21º, 22º, 23º, 25º, 27º a 40º, daí resultando que o réu, recorrido no recurso subordinado: i - Desmatou a parcela arrendada (respostas aos quesitos 21º, 22º, 23º e 24º (6) ii - Vedou o perímetro da parcela arrendada e dividiu-a em sete parques com postes colocados à distância de 3 metros, com arames farpados, no total de cerca de 5 quilómetros; iii - Construiu canalizações ao longo de 3 quilómetros; iv - Construiu 4 tanques e bebedouros para gado; v - Construiu um enjaulamento para gado bravo, uma manga para vacinação, um cais de embarque e mangas de acesso. 39ª A douta sentença recorrida considerou necessárias as benfeitorias de i e úteis as de ii, iii, iv e v. 40ª Aquelas benfeitorias são indemnizáveis nos termos do DL 385/88 e do artigo 1273 do C. Civil, porque necessárias as referidas em i e úteis autorizadas pelo senhorio (Estado) as de ii, iii, iv e v, e também dos artigos 514 e 664 do CPC. 41ª Tal decisão sustenta-se em factos considerados provados: a realização das benfeitorias e a autorização para a realização das mesmas pelo senhorio, que os autores, ora recorrentes no recurso subordinado, impugnaram, sem sucesso, na 1ª Instância. 42ª Ao pedir, exclusivamente, a indemnização por benfeitorias realizadas, o réu pôs de parte a possibilidade das mesmas poderem ser levantadas, facto que jamais mereceu contestação por parte dos autores em 1ª instância, limitando-se os mesmos a impugnarem pela utilidade dessas benfeitorias para o prédio dos autores, utilidade esta que ficou provada em sede própria. 43ª Os autores jamais alegaram que as benfeitorias realizadas pelo réu poderiam ser levantadas, pelo réu, sem detrimento da coisa, nem tampouco ficou provado esse facto. 44ª O douto Acórdão da Relação veio condenar os autores a restituírem as benfeitorias úteis realizadas no prédio dos autores, em substituição da indemnização. 45ª Tal decisão colide, no entanto, com a matéria dada como provada em sede julgamento de 1ª instância. 46ª Na verdade, não pode esquecer-se que os autores pediram a indemnização pelas benfeitorias úteis realizadas por entenderem não ser possível o seu levantamento, não invocando o réu, ora recorrido, a questão de ser possível levantar essas benfeitorias, pelo que não ficou provado ser possível levantar as benfeitorias sem detrimento da coisa. 47ª O Acórdão da Relação, no que concerne às benfeitorias úteis, assenta em matéria que não foi alegada nos autos nem foi dada como provada, decidindo, assim, sobre matéria em relação à qual não pode tomar conhecimento. 48ª Só ao senhorio pertence dizer se as benfeitorias úteis podem ser levantadas sem detrimento da coisa. 49ª Deverá em sede de benfeitorias revogar-se o acórdão recorrido, mantendo-se a sentença recorrida". Os recorridos pugnaram pela confirmação do julgado (fls. 463-479). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II Sendo o âmbito do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (artigos 684, nº 3, e 690, nº 1, ambos do CPC), no caso em apreço são três as questões que importa dirimir (7) , e que respeitam:- à tempestividade e validade da denúncia do contrato de arrendamento; - ao montante das rendas vencidas, a cujo pagamento o réu foi condenado; - às benfeitorias. No que às duas primeiras concerne, o recorrente reproduz textualmente as conclusões apresentadas com o recurso de apelação (8), não cuidando de oferecer uma qualquer argumentação no sentido de rebater aquela em que o acórdão fundou a sua decisão, nada inovando, portanto, quanto à posição que defendeu perante o Tribunal da Relação, reiterando assim, neste recurso de revista, as mesmas teses que já antes defendera e que não mereceram acolhimento. Como quer que seja, temos para nós que o acórdão recorrido, na senda da decisão da 1ª instância, abordou e decidiu com acerto essas duas questões - como, aliás, também a terceira -, recenseando elementos doutrinais e jurisprudenciais que suportam a decisão tomada, que se nos afigura juridicamente correcta, não dando azo a dúvidas sérias. O mesmo vale por dizer que julgamos verificados os pressupostos definidos no nº 5 do artigo 713 do CPC - e, também, do nº 6 mesmo artigo, porquanto a matéria de facto dada como provada não vem impugnada, nem é caso de, oficiosamente, nela se introduzir uma qualquer alteração -, que nos permite negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada. Não obstante, apontaremos alguns tópicos que reputamos de maior pertinência e significado. 1. 1ª questão O contrato de arrendamento, celebrado no domínio do DL nº 76/77, de 29 de Setembro, teve início no dia 4 de Junho de 1984 e foi efectuado pelo prazo de seis anos, pelo que terminaria, em princípio (salvo renovação), no dia 3 de Junho de 1990. No entretanto foi, porém, publicado o DL nº 385/88, de 25 de Outubro, que ampliou o prazo para dez anos (artigos 5, nº 1, e 36, nº 1 (9)). No caso dos autos provou-se que os autores, em Junho de 1990, dirigiram ao réu o escrito de fls. 45-46, comunicando-lhe, além do mais, que denunciavam o contrato de arrendamento para o termo do prazo. Escrito em que não figurava a indicação de qualquer data, mas que respeitou o prazo legal de 18 meses (artigo 18, nº 1, alínea b)). O acórdão recorrido julgou a denúncia tempestiva e válida, considerando que: "o que, efectivamente, constitui elemento desencadeador da extinção do contrato de arrendamento é a denúncia tempestiva, por parte do senhorio, isto é, com observância do prazo não inferior ao legalmente previsto para tal, sendo que a indicação da data concreta em que opera o despejo constitui apenas um efeito necessário dessa denúncia. Nas acções de despejo, a questão da data em que há-de situar-se o termo do respectivo contrato nada tem a ver com a essência do pedido; por isso, no caso do senhorio pretender fazer cessar o arrendamento em certa data e se verificar que só poderá ser obtido para um momento ulterior, deverá o tribunal julgar em conformidade. Assim, no caso de, por parte do senhorio, se verificar a incorrecção da data por este indicada, quanto à extinção do contrato, por se tratar de matéria de direito e que, por isso, reveste alguma delicadeza, não pode exigir-se daquele (senhorio) que tenha de ‘acertar’ quanto ao momento, precisa e efectivamente, extintivo do contrato". Este passo, decisivo para a questão ora em causa, merece acolhimento. Traduz ele entendimento que tem vindo a ser sufragado por significativa jurisprudência (cfr. acórdãos do STJ de 15.10.80, BMJ, nº 300-378, de 26.9.96, Proc. nº 194/96, da RL de 8.1.80, BMJ, nº 297-397, da RP de 24.5.79, CJ, ano 1979, tomo III-973, da RC de 24.11.92, CJ, ano 1992, tomo V-63, e da RE de 18.2.81, CJ, ano 1981, tomo I -117) e doutrina (Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", vol. II, 3ª ed., p. 576; Jorge Aragão Seia, "Arrendamento Rural", 3ª ed., p. 126, citando, em anotação ao artigo 18º, os acórdãos do STJ de 3.11.93, CJSTJ, ano I, tomo 3-88, da RC de 2.11.93, CJ, ano XVIII, tomo 5-23, e da RE de 27.4.95, CJ, ano XX, tomo 2-268; Pinto Furtado,"Curso de Direito dos Arrendamentos Vinculísticos", 2ª ed., pp. 551-552). E, diversamente do que parece ser a posição do recorrente, a lei não impõe qualquer prazo máximo para a denúncia, a qual pode, portanto, ser feita em qualquer momento- o que se exige é que seja feita com um prazo mínimo que, no caso, foi respeitado. Bem decidiu, assim, o acórdão ao julgar válida e tempestivamente efectuada a denúncia para 3 de Junho de 1994. 2. 2ª questão: Fixada a renda inicial em 38.457$00 anuais, os autores, socorrendo-se do disposto no nº 1 do artigo 8º do DL nº 385/88 - que veio permitir que as rendas convencionadas fossem actualizadas anualmente, por iniciativa de qualquer das partes, dentro dos limites fixados nas tabelas referidas no artigo 9º -, entenderam que a renda passava a ser 1.023.575$00. Defendeu o réu que a renda máxima permitida era de 208.400$00 anuais e, nessa conformidade, efectuou os correspondentes depósitos, com os acréscimos legais. Ora, porque foi nesse preciso montante que a sentença de 1ª instância condenou o recorrente, a título de rendas vencidas, podemos dizer, acompanhando o acórdão, "que não se compreenderá que, nesta fase de recurso, venha o réu a colocar em causa os montantes respeitantes a tais depósitos. É que o facto do montante exigido ao réu, por parte dos autores, a título de renda, não corresponder à quantia por estes então indicada (1.023.575$00), isso não implica que aquele não tivesse (e não tenha) de pagar o montante legalmente permitido (208.400$00, com os legais acréscimos). (...) Respeitando tal montante a quantia máxima legalmente permitida, nada tem a ver com a alegada inconstitucionalidade do nº 2 do citado artigo 8º do DL nº 385/88". Certo que o Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucional a norma constante do nº 2 do citado artigo 8º, considerando que a mesma enferma de inconstitucionalidade orgânica por incidir sobre matéria reservada da Assembleia da República e o Governo não se encontrar munido da necessária autorização legislativa (acórdão nº 414/96, de 7.3.96, BMJ, nº 455-133). Mas bem vistas coisas, a norma que, em rigor, está em causa no caso em apreço não é da no nº 2, mas a do nº 1, ao abrigo da qual os autores entenderam actualizar a renda. Como quer que seja, decisivo é que o montante de 208.400$00 não ultrapassa o limite máximo legal - atendendo aos vários tipos de solo (13,4 ha de cultura arvense da classe C, e a restante de montante de sobro, sendo 13,3 ha de prado sob coberto em solo C) e 177,3 ha de prado sob coberto de sobro em solos D)) e ao valor das rendas fixadas na Portaria nº 104/94, de 10 de Fevereiro. Montante que, repete-se, o recorrente depositou (cfr. fls. 131, 139, 279, 284, 287 e 328), após o ter aceite expressamente na sua contestação (cfr. artigos 18º a 22º, onde articula os factos que conduzem à quantia de 208.400$00, apontada no artigo 23º). 3. 3ª questão O réu deduziu reconvenção, pedindo a condenação dos autores numa indemnização de 10.716.350$00 (cfr. fls. 79). Os autores contestaram o pedido reconvencional, pedindo que o mesmo fosse declarado não provado e improcedente (cfr. fls. 105). Divergiram as instâncias em matéria de benfeitorias. 3.1. A 1ª instância, não obstante ter distinguido entre benfeitorias: - necessárias (as provenientes da "desmatação"- respostas aos quesitos 20º, 21º, 22º e 23º (10) e - úteis (as referidas nas respostas aos quesitos 9º, 10º, 11º, 14º, 16º e 18º), a todas considerou indemnizáveis segundo as regras do enriquecimento sem causa, dado que as benfeitorias úteis foram efectuadas com autorização escrita do Estado Português (o qual, na qualidade de senhorio, através do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, deu de arrendamento o prédio ao réu). E porque não resultou provado nem o custo das obras realizadas nem o custo actual, condenou os autores a pagarem uma indemnização pelas benfeitorias necessárias e úteis efectuadas pelo réu, pelo valor a apurar em execução de sentença. 3.2. Foi diferente o entendimento do acórdão recorrido. Na verdade, quanto às benfeitorias (necessárias) respeitantes à desmatação (quesitos 20º, 21º, 22º e 23º (11) Detecta-se, aqui, o mesmo lapso que a sentença regista (cfr. nota 2).), condenou os autores a pagarem uma indemnização a liquidar em execução de sentença. Porém, quanto às demais"benfeitorias" (respostas aos quesitos 9º, 10º, 11º, 14º, 16º e 18º (12) , entendeu o acórdão que tinha o réu que ter alegado e provado que, no momento da restituição do prédio (isto é, no momento em que ela deveria operar-se), o prédio se encontrava efectivamente valorizado como consequência directa e necessária das obras realizadas, e ainda que o seu levantamento deterioraria o mesmo prédio. E, a rematar, ponderou: "Para que possa falar-se, com fundamentos plausíveis, em benfeitorias úteis, não basta alegar-se e provar-se apenas que determinadas obras efectuadas no arrendado (no caso, na dita parcela) beneficiam o respectivo prédio; é necessário que essas obras possam ter beneficiado (ou beneficiar), efectivamente, através de factos concretos, o respectivo senhorio / dono do mesmo, isto é, que, concretamente, este delas possa obter um efectivo proveito / resultado, ou ao tempo da restituição do prédio e/ou, pelo menos, num futuro próximo, o que não é o caso". Na conformidade do que, quanto a essas obras (as alegadas "benfeitorias"), autorizou o réu a proceder ao seu levantamento (não lhe reconhecendo, portanto, o direito de ser indemnizado). 3.3. Não podemos, com respeito, acompanhar o acórdão na parte em que nega a qualificação de benfeitorias"úteis" às obras, com o fundamento de que se provou que os autores não têm o propósito de destinar a parcela à exploração pecuária, pelo que, caso tais obras não sejam levantadas pelo réu, os autores acabarão até por ficar onerados com os correspondentes custos para o seu levantamento. Recorde-se que estamos perante obras que foram autorizadas pelo senhorio. O artigo 216 do CC, após prescrever que se consideram benfeitorias "todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa" (acolhendo, assim, um conceito amplo, podendo as despesas "corresponder a trabalhos ou obras de vária ordem" - Mário de Brito,"CC Anotado", vol. I, 1967, p. 238 (13), distingue, no nº 3, entre benfeitorias necessárias- "as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa" - e úteis - "as que, não sendo indispensáveis para sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor". Ora, face ao referido conceito de benfeitorias e às respostas aos quesitos 27º a 32º e 34º a 37º, afigura-se que as obras realizadas pelo réu se reconduzem à qualificação de benfeitorias úteis, certo como é que melhoraram o prédio, aumentando o seu valor ou potencialidade de gozo (14) . Para uma tal qualificação é irrelevante e não tem cabimento convocar, como fez o acórdão, o destino que os autores se propõem dar ao prédio - tanto mais que se provou que "o prédio arrendado destina-se à cultura arvense de sequeiro, pastagem, sobro e pinhal", e que o arrendatário, ora recorrente, se obrigou "a aplicar os conhecimentos e técnicas necessárias à racional exploração do prédio por forma a atingir os índices de produtividade consentâneos com a sua capacidade" (cfr. fls. 31-32 e alínea D) da especificação). 3.4. Não obstante, pensamos que a solução encontrada para as benfeitorias está juridicamente correcta. Dispõe o artigo 1273º do CC: -1. Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela. 2. Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa". 3.4.1. Flui deste texto que, tratando-se de benfeitorias úteis, o possuidor (no caso, o arrendatário) tem, em princípio e antes do mais, direito a levantá-las - a levantá-las, desde que o possa fazer sem detrimento da coisa. E só no caso de não haver lugar ao seu levantamento, gerador do detrimento da coisa, é que ele tem direito ao valor delas (15) Ora, a jurisprudência dos tribunais superiores tem vindo a orientar-se, maioritariamente, no sentido de que é ao réu que incumbe alegar e provar a impossibilidade de levantamento, por o mesmo causar o detrimento da coisa (cfr. os acórdãos do STJ de 3.4.98, BMJ, nº 336-420, de 3.5.90, TJ, 6º-312, de 21.5.98, Proc. nº 36/98, de 24.2.99, Proc. nº 85/99, de 13.02.2001, Proc. nº 2985/00, de 26.04.2001, Proc. nº 742/01, da RL de 30.1.92, CJ, ano XVII, tomo I-150, da RP de 2.5.96, CJ, ano 1996, tomo 3º-175, da RC de 12.3.85, CJ, ano X, tomo II-39). Ou seja, é ao peticionante do direito de ser indemnizado pelas benfeitorias úteis que cabe alegar e provar factos sobre se o levantamento poderia, ou não, ser feito sem detrimento da coisa. O que está de acordo com o critério de repartição do ónus da prova plasmado no artigo 342º, nº 1, do CC, pois constitui facto constitutivo do direito o levantamento das benfeitorias causar o detrimento da coisa, ou, por outras palavras, a impossibilidade do levantamento sem detrimento da coisa. 3.4.2. Ora, o réu nada provou quanto a esses pontos. Não provou a impossibilidade do levantamento das benfeitorias sem detrimento do prédio, como não provou que as benfeitorias aumentaram o valor do prédio e que este se encontrava valorizado em consequência das benfeitorias. E também nada provou em sede de enriquecimento sem causa, sabido que o direito ao valor das benfeitorias - que só nasce, como se disse, no caso de não ser possível o levantamento das mesmas - se afere em função das regras do enriquecimento (cfr. acórdão do STJ de 24.2.99, Proc. nº 85/99). Regras definidas no artigo 479, nº 1, do CC - a medida da restituição está sujeita a dois limites, quais sejam, o do custo, que consistirá, em regra, no empobrecimento do possuidor, e o do enriquecimento do titular do direito (Pires de Lima e Antunes Varela, "CC Anotado", vol. III, 2ª ed., p. 43). Improcedem, pelo exposto, as conclusões do recorrente, não se verificando ofensa de qualquer das normas nelas indicadas. Termos em que se nega a revista e confirma o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 23 de Abril de 2002 Ferreira Ramos Pinto Monteiro Lemos Triunfante -------------------------------------- (1) Mostra-se homologada a desistência do pedido em relação à ré (cfr. fls. 116-118 e 124) (2) Lapso manifesto: é 23º (o quesito 24º teve a resposta de não provado - cfr. fls. 256 e 351 v.) (3) Lapso: é 1984. (4) Lapso: 385/88 (o mesmo lapso regista-se em várias outras conclusões) (5) Lapso: 38.457$00. (6) Cfr. nota 2.) (7) Nem as conclusões, nem o"corpo" que as precede, contêm qualquer ponto de divergência no tocante à condenação do réu na indemnização com fundamento na"ocupação indevida" (a partir de 3 de Junho de 1994), matéria que o acórdão abordou a fls. 427-428. (8) Se é certo que houve o cuidado de introduzir algumas modificações formais ("Conselheiros" e não "Desembargadores", "sentença" em vez de"acórdão), não é menos certo que quanto ao mais há uma reprodução ipsis verbis, quer do corpo das alegações, quer das respectivas conclusões, ao ponto de nestas se repetirem gralhas e lapsos já vindos da peça anterior. (9) Sobre a aplicação deste regime aos contratos já existentes, cfr. acórdão do STJ de 26.6.97, Proc. nº 461/97.) (10) Cfr. nota 2.) (11) Detecta-se, aqui, o mesmo lapso que a sentença regista (cfr. nota 2). (12) Cfr., também, as respostas aos quesitos 25º, 27º a 32º, e 34º a 37º. (13) Cfr., também, Manuel de Andrade,"Teoria Geral da Relação Jurídica", vol. I, p. 273.) (14) Cfr. Oliveira Ascensão, "Direitos Reais", 4ª ed., p. 113. (15) Refira-se que, enquanto o nº 1 fala em direito a indemnização, o nº 2 fala em direito ao valor das benfeitorias. |