Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032231 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CONSTITUCIONALIDADE APOIO JUDICIÁRIO RECURSO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199705140000624 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 70/96 | ||
| Data: | 12/19/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As deficiências e obscuridades referidas no artigo 53 do CPT81 não são as que conduzem à ineptidão (pois estas devem considerar-se incluídas na remissão feita para o artigo 474 do CPC67), mas as previstas no artigo 477 do mesmo Código. II - É manifesta a ineptidão da petição inicial (nos termos do artigo 474 n. 1 alínea c) do CPC67) se o autor pede a reintegração e já se encontra reintegrado no mesmo posto de trabalho recebendo a correspondente remuneração; se pede o pagamento das retribuições vencidas e vincendas decorrentes de despedimentos anteriores à reintegração, se não são devidas prestações vincendas já que se encontra a trabalhar para a mesma entidade patronal integrada no mesmo posto de trabalho recebendo as correspondentes remunerações, e, às prestações, que aliás não indica, haveria que descontar os rendimentos do trabalho por ela auferidos; e se pede para ser reconhecida como trabalhadora, com certa categoria, ao abrigo de contrato celebrado anteriormente, se posteriormente celebrou com a entidade patronal contrato a termo com outra categoria, e não indicou de forma inteligível os fundamentos de facto que permitam retirar a conclusão daquela categoria profissional. III - Não é inconstitucional o artigo 13 n. 2 alínea b) do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro. IV - O recurso das decisões da 1. instância sobre apoio judiciário só admitem recurso, sempre e independentemente do valor, para a Relação. | ||