Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE PENA SUSPENSA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA COMPETÊNCIA PENA DE MULTA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 06/17/2015 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / PENAS DE PRISÃO E PENA DE MULTA / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / ESCOLHA E MEDIDAD DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA ( NULIDADES ) - RECURSOS. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, Direito Penal - As consequências Jurídicas do Crime, pp. 293, 294. Direito Processual Penal, Primeiro Volume (1974), 322. - Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa”, Anotada, Artigos 1º a 107º, p. 525. - Maia Gonçalves, “Código Penal Português”, 18.ª edição, p.295. - Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 2010/2011, p.44. - Víctor Sá Pereira e Alexandre Lafayette, “Código Penal”, Anotado e Comentado, p.235. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 379.º, N.º 3, 426.º, Nº 4, 471.º, N.º2, 495.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 2.º, N.º4, 41.º, N.º1, 50.º, 56.º, 71.º, 77.º, N.º3, 78.º, N.º1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 32.º, N.º9. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 12.06.2008, P.º N.º 1771/2008; -DE 12.05.2010, P.º N.º 14217/02.0TDLSB.S1, CITANDO O ACÓRDÃO DE 11/02/2008, P.º N.º 3983/08; -DE 02.12.2010, P.º N.º1533/05.8GBBCL.S1 E DE 20.11.2014, P.º N.º 5813/13.0TCLRS.S1; -DE 07.06.2011, P.º N.º 906/2001.C1.S2; -DE 27.02.2013, P.º N.º 693/09.3GBFND.C2.S1 E DE 21.05.2014, Pº Nº 548/08.9TAPTG; -DE 27.05.2015, P.º N.º 173/08.4PFSNT-C.S1. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | I - A pena de prisão com execução suspensa deve ser englobada na pena conjunta correspondente ao cúmulo jurídico de concurso de crimes de conhecimento superveniente, se a suspensão dessa execução for revogada, ainda que pelo próprio tribunal competente para conhecer do concurso, de acordo com o procedimento previsto nos arts. 56.º do CP e 495.º do CPP. II - Tal revogação há-de assentar ou no disposto no art. 56° do CP ou na verificação, no momento do julgamento do concurso, de que a conduta criminosa em apreciação, globalmente considerada, desconhecida ou não ponderada pelo tribunal que concedeu a suspensão da execução da prisão, obstava a essa suspensão, atento o disposto no art. 50.º do mesmo Código. III - Os argumentos do recorrente de que, desde que está preso não praticou outros crimes e de que a suspensão retroage à data da «decisão originária», a par de manifestamente irrelevantes são absolutamente inconsistentes: o primeiro, pela própria circunstância de estar em reclusão; o segundo, porque olvida o teor do n.º 5 do art. 50.º do C Penal. IV - Entre as garantias de processo penal, o n.º 9 do art. 32.º da CRP consagra a de que «nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior». V - No caso sub judice, não ocorreu a criação de um tribunal ad hoc para julgar a causa, porquanto, a competência da 1.ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, como tribunal da última condenação dos crimes em concurso, decorre da norma do n.º 2 do art° 471° do CPP que já vigorava à data em que foi conhecido o concurso. VI - O tribunal competente para a realização do cúmulo jurídico dos crimes em concurso, também é competente para decidir da manutenção ou revogação da suspensão da execução de uma das penas parcelares que integram tal concurso. VII - O acórdão recorrido, ao decidir que as penas de multa «não estão em concurso», porque foram «declaradas extintas ainda ao abrigo da anterior redacção do Código Penal, pelo que a situação ficou definida nesse preciso momento», desrespeitou o comando do art. 78°, n.º 1, do CP, na redacção introduzida pela Lei 59/2007, vigente na data em que o Tribunal a quo foi chamado a proceder ao cúmulo jurídico por conhecimento superveniente deste concurso de crimes. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório 1.1. No Tribunal Colectivo da 1ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia realizou-se, no processo em epígrafe, no dia 24.02.2014 (fls. 1173), a audiência imposta pelo artº 472º do CPP para realização do cúmulo jurídico das penas parcelares correspondentes ao concurso de crimes de conhecimento superveniente de que foi autor o arguido AA, nascido em ... na freguesia de ..., concelho do ..., filho de ... e de ..., ..., titular do B.I. n° ..., emitido pelo ..., em ..., residente na Rua .... A final, foi condenado na pena conjunta de 6 anos e 2 meses de prisão (acórdão de 17.03.2014, fls. 1183 e segs). 1.2. Inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, pelo acórdão de 08.10.2014, fls. 1273 e segs., decidiu: 1.2.1. «reenviar o processo para novo julgamento, relativamente às questões identificadas em 2.4.2.1, supra, devendo o Tribunal da 1ª Instância retirar, desse julgamento, as consequências legais sobre o âmbito do concurso de crimes»; 1.2.2. declarar a nulidade do acórdão recorrido por omissão de decisão fundamentada sobre a revogação da suspensão da execução da pena imposta no Pº 787/04 que englobou na formação da pena conjunta e ordenar que o Tribunal da 1ª Instância supra essa nulidade; 1.2.3. ordenar que o Tribunal a quo, na oportunidade conferida pela elaboração do novo acórdão, i) corrija e amplie a “Fundamentação de Facto”, de modo a que dela constem, de forma completa, as normas que prevêem e punem os crimes por que o Arguido foi condenado, a hora, local e as circunstâncias (estas de forma sintética) em que os crimes foram praticados e o tipo de armas usadas, tanto mais que não é indicado qualquer crime relacionado com o seu uso e porte; ii) especifique, relativamente ao Pº nº 787/04, a sua tramitação em termos decisórios, e, iii) relativamente ao Pº nº 1517/04, esclareça a razão por que, sendo referidos dois ofendidos – a ourivesaria (ou os seus donos) e a «pessoa que aí estava» – são mencionados furtos correspondentes a 4 verbas. 1.3. Reenviado o processo, o Tribunal a quo proferiu novo acórdão em 6 de Fevereiro último, fls. 1374 e segs., agora em recurso, em que decidiu: «a) Revogar a suspensão da execução da pena de prisão ao arguido, aplicada nos autos 787/04.1GCVNG. b) Cumulando as penas aplicadas nos seguintes autos, PCC 1517/04.3GAVNG (estes autos), PCC 787/04.1GCVNG e PCC 1552/04.1PBMTS, supra devidamente identificados, condena-se o arguido, na pena única de SEIS (6) ANOS E DOIS (2) MESES DE PRISÃO e nos autos 2371/06.6TAVNG na PENA DE MULTA DE 220 DIAS À TAXA DIÁRIA DE 5,00 €. c)Terá que ser levado em conta nas penas únicas a cumprir o período de tempo de detenções, prisão preventiva e penas cumpridas, sofridas pelo arguido – artigos 80.º e 81.º do Código Penal, tal como supra resulta». 1.4. Deste acórdão interpôs o Arguido novo recurso cuja motivação encerrou com as seguintes conclusões (fls. 1399): «a. O acórdão é nulo e deve ser reformulado por erro notório na apreciação dos factos e na aplicação da lei porque englobou no cúmulo jurídico uma pena de 4 anos de prisão suspensa na sua execução. b. Quando é certo que tal pena foi decidida já depois de o recorrente se encontrar preso na situação de cumprimento de uma outra pena parcelar e fruto de um requerimento de reabertura da audiência em outro processo para aplicação da lei mais favorável. c. De que resultou que a pena de 4 anos de prisão efetiva anteriormente decidida tenha sido, 6 anos depois, suspensa na sua execução pelo mesmo período. d. Sendo certo que, posteriormente à entrada voluntária na cadeia e ao trânsito dessa decisão, o arguido não cometeu qualquer crime. E que, a considerar-se que essa suspensão retroage nos seus efeitos à data da decisão originária (2007) estaria há muito tempo extinta. e. É ainda nulo o acórdão porque o tribunal que procedeu de novo a este cúmulo jurídico, revogou simultaneamente a pena suspensa decidida por outro tribunal coletivo, sem ter tido o cuidado de, para o mesmo reenviar o ónus de uma decisão que só a ele incumbia. f. Assim violando o princípio do juiz natural. g. Para mais impedindo que o arguido fosse notificado e ouvido pelo tribunal coletivo que o condenou e lhe suspendeu a pena de 4 anos de prisão. h. Feriu assim o acórdão os arts. 127º a contrario sensu; 410º nºs 1 e 2, al. c) do CPP; 55º; 56º a contrario sensu; 77º nº 1 e 78º do C. Penal; art. 32º nº 9 da CRP; art. 6º nº 1 da CEDH. Devendo ser revogado e declarado nulo pelos motivos expostos e reformulado no sentido aduzido pela defesa». 1.5. O Senhor Procurador da República respondeu, concluindo que «o recurso deve ser julgado totalmente improcedente». 1.6. Recebido o recurso nos termos e com o efeito legais – despacho de fls. 1401 – e remetido o processo ao Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer em que concluiu pelo não provimento do recurso, considerando que – o Acórdão da 1ª Instância cumpriu a anterior decisão do Supremo Tribunal de Justiça, porquanto, «satisfaz, nos mínimos exigíveis, a ampliação e o conhecimento da matéria de facto atinente às penas de multa aplicadas nos processos 1119/00, 5776/04, 2371/06, e 137/05, fundamentando a razão do não cúmulo jurídico das penas aplicadas nos três primeiros processos citados, subsistindo a pena de multa aplicada no processo 137/05, a ter em conta na decisão final»; – «apreciou da questão da revogação da suspensão da pena de prisão aplicada no processo NUIPC 787/04, de 4 anos de prisão, fundamentando a respectiva decisão de revogação»; – «relativamente à integração da pena de prisão de 4 anos, suspensa na sua execução por igual período, aplicado no processo 784/04, que o recorrente contesta, não há qualquer censura a dirigir à decisão recorrida, que apenas deu cumprimento à decisão do STJ, de 08/10/2014, máxime ponto 2.4.2.2, a fls. 1287 e segs…»; – «… o arguido não questionou a pena única de prisão de 6 anos e 2 meses de prisão e 220 dias de multa à taxa diária de 5,00€, aplicada pelo Acórdão recorrido, deve este manter-se nos seus precisos termos». 1.7. Cumprido o disposto no nº 2 do artº 417º do CPP (fls. 1417 e 1418), o Arguido nada disse. 2. Tudo visto, cumpre decidir. 2.1. É do seguinte teor a “Fundamentação de Facto” do acórdão recorrido: «De relevante para a discussão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto e atinentes ao arguido AA. 1º) O arguido/condenado sofreu as seguintes condenações, transitadas em julgado:
2º) O arguido/condenado tem os seguintes antecedentes criminais:
3º) O arguido AA é filho único. Até aos 14 anos de idade foi no quotidiano acompanhado pelos avós paternos, conjuntamente com uma prima, estabelecendo com aqueles vínculos afectivos significativos. Contudo, nesta idade, integra o agregado de origem, essencialmente com o objectivo de se furtar aos mecanismos de controlo e supervisão que os avós mantinham. Os progenitores separaram-se sensivelmente nessa altura, permanecendo o arguido com a mãe, à data a residirem numa habitação própria, degradada, em Vila Nova de Gaia. 4º) A desvinculação do sistema de ensino ocorre por esta altura, aos 15/16 anos de idade, com a conclusão do 9º ano de escolaridade, alegadamente por desinteresse e vontade em se autonomizar no plano económico por via da inserção profissional. 5º) Ter-se-á autonomizado face à residência materna há cerca de 6 anos, quer na sequência de relacionamentos afectivos que manteve, quer por motivos de trabalho noutras zonas do país e estrangeiro, ou pelo facto de durante algum tempo ter integrado o agregado de uma prima. O arguido tem desenvolvido trajecto laboral na área da serralharia, inicialmente acompanhando o pai, e desde há alguns anos a esta parte para terceiros, na manutenção de tubagens em refinarias e outras unidades industriais, alegadamente no nosso país, mas frequentemente noutros países europeus, numa intervenção que diz ser especializada e bem remunerada. 6º) De anteriores relacionamentos afectivos possui dois filhos, actualmente com respectivamente 12 e 7 anos de idade. 7º) Em consequência dos seus confrontos com o sistema de justiça penal, verificaram-se necessidades de intervenção do IRS, nomeadamente para elaboração de relatório para determinação da sanção à ordem do processo nº 1517/04.3GAVNG, ou de relatório para substituição de multa por trabalho no processo nº 137/05.PTPRT, que não se concretizaram por falta de colaboração do arguido, que não compareceu às convocatórias formuladas. 8º) AA, no período que antecedeu a actual prisão, mantinha hábitos de trabalho regulares, na manutenção industrial de uma fábrica na Bélgica, e nas Refinarias de Leça da Palmeira e de Sines. Desde há anos que trabalhava para um indivíduo de nacionalidade espanhola, que angaria mão-de-obra especializada para intervenções de manutenção em refinarias e outras unidades industriais. 9º) Para futuro, afirma que possui oferta de emprego numa empresa de manutenção de ar condicionado, “...”, em Rio Tinto, embora pretenda retomar a anterior actividade com a entidade patronal espanhola, caso exista necessidade da sua contratação. 10º) No plano familiar, cessou o relacionamento afectivo com a anterior companheira, BB, com quem se relacionou durante três anos, pretendendo agora beneficiar de acolhimento de CC (prima). O agregado constitui-se como referência de suporte no exterior, sendo ainda constituído pelo primo e dois descendentes menores. A família valoriza o trabalho, estando o casal laboralmente activo (a prima cabeleireira, o primo como chapeiro de automóveis), gerindo de forma estruturada o seu quotidiano. 11º) Reagiram com incredulidade quando tomaram conhecimento do envolvimento do arguido em práticas criminais, estando dispostos a participar no seu processo de reinserção pelos laços afectivos que mantêm, crença que conseguirá manter um comportamento normativo, com valorização pelo trabalho, como a prima refere que vinha fazendo nos últimos anos, invocando que os processos remontam a 2004. 12º) Dário Lopes encontra-se preso no E.P do Porto desde 26/05/2012, em cumprimento da pena de prisão de 3 anos e 2 meses à ordem do Procº nº 1552/04.1 PBMTS, tendo pendentes outros processos. Em meio prisional o condenado pretende investir na ampliação das habilitações escolares/formativas, reconhecendo que se constitui como uma mais-valia no seu processo de reinserção social. A par de uma ocupação útil do seu tempo a frequência do espaço escolar irá permitir dotar-se de competências sociais e pessoais de natureza pró-social. Inscreveu-se e frequenta ensino secundário Curso de Gestão que lhe dará equivalência ao 12º ano AA terá que manter comportamento ajustado ao disciplinado institucional, princípio fundamental de respeito pela ordem instituída e pelos direitos de terceiros (elementos da vigilância, pares e outros funcionários). O respeito pelas normas institucionais existentes nesta micro-sociedade irá revelar a sua capacidade de adoptar estratégias pessoais de evitamento de situações de risco, gerir os seus impulsos e adversidades que surjam no seu quotidiano, de procurar rentabilizar os recursos e relações interpessoais para se valorizar, o que também é avaliado aquando da concessão de medidas de flexibilização da pena. AA sofreu várias sanções disciplinares desde Setembro de 2012 a Outubro de 2013, e que constam no seu registo disciplinar por posse de resistência artesanal, por envolvimento em agressão e altercação a companheiro, por danos em bens da administração, desobediência a ordens dadas por elementos da vigilância, posse de telemóvel e auricular, o mesmo refere ser alvo de pressão e ameaça por pares, num discurso persecutório, justificando as sanções disciplinares que foi alvo em defesa a agressões que foi alvo ou de pressão por parte de elementos da vigilância. Os castigos cessaram em Outubro de 2013. 13º) AA assume uma postura desculpabilizante relativamente à sua trajectória criminal, ou negando qualquer responsabilidade ou justificando-a na pressão exercida sobre si pelo grupo de pares. Tende a ser evasivo quando confrontado com o estilo de vida que mantinha, quando associado a práticas criminais, antes assumindo um discurso centrado nas suas realizações profissionais mais recentes e poder económico daí advindo. 14º) Tem mantido regularidade a consultas de Psicologia. * Matéria de facto não provadaNão se provaram quaisquer outros factos». 2.2. Pelo já referido acórdão de 08.10.2014, fls. 1273 e segs., determinámos o reenvio do processo para novo julgamento, julgámos o acórdão então recorrido ferido de nulidade por omissão de pronúncia e ordenámos a sua correcção, tudo nos termos acima referidos. Devemos, por isso, começar por averiguar se e como o Tribunal recorrido deu cumprimento, no acórdão reformado, a essas injunções. A Senhora Procuradora-geral Adjunta entende que a «o acórdão da 1ª Instância satisfaz, nos mínimos exigíveis, a ampliação e o conhecimento da matéria de facto atinente às penas de multa … [que] apreciou a questão da revogação da suspensão da pena de prisão … [e que] … não padece … de qualquer das nulidades contempladas no artº 410º, nºs 2 e 3, do CPP». De facto, o acórdão agora proferido supriu a nulidade que havia sido assacada ao anterior, revogando, com os fundamentos que aduziu, a suspensão da execução da pena de prisão em que o Arguido foi condenado no Pº 787/04.1GCVNG, da 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia. E colmatou «nos mínimos exigíveis» os esclarecimentos e insuficiências que estiveram na origem da anterior decisão de reenvio. Mas repetiu o erro ou falta de rigor anteriores a propósito da pena cominada no Pº nº 2371/06.6TAVNG, da 1ª Vara de Vila Nova de Gaia, como veremos um pouco mais à frente. Quanto ao determinado no nº 3. do acórdão “anulatório” (cfr. 1.2.3., supra), o que verificamos é que essas determinações não foram cumpridas, apesar do dever imposto pelo artº 4º, nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 21/85, de 30 de Julho. É verdade que essas determinações não estavam inseridas no nº 4 do referido acórdão. Mas é óbvio que os próprios termos daquele nº 3 – «na oportunidade conferida pela elaboração do novo acórdão, o Tribunal a quo deverá [a negrito, note-se] esclarecer, corrigir e ampliar a “Fundamentação de Facto…» – não permitem dúvidas sobre a sua integração no dispositivo. As referências em falta, porém, já então não foram julgadas determinantes do reenvio do processo para novo julgamento nem da nulidade do acórdão. Por isso que, constando os respectivos factos das certidões juntas ao processo, possamos e devamos suprir a omissão ao abrigo do disposto nos arts. 425º, nº 4 e 380º, nºs 1, alínea a), e 2, do CPP e 682º, nº 2 e 674º, nº 3, do CPC, corrigindo/ampliando o acórdão recorrido nos termos seguintes: a) relativamente ao Pº nº 1517/04.3GAVNG Como consta da certidão de fls. 860 e segs., - os factos ocorreram pelas 12H00 do dia 09.11.2004; - os Arguidos – o Recorrente e dois outros co-Arguidos – entraram numa ourivesaria empunhando o Recorrente uma caçadeira e um dos co-arguidos uma «arma … que aparentava ser … uma pistola» e apropriaram-se de uma pasta no valor de €75,00 que continha diversos objectos em ouro, no valor de €30.784,90, e de uma balança de precisão, no valor de €150,00, tudo pertença de um comerciante que ali os exibia à dona do estabelecimento, e diversos outros artigos também em outro, no valor de €21.334,29, pertencentes a esta; - a decisão da 1ª Instância, proferida em 24.05.2007, condenou o aqui Recorrente pela co-autoria de um [é o que efectivamente foi decidido, como se vê de fls. 872 e 945 e segs,] crime de roubo p. e p. pelos arts. 26º e 210º, nºs 1 e 2, alínea b), do CPenal na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; - o arguido Dário interpôs recurso dessa decisão em 22.05.2012, em que, além do mais, afirmava pretender beneficiar do regime mais favorável relativamente à questão da suspensão da execução da pena de prisão – razão por que o processo, tendo subido ao Tribunal da Relação, voltou à 1ª Instância para reabertura da audiência, nos termos do artº 371º-A do CPP. (fls. 797 e segs.); - foi então proferido novo acórdão, em 29.01.2013, que manteve aquela punição nos seus precisos termos (fls. 860 e segs.); - deste acórdão foi interposto recurso para o Tribuna da Relação (fls. 876) que, pelo acórdão de 17.04.2013 (fls. 945 e segs.), confirmou a decisão recorrida (4 anos e 6 meses de prisão); b) relativamente ao Pº nº 787/04.1GCVNG Como consta da certidão de fls. 1023 e segs., - os factos ocorreram pelas 18H30 do dia 14.11.2004; - são autores do crime de roubo de veículo automóvel, no valor de €18.000,00, os mesmos três Arguidos que praticaram os roubos referidos no processo anterior (o aqui recorrente, juntamente com DD e EE), tendo um deles usado um revólver “Smith & Wesson, Long, calibre.32, pertencente ao primeiro, para constrangerem a ofendida a não reagir; - o crime foi qualificado como p. e p. pelos arts. 210º, nºs 1 e 2, alínea b), e 204º, nº 2, alínea f), do CPenal; - contrariamente ao que consta ou é sugerido pela descrição factual contida no segundo quadro do nº 1º) da “Fundamentação de Facto”, o ora Recorrente não foi considerado responsável pelo crime de sequestro de que foi vítima a condutora do automóvel em questão; foi dele absolvido (cfr. fls. 1097 da certidão referida e no nº 1º do respectivo dispositivo, fls. 1103); - o arguido AA foi condenado em 1ª Instância, pelo acórdão de 04.01.2006, como co-autor do referido crime, na pena de 4 anos e 2 meses de prisão, pena que foi reduzida para 4 anos de prisão pelo acórdão do Tribunal da Relação de 17.02.2006 (fls. 1057vº) e confirmada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.02.2007 (fls. 1099); - na sequência da reabertura da audiência, nos termos do artº 371º-A do CPP, foi proferido o acórdão de 14.02.2013 (fls. 1135vº), transitado em julgado em 20.03.2013, que suspendeu a execução daquela pena de prisão pelo período de 4 anos, com sujeição a regime de prova; c) relativamente ao Pº nº 1552/04.1PBMTS Como constada certidão de fls. 945 e segs., - são autores dos factos os mesmos três Arguidos (AA, DD e EE), empunhando um deles uma pistola de alarme e outro uma pistola de plástico; - Os factos ocorreram pelas 15H00 do dia18.11.2004; - sob a ameaça das armas, fecharam o dono do estabelecimento no quarto de banho e apropriaram-se de 39 telemóveis e de um computador portátil, tudo com o valor de €7,428,00 e, ainda, da quantia de €50,00 que estava na caixa registadora; - foram recuperados 10 desses telemóveis; - o veículo utilizado, de que alteraram as chapas de matrícula, havia sido furtado no dia anterior pelos co-arguidos DD e EE; - o crime de roubo por que o Recorrente foi condenado foi qualificado como p. e p. pelo arts. 202º, alínea a), 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 1, alínea a), do CPenal; o de falsificação como p. e p. pelos arts. 255º, alínea a) e 256º, nºs 1, alínea b), e 3, do mesmo Código; - reaberta audiência, nos termos do artº 371º-A do CPP, foi negada a suspensão da execução da pena de prisão pelo acórdão de 17.09.2012, transitado em julgado em 11.02.2013 (fls. 1001 e 1016); d) relativamente ao Pº nº 1119/00.3SJPRT Como consta da certidão de fls. 1332 e segs., - os factos ocorreram pelas 11h20 do dia 07.10.2000; - na ocasião, o Arguido/recorrente, para intimidar os antagonistas, disparou para o ar 2 tiros com a pistola que trazia, “Tanfoglio Giusepe”, calibre 6,35mm, que, por ser uma arma transformada não era susceptível de ser manifestada e registada; - o crime foi qualificado como p. e p. pelo artº 6º da Lei 22/97, de 27/6 e o Arguido condenado em 150 dias de multa, à taxa diária de €2,50 ou, subsidiariamente, 100 dias de prisão; - não tendo liquidado a multa, foi ordenado, pelo despacho 18.05.2006, fls. 1341, que cumprisse os 100 dias de prisão, dos quais cumpriu efectivamente 76 dias e pagou €90,00 correspondentes a 36 dias, após o que foi julgada extinta a pena (despachos de fls. 1342vº e 1343); e) relativamente ao Pº nº 137/05.0PTPRP, porque a pena aí cominada foi julgada prescrita pelo despacho de 12.05.2011, fls. 1330, não se justifica qualquer aditamento ao rol dos factos contidos na “Fundamentação de Facto”, porquanto, como veremos, também entendemos que as penas prescritas não entram na formação da pena conjunta, ainda que os correspondentes crimes estejam numa relação de concurso; f) relativamente ao Pº nº 5776/04.3TDPRT Como consta da certidão de fls. 1349 e segs., - os factos ocorreram pelas 05H45 do dia 11.09.2004; - a arma em causa era uma pistola “Pietro Beretta”, mod. 70, calibre 7,65mm carregada com 7 cartuchos metálicos; - o Arguido foi condenado como autor de um crime p. e p. pelos arts. 275º, nº 3, do CPenal e 1º, nºs 1, alínea a), e 2 e 6º, da Lei 22/97, de 27/06; g) relativamente ao Pº nº 2371/06.6TAVNG Como consta da certidão de fls. 1312 e segs., - na busca à sua residência foram-lhe apreendidos uma pistola 7,65, um revólver .32, uma “soqueira”, um “speed-loader”, para municiamento rápido do revólver e 119 munições diversas (e 12 cartuchos já deflagrados); - foi condenado, como autor de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artº 6, nº 1, da Lei 22/97, com a redacção da Lei 98/01, de 25.08 e de um crime «de substâncias explosivas ou análogas e armas», p. e p. pelos arts. 275º, nº 3, do CPenal, nas penas parcelares, por cada um deles, de 140 dias de multa, à taxa diária de €5,00 e, na pena conjunta de 220 dias de multa à referida taxa – termos em que corrigimos/esclarecemos o sétimo quadro do nº 1 da “Fundamentação de Facto” do acórdão recorrido. 2.3. Feitos estes aditamento e correcções, vejamos qual é o objecto do recurso. Nos termos do nº 1 do artº 412º do CPP são as conclusões que encerram a motivação que, em princípio, definem o objecto do recurso (cfr. artº 635º, nº 4, do CPC, a contrario). Relendo as conclusões da motivação do recurso, que acima transcrevemos, vemos que a única questão que o Recorrente discute é a do englobamento, no cúmulo jurídico efectuado, da pena de 4 anos de prisão suspensa na sua execução, decretada no Pº nº 787/04.1GCVNG, da 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia. Por ter assim decidido, considera que o acórdão recorrido «é nulo e deve ser reformulado por erro notório na apreciação dos factos e na aplicação da lei». Pois bem. 2.3.1. Da possibilidade de consideração na pena conjunta da pena de prisão com execução suspensa. No acórdão que proferimos em 08.10.2014, a fls. 1273 e segs. dos presentes autos, pronunciámo-nos sobre a questão nos seguintes termos: «2.4.2.2. Quanto à integração no cúmulo da pena de prisão suspensa na sua execução (Pº nº 787/04). No referido processo, o Arguido foi condenado por decisão da 1ª Instância, de 04.06.2006, em 4 anos e 2 meses de prisão, pela autoria de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204, nº 1, alínea f), do CPenal (acórdão de fls. 1024). Interposto recurso para o Tribunal da Relação, esta, pelo acórdão de 12.07.2006, fls. 1057, alterou a matéria de facto e reduziu a pena para 4 anos de prisão. Em novo recurso, o Supremo Tribunal de Justiça, pelo acórdão de 28.02.2007, fls. 1099, confirmou o decidido pelo Tribunal da Relação. Em 14.02.2013 foi reaberta a audiência ao abrigo do artº 371º-A do CPP e foi proferido o acórdão de fls. 1135vº que suspendeu a execução daquela pena de prisão, com regime de prova. Quer dizer: quando o Tribunal da 2ª Vara Criminal de Vila Nova de Gaia já sabia, ou devia saber, que o Arguido, por factos anteriores, fora condenado, por decisão à data ainda não transitada em julgado, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, não suspensa, na sequência da reabertura da audiência (cfr. fls. 798 e 860), pela prática de um crime de roubo, e que, por factos posteriores, também por roubo e por falsificação de documento, fora condenado na pena conjunta de 3 anos e 2 meses de prisão efectiva, cujo cumprimento iniciou em 26.05.2012 (cfr. nº 12 dos “Factos Provados”), entendeu suspender a execução da pena em que o havia condenado, também pela prática de um crime de roubo… É, de facto, maioritária, largamente maioritária, a corrente jurisprudencial deste Tribunal no sentido do englobamento da pena de prisão com execução suspensa na formação da pena conjunta, como demonstra o parecer da Senhora Procuradora- geral Adjunta. Seja como for, «como quer que se considere a natureza da pena suspensa para efeitos de fixação de uma pena única do concurso (…), há que decidir, previamente, se a pena de substituição, por ter regras distintas de execução [as dos arts. 492º e segs., do CPP, que não podem deixar de ser observadas], se extingue ou extinguiu, ou se, em diverso, tem de ser executada como pena de prisão» (Cfr. os acórdãos de 02.06.04, Pº nº 1391/04-3ª, de 20.04.05, Pº nº 4742/06-3º e de 30.11.05, Pº nº 2961/05-3ª). As penas de prisão suspensas na sua execução não podem integrar a formação do cúmulo jurídico sem que a suspensão da sua execução tenha sido revogada, ainda que pelo tribunal do concurso, de acordo com o procedimento previsto nos arts. 56º do CPenal e 495º do CPP. Como bem notou a Senhora Procuradora-geral Adjunta no seu parecer, «a decisão recorrida é totalmente omissa no que tange à fundamentação da decisão de revogação da pena de prisão de 4 anos suspensa na sua execução. Integrou-a, simplesmente, na pena única fixada». Só que, como observou, «… se houve uma decisão, no processo respectivo, de condenação em pena de prisão, suspensa na sua execução pelos motivos nela explanados, haverá que, no Acórdão de aplicação da pena única de prisão, ser decidido da revogação da suspensão daquela pena parcelar para, fundadamente, a integrar depois no cúmulo jurídico em causa…». E, como concluiu, «a absoluta ausência de análise, motivação e decisão fundamentada sobre a revogação da suspensão daquela pena de 4 anos de prisão, integra o vício da nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP». O Recorrente entende que «…, parece… inútil e prejudicial … por puro formalismo, terem os autos que baixar para ponderação da revogação dessa mesma pena suspensa quando não existem razões para tal suspensão [cremos que terá querido dizer “que não existem razões para tal revogação”, por isso que impugnou o englobamento dessa pena na pena conjunta], sendo certo que com a recente lei processual alterada o tribunal de recurso tem a possibilidade de resolver a situação nessa mesma sede…». De facto, nos termos do nº 2 do artº 379º do CPP, na redacção que lhe foi dada pela Lei 20/2013, de 21 de Fevereiro, as nulidades da sentença/acórdão devem ser arguidas ou conhecidas em recurso – se a decisão o admitir, como no caso admite – devendo o tribunal ad quem supri-las. Mas, como nota o Conselheiro Oliveira Mendes no seu comentário ao referido preceito, «sobre o tribunal de recurso impende a obrigação de suprir as nulidades de que padeça a sentença recorrida, a menos, obviamente, que a nulidade só seja susceptível de suprimento pelo tribunal recorrido, situação que será comum, visto que na maioria dos casos o suprimento pelo tribunal de recurso redundaria na supressão de um grau de jurisdição». É esse precisamente o caso. Independentemente do reenvio imposto pela decisão tomada a propósito da questão anterior, a decisão omitida sobre a revogação ou não revogação da suspensão da pena de prisão, podendo afectar directa, imediata e substancialmente a liberdade do Arguido e influenciar a medida da pena conjunta, deve estar a coberto do direito ao recurso, consagrado como uma das garantias de defesa pelo artº 32º, nº 1, da CRP». E julgámos verificada a nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do referido artº 379º, a ser suprida pelo Tribunal da 1ª Instância na oportunidade proporcionada pelo reenvio do processo também decretado. De facto, no caso de proceder a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, o Supremo Tribunal de Justiça, justamente para salvaguarda do direito ao recurso, julga segundo o sistema de cassação, como estipula o nº 2 do artº 684º do CPC: declara a nulidade e manda baixar o processo para se fazer a reforma da decisão anulada. Pois bem. Aquela decisão de anulação tem óbvia e claramente implícito que os Juízes que assinaram aquele acórdão e que iriam assinar o presente, como efectivamente vão (cfr. arts. 379º, nº 3 e 426º, nº 4, do CPP), perfilham o entendimento de que a pena de prisão com execução suspensa é englobada na pena conjunta correspondente ao cúmulo jurídico de concurso de crimes de conhecimento superveniente, mas – e nisso difere daquela corrente «largamente maioritária» – se a suspensão dessa execução for, puder ser, revogada, ainda que pelo próprio tribunal competente para conhecer do concurso. Revogação que naturalmente há-de assentar ou no disposto no artº 56º do CPenal ou na verificação, no momento do julgamento do concurso, de que a conduta criminosa em apreciação, globalmente considerada, desconhecida ou não ponderada pelo tribunal que concedeu a suspensão da execução da prisão, obstava a essa suspensão, atento o disposto no artº 50º do mesmo Código. Não estava então em causa, como agora não pode estar, sob pena de incongruência inadmissível, a impossibilidade legal da consideração da pena imposta ao Arguido no Pº 787/04.1GCVNG na formação da pena conjunta, como volta a alegar o Recorrente. Daí que, agora e neste mesmo processo, tenhamos de cingir o nosso julgamento à questão de saber se o Tribunal a quo andou bem ao revogar a suspensão da execução da prisão e, a partir daí, tirar as inerentes consequências sobre a formação do cúmulo. O Tribunal recorrido parece perfilhar o entendimento da aludida corrente jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça que qualifica como «assente e pacífica» e de que cita o Acórdão de 12.06.2014. Por isso que, sem mais considerações, proclamou «que a pena determinada nos autos mencionados, vai agora englobar o concurso de penas a achar nestes autos» (cfr §§ 3º e segs. de fls. 1381). Não foi esse, é bom de ver, o regime que, no acórdão anulatório, decidimos ser o aplicável ao caso sub judice. Por isso que não compreendemos a necessidade da sua reiteração, considerando o já referido dever de acatamento das decisões do Supremo Tribunal de Justiça proferidas em recurso, tanto mais que, logo a seguir, não deixou de, em obediência àquela nossa anterior decisão, sopesar «toda a factualidade dada como provada», designadamente a reiteração de crimes que visam a protecção do mesmo bem jurídico, de atender à personalidade do Arguido tal como espelhada pelo conjunto dos factos praticados e de invocar o artº 56º do CPenal, para decidir revogar a suspensão da execução da prisão aplicada no referido Pº 787/04.1GCVNG. 2.3.2. Contra esta decisão o Recorrente alega designadamente - que a referida pena de prisão foi suspensa já depois de estar preso em cumprimento de uma outra pena parcelar; - que, «posteriormente à entrada voluntária na cadeia … não cometeu qualquer crime»; - que «a considerar-se que essa suspensão retroage nos seus efeitos à data da decisão originária (2007) estaria há muito tempo extinta»; - que foi violado o princípio do juiz natural, «para mais impedindo que o arguido fosse notificado e ouvido pelo tribunal… que o condenou…». Apreciando: 2.3.2.1. É verdade que a suspensão da execução da prisão por roubo, concedida no Pº 787/04.1GCVNG, foi decretada na sequência da reabertura da audiência requerida ao abrigo do artº 371º-A do CPP, por decisão de 14.02.2013. E que nesta data e desde 26.05.2012 o Recorrente cumpria a pena de 3 anos e 2 meses de prisão por que foi condenado no Pº 1552/04.1PBMTS, também por roubo, praticado uma semana depois daquele e depois de a suspensão da execução dessa pena lhe ter sido negada por decisão de 17.09.2012, transitada em julgado em 11.02.2013 – factos estes que aquele acórdão de 14.02.2013 não mostra ter tido em consideração, pois que não lhes faz referência na respectiva fundamentação. Como não refere a condenação em 4 anos e 6 meses de prisão efectiva, também por roubo praticado 5 dias antes, proferida em 29.01.2013, embora transitada em julgado em 17 de Abril seguinte (Pº 517/04.3GAVNG). Quer dizer: no curto espaço de 9 dias – 9, 14 e 18 de Novembro de 2004 – o Recorrente, acompanhado sempre de dois dos co-arguidos – o que indicia a prévia constituição de um grupo para a prática desses crimes –, com o uso de armas e utilizando veículo automóvel para mais fácil movimentação, praticou estes três crimes de roubo, apropriando-se de bens no valor de cerca de €80.000,00. Aliás, na data em que a pena de prisão foi suspensa (14.02.2013) já tinha sofrido três condenações por detenção de arma e uma por falsificação de documento e cumprido 76 dias de prisão subsidiária. Um conjunto da factos, pois, que, quando conhecidos ou ponderados, se oporiam à suspensão da execução daquela pena de prisão. 2.3.2.2. Os argumentos de que, desde que está preso não praticou outros crimes e de que a suspensão retroage à data da «decisão originária», a par de manifestamente irrelevantes são absolutamente inconsistentes. O primeiro, pela própria circunstância de estar em reclusão; o segundo, porque olvida o teor do nº 5 do artº 50º do CPenal. 2.3.2.3. Quanto à violação do princípio do juiz natural Entre as garantias de processo penal, o nº 9 do artº 32º da CRP consagra a de que «nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior». É a consagração do princípio do juiz natural que, como afirmam Gomes Canotilho e Vital Moreira Cfr. “CRP…, Anotada, Artigos 1º a 107º”, fls. 525., «consiste essencialmente na predeterminação do tribunal competente para o julgamento, proibindo a criação de tribunais ‘ad hoc’ ou a atribuição da competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime. A escolha do tribunal competente deve resultar de critérios objectivos predeterminados e não de critérios subjectivos». Ou, como diz Figueiredo Dias Cfr. ”Direito Processual Penal”, Primeiro Volume (1974), 322., o princípio do juiz natural, corolário lógico do princípio da legalidade em matéria penal, traduz-se essencialmente no direito fundamental dos cidadãos a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior (princípio de irretroactividade), e não had hoc criado ou tido como competente. Por isso a proibição de jurisdições ad hoc, criadas para decidir um caso concreto ou um determinado grupo de casos, com quebra das regras gerais de competência. No mesmo sentido se vem pronunciando o Supremo Tribunal de Justiça como pode ver-se de, entre outros, os Acórdãos de 07.06.2011, Pº nº 906/2001.C1.S2 – Este princípio está fortemente ligado a um julgamento imparcial e independente. No desejo de se assegurar a isenção do julgador, exige-se que a designação deste seja previamente prevista de forma desvinculada de qualquer acontecimento concreto ocorrido ou a ocorrer –, de 12-05-2010, Pº nº 14217/02.0TDLSB.S1, citando o Acórdão de 11/02/2008, Pº nº 3983/08 – O que verdadeiramente está em causa quando se fala do princípio do “juiz natural” é a chamada Raison d’État, ou seja, a criação de tribunais ad hoc para julgar determinadas causas, subtraindo-as à competência determinada por lei anterior geral e abstracta. O que o referido princípio postula é, pois, a rejeição da criação de tribunais ad hoc para julgar certos processos ou certos arguidos, em conformidade com uma “razão de Estado” e, por extensão, a designação arbitrária do tribunal para conhecer de um dado caso, em vez de se seguir o princípio da determinação por lei anterior geral e abstracta, assegurando-se com isso a independência e a imparcialidade do juiz – e de 12.06.2008, Pº nº 1771/2008-3ª que cita Jorge Miranda e Rui Medeiros, em “Constituição Portuguesa” Anotada, I, 363 – O princípio do juiz natural, com consagração constitucional , visa assegurar o direito fundamental dos cidadãos a que as causas sejam julgadas por tribunal previsto como competente por lei anterior, e não por tribunal ad hoc criado ou tido como competente. O princípio do juiz natural tem por finalidade, pois, evitar a designação arbitrária de um juiz ou de um tribunal para decidir um caso submetido a juízo, assim se assegurando a imparcialidade dos juízes e dos tribunais, excluindo os instituídos ad hoc, ad causam suspectus. O que importa essencialmente não é a competência individualizada de um determinado tribunal para o caso concreto, proibindo-se que a causa venha a ser submetida a tribunais diferentes dos que eram competentes à data da prática dos factos que constituem o objecto do processo, mas tão-só que em razão daquela causa ou de categorias de causas a que ela pertence sejam criados post factum tribunais de excepção ou a definição individualizada da competência, o desaforamento ou a nomeação dos juízes por qualquer forma discricionária. Ora, no caso sub judice, não ocorreu a criação de um tribunal ad hoc para julgar a causa. A competência da 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, como tribunal da última condenação dos crimes em concurso, decorre da norma do nº 2 do artº 471º do CPP que já vigorava à data em que foi conhecido o concurso. E como competente para o efeito, competente é, segundo a jurisprudência que sufragamos, também não criada especialmente para o julgamento deste concreto processo, para decidir da manutenção ou revogação da suspensão da execução de uma das penas parcelares. Não vislumbramos, pois, qualquer entorse ao referido princípio. 2.3.2.4. O Recorrente insurge-se ainda contra a circunstância de, tendo sido o tribunal da última condenação a decidir da revogação da suspensão da execução da pena, isso impediu que «fosse notificado e ouvido pelo tribunal colectivo que o condenou e lhe suspendeu a pena». Sobre a competência do Tribunal da última condenação, nada mais temos a acrescentar ao que acima dissemos. Quanto ao direito de audição e defesa do Recorrente apenas temos de recordar que, depois de designada data para a audiência que precedeu o acórdão agora em recurso, a realizar, segundo o respectivo despacho, com dispensa da sua presença (fls. 1361), o Recorrente apresentou requerimento para estar presente e prestar declarações (fls. 1370). Deferido o requerido, foi convocado para a referida audiência a que efectivamente compareceu. No entanto, logo que a audiência foi declarada aberta o seu Excelentíssimo Mandatário pediu a palavra para dizer que «o arguido AA não pretende prestar declarações» (cfr. acta de fls. 1384). Exerceu, pois, com total liberdade o seu direito de defesa, sendo que a decisão que veio a ser proferida assentou designadamente, no que para agora interessa, no seu CRC e no Relatório Social junto aos autos. 2.3.3. O recurso é, pois, improcedente. 3. O acórdão recorrido, no entanto, merece-nos reparos de natureza substantiva, quanto à forma como, noutro âmbito, apurou o cúmulo jurídico, com os consequentes reflexos na medida da pena conjunta. Vejamos, então. 3.1. No anterior acórdão anulatório, apreciando uma das questões então suscitadas pelo Recorrente – sobre o «erro na aplicação da lei por omissão relativa a uma das penas efectivamente cumpridas» – consideramos, a dado passo, que «os crimes em que o Recorrente foi condenado nesses 7 processos – nºs 1517/04, 787/04 e 1552/04 (identificados no nº 1 da “Fundamentação de Facto”), e 1119/00; 137/05, 5776/04 e 2371/06 (identificados no nº 2 da mesma “Fundamentação”) – estão assim, todos eles, numa relação de concurso». E, de facto, seguindo a jurisprudência dominante deste Tribunal – no sentido de que para que o artº 78º do CPenal funcione, haveremos de estar em presença de crimes cometidos antes de uma condenação transitada em julgado; esta decisão-marco terá de ser, portanto, uma decisão transitada, a primeira em que esse efeito jurídico se tiver verificado; a fronteira intransponível da formação da pena conjunta do concurso de conhecimento superveniente é a da condenação que primeiro tiver transitado em julgado, sendo, por isso, excluídas da formação da pena conjunta as penas aplicadas a crimes praticados depois da verificação desse efeito – ou seguindo uma outra corrente jurisprudencial, minoritária, sem dúvida Cfr., entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 27.02.2013, Pº nº 693/09.3GBFND.C2.S1 e de 21.05.2014, Pº nº 548/08.9TAPTG., amparada na lição de Figueiredo Dias Cfr. “… As consequências Jurídicas do Crime”, 293, 294. e de Maria João Antunes Cfr. “Consequências Jurídicas do Crime”, 2010/2011, 44. e propugnada por Víctor Sá Pereira e Alexandre Lafayette Cfr., “Código Penal, Anotado e Comentado”, 235 – no sentido de que «o momento temporal decisivo para a questão de saber se o crime agora conhecido foi ou não anterior à condenação é o momento em que esta foi proferida e não o do seu trânsito em julgado, o que exclui quer os crimes praticados entre a condenação e o trânsito em julgado da mesma, quer, por maioria de razão, os praticados depois desse trânsito…» Cfr. Maria João Antunes, loc. e ob. cit.; ou seja, quando a lei, o nº 1 do artº 78º, diz «anteriormente àquela condenação» quer referir-se ao momento em que esta foi proferida e não ao do seu trânsito em julgado, pois só naquele momento seria possível ao tribunal do concurso considerar o crime antes praticado – os crimes de que tratam os Pºs 1517/04, 787/04, 1552/04, 5776/04 e 2371/06, foram todos eles praticados antes da prolação e, naturalmente, antes do trânsito em julgado da decisão proferida no Pº 1119/00. Por isso estão numa relação de concurso. Por outro lado, repudiando a hipótese de se ter considerado que o cumprimento das penas de multa cominadas determinava a sua exclusão do cúmulo jurídico, logo justificámos a sua inclusão nele do modo seguinte: «Dir-se-á que as penas em que o Arguido foi condenado nos Pºs nºs 1119/00, … e 5576/04 No texto incluímos também o Pº 137/05 cuja referência perdeu interesse, neste momento, uma vez que se trata de uma pena de multa extinta por prescrição – cfr. infra , todas indicadas na ”Fundamentação de Facto” como penas de multa (…), porque extintas pelo cumprimento, não têm de ser cumuladas, uma vez que à data dos factos e das respectivas decisões condenatórias, bem como do seu trânsito, a versão então vigente do artº 78º do CPenal excluía expressamente do concurso de conhecimento superveniente os crimes cujas penas estivessem cumpridas. Mas a versão actual do mesmo preceito, vigente à data da formação do cúmulo agora em apreciação e mais favorável ao Arguido, impõe o concurso mesmo em relação a crimes cuja pena já tenha sido cumprida, pena esta que será descontada na pena conjunta que vier a ser aplicada, sendo certo, por outro lado, que, nos termos do nº 3 do artº 77, para que aquele remete, «se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única…». E remetendo o preceito, como remete, para as regras do artigo anterior, não vemos que esse desconto, tratando-se de pena de multa, não opere na pena conjunta da mesma espécie que seja aplicada». Todavia, não chegámos à decisão sobre o concreto âmbito do concurso porque deparámos com uma insuficiência para a decisão da matéria de facto considerada que determinou o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos atrás referidos. Como acima também dissemos, o acórdão reformado colmatou, «nos mínimos exigíveis», os esclarecimentos e insuficiências que estiveram na origem da decisão de reenvio. As deficiências ou insuficiências detectadas foram agora supridas ou corrigidas. Neste quadro, necessariamente balizador da actuação do Tribunal a quo, o acórdão agora em análise, depois de relembrar que «a decisão do Supremo Tribunal de Justiça proferida nestes autos decidiu que estavam numa relação de concurso as penas aplicadas nos autos identificados em 1.º) dos factos provados» (os aludidos sete processos) decidiu: – que as penas cominadas nos três primeiros processos, nºs 1517/04.3GAVNG, 787/04.1GCVNG e 1552/04.1PBMTS, «porque de igual natureza, pena de prisão, integrarão um cúmulo de penas, sendo as restantes penas porque de igual natureza, de multa, integrarão um outro cúmulo» (sublinhado nosso); – que a pena sofrida no Pº 137/05.0PTPRT, porque declarada extinta por prescrição, não está em concurso com as demais, porquanto «como tem vindo a ser decidido pela nossa jurisprudência, …, entrarão em regra de concurso todas as penas, incluindo as penas extintas por cumprimento, mas já não aquelas extintas por outro fundamento»; – que, «ponderando os factos provados, é inequívoco que as penas sofridas nos autos 1119/00.3SJPRT e 5776/04.3TDPRT, penas declaradas extintas ainda ao abrigo da anterior redacção do Código Penal, pelo que a situação jurídica ficou definida nesse preciso momento e portanto tais penas não estão em concurso». «Em conclusão, disse, teremos as penas dos autos 1517/04.3GAVNG (…), 787/04.1GCVNG e 1552/04.1PBMTS, penas de prisão, e a pena de multa dos autos 2371/06.6TAVNG, ainda não cumprida». Pois bem. 3.2. Nada temos a dizer contra a exclusão do cúmulo jurídico da pena de 300 dias de multa por que o Recorrente foi condenado no Pº nº 137/05.0PTPRT, declarada extinta por prescrição por decisão de 22.05.2011. É esse com efeito o sentido da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no domínio da vigência da nova formulação do nº 1 do artº 78º do CPenal resultante da Lei 59/2007, de 4 de Setembro, como pode ver-se, por exemplo, no decidido pelos Acórdãos de 02.12.2010, Pº nº1533/05.8GBBCL.S1 e de 20.11.2014, Pº nº 5813/13.0TCLRS.S1, onde se enumeram alguns outros no mesmo sentido. 3.3. Quanto à pena conjunta de prisão, correspondente ao cúmulo jurídico das penas parcelares impostas nos Pºs 1517/04, 787/04 e 1552/04, também não vemos razões para não a confirmar. Aliás, o próprio Recorrente a não contesta para a hipótese de aceitarmos, como aceitámos, o englobamento da pena de prisão com execução suspensa. 3.4. Quanto às penas de multa Relembremos as três penas de multa que integram o concurso: – a de 150 dias, à taxa diária de €2,50, convertida em 100 dias de prisão subsidiária de que cumpriu 76 dias e, depois, pagou o remanescente (Pº 1119/00); – a de 180 dias, à taxa diária de €1,50, que pagou (Pº nº 5776/04); – as duas penas parcelares de 140 dias cada uma, à taxa diária de €5,00 que, em cúmulo jurídico, deram origem à pena conjunta de 220 dias, à referida taxa, que está ser paga em prestações (Pº nº 2371/06). O acórdão recorrido, relativamente, como vimos, às multas dos Pºs 1119/00 e 5776/04, decidiu que as mesmas «não estão em concurso», porque foram «declaradas extintas ainda ao abrigo da anterior redacção do Código Penal, pelo que a situação ficou definida nesse preciso momento». Mas, ao decidir deste modo, desrespeitou o comando do artº 78º, nº 1, do CPenal, vigente na data em que o Tribunal a quo foi chamado a proceder ao cúmulo jurídico por conhecimento superveniente deste concurso de crimes. De facto, como o próprio acórdão recorrido refere duas páginas antes desta decisão, «se anteriormente [antes da alteração do citado preceito pela Lei 59/2007), era entendimento que não entrariam no cúmulo penas já extintas pelo cumprimento, em face da nova lei, tal limite deixou de existir». E não se diga que, tendo essas multas sido julgadas extintas pelo cumprimento ao abrigo da anterior redacção do CPenal, «a situação ficou definida nesse preciso momento», porquanto continua em pagamento uma outra pena que com aquelas está numa relação de concurso, a exigir, por isso, a realização de um cúmulo jurídico entre todas, a par do cúmulo das penas de prisão, como exige o nº 1 do artº 78º do CPenal quando remete para o nº 3 do artº 77º, atenta a diferente natureza de umas e de outras. O que dessas penas foi cumprido encontra solução na parte final do nº 1 do citado artº 78º: «a pena que tiver sido cumprida [é] descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes». Deste modo, revogando, nessa parte, o acórdão recorrido, vamos proceder ao cúmulo jurídico daquelas quatro penas parcelares de multa (150 dias+180 dias+2x140 dias), cuja respectiva moldura vai de 180 a 610 dias. Assim, considerando o disposto no nº 1 dos arts. 41º e 71º, do CPenal; a especial ilicitude da conduta global, no caso específico da posse de armas necessariamente agravada pela conduta tratada no Pº 2371/06; as consequentes exigências de prevenção geral, muito elevadas; o grau de culpa também elevado e os factores de ordem pessoal considerados pelo acórdão recorrido, designadamente o tempo entretanto decorrido, as exigências de prevenção especial de socialização – relativamente atenuadas pelo decurso do tempo; pela circunstância de, entre o último dos factos aqui considerados (03.02.2005) e a sua entrega à prisão (26.05.2012), não constar ter cometido qualquer crime e, antes, manter «hábitos de trabalho regular»; pelo seu comportamento na prisão, com várias sanções disciplinares entre Setembro de 2012 e Outubro de 2013, que, todavia, cessaram a partir de então, entendemos dever fixar a pena conjunta de multa em 450 (quatrocentos e cinquenta) dias. Por outro lado, a taxa diária das diversas multas parcelares a que o Arguido foi condenado foram as de €2,50, €1,50 e €5,00. Como sugere Maia Gonçalves no seu “Código Penal Português”, 18ª edição, 295, na hipótese de às penas de multa parcelares corresponderem taxas diárias diferentes, a solução será a de fixar na pena única uma quantia diária equitativa, entre os montantes que foram fixados naquelas decisões. Comungamos desta opinião. No momento da prática dos factos punidos com multa, a cada dia desta correspondia uma quantia entre €1,00 e €498,80. Depois da Lei 59/2007, já atrás invocada, esses limites passaram para €5,00 e €500,00, respectivamente. O regime punitivo anterior é, neste particular, mais favorável ao Arguido. Por isso que tem de lhe ser aplicado – artº 2º nº 4, do CPenal. Nesta conformidade, considerando que, nos termos do nº 2 do artº 47º do CPenal, a referida taxa é fixada em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais e que o Recorrente cumpre prisão desde Maio de 2013, fixamos a taxa diária daquela multa conjunta em €2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos). 3.5. Na sequência do que é afirmado na alínea c) do dispositivo do acórdão recorrido, também agora «terá de ser levado em conta nas penas únicas o período de tempo de detenções, prisão preventiva e penas cumpridas pelo arguido». Impõe-se, todavia um aditamento/esclarecimento. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal da 1ª Instância, a pena de multa decretada no Pº 1119/00 (também) foi integrada na pena conjunta dessa espécie. Parte dessa pena foi cumprida como prisão subsidiária. Mais concretamente, o Arguido cumpriu, nesse processo, 76 dias de prisão. Não está em causa saber se a pena de multa convertida e cumprida como prisão subsidiária deve integrar a pena conjunta de prisão ou a pena conjunta de multa. Como vimos, englobamo-la na pena conjunta desta segunda espécie. Porém, o processo não fornece elementos bastantes para podermos avaliar em que estado fica o cumprimento da pena conjunta de multa agora fixada, depois de descontadas as penas parcelares já cumpridas ou em cumprimento (uma delas está a ser paga em prestações, como vimos). Nestas circunstâncias, esclarecemos que também será descontado na pena conjunta de prisão a parte da prisão subsidiária que o Arguido cumpriu no Pº nº 1119/00.3SJPRT que eventualmente exceda o necessário para dar cumprimento à pena conjunta de multa. De facto, por analogia com o que diz o Acórdão de 27.05.2015, Pº nº 173/08.4PFSNT-C.S1, desta Secção, «a pena de prisão subsidiária é executada em reclusão, sendo, igualmente, uma pena privativa de liberdade». 4. Nos termos expostos, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: 4.1. Negar provimento ao recurso; 4.2. Corrigir/ampliar o nº 1º) da “Fundamentação de Facto” do acórdão recorrido (fls. 1375 e vº), relativamente aos Pºs 1517/04.3GAVNG, 787/04.1GCVNG, 1552/04.1PBMTS, 1119/00.3SJPRT e 2371/06.6TAVNG, nos termos constantes do nº “2.2” supra; 4.3. Revogar o acórdão recorrido na parte em que não procedeu ao cúmulo jurídico das penas de multa impostas nos Pºs 1119/00.3SJPRT, 5776/04.3TDPRT e 2371/06.6TAVNG e, em consequência, procedendo agora a esse cúmulo, condenar o Arguido na pena conjunta de multa de 450 (quatrocentos e cinquenta dias) à taxa diária de €2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos); 4.4. Esclarecer a alínea c) do dispositivo do acórdão recorrido, no sentido de que também será descontado na pena conjunta de prisão a parte da prisão subsidiária que o Arguido cumpriu no Pº nº 1119/00.3SJPRT que eventualmente exceda o necessário para dar cumprimento à pena conjunta de multa. 4.5. Confirmar, no mais, o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s. Anote no nº 1º) da “Fundamentação de Facto” do acórdão recorrido que o mesmo foi corrigido e ampliado nos termos do nº “2.2” do presente acórdão, com identificação das correspondentes páginas do processo. Lisboa, 17 de Junho de 2015 Processado e revisto pelo Relator Sousa Fonte (Relator) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||