Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4550
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DUARTE SOARES
Nº do Documento: SJ200302130045502
Data do Acordão: 02/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 129/02
Data: 06/19/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
"A" instaurou acção sumária contra B, C e D pedindo a condenação dos RR a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de 21.705.349$00 que é o valor dos danos que lhe foram causados em consequência de acidente de viação em que intervieram os velocípedes com motor 1-PTL-..., de sua propriedade e por si conduzido, e 1-PTL-... conduzido pelo R B e propriedade do R C, por culpa exclusiva do R B. Na data do acidente nenhum dos RR havia transferido para qualquer seguradora a responsabilidade civil emergente dos riscos de circulação deste último veículo.
Contestaram os RR B e D e, a final, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente condenando os RR B e D a pagar ao A o montante de 6.000 contos, sendo 1.500 a título de danos não patrimoniais e 4.500 de danos não patrimoniais com juros de mora desde a citação, absolvendo o R C do pedido..
Conhecendo das apelações interpostas por ambos os RR, a Relação de Guimarães julgou parcialmente a do D na parte em impugnava a absolvição do R C e a da A na parte relativa aos juros, confirmando no mais a sentença agora com a condenação do R C nos termos em que o foram os outros RR.

Pedem agora revista o R D e o A que, alegando, concluem assim:
A - o Autor
1 - Se o art. 508º do CC devesse considerar-se de âmbito geral, para além das situações respeitantes á responsabilidade pelo risco emergente da utilização de veículos automóveis, então a norma do art. 6º do DL 522/85 teria assumido o carácter de norma especial relativamente àquele artigo, subsistindo cada um com a sua área de aplicação própria.
2 - De contrário, o art. 6º DL 522/85, tê-lo-á revogado tacitamente na medida em que no cumprimento de obrigações assumidas no Tratado de Adesão à CEE estabeleceu um regime diferenciado para as responsabilidades subjectiva e objectiva.
3 - Deve presumir-se que o Estado Português procedeu, no exercício da sua soberania, em conformidade com as obrigações internacionalmente assumi-das e com as respectivas implicações como, aliás, foi referido no preâmbulo de di-versos diplomas legais publicados em execução das referidas obrigações internacionais.
4 - A revogação do art. 508º CC pelo art. 6º do DL 522/85 não importa a violação do princípio da confiança nos contratos celebrados pois todos os contratos de seguro de responsabilidade civil emergente de acidentes de viação foram celebrados prevendo a responsabilidade por danos fundados na culpa, nível a que se deu a parificação da responsabilidade pelo risco.
5 - Se houvesse agravamento pelo risco abstracto, daí apenas resultaria a necessite de acertamento do prémio do seguro, em termos inteiramente idênticos aos suscitados pela elevação sucessiva do capital seguro obrigatório.
6 - A generalidade e abstracção das leis impede, apenas, o acto legislativo direccionado a um destinatário individualizado e concreto, mas não obsta à existência de preceitos especiais ou excepcionais.
7 - A nota dominante do preâmbulo do DL 522/85 é a constatação da necessidade urgente de dar uma resposta cabal aos interesses dos lesados por acidentes de viação e de assegurar o justo ressarcimento dos prejuízos e o propósito de dar completo cumprimento aos preceitos da CE, indo ao ponto de fazer a enumeração das medidas concretas, tomadas e a tomar, nesse sentido, intenções que foram reafirmadas em diversos diplomas que foram alterando o art. 6º do DL 522/85.
8 - Pelo menos quanto a acidentes com veículos, o disposto no art. 508º do CC está prejudicado pela norma do art. 6º do DL 522/85 desde a entrada em vigor deste diploma.
9 - O disposto no art. 16º do DL 423/91 de 30/10 não resolve, em qualquer dos dois sentidos admissíveis, o problema em causa pois os limites máximos da indemnização fixada em forma de renda estão correlacionados não só com o valor da indemnização em capital, mas também com a taxa de juro real líquida no mercado e com o tempo provável de sobrevivência do lesado.
10 - Não existe uma relação necessária de proporcionalidade entre o valor da indemnização fixa e o valor da indemnização em forma de renda e, por isso mesmo, esta última só pode ser decretada a requerimento do lesado.
11 - O limita da condenação dos RR, considerada a hipótese de responsabilidade pelo risco, nunca seria de 8.000 contos mas antes de 27.967.239$00 equivalente a €139.500 euros.
12 - Julgando diversamente, violou o acórdão recorrido as normas dos arts. 562º e 566º do CC, 6º do DL 522/85, devendo ser parcialmente revogado e condenar-se os RR a pagar ao A a quantia global de €108.500 euros com juros legais desde a citação.

B - o D
1 - Tendo o acidente ocorrido em 14/08/94, a indemnização com base na responsabilidade pelo risco teria, como limite máximo, a importância de 4.000 contos (€19.951,91) por força do disposto no nº1 do art. 508º do CC.
2 - A questão do limite máximo da condenação em função da responsabilidade pelo risco é de conhecimento oficioso, podendo e devendo ser conhecida pela Relação.
3 - A decisão de condenação pelo risco foi impugnada em sede de recurso de apelação, tendo-se pugnado pela absolvição total dos RR, não estando precludida a possibilidade de apreciação das questões que contendem com a responsabilidade pelo risco.
4 - Sendo a obrigação do D uma obrigação de garantia, este pode opor ao credor os meios de defesa que o responsável civil poderia opor-lhe, podendo suscitar a aplicação do limite indemnizatório de 4.000 contos por força da condenação do R C Cerqueira, tal como este R o poderia agora fazer.
5 - Os juros de mora sobre a indemnização por danos não patrimoniais devem contar-se, apenas, a partir da data da prolação da sentença.
6 - Foram violados os arts. 664º do CPC, 20º nº1 da Lei 38/87 de 23/12 conjugado com o nº1 do art. 508º do CC, e os arts. 805º e 566º do CC.

Contra alegaram os recorrentes/recorridos batendo-se pelo improvimento dos recursos da respectiva contra parte.

Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir.

Arrumadas as questões da culpa e a da responsabilidade do Réu C enquanto proprietário de um dos veículos intervenientes do acidente, resta, uma vez que se trata de responsabilidade pelo risco, a da aplicabilidade, ou não, dos limites impostos pelo art. 508º do CC.
Dependente desta, e no caso de se entender que é aplicável a norma do art. 508º está a questão de saber se o limite aplicável é o que vigorava na data do acidente o que, com a questão respeitante ao momento em que se vencem os juros de mora quanto à indemnização pelos danos não patrimoniais, constitui o objecto do recurso da R.

Mau grado a brilhante argumentação do Autor nas suas alegações, sempre temos entendido que a norma do art. 508º do CC, enquanto estabelece limites à responsabilidade pelo risco, continua em vigor.

Esta questão tem a ver com o efeito, na ordem jurídica interna portuguesa da Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho de 30/12/83 que estabeleceu a cobertura obrigatória dos seguros relativos à responsabilidade civil automóvel situando os respectivos valores, não distinguindo a responsabilidade por culpa da responsabilidade pelo risco, acima dos limites estabelecidos no art. 508º do CC.

Entende o A, não obstante o legislador português não ter ainda introduzido alterações em conformidade com a directiva - legislando expressamente sobre a matéria -, que aquela norma foi tacitamente revogada, nomeadamente, pelo art. 6º do DL 522/85 de 31/12.
Ora, como acertadamente se refere no douto acórdão recorrido, esta interpretação é inadmissível já que é o próprio legislador interno que, através do DL 423/91 de 30/10, altera o nº2 do art. 508º elevando os valores da indemnização sob a forma de renda o que, a aceitar-se a tese da revogação tácita, equivaleria a ter de admitir-se que o legislador revogou normas já anteriormente revogadas.
A inaplicabilidade horizontal das directivas comunitárias, e afastada que está a tese da revogação tácita, levam à conclusão de que está plenamente em vigor a norma do art. 508º do CC e, consequentemente, tratando-se como aqui se trata, de responsabilidade pelo risco, a indemnização, tendo havido lesão duma pessoa, não poderá, neste caso ultrapassar o valor correspondente ao dobro da alçada do Tribunal da Relação.
Tem sido este o entendimento deste Supremo Tribunal de que são exemplos marcantes o acórdão de 1/03/01 proferida na revista nº 1858/00 da 7ª secção e o de 9 de Maio de 2002 relatado pelo Conselheiro Ribeiro Coelho, proferido na revista nº 820/02 da 1ª secção citado pela recorrente na sua resposta às alegações do Autor.
Daí que se conclua pela improcedência das conclusões do seu recurso.

Quanto ao recurso da R, há que reconhecer que no momento em que ocorreu o acidente, em 14 de Agosto de 1984, a alçada da Relação era de 2.000 contos nos termos do art. 20º nº1 da Lei 38/87 de 23/12.
Daí que o montante global fixado tenha de baixar para 4.000 contos desinteressando distinguir os montantes relativos a danos patrimoniais dos não patrimoniais até porque, concordando com a Relação, quanto a estes últimos, não há que fixar diferente momento para a contagem dos juros de mora por não ser líquido que a fixação do seu montante, nas instâncias, tenha sido referida à data da prolação da sentença.

Nestes termos, julgando improcedentes as conclusões do Autor e procedentes as da Ré, negam a revista daquele e concedem a deste, alterando o douto acórdão condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de 4.000 contos com juros desde a citação.
Custas pelo Autor.

Lisboa, 13 de Fevereiro de 2003
Duarte Soares
Abel Freire
Ferreira Girão