Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040000
Nº Convencional: JSTJ00020424
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: OFENSAS CORPORAIS VOLUNTÁRIAS
DOLO
OFENSAS CORPORAIS PRIVILEGIADAS
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
LEGÍTIMA DEFESA
ANIMUS DEFFENDENDI
ISENÇÃO DE PENA
Nº do Documento: SJ198906210400003
Data do Acordão: 06/21/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O dolo pode encontrar-se ínsito em todo o comportamento do acusado.
II - Sem "animus deffendendi", não pode haver legítima defesa.
III - Dentro da moldura do n. 1 do artigo 142 do Código Penal, não é possivel o funcionamento do artigo
73 ou seja atenuar especialmente a pena.
IV - Só as ofensas corporais nas condições do artigo 133 « que poderiam caber na alínea a) do n. 1 do artigo 147.
V - Não pode decretar-se isenção de pena, nos crimes em que a pena máxima abstracta ultrapassa os seis meses de prisão.