Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B2480
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
COMISSÁRIO
VELOCÍPEDE
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
CONTRADIÇÃO
ULTRAPASSAGEM
MUDANÇA DE DIRECÇÃO
COLISÃO DE VEÍCULOS
CULPA DA VÍTIMA
Nº do Documento: SJ200709130024807
Data do Acordão: 09/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: PROVIDO PARCIAL
Sumário :
1. Limitando-se a Relação a considerar que determinada confluência de vias não é um entroncamento, ao invés do que fora declarado no tribunal da primeira instância, não alterou a decisão da matéria de facto, nem incorre em contradição ao expressar a existência de entroncamento e ao negar a sua existência, por no primeiro caso se referir a uma realidade de facto e, no último, a uma realidade de direito.
3. É de qualificar entroncamento, para efeito do regime previsto no Código da Estrada, a bifurcação de uma estrada de terra batida, em relação à qual não haja prova de não estar aberta ou afectada ao público, com uma estrada nacional
4. Se a colisão ocorreu quando o condutor de um veículo pesado de mercadorias, sob uma relação de comissão, realizou, em plena zona de entroncamento, a manobra de ultrapassagem de um ciclomotor conduzido pela vítima, na altura em que esta, sem tomar previamente o eixo da via, ia mudar de direcção para entrar na mencionada estrada de terra batida situada, do lado esquerdo da via, ambos concorreram para ela com igual culpa inconsciente.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
AA e BB intentaram, no dia 17 de Abril de 2001, contra a CC SA, a que sucedeu a DD SA, acção declarativa de condenação, com processo pedindo a sua condenação a pagar-lhes 35 000 000$, na proporção de três quartos para a primeira e de um quarto para o segundo, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação.
Foi-lhes concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo, à primeira em 5 de Março de 2001, e ao último no dia 7 de Março de 2003.
Fundaram a sua pretensão nos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da morte de EE, cônjuge de uma e pai do outro, em acidente de viação ocorrido no dia 15 de Abril de 1998, em Jardia, Montijo, com veículo automóvel pesado de mercadorias conduzido por FF, pertencente a GG Ldª, àquele imputável a título de culpa, e no contrato de seguro de responsabilidade automóvel celebrado entre a última e a ré.
A ré, em contestação, invocou a prescrição do direito de indemnização invocado pelos autores e afirmou ser o acidente imputável a culpa da vítima, não conhecer alguns dos factos por aqueles serem exagerados os valores pretendidos.
Os autores negaram prescrição, na fase da condensação foi a excepção julgada improcedente, decisão de que a ré apelou, e, realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 1 de Fevereiro de 2005, por via da qual a ré foi condenada a pagar aos autores € 82 950 e juros de mora à taxa legal desde a citação.
Apelou a ré e a Relação, por acórdão proferido no dia 11 de Janeiro de 2007, julgou improcedente o primeiro recurso de apelação da ré e procedente o segundo, absolvendo-a do pedido.

Interpuseram os apelados recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- por não se verificarem os fundamentos do artigo 712º, nº 1, do Código de Processo Civil, a Relação não podia alterar a decisão sobre a matéria de facto, nem pôr em causa a existência do entroncamento depois de o ter admitido na resposta ao quesito 19º;
- o conceito de entroncamento basta-se com o facto de as duas vias estarem abertas ao trânsito público, mesmo que sejam do domínio privado, nos termos do artigo 2º, nº 1, do Código da Estrada;
- estrada é a via pública por onde circulam pessoas, animais e veículos e a estrada de terra batida em causa assume essa qualificação;
- há presunção de culpa do condutor do veículo pesado prevista no artigo 503º, nº 3, do Código Civil, que rodava com excesso de velocidade;
- a vítima não infringiu alguma regra de condução estradal, designadamente o artigo 44º do Código da Estrada, sendo a culpa exclusiva do condutor do veículo pesado;
- a indemnização global fixada na sentença é criteriosa;
- o acórdão violou os artigos 1º, 35º, nº 1, 41º, nº 1, alínea c) e 44º, nº 1, do Código Civil e 712º, nº 1, do Código de Processo Civil, devendo ser revogado e mantida a sentença proferida no tribunal da primeira instância.

Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão:
- o acidente foi exclusivamente devido à culpa da vítima, por violação do artigo 44º, nº 1, do Código da Estrada;
- a natureza pública ou privada do caminho situado à esquerda da via é irrelevante, porque o comportamento da vítima foi a única causa adequada à eclosão do acidente;
- por força da manobra de mudança de direcção à esquerda, a linha de marcha do veículo pesado foi cortada durante a manobra de ultrapassagem, depois dela iniciada;
- decorre do artigo 349º do Código Civil que a manobra de mudança de direcção à esquerda foi iniciada sem prévia aproximação ao eixo da via e quando a ultrapassagem já estava em curso;
- a imputação da culpa exclusiva ao condutor do veículo pesado na ultrapassagem significa errada interpretação dos artigos 483º, nº 1, 487º, nº 2, 505º e 570º do Código Civil;
- ele não era obrigado a contar com a manobra de mudança de direcção à esquerda, porque a vítima circulava à direita da via onde entroncava noutra via;
- a vítima realizou tardiamente tal manobra e não se aproximou com a necessária antecedência e o mais possível do eixo da via, violando o artigo 44º, nº 1, do Código da Estrada;
- a vítima agiu com grave imprudência e manifesta violação das mais básicas regras de segurança;
- a falta de atenção e do cuidado atempado da vítima necessários à execução da manobra de mudança de direcção à esquerda foram a causa adequada do acidente.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. Representantes de GG Ldª e da CC SA, a que sucedeu a DD SA, declararam por escrito, consubstanciado na apólice nº .-.-..-..... antes de 15 de Novembro de 1998, a segunda assumir, mediante prémio a pagar pela primeira, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a circulação do pesado de mercadorias de matrícula nº ..-..-...
2. EE nasceu no dia 24 de Junho de 1932, era casado com a autora AA desde 24 de Junho de 1955, segundo o regime da comunhão geral de bens, e o autor BB é filho de ambos, constituindo uma família muito feliz e solidária.
3. EE auferia uma pensão de reforma de trinta e um mil e trezentos escudos, era um homem vigoroso, produzindo e comercializando produtos agrícolas, designadamente batatas, cebolas, feijões, cenouras e ervilhas, numa terra de regadio com um hectare e meio, conseguindo anualmente um rendimento líquido de seiscentos mil escudos.
4. No dia 15 de Novembro de 1998, pelas 15 horas e 30 minutos, na Estrada Nacional n.° 252, ao quilómetro 207,030, em Jardia, concelho do Montijo, circulavam o veículo automóvel pesado de mercadorias com a matrícula ..-..-.., pertencente a GG Ldª conduzido por FF, trabalhador daquela, por ordem e no interesse dela, e o ciclomotor com a matrícula nº .-...-..---, pertencente a EE, por este conduzido.
5. Algum tempo antes do embate, ambos os veículos circulavam no sentido Pinhal Novo/Montijo, o pesado imediatamente atrás do ciclomotor, a pelo menos setenta quilómetros por hora, pretendendo condutor deste virar à esquerda para entrar numa estrada de terra batida em direcção à sua residência.
6. Antes de chegar ao entroncamento referido, o ciclomotor circulava encostado à direita, atento o seu sentido de marcha, e, em sentido contrário, não se aproximava qualquer veículo.
7. Com o objectivo de ultrapassar o ciclomotor, o condutor do veículo pesado imprimiu-lhe maior velocidade e ocupou a hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha.
8. O condutor do ciclomotor virou para a esquerda, e deu-se o embate entre a dianteira direita do veículo pesado e a parte lateral esquerda do ciclomotor, tendo EE sido atirado para cerca de trinta metros do ponto onde ocorreu.
9. Após o embate, o veículo pesado entrou na valeta situada à esquerda atento o seu sentido de marcha, derrubou um marco quilométrico, entortou um poste de ferro, embateu num aqueduto, rebentou-lhe o pneu dianteiro esquerdo, e só veio a imobilizar-se a cerca de duzentos e trinta metros do ponto onde embateu com o ciclomotor
10. O ciclomotor que valia, pelo menos, € 450, ficou totalmente inutilizado.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrida deve ou não ser condenada a pagar aos recorrentes a quantia de € 82 950.
Considerando o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pela recorrida e pelos recorrentes, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- alterou ou não a Relação ilegalmente a decisão da matéria de facto proferida na primeira instância?
- síntese da dinâmica do acidente;
- regime legal estradal aplicável aos factos assentes;
- estrutura do conceito do culpa em aproximação aos factos assentes;
- o evento estradal é ou não exclusivamente imputável a EE?
- quantum do dano não patrimonial sofrido pelos recorrentes;
- quantum do dano patrimonial sofrido pelos recorrentes;
- âmbito da obrigação de indemnização em causa;
- síntese da solução para o caso decorrente dos factos provados e da lei.

Vejamos, de per se, cada uma das vertentes da mencionada problemática:

1.
Comecemos pela questão de saber se a Relação alterou ou não ilegalmente a decisão da matéria de facto proferida na primeira instância.
Alegaram os recorrentes que a Relação não podia alterar a decisão da matéria de facto proferida no tribunal da primeira instância nem pôr em causa a existência do entroncamento por não se verificarem os pressupostos do artigo 712º, nº 1, do Código de Processo Civil.
O artigo 712º, nºs 1 e 2, enuncia os pressupostos da alteração da decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal da primeira instância, que a Relação deve cumprir.
No caso vertente, porém, a Relação não alterou a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal da primeira instância, certo que se limitou a qualificá-la, no confronto da lei, em termos de não considerar entroncamento a confluência da estrada de terra batida com a estrada onde rodavam os veículos que colidiram.
Acresce que não há qualquer contradição da Relação ao referir-se ao entroncamento e ao negar a sua existência, porque estava no primeiro caso a referir-se a uma realidade de facto e, no segundo, a uma realidade jurídica.
Não procede, por isso, a referida conclusão de alegação formulada pelos recorrentes.

2.
Atentemos agora na síntese da dinâmica do acidente em que pereceu EE.
A estrada nacional 252 confluía, ao quilómetro 207,030, com uma estrada de terra batida.
Na primeira das referidas estradas, rodavam um veículo pesado conduzido por FF e um ciclomotor conduzido por EE, aquele atrás deste que ia encostado à direita.
Não circulava em sentido contrário qualquer veículo, o condutor do veículo pesado iniciou a manobra de ultrapassagem do ciclomotor, para o que acelerou, atingindo velocidade não inferior a 70 quilómetros por hora e ocupando a hemi-faixa de rodagem esquerda.
O condutor do ciclomotor pretendia, por sua vez, virar para a sua esquerda, em direcção à referida estrada de terra batida e, iniciada a manobra, ocorreu o embate entre aqueles veículos.

3.
Vejamos agora o regime legal estradal aplicável aos factos assentes.
Tendo em conta a data em que ocorreu o evento em causa, é aplicável o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro (artigo 12º, nº 1, do Código Civil).
A especificidade do evento mortal em causa em colisão de um veículo pesado com um ciclomotor decorre do facto de se ter localizado numa zona em que se discute se é ou não um entroncamento.
A lei definia, por um lado, a via pública como sendo a via de comunicação terrestre afectada ao trânsito público, e via equiparada a via pública a via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público, e o entroncamento como a zona de junção ou de bifurcação de vias públicas (artigo 1º, alíneas a), b) e r), do Código da Estrada).
O princípio básico da lei estradal, aplicável à condução automóvel e aos peões, é no sentido de as pessoas deverem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias (artigo 3º, nº 2, do Código da Estrada).
Uma das regras essenciais do trânsito é no sentido de que ele se deve fazer pelo lado direito da faixa de rodagem o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes e, quando necessário, poder ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção (artigo 13º, nº 1, do Código da Estrada).
O condutor deve regular a velocidade de modo que, além do mais, atendendo às características e ao estado da via e do veículo e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, e moderá-la especialmente na curvas de visibilidade reduzida (artigos 24º, nº 1, e 25º, nº 1, alínea f), do Código da Estrada).
O conceito de ultrapassagem significa a passagem, pela esquerda, de um veículo para além de um outro, ainda que este último esteja parado.
A realização da manobra de ultrapassagem em, regra, só pode ser feita, pela esquerda e em local e por forma a que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito (artigos 35º, nº 1 e 36º, nº 1, do Código da Estrada).
Não deve ser iniciada sem que o condutor do veículo automóvel verifique que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário, devendo especialmente certificar-se de que a faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à sua realização com segurança e que pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitem (artigo 38º, nºs 1 e 2, do Código da Estrada).
É proibida a ultrapassagem, além do mais, imediatamente antes dos entroncamentos (artigo 41º, nº 1, alíneas c), do Código da Estrada).
No que concerne às mudanças de direcção, resulta da lei que o condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência, o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação (artigo 44º, nº 1, do Código da Estrada).
Se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar o trânsito se processar nos dois sentidos, o condutor deve efectuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias (artigo 44º, nº 2, do Código da Estrada).
No tribunal da primeira instância foi entendido, sem discussão, no sentido de que a bifurcação da estrada nacional nº 252 com a estrada de terra batida em causa constituía entroncamento.
A Relação, porém, entendeu o contrário, sob o argumento de uma estrada de terra batida não ser via pública ou via de comunicação terrestre afectada ao trânsito público tendo em conta o disposto no artigo 1º, alíneas a) e r), do Código da Estrada.
Ora, está assente haver junção ou bifurcação de uma estrada de terra batida com uma estrada nacional e os factos não revelam que a primeira não esteja afectada ou aberta ao trânsito público.
Ainda que a mencionada estrada de terra batida estivesse integrada no domínio privado, à míngua de algum acordo de exclusão, o disposto no Código da Estrada era-lhe aplicável (artigo 2º, nº 2, do Código da Estrada).
A conclusão não pode, por isso, deixar de ser no sentido de que na espécie se está perante um entroncamento de vias, não só de facto como também de direito.
Considerando a mencionada dinâmica do acidente e o disposto nas transcritas normas estradais, estamos perante manobras de ultrapassagem e de mudança de direcção ilegais, porque contrárias à lei, a primeira cometida por FF e a última cometida por EE.

4.
Atentemos agora na estrutura do conceito de culpa em aproximação aos factos assentes.
Uma das fontes da obrigação de indemnizar é a que decorre da responsabilidade civil extracontratual.
O quadro de base da responsabilidade civil baseada na culpa consta no artigo 483º, nº 1, do Código Civil, segundo o qual, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Enquanto no acórdão recorrido se imputa a culpa exclusiva no desencadear do acidente de viação em causa a EE, condutor do ciclomotor – a vítima - os recorrentes imputam-na a FF, condutor do veículo automóvel pesado.
A culpa lato sensu exprime um juízo de reprovação pessoal da acção ou da omissão do agente que podia e devia ter agido de outro modo, e é susceptível de assumir as vertentes de dolo ou de negligência.
A culpa stricto sensu ou mera negligência traduz-se, grosso modo, na omissão pelo agente da diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, por seu turno, as vertentes de consciente ou inconsciente.
No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível, mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação; no segundo, o agente, embora o pudesse e devesse prever, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não o previu.
Na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487º, nº 2, do Código Civil).
O critério legal de apreciação da culpa é, pois, abstracto, ou seja, tendo em conta as concretas circunstâncias da dinâmica do acidente de viação em causa, por referência a um condutor normal.
O ónus de prova dos factos integrantes da culpa no quadro da responsabilidade civil extracontratual, se não houver presunção legal da sua existência, cabe a quem com base nela faz valer o seu direito, designadamente o de crédito indemnizatório (artigos 342º, n.º 1 e 487º, n.º 1, do Código Civil).

5.
Atentemos agora sobre se o evento danoso em causa é ou não exclusivamente imputável a EE.
Na sentença proferida no tribunal da primeira instância considerou-se ser FF o exclusivo culpado na eclosão do acidente.
A Relação, porém, depois de considerar que a confluência da estrada de terra batida com a estrada nacional nº 252 não era entroncamento, concluiu que a ultrapassagem não foi causa adequada à produção do acidente e que a sua causa exclusiva fora manobra de mudança de direcção do ciclomotor sem prévia aproximação ao eixo da via.
Importa, pois, verificar se FF e EE podiam e deviam, nas circunstâncias em que ocorreu o acidente, ter agido de outro modo, isto é, se actuaram com a diligência exigida a normais condutores em situações idênticas.
A conclusão sobre a culpa na produção do evento em análise há-de resultar da dinâmica envolvida pelo veículo automóvel e pela vítima no quadro da realidade estática onde ocorreu.
As regras de trânsito a que acima se fez referência, envolvem deveres de diligência que devem ser respeitados por quem utiliza as estradas abertas ao público, tendo presente que circulação rodoviária constitui causa de perigo para pessoas e coisas.
Como FF conduzia o veículo pesado de mercadorias no âmbito de uma relação de comissão no confronto de GG Ldª, proprietária daquele veículo, impende sobre ele na presunção de culpa na eclosão do acidente a que se reporta o artigo 503º, nº 3, do Código Civil, que não logrou ilidir, além do mais, porque realizou a manobra de ultrapassagem do aludido ciclomotor em plena zona de entroncamento.
Sucede, porém, que EE operou a manobra de mudança de direcção para entrar na estrada de terra batida situada do lado esquerdo da via onde rodava com o ciclomotor que conduzia sem tomar previamente o eixo da via.
Assim, quer um quer outro infringiram, nos respectivos actos de condução automóvel, as regras estradais acima mencionadas, de modo censurável do ponto de vista ético-jurídico, ou seja, com culpa inconsciente concorrente que esteve na origem causal do sinistro de colisão em causa.
Como os factos assentes não revelam seguramente o grau de culpa concorrente de cada um deles, importa que se considere no sentido de que foi igual a culpa deles na produção do evento danoso em causa (artigo 506º, nº 2, do Código Civil).

6.
Vejamos agora o quantum do dano não patrimonial sofrido pelos recorrentes.
Expressa a lei que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito (artigo 496º, n.º 1, do Código Civil).
Por morte da vítima, o direito de indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, em primeira linha, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos (artigo 496º, nº 3, do Código Civil).
Neste caso de morte, são atendidos os danos não patrimoniais sofridos pelas pessoas com direito a indemnização, nos termos do nº 2 deste artigo (artigo 496º, nº 3, do Código Civil).
O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil).
No caso de a responsabilidade se fundar na mera culpa, como ocorre no caso vertente, poderá a indemnização ser fixada equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem (artigo 494º do Código Civil).
Trata-se da compensação pela perda do direito à vida por EE e pelo sofrimento derivado do seu decesso para os recorrentes.
Os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, certo que não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom nome e a beleza.
O seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória.
As circunstâncias a que, em qualquer caso, o artigo 496º, nº 3 manda atender são o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana.
Sabe-se que a vida é o bem mais precioso da pessoa, que ele não tem preço, porque é a medida de todos os preços, e que a sua perda arrasta consigo a eliminação de todos os outros bens de personalidade.
À míngua de outro critério legal, na determinação do concernente quantum compensatório importa ter em linha de conta, além da vida em si, a vontade e alegria de viver da vítima, a sua idade, a saúde, o seu estado civil e situação profissional e sócio-económica.
Em relação a EE apenas se sabe que tinha sessenta e seis anos de idade, que era casado com a recorrente há quarenta e três anos, que era vigoroso e que constituía com ela e o recorrente uma família muito feliz e solidária.
No que concerne aos danos não patrimoniais sofridos pelos recorrentes, cônjuge e filho de EE, apenas se sabe que constituíam uma família feliz
e solidária.
Em razão dessa circunstância, em quadro de normalidade das coisas vida, é natural que tivesse experimentado sofrimento psíquico em razão do decesso do cônjuge e pai (artigo 514º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Trata-se, assim, de danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, merecem a tutela do direito.
Não se conhece exactamente a situação financeira dos recorrentes, nem a de FF, além de que era motorista por conta de outrem e a quem o acidente é em parte imputável em quadro de culpa inconsciente não intensa.
Mas a situação financeira de FF não releva por ter sido accionada uma empresa por virtude de cobertura do dano por contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel.
Face aos referidos elementos, sobretudo a idade da vítima e a sua esperança provável de vida, apesar de esta ser o bem supremo da pessoa humana, julga-se adequada a respectiva compensação pelo montante de € 35 000, sendo metade da titularidade de cada um.
E perante o sofrimento psíquico dos recorrentes deduzido da circunstância de formarem com a vítima uma família feliz e solidária, em juízo de equidade, julga-se adequada atribuição da compensação por danos não patrimoniais aos recorrentes no montante de € 15 000 para cada um.

7.
Atentemos agora no quantum do dano patrimonial sofrido pelos recorrentes.
Está assente o dano emergente dos recorrentes, no montante de € 450, derivado da destruição do ciclomotor, e importa verificar o seu dano futuro derivado da perda do rendimento auferido por EE.
A este propósito está assente que EE auferia uma pensão de reforma mensal no montante equivalente a € 156,12 e que comercializava batatas, cebolas, feijões, cenouras e ervilhas que produzia numa terra de regadio com um hectare e meio, do que conseguia anualmente um rendimento líquido equivalente a e 2 992,78.
O decesso de EE foi determinante de frustração absoluta de ganhos pelo primeiro, ou seja, de previsíveis lucros cessantes, com reflexos na esfera patrimonial dos recorridos, cônjuge e filho daquele.
Trata-se, na espécie, dada a respectiva natureza, de danos futuros indemnizáveis, porque previsíveis, a concretizar por referência ao dinheiro (artigos 564º, n.º 2, e 566º, n.º 1, do Código Civil).
A regra é no sentido de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que se verificaria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, fixável em dinheiro no caso de inviabilidade de reconstituição em espécie (artigos 562º e 566º, n.º 1, do Código Civil).
A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não tivesse ocorrido o dano, e, não podendo ser avaliado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil).
Como se trata, na espécie, de dano futuro no âmbito de um longo período de previsão, a solução mais ajustada é a de conseguir a sua quantificação imediata, embora com a inerente dificuldade de cálculo, naturalmente com a utilização intensa de juízos de equidade.
Têm sido utilizadas para o efeito, no âmbito da jurisprudência, fórmulas e tabelas financeiras várias, na tentativa de se conseguir um critério mais ou menos uniforme, o que, como é natural, se não coaduna com a própria realidade das coisas, avessa a operações matemáticas, pelo que há que valorizar essencialmente nesta matéria o critério da equidade.
Nesse quadro de labor jurisprudencial, procurando atingir a justiça dos casos, tem vindo a ser considerada a solução de que a indemnização a pagar quanto a danos futuros por frustração de ganhos deve representar um capital produtor de um rendimento que se extinga no fim do previsível período de sua vida activa da vítima e que garanta as prestações periódicas correspondentes à respectiva perda de ganho.
No cálculo do referido capital, à luz de um juízo de equidade, tem de ser considerados, se possível, inter alia, a natureza do trabalho, a remuneração auferida pela vítima, o dispêndio relativo a necessidades próprias, a depreciação da moeda, as suas condições de saúde ao tempo do decesso, o tempo provável de trabalho que realizaria e a expectativa de aumento de rendimento.
Todos os restantes elementos de cálculo a que acima se fez referência resultam de juízos lógicos de probabilidade, segundo o princípio id quod plerumque accidit, pelo que a equidade impõe a correcção por defeito dos valores meramente resultantes de um cálculo aritmético.
Com efeito, não pode deixar de se partir de uma mera previsibilidade perante a variável inatingível da trajectória profissional futura de EE se não fosse o seu decesso e a circunstância de o recebimento ocorrer de uma só vez, por antecipação, acrescendo que os recorridos vão perceber imediatamente um valor indemnizatório por danos patrimoniais futuros temporalmente dilatados por longo período.
Tendo em conta que EE auferia mensalmente a quantia de cerca de € 216 e que já tinha 66 anos de idade, julga-se adequada a indemnização a esse título no montante de € 7 500, a que acrescerá a quantia de € 450 correspondente ao dano emergente.

8.
Vejamos agora o quantum indemnizatório exigível pelos recorrentes.
Assente que está ser o evento estradal em causa parcialmente imputável a FF a título de culpa, certo é que ele e a respectiva comitente se constituíram na obrigação de indemnizar os recorrente pelos referido danos (artigos 483º, n.º 1, 500º, nºs 1 e 2, 503º, nº 1, 562º e 564º, n.º 1,do Código Civil).
Por seu turno, está a recorrida vinculada a indemnizar os recorrentes, porque sucedeu à seguradora que a tal se obrigou por via do contrato de seguro celebrado com a proprietária do veículo automóvel (artigos 5º, alínea a), e 8º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro).
Considerando que o valor global do dano foi fixado no montante de € 72 950 e que o mesmo foi causado, objectivamente e a título de culpa, por FF e por EE, a obrigação de indemnização da recorrida corresponde a € 36 475 (artigo 570º, nº 1, do Código Civil).
Como a recorrida não pôs em causa, no recurso de apelação, a data do início da contagem dos juros de mora desde a citação da sua antecessora nem as respectivas taxas, não se altera nessa parte o que no tribunal da primeira instância decidido foi (artigo 684º, nº 4, do Código de Processo Civil).

9.
Atentemos, finalmente, na síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.
A Relação não alterou a decisão da matéria de facto proferida na primeira instância, limitando-se a interpretá-la no confronto das normas jurídicas aplicáveis.
O evento estradal em causa é simultaneamente imputável, objectiva e subjectivamente, por igual, à vítima e a FF.
Apurado o quantum do dano patrimonial e não patrimonial no montante de € 72 950, a recorrida, por virtude do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado pela sua antecessora, está vinculada a indemnizar ou compensar os recorrentes por metade desse valor.
Como a recorrida, perspectivando a concorrência de culpas da vítima e de FF, não pôs em causa no recurso de apelação o início da contagem dos juros de mora, prevalece o concernente segmento decisório da sentença proferida no tribunal da primeira instância.
Tendo em conta que os recorrentes AA e BB pediram a condenação da recorrida a ressarci-los na proporção de três quartos e de um quarto, respectivamente, importa considerar essa vertente do pedido (artigo 661º, nº 1, do Código de Processo Civil).

Procede, assim, parcialmente o recurso de revista.
Vencidos, são a recorrida e os recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas na proporção do vencimento (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Todavia, como os recorrentes beneficiam do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos com o processo, ou seja, na vertente de dispensa de pagamento de custas, tendo em conta o disposto nos artigos 15º, alínea a), 37º, nº 1 e 54º, nº 1 a 3, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, aqui aplicáveis, inexiste fundamento legal para que sejam condenados no pagamento das custas em causa.
IV
Pelo exposto, revoga-se o acórdão recorrido e condena-se a recorrida a pagar aos recorrentes AA e BB, na proporção de três quartos e de um quarto, respectivamente, a quantia de trinta e seis mil e quatrocentos e setenta e cinco euros, acrescidos de juros nos termos considerados no tribunal da primeira instância, e a pagar as custas do processo, na proporção do vencimento.

Lisboa,13 de Setembro de 2007.
Relator : Salvador da Costa
Adjuntos : José Ferreira de Sousa
Armindo Ribeiro Luis