Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO CURA MARIANO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ALEGAÇÕES DE RECURSO CONCLUSÕES REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVAÇÃO DA PROVA PODERES DA RELAÇÃO ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Sendo apenas necessário que nas conclusões conste a referência aos pontos da matéria de facto, cuja impugnação se pretende ver apreciada, podendo os argumentos favoráveis à alteração pretendida constarem do corpo das alegações, deveria o Tribunal da Relação ter ouvido a gravação dos depoimentos indicados pelo Recorrente e ponderar a sua relevância na decisão sobre a manutenção da decisão da matéria de facto. II. Ao não o fazer, o acórdão recorrido não cumpriu a obrigação de avaliar a correção da decisão da matéria de facto proferida pela 1.ª instância, através da reapreciação dos meios de prova indicados pelos Réus nas alegações de recurso, designadamente os depoimentos testemunhais gravados, pelo que se mostra incumprido o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Autora: Patrício, Limitada
Réus: AA BB
* I – Relatório A Autora propôs ação declarativa de condenação, com a forma do processo comum, pedindo, a final, que fosse declarado que é a legítima proprietária dos lotes 14 e 15 da Urbanização ………. e cada um dos Réus condenado a restituir o lote que ocupa indevidamente e ainda no pagamento do montante indemnizatório de € 750,00 por mês, a contar da citação e até efetiva entrega dos imóveis reivindicados.
Contestaram os Réus, impugnando o direito de propriedade invocado pela Autora e defendendo, o Réu AA que é o dono do lote 14, e a Ré BB que é a dona do lote 15, os quais adquiriram por usucapião, que expressamente invocaram. Com fundamento na alegada aquisição originária, cada um dos Réus formulou contra a Autora pedido reconvencional: o Réu AA e o seu cônjuge, cuja intervenção foi requerida e admitida, pedindo a condenação da Reconvinda no reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o sobredito lote 14; a Ré BB formulando idêntica pretensão tendo por objeto o lote 15 por si ocupado, com o cancelamento das inscrições registrais que sejam incompatíveis com os respetivos direitos.
A Autora replicou, tendo impugnado os factos alegados pelos Réus, como causa de pedir da reconvenção.
Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou procedente a ação, tendo declarado que a Autora é a proprietária dos prédios urbanos sitos nos Lotes 14 e 15 da Urbanização ………., descritos na Conservatória do Registo Predial ……… sob os nºs …5 e …6, inscritos na matriz predial urbana sob os artºs ….20 e ….21 da freguesia ………, e condenou os Réus na entrega dos referidos prédios urbanos, livres e desocupados de pessoas e bens, e ainda cada um deles no pagamento da quantia de € 750,00/mês desde a data da citação até entrega efetiva dos prédios, sendo devidos pelo AA juros de mora sobre cada uma dessas quantias à taxa de juros civis. Mais julgou improcedentes os pedidos reconvencionais, deles absolvendo a Autora reconvinda.
Os Réus interpuseram recurso desta decisão, tendo o Tribunal da Relação ………. julgado improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.
Desta decisão, voltaram a recorrer os Réus para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído do seguinte modo as suas alegações de recurso a) Os recorrentes requereram ao douto Tribunal de 2.ª instância a reapreciação da prova gravada tendo para esse fim, indicando com precisão a sua localização no CD extraído da gravação feita em sede de audiência de julgamento, tendo especificado os factos constantes da alínea i) da lista de factos não provados e o ponto 36 dos factos provados na douta sentença recorrida como sendo aqueles que consideravam incorretamente julgados e propuseram a decisão que deveria ter sido proferida pelo Tribunal de 2.ª instância, a qual se traduziria, no que diz respeito à referida alínea i), em adicionar-se uma nova alínea com idêntico teor, porém transitando esta da matéria dada como não provada, para a matéria dada como provada, e eliminado o referido ponto 36 da matéria dada como provada, pelo que, foi cabalmente cumprido o ónus imposto aos recorrentes pelo art. 640.º n.º 1 a), b) e c) do Cód. de Proc. Civil. b) Apesar do referido em a) o douto Tribunal recorrido considerou como incumprido o ónus estabelecido pelo art. 640º n.º 1 a), b) e c) do Cód. de Proc. Civil rejeitando o recurso na parte que impugna a decisão da matéria de facto, tendo no entanto excecionado dessa rejeição o ponto 36 dos factos provados e a alínea i) dos factos não provados e pronunciou-se sobre essas questões de modo meramente formal uma vez que não teve em conta a questão de cariz substantivo que os RR colocaram à sua apreciação e que se traduzia no conteúdo dos depoimentos prestados pelas testemunhas constante nas gravações. c) Sendo o objetivo claro dos recorrentes que o Tribunal de 2.ª instância reapreciasse a prova gravada, a sua recusa teve inevitavelmente o efeito de impedir a pronuncia do Tribunal sobre a questão subjacente. d) Os recorrentes ao indicarem a alínea i) dos factos não provados como sendo um dos pontos que consideram incorretamente julgados, referem-se à questão subjacente ao mesmo, ou seja, não ter sido dado como provado que o poder de facto dos RR sobre os prédios sub judice fosse assistido pelo elemento volitivo qualificado que caracteriza a posse ad usucapionem, ou seja, o animus possidendi. e) O conteúdo da alínea i) dos factos não provados só pode ser entendido no sentido de que “os réus atuavam com a convicção que os prédios urbanos de coisa sua se tratava e que não lesavam os interesses de ninguém”, e não no sentido literal da mesma. f) O Tribunal de 2.ª instância faz uma abordagem meramente formal da questão, sem se preocupar com o sentido que a mesma tem no âmbito geral do processo, e acima de tudo sem ter previamente feito a reapreciação da prova gravada, o que necessariamente contribuiria para melhor a dirimir. g) Os RR sempre se ocuparam ao longo da presente contenda de demonstrar e provar a sua condição de possuidores, tendo sobre os prédios sub judice uma posse formal, com todas as características e pressupostos da posse ad usucapionem reunidos, nunca tentaram ou se fizeram passar por titulares do direito real, não obstante almejassem sê-lo a final, por via da usucapião, ao contrário daquilo que se dá a entender no douto acórdão recorrido. i) Existe um “mal entendido” com a questão em apreço, isto porque o Tribunal que julgou em 1.ª instância introduziu em sede de factos não provados algo que nunca foi alegado, e consequentemente não sujeito a qualquer esforço probatório, e depois porque o Tribunal que julga em 2.ª instância interpreta em sentido literal o teor da referida alínea i) dos factos não provados, desprendido de qualquer esforço interpretativo face àquilo em que se traduz o núcleo alegatório, petitório e probatório dos RR. j) Em síntese, tudo se traduz no seguinte: em sede de decisão proferida em 1ª instância foi colocado nos factos não provados algo que nunca se alegou, e por isso não se tinha qualquer pretensão de provar, e posteriormente em sede de decisão de 2.ª instância, ignorando-se completamente o sentido da conclusão dos RR plasmado na segunda alínea o) das conclusões em sede de recurso de apelação, a qual só faz sentido conjugada com as alíneas conclusivas que a precedem, e abstendo-se de reapreciar a prova gravada, a qual era fundamental para se fixar o sentido a extrair da concatenação da referida segunda alínea o) das conclusões de recurso de apelação com a alínea i) dos factos provados na douta sentença recorrida, ter sido decido rejeitar a apreciação do recurso na vertente que verdadeiramente interessava, ou seja, quanto à sua substância. l) Ao não admitir o recurso dos RR na parte em que impugna a decisão sobre a matéria de facto com o fundamento de que não foi cumprido o ónus imposto pelo art. 640º do Cód. de Proc. Civil o Tribunal de 2.ª instância absteve-se de se pronunciar sobre o recurso deduzido por aqueles, o que se traduz em omissão de pronúncia. k) A omissão de pronúncia gera a nulidade da decisão, ex vi art. 615º n.º 1 d) aplicável por força do art. 666º n.º 1, ambos do Cód. de Proc. Civil. m) Resulta da douta sentença do Tribunal de 1.ª instância que quem exercer um poder de facto sobre uma coisa, sabendo que esta não lhe pertence, mas que pertence outrem, não a poderá adquirir por usucapião, porque o poder de facto que exerce sobre a coisa é, e será (sempre) despido do elemento volitivo jurídico-real, ou seja, sem animu possidendi, o que contraria a lei a doutrina e jurisprudência dominantes. n) O Tribunal de 1.ª instância aponta aos RR a celebração de “contratos- promessa de compra e venda verbais” em sede de fundamentação da decisão de facto, o que não resultou provado nem sequer foi alegado pelos RR que sempre disseram que nunca celebraram quaisquer contratos em virtude dos irmãos DD sempre se terem oposto a isso. o) O Tribunal de 1.ª instância, transforma uma “não realidade”, numa realidade, ou seja, um “não contrato”, num contrato, o que vai muito para além da mera qualificação jurídica, não se podendo confundir a qualificação jurídica de uma determinada realidade ou situação, o que necessariamente pressupõe a sua existência, com a qualificação jurídica de algo que não existe, pelo que, não se pode extrair quaisquer efeitos de uma realidade inexistente, ou seja, não podia o Tribunal pronuncia-se pela falta do elemento volitivo jurídico-real que qualifica o poder de facto exercido pelo RR sobre os prédios sub judice, e que se traduz no animus possidendi, com base numa realidade inexistente. p) O Tribunal de 2.ª instância, não se detém perante a mera qualificação jurídica do pseudo-contrato como sendo um contrato-promessa de compra e venda, porém, nulo, por vício de forma e vai ainda mais além, admitindo que a situação possa eventualmente traduzir-se nas negociações prévias de um contrato de compra e venda, o que também não corresponde à verdade, porquanto que, nunca os RR alegaram isso, nem tal facto resultou provado. q) O Tribunal de 2.ª instância in extremis afasta-se de qualificar juridicamente a situação, reconhecendo-lhe indiferenciadamente os mesmos efeitos, independentemente de se tratar de um contrato-promessa de compra e venda ou de negociações prévias de um contrato de compra e venda. r) Retirar conclusões jurídicas de uma determinada situação, reconhecendo-se-lhe a produção de determinados efeitos, implica em primeiro lugar que essa situação exista verdadeiramente e em segundo lugar que a mesma seja qualificada para fins jurídicos, como nenhum dos casos se verifica no caso sub judice não pode o douto acórdão recorrido ter decidido corretamente. s) Não corresponde à verdade, no entender dos recorrentes, que estes não tivessem provado os atos descritos nos pontos 14 e 27 da douta sentença recorrida com a “convicção” de que eram proprietários dos imóveis, entendendo-se por tal a qualificação do elemento volitivo jurídico-real com que o poder de facto era exercido sobre os prédios sub judice e ou que a mesma não correspondesse à sua vontade. t) O elemento volitivo jurídico-real com que o poder de facto era exercido sobre os prédios sub judice por parte dos RR determina-se pela sua exteriorização, revelada em função dos atos praticados. u) A recusa do Tribunal de 2.ª instância em reapreciar a prova gravada influi na determinação do animus possidendi que assistia aos RR no indiscutível poder de facto que exerciam sobre os imóveis sub judice atento o modo impressivo como as testemunhas descrevem o exercício de tal poder. v) O Tribunal de 2.ª instância desvalorizou a presunção legal constante do art. 1252º n.º 2 do Cód. Civil de que os RR são claramente beneficiários, designadamente por a mesma só se aplicar em caso de dúvida. w) Não obstante ser entendimento dos RR não haver qualquer dúvida relativamente à existência dos dois elementos estruturais da posse, o corpus e o animus, porém, a existir, ela nasce da qualificação jurídica que o Tribunal de 1.ª instância faz sobre uma “não realidade”, relativamente aos pseudo contratos-promessa de compra e venda e da forma indiferenciada como o Tribunal de 2.ª instância retira conclusões sem qualificar juridicamente a situação, sendo certo que, qualquer uma das situações eleitas por este último Tribunal seriam também elas realidades inexistentes, uma vez que nunca ocorreram. x) A posse exercida pelos RR foi assim adquirida pela prática reiterada com publicidade de um vasto conjunto de atos materiais que se perpetuaram no tempo, por mais de 20 anos, em tudo correspondente ao direito de propriedade, traduzindo-se num ato unilateral de aquisição da posse, ou se se quiser, por apossamento. y) Se outras razões não existissem sempre teria total aplicação o disposto no art. 1252º n.º 2 do Código Civil e consequentemente deveria ter sido revogada a decisão proferida em 1.ª instância e declarada a aquisição dos prédios sub judice, individual e respetivamente, a favor dos RR e aqui recorrentes, porém, como assim não aconteceu, e por ter aplicado incorretamente tal disposição legal, deverá a decisão proferida em 2.ª instância ser revogada, decidindo-se conforme foi pedido nos pedidos reconvencionais. Terminaram, pedindo que seja revogada a decisão proferida pelo Tribunal que julgou em 2.ª instância, devendo a mesma ser substituída por outra que decrete: - A aquisição por usucapião dos prédios sub judice, L14 e L15, o primeiro a favor do R. AA e o segundo a favor da R. BB, conforme pedido em sede reconvencional, retrotraindo-se os seus efeitos à data do início da posse, com a consequente extinção do direito anterior, e revogando-se tudo o que foi decidido nas instâncias inferiores que com isso seja incompatível, designadamente, a condenação na quantia mensal de 750,00 € desde a citação até à entrega efetiva dos prédios, declarando-se totalmente improcedente a ação deduzida pelaA. - O cancelamento de todas as inscrições registais sobre os prédios L14 e L15 que se mostrem incompatíveis com a aquisição do direito de propriedade, por usucapião, dos referidos prédios a favor dos RR. - O pagamento das custas a cargo da A. Se assim não se entender, que seja declarado nulo o douto acórdão recorrido por omissão de pronúncia, ex vi art. 615º n.º 1 d), aplicável por força do art. 666º n.º 1, ambos do Cód. de Proc. Civil, com todas as consequências legais daí resultantes.
A Autora apresentou contra-alegações em que sustentou a manutenção da decisão recorrida.
* II – Da admissibilidade do recurso Nas contra-alegações a Autora defendeu a inadmissibilidade deste recurso, com fundamento no impedimento previsto no artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Os Réus interpuseram recurso de revista comum. Dispõe o artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil que, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida em 1.ª instância. Efetivamente, esta é precisamente uma situação em que a Relação confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente a decisão que havia sido proferida em 1.ª instância. Contudo, nas alegações de recurso, os Réus imputam ao acórdão recorrido a violação da lei processual na apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto fixada pela primeira instância. Tem sido entendimento doutrinal e jurisprudencial [1] que, apesar de existir uma dupla conforme decisória final, naquele concreto segmento, a concordância das instâncias não existe, uma vez que, no vício apontado, apenas incorreu o acórdão do Tribunal da Relação, pelo que o recurso deve ser conhecido somente quanto a essa questão. No demais, o recurso não será conhecido. Sendo o recurso admitido naquela parte, fica prejudicada a apreciação da eventual extemporaneidade na invocação de nulidades, alegada pela Autora, nas contra-alegações, a qual pressupunha a inadmissibilidade total do recurso.
II – Do objeto do recurso Tendo em consideração as conclusões das alegações da revista, o conteúdo da decisão recorrida e a restrição efetuada no ponto anterior, o objeto deste recurso limita-se a apurar se o acórdão recorrido ponderou todos os elementos de prova a que estava obrigado, no exercício do seu poder de reapreciar a decisão da matéria de facto proferida pela 1.ª instância.
III – A não ponderação da prova testemunhal gravada Os Réus, no corpo das alegações apresentadas no recurso de apelação que interpuseram para o Tribunal da Relação, começam logo por dizer que vão impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sendo importante neste aspeto a reapreciação da prova gravada. Mais à frente, relativamente ao animus como elemento subjetivo da situação possessória que pretendem fazer valer, depois de tentarem demonstrar que esse elemento se extrai da matéria de facto dada como provada, afirmam: Pelo que, se conclui, que os atos praticados pelos RR, enquanto manifestação do exercício de um poder factual sobre os imóveis sub judice, é correspondente ao direito real, traduzindo esse exercício a vontade própria daqueles. Importa ainda referir nesta sede que para além do que se pode retirar da matéria dada como provada, do depoimento das testemunhas resulta com grande intensidade tudo aquilo que se referiu, e que no entender dos RR não teve o reflexo devido na matéria dada como provada, justificando-se, portanto, a reavaliação da mesma. Nesta sede e embora seja entendimento dos RR que a matéria dada como provada é mais do que suficiente para nela se identificar a existência dos dois elementos estruturais da posse, o corpus e animus, impõe-se ex officio, que tudo o que possa ter relevância processual para cimentar esse entendimento deva ser aproveitado, assim, impõe-se revisitar alguns trechos dos depoimentos de algumas testemunhas relembrando aquilo que disseram. Comecemos então, seguindo a ordem da gravação dos depoimentos, e indicando a sua localização no CD gravado pelos serviços do tribunal a quo e entregue aos RR. E, seguidamente, transcrevem algumas partes de alguns depoimentos testemunhais, concluindo com a seguinte afirmação: Atento os depoimentos destas testemunhas, parece que ficam poucas dúvidas quanto ao modo como os RR exerciam os atos materiais sobre os imóveis sub judice, ou seja, aos olhos de uma pessoa comum, como é o caso de todas estas testemunhas, sem exceção, os atos praticados pelos RR eram tal qual eles fossem os proprietários dos imóveis agindo em nome próprio, deixando transparecer na sua exteriorização essa mesma convicção, a qual, foi captada pelas testemunhas, que com toda a naturalidade vieram a juízo revelá-la, pelo que, não há qualquer dúvida de estarmos perante o segundo elemento estrutural da posse, ou seja, o animus. Ainda no corpo das alegações, relativamente ao montante indemnizatório que os Réus foram condenados a pagar, refere-se: A decisão do tribunal a quo funda-se necessariamente no ponto 36 da matéria dada como provada, porquanto que, este é o único ponto que versa sobre esta questão. Acontece que, face à prova produzida esse ponto da matéria dada como provada deveria ter tido outro conteúdo, pelo que, expressamente se impugna. Sobre esta questão pronunciou-se unicamente uma testemunha, a senhora CC, pelo que, se impõe revisitar alguns trechos daquilo que disse em juízo. Seguidamente transcrevem-se alguns apontamentos deste depoimento para se concluir: Tendo sido este o depoimento da testemunha, e única prova produzida, face à questão do estabelecimento do valor locativo mensal do prédio L15, não concordam os RR que se dê como provado que o valor da mesma se cifre em 800,00 €. Nas conclusões das alegações de recurso, relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto apenas consta o seguinte nas alíneas m) a o) (a numeração da alínea o) encontra-se repetida) e na alínea x): m) A posse do R. AA iniciou-se em Outubro/Novembro de 1995 e a da R. BB em Fevereiro do mesmo ano. n) Resulta da matéria dada como provada que à data do início da posse, esta foi constituída a favor dos RR, individual e respetivamente, face a cada um dos prédios L14 e L15, de modo a ser conhecida pelos interessados, designadamente a A., pelo que, a posse é pública, ex vi art. 1262º do Cód. Civil. o) Resulta da matéria dada como provada, que à data do início da posse, os RR, após terem recebido as chaves dos irmãos DD, passaram a ocupar, individual e respetivamente, os prédios L14 e L15 sem qualquer violência, pelo que, a posse é pacífica, ex vi art. 1261º n.º 1 do Cód. Civil. p) Resulta da matéria dada como provada, que no momento da aquisição da posse, nas datas referidas em m) destas conclusões, respetiva e individualmente, para cada um dos RR, estes ignoravam que poderiam estar a lesar o direito de outrem, pelo que, a posse é de boa fé, ex vi art. 1260º n.º 1 do Cód. Civil. o) Em resultado do atrás concluído, deve ser eliminada a alínea i) dos factos não provados e adicionar-se uma nova alínea com idêntico teor na matéria dada como provada na sentença recorrida. ... Deverá ser eliminado da matéria dada como provada o ponto 36, porquanto que, a prova produzida é insipiente no que se refere ao prédio L15, uma vez que, assenta apenas num comentário especulativo da testemunha CC destituído de qualquer critério válido que o fundamente e porque relativamente ao prédio L14 não existiu qualquer produção de prova para o efeito, devendo ser revogada a decisão que condenou os RR a pagarem a quantia mensal de 750,00 € desde a citação até à entrega efetiva dos prédios O acórdão do Tribunal da Relação, aqui recorrido, relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, decidiu que com exceção do indicado no ponto 36 dos factos assentes e al. i) dos factos não provados [2], não conhecia dessa impugnação, por não ter sido especificado nas alegações ou conclusões os pontos de facto que tinham sido incorretamente julgados. Depois, conhecendo da matéria relativa ao ponto 36 da matéria de facto, o mesmo aresto, ponderando, além do mais, o depoimento indicado pelos Recorrentes, decidiu considerar provado aquele facto, mantendo, assim o decidido na primeira instância. Quanto à alínea i) dos factos não provados, igualmente se manteve a decisão de considerar a respetiva matéria não provada. É relativamente a este último segmento da decisão da Relação, que os Réus, no recurso agora interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, questionam a não audição pelo tribunal de recurso dos depoimentos gravados das testemunhas que indicaram e parcialmente transcreveram nas alegações da apelação. Alegam que o Tribunal da Relação terá incorrido na nulidade, por omissão de pronúncia, prevista no artigo 615.º, n.º 1, d), do Código de Processo Civil, ao não ponderar na impugnação da inclusão do conteúdo da alínea i) nos factos não provados, os depoimentos das testemunhas indicadas nas alegações da apelação. O vício invocado não se traduz na omissão de pronúncia prevista na referida alínea do n.º 1, do artigo 615.º, mas num erro na aplicação das regras processuais que regem a reapreciação da matéria de facto em segunda instância. Antes de apreciarmos se esse erro ocorreu, convém anotar que, contrariamente ao que os Réus, incompreensivelmente, afirmam nas alegações do recurso de revista, estes tinham alegado nos artigos 157.º, 167.º, 205.º e 215.º da contestação-reconvenção os factos que vieram a ser considerados não provados na alínea i) do elenco factual. Vejamos, então, se esse erro se verificou. É a seguinte a fundamentação aduzida pelo Tribunal da Relação para manter a decisão de não considerar provada a matéria constante da alínea i) dos factos provados, a qual respeitava ao “animus” dos Réus na situação possessória invocada: Quanto à al. i) dos factos não provados, aqui se tendo dado por não provado que "os RR atuam com a convicção de que os prédios urbanos se tratam de coisa sua e não lesam interesses de terceiros" e que os apelantes pretendem, inversamente, que se tenha por demonstrado, é manifesta a sua falta de razão. Desde logo, a pretendida modificação, a proceder, conflituaria com o facto assente em 37., que os recorrentes não impugnaram. Acresce, decisivamente, que a decisão foi ampla e plenamente justificada pela Mm.ª juíza na motivação da decisão proferida, sem que os recorrentes tenham feito indicação de quaisquer elementos probatórios que contrariassem os indicados, sendo ainda de secundar as ilações extraídas pela julgadora, por absolutamente conformes às regras da experiência que convocou, também aqui sem que os apelantes lograssem contrariá-las. Conforme ali se deixou consignado, tal "(...) resulta da conjugação das declarações de parte dos réus, das quais deflui que sempre souberam que não haviam adquirido, pelo meio usual (escritura pública), a propriedade dos imóveis, sabiam que celebraram contratos-promessa de compra e venda verbais e efetuaram o pagamento de quantias a título de sinal e princípio de pagamento, atos que evidenciam o conhecimento de que se tratavam de bens alheios, que tinham outro proprietário. Ou seja, tais contratos-promessa e pagamentos parciais são contraditórios com a alegada atuação com a convicção que seriam proprietários dos imóveis, sendo que a descrição que ficou comprovada, pelas suas declarações, quanto ao modo de pagamento e desaparecimento dos pretensos vendedores e aconselhamento de advogado, leva-nos a concluir que os réus sabiam que lesavam direitos de terceiros. Na verdade, não será plausível que, procurando tal aconselhamento, o profissional que contataram não tenha indagado junto das finanças e registo predial acerca da propriedade dos imóveis e transmitido aos réus a informação obtida, sendo certo que o registo da aquisição a favor da autora é anterior aos contatos com os supostos vendedores. Por outro lado, também será de estranhar que os réus, durante mais de 25 anos, não tenham eles próprios obtido tal informação, estranhado não pagar qualquer contribuição predial ou IMI relativo aos imóveis, quando se tratam ambos de comerciantes experientes, habituados ao giro comercial e a tratar com instituições bancárias. Pelo que, pelas declarações que prestaram, aliadas às regras de experiência, tenha sido considerada provada a factualidade referida no ponto 37." Tais justos considerandos, não tendo os apelantes invocado meios probatórios que os abalassem, quer nos seus fundamentos de facto, quer nas ilações deles extraídas, justificam a manutenção da decisão impugnada também nesta parte. Da leitura deste excerto, designadamente quando se afirma, perentoriamente, que os apelantes não indicaram meios probatórios que contrariassem o raciocínio quanto a este ponto da primeira instância, resulta, sem margem para outra interpretação, que o Tribunal da Relação, na decisão de manter o alegado “animus” entre os factos não provados, não ponderou minimamente o depoimento das testemunhas indicadas no corpo das alegações apresentadas pelo Recorrente. Ora, apesar de nas conclusões das alegações ser referida a discordância de que o conteúdo da alínea i) – o “animus” da posse - se mantenha nos factos não provados, com fundamento na sua incompatibilidade com a demais factualidade provada, no corpo dessas alegações a audição desses depoimentos foi claramente indicada como um elemento que reforça a prova da existência desse “animus”. Sendo apenas necessário que nas conclusões conste a referência aos pontos da matéria de facto, cuja impugnação se pretende ver apreciada, podendo os argumentos favoráveis à alteração pretendida constarem do corpo das alegações, deveria o Tribunal da Relação ter ouvido a gravação dos depoimentos indicados e ponderar a sua relevância na decisão sobre a manutenção do conteúdo da alínea i) entre os factos julgados não provados. Ao não o fazer, certamente por mero lapso, o acórdão recorrido não cumpriu a obrigação de avaliar a correção da decisão da matéria de facto proferida pela 1.ª instância, através da reapreciação dos meios de prova indicados pelos Réus nas alegações de recurso, designadamente os depoimentos testemunhais gravados, pelo que se mostra incumprido o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Esse incumprimento determina a anulação do acórdão recorrido, na parte em que decidiu a impugnação da matéria de facto e, consequencialmente, o direito aplicável, devendo o processo regressar ao Tribunal da Relação, para novo julgamento, com ponderação dos depoimentos testemunhais indicados pelos Réus no corpo das alegações da apelação.
* Decisão Pelo exposto, acorda-se em anular o acórdão recorrido, na parte que decidiu a impugnação da matéria de facto e o direito aplicável, determinando-se o reenvio do processo para o Tribunal da Relação, para novo julgamento dos segmentos decisórios anulados, com ponderação dos depoimentos testemunhais indicados nas alegações da apelação.
* Custas do recurso pela Autora.
* Notifique.
* Nos termos do artigo 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A, de 13 de março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/20, de 1 de maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes juízes que compõem este coletivo.
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Lisboa, 13 de abril de 2021
João Cura Mariano (relator)
Fernando Baptista
Abrantes Geraldes ______ [1] ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6.ª ed., Almedina, 2020, pág. 415 e 419, e jurisprudência deste Tribunal aí citada. |