Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00010288 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | FORMAÇÃO DO CONTRATO BOA-FE CONCEITO ABUSO DE DIREITO LIBERDADE CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198805190758242 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M PINTO CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL. P LIMA VARELA CCIV ANOTADO 4ED V1 P216. A COSTA DIR DAS OBG P224. G TELES DIR DAS OBG 4ED P55. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No nosso actual direito, um preceito - artigo 327 do Codigo Civil - impõe, durante os preliminares ou a formação do contrato, a adopção de um comportamento segundo as regras da boa-fe. II - A expressão boa-fe tem um sentido vincadamente etico, devendo o comportamento dos contratantes pautar-se pelos canones da lealdade e da probidade. III - A rotura das negociações so gerara responsabilidade quando revestir a forma caracterizada do abuso do direito, ou seja, quando houver clamorosa ofensa do sentimento juridico-socialmente dominante. IV - As negociações preliminares desempenharão tanto melhor o respectivo papel quanto as partes permanecerem livres para realizar ou não o contrato e para modelação do correspondente conteudo. | ||