Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4371
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FARIA ANTUNES
Nº do Documento: SJ200302040043711
Data do Acordão: 02/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1127/02
Data: 06/06/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A "A, S.A." recorreu de apelação, para a Relação de Évora, da sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos autos de reclamação de créditos nº 192-A/96 em que é reclamada "B, Lda.".
A Relação de Évora julgou o recurso apenas parcialmente procedente.

Recorre agora a mesma recorrente, de revista, formulando as seguintes
Conclusões:
1ª- A recorrente reclamou créditos decorrentes do incumprimento de, entre outros, os empréstimos com os nºs 09210001179820019 e 09210001234820019, sendo que cada um deles frui de penhor de bens móveis;
2ª- Os bens dados de penhor no primeiro empréstimo constam do documento junto à reclamação sob o nº 1 e sob o doc. nº 9;
3ª- Constando do documento junto sob o nº 5 os bens dados de penhor no último dos empréstimos referidos;
4ª- De entre os bens dados de penhor constam 3 móveis que foram apreendidos para a massa e não foram objecto de qualquer graduação específica;
5ª- Concretamente o bem identificado em 1.2 da verba nº 1 do auto de apreensão (monolâmina barradas) devia ter sido preferencialmente afecto ao crédito da recorrente emergente do empréstimo nº 09210001234820019 (e não como por mero lapso se referiu em anteriores alegações, ao empréstimo nº 09210001179820019), em face do teor do documento nº 5;
6ª- Assim como os bens móveis identificados em 1.5 da verba nº 1 e 2.2 da verba nº 2 (e não, como também por lapso se referiu anteriormente, o nº 1.3 da verba nº 1) do auto de apreensão deverão ser preferencialmente afectos ao crédito da recorrente emergente do empréstimo nº 09210001179820019, em face do teor do documento nº 1 e 9 da reclamação;
7ª- Ao omitir tal graduação específica, as Instâncias violaram, por errada interpretação da lei e dos elementos documentais carreados nos autos, o dever de pronúncia expressa, praticando a nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. d) do CPC, violando ainda o disposto no art. 200º, nº 2 do CPEREF;
8ª- Em razão das omissões apontadas, deve a decisão recorrida ser substituída por outra que gradue de forma expressa e preferencial os créditos da "A, S.A." decorrentes dos dois empréstimos acima identificados,
Devendo revogar-se a decisão recorrida na parte respeitante ao penhor invocado pela recorrente, graduando-se os créditos desta em conformidade com o peticionado.
Contra-alegou o Exmo. Procurador-Geral Adjunto na Relação de Évora, pedindo a improcedência do recurso.
Apreciando e decidindo.
No recurso para a Relação de Évora, a recorrente "A, S.A." concluiu, no que agora apenas interessa, do seguinte modo:
7ª. Por outro lado, a mesma sentença, não se pronunciou sobre questão que deveria apreciar, nomeadamente não verificou nem graduou certo e determinado crédito (empréstimo nº 09210001179820019) também reclamado pela ora recorrente no seu art. 7º da sua petição inicial, que frui de garantia real decorrente do PENHOR mercantil, a que se refere o docº nº 9 da sua petição inicial de reclamação de créditos, quanto ao produto da venda de certos e determinados bens móveis, nomeadamente não incluiu aqueles (equipamentos) que vêm discriminados no item 10 das presentes alegações, estando nesta parte a sentença recorrida ferida de nulidade por omissão (cfr. alínea d) do nº 1 do art. 668º do C.P.C.);
8ª. Concretamente, haveria que verificá-los e graduá-los em 1º lugar, ou seja, à frente dos créditos de natureza comum, por fruírem, também, de garantia real pignoratícia.
Tendo aduzido no nº 10 das alegações do mesmo recurso que a sentença recorrida «omitiu o contrato de penhor mercantil (docº 9), cujos bens foram apreendidos pela massa falida, conforme auto de apreensão, descritos sob a verba nº 1, sob os itens 1.2, 1.3 e 1.5, concretamente:
1.2- uma monolâmina "Barradas", avaliada em 2.500.000$00;
1.3- um PT aéreo de 160 KVA, com quadro respectivo, avaliado em 100.000$00;
1.5- uma grua da marca Benetti com lança de 50 m e cap., para 25 to, avaliada em 2.000.000$00».
Terminou pedindo, no que agora importa para o presente recurso, que se verificasse e graduasse o crédito resultante do incumprimento do contrato de empréstimo acima referido, que disse ter sido omitido na sentença da 1ª instância e fruir de garantia real pignoratícia, por forma a ficar à frente dos créditos comuns no que respeita ao produto da venda dos bens móveis identificados nos itens 1.2, 1.3 e 1.5 da verba nº 1 do auto de apreensão de bens para a massa falida.
Sobre esta matéria expendeu a Relação que os bens expressamente referidos pela apelante nas suas alegações (os referidos em 1.2, 1.3 e 1.5 da verba nº 1 do auto de apreensão de fls. 319) não foram dados como garantia (penhor) do empréstimo referido pela recorrente, concluindo, com base nessa constatação, que se não verificou na sentença apelada a apontada omissão.
Delimitada que está a revista pelo conclusório da respectiva minuta (arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3 do CPC), pode adiantar-se desde já que não tem merecimento, não passando, salvo o devido respeito, de uma vã tentativa de reparar lapsos que a própria recorrente cometeu no recurso para a 2ª instância, lapsos esses de que de resto a recorrente se penitencia na minuta recursória.
Vejamos.
A "A, S.A." apenas se referiu na apelação ao crédito resultante do incumprimento do contrato de empréstimo com o nº 09210001179820019.
Não tinha a 2ª instância que se pronunciar relativamente ao crédito resultante do incumprimento do contrato de empréstimo com o nº 09210001234820019, a que só agora, no presente recurso, a recorrente alude dizendo beneficiar da garantia de penhor mercantil sobre o móvel 1.2 da verba 1 do auto de apreensão de bens para a massa falida.
Bem este que na apelação disse garantir o empréstimo 09210001179820019, o que a Relação ajuizou não ser verdadeiro.
Diz a "A, S.A.", na 5ª conclusão recursória, que só por mero lapso é que indicou nas anteriores alegações (para a Relação, entenda-se) este último número de empréstimo como beneficiário de penhor mercantil sobre o móvel 1.2 da verba nº 1 do auto de apreensão de bens para a massa falida.
Porém, a Relação, ao apreciar e decidir a questão que lhe vinha colocada, tinha de se cingir aos termos em que ela vinha posta, que, como vimos, se relacionava com um empréstimo diferente do agora enunciado na revista. Daí que tenha considerado que o empréstimo então mencionado pela apelante não fruía de penhor mercantil sobre o móvel 1.2 da verba 1 do auto de apreensão. Não tendo, destarte, iludido a questão que lhe vinha submetida relativamente a tal bem móvel apreendido.
Na apelação, reivindicou ainda a recorrente que o seu crédito resultante do incumprimento do empréstimo por si então indicado gozava da garantia de penhor mercantil sobre o bem móvel 1.3 da verba nº 1 do auto de apreensão de bens para a massa falida.
Agora na conclusão 6ª da revista diz que o empréstimo que indicou no recurso para a 2ª instância goza da garantia de penhor mercantil, não sobre o bem 1.3 da verba nº 1, como igualmente por lapso indicou naquele recurso, mas sobre o bem móvel 2.2 da verba 2 do aludido auto de apreensão.
Uma vez mais a Relação apreciou e decidiu a questão da omissão que lhe vinha posta, como devia, relativamente ao concreto bem móvel indicado pela recorrente.
Tardiamente pretende a recorrente reparar agora o lapso que cometeu.
Tendo-se enganado na minuta da apelação, na indicação do móvel sobre o qual o empréstimo que mencionou gozava da garantia real de penhor, é caso para dizer, aqui, como relativamente aos demais lapsos cometidos, sibi imputat !
Finalmente a recorrente deduziu perante a Relação a pretensão de que o seu crédito resultante do incumprimento do empréstimo com o nº 09210001179820019 frui de penhor mercantil sobre o móvel 1.5 da verba nº 1 do citado auto de apreensão, indicando para o efeito apenas o documento nº 9 por ela junto com a reclamação de créditos
Mas a Relação de Évora considerou que esse bem móvel não foi dado como garantia (penhor) de tal empréstimo, e que por isso não foi cometida na sentença da 1ª instância a omissão apontada na minuta recursória (a falta de verificação de crédito munido de garantia real decorrente de penhor mercantil).
A Relação deu-se ao cuidado de confrontar os bens móveis dados em penhor mercantil no documento nº 9, relativamente ao empréstimo focado na apelação, com os descritos no auto de apreensão, não se limitando a dizer que os três móveis indicados na apelação não foram dados em garantia do empréstimo em referência, pois discriminou os vários bens móveis que, de acordo com o documento indicado pela recorrente, foram dados em penhor mercantil para garantia de tal empréstimo.
A recorrente apenas havia feito referência nas alegações ao penhor formalizado no documento nº 9, e portanto a Relação ateve-se a esse documento.
A então apelante, uma vez mais por lapso, não indicou na minuta da apelação o documento nº 1 junto com a sua reclamação de créditos, do qual, segundo agora refere na revista, deflui que o crédito resultante do incumprimento do referido empréstimo goza de penhor mercantil sobre o ajuizado bem móvel 1.5 da verba nº 1 do auto de apreensão de bens para a massa falida,
Trata-se de mais um lapso, como reconheceu nas alegações do presente recurso, que a nada pode agora conduzir, por isso que, repisa-se, a Relação tinha de analisar e decidir as questões tal como foram postas à sua consideração pela recorrente, o que fez.
E nem se diga, como se defende nas alegações de recurso, que os lapsos cometidos pela recorrente podem ainda ser corrigidos a todo o tempo.
Com efeito, não se trata de lapsos manifestos, pelo que se não encaixam no nº 1 do art. 667º do Cód. Proc. Civil.
E que assim não fosse, a rectificação só poderia ter ocorrido antes de o recurso subir, ut nº 2, ibidem.
Não se tendo cometido no acórdão em crise a nulidade de omissão de pronúncia que lhe vem assacada, nem se tendo infringido nele o comando do art. 200º, nº 2 do CPEREF, acordam em negar a revista, com custas pela recorrente.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 2003
Faria Antunes
Lopes Pinto
Ribeiro Coelho