Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00009471 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO NULIDADE DA DECISÃO SUPRIMENTO DA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ197904190675812 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N286 ANO1979 PAG239 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A "lesão de uma pessoa", tal como o expressa a primeira parte do n. 1 do artigo 508 do Código Civil, abrange os danos patrimoniais e morais; os "danos causados em coisas", a que se refere a segunda parte daquele preceito legal, não são absorvidos pelos danos consequentes daquela lesão, sendo indemnizáveis, ocorram ou não independentemente de outros danos. II - A omissão da notificação aos réus da apresentação de reclamação deduzida nos termos dos artigos 2, n. 1, do Decreto-Lei 162/77, de 21 de Abril, e 495, n. 2, do Código Civil, enquadrando, em princípio, a figura de nulidade geral (artigo 201, n. 1, do Código de Processo Civil), está sujeita a ser arguida, nos termos do n. 1 do artigo 205 deste último diploma, considerando-se sanada tal irregularidade se suscitada extemporaneamente. | ||