Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEDRO DE LIMA GONÇALVES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA PODERES DA RELAÇÃO REAPRECIAÇÃO DA PROVA ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS ERRO DE JULGAMENTO IMPROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGAR A REVISTA | ||
| Sumário : | A nulidade por excesso de pronúncia reconduz-se a um vício formal, em sentido lato, traduzido em “error in procedendo” ou erro de atividade que afeta a validade da decisão. Esta nulidade está diretamente relacionada com o artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório 1. Born – Branding and Activation, S.A. intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Krypton – Produção de Ideias para Comunicação, Lda. pedindo a condenação da Réa pagar à Autora, a título de indemnização, a quantia total de €33 683,00, bem como o montante que se vier a apurar em incidente de liquidação, relativo às horas que os trabalhadores da Autora despenderam com os processos de marcação das viagens, tendo posteriormente sido reduzido o pedido para €31 794,74 (fls. 108, do processo físico). Para tanto, alegou, em síntese: - em 19/09/2016celebroucom a Ré um contrato de prestação de serviços, com vista à produção de um filme de publicidade; - em 21/10/2016,a Ré enviou à Autora o orçamento, o plano de filmagens e o cronograma final de produção, sendo que este ultimo definia a data da adjudicação e as datas das filmagens para os atores contratados; - a Ré, após a adjudicação do trabalho, alterou unilateralmente o dia das filmagens, o que se traduziu em custos adicionais que a Autora teve de suportar; - pretende assim a Autora ser ressarcida dos danos que alega que sofreu, em consequência do invocado incumprimento contratual por parte da Ré. 2. Citada, a Ré veio contestar, alegando, em suma, que: - não incumpriu nenhuma obrigação no âmbito do contrato celebrado entre as partes; - a obrigação de produção do filme de publicidade foi cumprida pela Ré; - relativamente ao cronograma enviado em 21/10/2016, trata-se de uma proposta de cronograma e não o cronograma final, tendo este sido enviado em 26/10/2016e que apresentava alterações decorrentes das condições meteorológicas; - neste tipo de contratos, é sempre feita a ressalva das condições meteorológicas poderem interferir com as datas para a realização das filmagens, como foi o caso, não podendo ser imputados à Ré os custos decorrentes dessas alterações. Conclui pela improcedência da ação. 3. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença pelo Tribunal de 1.ª instância, sendo o dispositivo do seguinte teor: “Nestes termos e com estes fundamentos, decide este Tribunal julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência,condena-se a R.KRYPTON -PRODUÇÃO DE IDEIAS PARAA COMUNICAÇÃO,LDA a pagar à A.,BORN - BRANDING AND ACTIVATION,S.A.,a quantia de € 23.772,27 (Vinte e três mil, setecentos e setenta e dois euros e vinte e sete cêntimos),acrescida de juros de mora a contar da data do trânsito em julgado desta sentença até integral pagamento, absolvendo-se a R.do demais peticionado. Custas a cargo da A. e da R., na proporção do respetivo decaimento. Notifique.”. 4. Inconformada com esta decisão, a Ré interpôs recurso de apelação e a Autora interpôs recurso subordinado. 5. O Tribunal da Relação de Lisboa veio a proferir acórdão, tendo o dispositivo o seguinte teor: “Pelo exposto, e decidindo, de harmonia com as disposições citadas, na procedência da apelação principal e na improcedência do recurso subordinado, alterando-se a decisão recorrida, absolve-se a R. do pedido.” 6. Inconformada, a Autora veio interpor recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: A) O presente recurso tem por objeto o Acórdão do Tribunal a quo que julgou procedente o Recurso Principal interposto pela Ré Krypton (ora Recorrida), e improcedente o Recurso Subordinado interposto pela ora Recorrente Born. Em conformidade, absolveu a Recorrida da condenação em primeira instância no pagamento à Recorrente de 23.772,73€, e manteve a absolvição da Recorrida no pagamento de 7.637,47€. B) Decidiu o Tribunal a quo julgar procedente o Recurso Principal tendo, para o efeito, alterado a matéria de facto dada como provada, quanto aos factos 9,11,12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21 e 23, com o fundamento – em síntese - de que foi a Recorrente quem promoveu a alteração das datas inicialmente fixadas para as filmagens. C) Com o presente recurso não se pretende, naturalmente, a reapreciação da matéria de facto, mas sim a declaração de nulidade da Decisão Recorrida porquanto se encontra verificado o excesso de pronúncia, na medida em que, o Tribunal a quo não podia conhecer de exceções não invocadas pela Recorrida, que estavam na sua (Recorrida) exclusiva disponibilidade, nos termos do art.º 5º, art. 608º, n.º 2, artº 615º, n.º 1, al. d) do CPC. D) Da fundamentação da Douta Decisão de que se recorre resulta que o tribunal a quo, para alterar a matéria de facto dada como provada, tomou em consideração um e-mail datado de 25 de outubro de 2016, enviado pela Recorrente à Recorrida, às 15:56:01, junto na Petição Inicial como Doc. n.º 5. E) Foi com base no email supracitado que o Tribunal a quo concluiu que a alteração dos dias para a realização das filmagens - de 15, 16 e 17 de novembro para 18, 19 e 20 de novembro -, foi solicitada pela Recorrente e não unilateralmente alterada pela Recorrida. F) Para a sua defesa a Ré invocou que a alteração das datas de filmagens para os dias 18, 19 e 20 de novembro, deveu-se única e exclusivamente às condições meteorológicas. E em momento algum, alegou que alterou as datas das filmagens a pedido da Recorrente. G) O facto de a alteração das filmagens ocorrer devido à solicitação da Recorrente, não foi alegado, nem sequer ponderado, pela Recorrida na sua Contestação. H) Em consonância com a alteração da matéria de facto, o Tribunal a quo, erradamente, negou provimento ao Recurso Subordinado interposto pela ora Recorrente, ao considerar que não era devido o montante de 7.637,47€, de acordo com o entendimento de que a alteração das datas das filmagens foi requerido pela Recorrente. I) Estatuí o n.º 1 do art. 5º, com a epígrafe ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal que “às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”. O n.º 2 do mesmo artigo, prevê ainda que “além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.” J) Face ao disposto no art. 5º do CPC, o Tribunal a quo apenas podia se circunscrever da matéria das exceções invocadas pela Recorrida, não podendo, por isso, apreciar a questão da alteração das datas das filmagens por iniciativa da A. (ora Recorrente). K) Por tudo o supra exposto, entende a Recorrente que a decisão ora sindicada é nula por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 608º, n.º 2, 615º, n.º1, al. d), art. 5º todos do CPC. E conclui: “deverá julgar-se procedente o presente recurso, revogando-se a decisão que absolveu a Recorrida”. 7. A Ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: A) Ao decidir sobre matéria de facto que constituía tema de prova, alterando a mesma, e por essa via, fazendo com que desaparecessem os factos que constituíam a condição de procedência da ação, está o Tribunal a julgar dentro dos limites do seu poder jurisdicional, não existindo qualquer nulidade; B) A apreciação dos factos nos quais se apoiou a A. na sua petição inicial para fundamentar o seu pedido não constitui violação do princípio do dispositivo, não sendo a impugnação fundamentada dos mesmos matéria de exceção. E conclui pela improcedência do recurso. 8. Cumpre apreciar e decidir. II. Delimitação do objeto do recurso Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pela A. / ora Recorrente decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito à questão de saber se o Acórdão recorrido padece do vício de nulidade por excesso de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil). III. Fundamentação 1. As instâncias deram como provados os seguintes factos (após as alterações efetuadas pelo Tribunal da Relação, resultante do conhecimento do recurso da matéria de facto efetuada aos factos 9., 11.,12., 14., 15., 16., 17., 18., 19., 21. e 23.): 1.1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços de consultoria de marketing, estratégia de comunicação e ativação, design, implementação e comercialização de projetos ou produtos no mercado da comunicação (Artigo 1° da petição inicial). 1.2. A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à produção de meios audiovisuais para comunicação (Artigo 2.º da petição inicial). 1.3. No âmbito da sua atividade comercial, a Autora celebrou a 19.09.2016, um contrato de prestação de serviços com a R., com vista à produção de um filme de publicidade “...”, para a ... (Artigo 3.° da petição inicial). 1.4. O filme de publicidade foi produzido para a empresa angolana “S...”, que possuía representação da marca ...”, em ... (Artigo 4.º da petição inicial). 1.5. A campanha destinou-se a promover o relançamento da marca ..., em ... (Artigo 5.º da petição inicial). 1.6. A produção do filme foi adjudicada à Autora e paga diretamente pelo referido cliente (S...), no montante de € 345.964,00, acrescido de IVA (Artigo 6° da petição inicial). 1.7. O Diretor da Autora, em ..., Dr. AA, adjudicou (em representação daquela) o trabalho à produtora, Krypton Films, ora Ré (Artigo 7° da petição inicial). 1.8. A Autora recebeu da Ré uma “comissão” referente à adjudicação deste trabalho, no montante de 31.581,50 €, acrescido de IVA, tendo o remanescente do valor sido entregue/pago à produtora (Artigo 8° da petição inicial). 1.9. No dia 21.10.2016, a R. enviou à A. o orçamento e uma «proposta de cronograma» indicando os dias 15, 16 e 17 de novembro para a realização daquelas filmagens com as «celebridades». 1.10. O orçamento de produção previa um custo global de € 345.964,44 (Artigo 10° da petição inicial). 1.11. A proposta de cronograma enviado por email de 21.10.2016, pela R. à A. integrava datas em que as filmagens poderiam ter lugar. 1.12. Dos documentos então enviados com o email consta uma planificação de três dias de filmagens (fls. 14 e v. junto com a P.I.). 1.12.(2) (anterior 30.) No email de 21.10.20216, a R. ressalva que os atores deverão ficar em “stand by” até às datas definitivas para as filmagens, uma vez que poderia sempre haver alterações nas datas em virtude de questões meteorológicas (Artigo 24°, parte final da contestação). 1.13. No dia 25 de Outubro de 2016, a cliente “S...” procedeu ao pagamento à Ré, dentro do prazo que tinha sido acordado (Artigo 14° da petição inicial). 1.14. Foi a A. que procedeu à marcação das viagens e dos hotéis para os atores. 1.15. Não provado. 1.16. Em 26.10.2016. a R. enviou um email à A., designado «cronograma final», do qual consta, nomeadamente que: “As filmagens encontram-se agendadas para os dias 18,19 e 20 de novembro”. 1.17. A Autora não concordou com o agendamento das filmagens para os dias 18., 19. e 20. de novembro e exprimiu isso à R. (Artigo 19° da petição inicial). 1.18. A A. diligenciou junto dos atores para aferir da disponibilidade deles com vista ao reagendamento das filmagens (Artigo 20.º da petição inicial). 1.19. No email enviado pela A. à R. no dia 26.10.2016, aquela deu-lhe, conhecimento das disponibilidades de agenda das designadas «celebridades» (Artigos 21.ºe 22.º da petição inicial). 1.20. A Ré respondeu a este e-mail da Autora argumentando que apesar de ter sido enviado uma proposta de cronograma com as datas,deveriam ter sido reservadas outras datas caso existisse a necessidade de alterar ou adiar as filmagens por questões meteorológicas, acrescentandoainda que os atores deveriam ter ficado em “stand by” para qualquer imprevisto que pudesse surgir (Artigos 23°, 24°e 25°da petição inicial). 1.21. No dia 04.11.2016, a A. comunicou à R. datas disponíveis por parte de cada um dos atores e que não iria suportar qualquer custo decorrente de «alteração» das datas (Artigo 30.ºda petição inicial). 1.22. A A. rececionou uma nova fatura da R., para pagamento do dia de filmagens da “cena conjunta”, no montante de € 39.821,60 (Artigo 31° da petição inicial). 1.23. Não provado. 1.24. A A. recusou o pagamento da referida fatura (Artigo 34° da petição inicial). 1.25. Posteriormente, a R. enviou uma fatura de cancelamento da “cena conjunta” no montante de €17.694,17 (Artigo 35° da petição inicial). 1.26. Apesar de não aceitar a imputação do referido custo, a Autora aceitou o pagamento, sob pena das filmagens não serem realizadas no mês de Dezembro e, consequentemente, não ser entregue o filme (Artigo 36° da petição inicial). 1.27. A referida “cena conjunta” acabou por ser filmada no mês de Dezembro, obrigando a uma nova viagem de uma atriz (Artigo 37° da petição inicial). 1.28. Essa viagem também foi suportada pela A., acarretando um custo acrescido de € 6.078,10 (Artigo 38° da petição inicial). 1.29. Eliminado por constituir repetição dos pontos 9.e 16. (na atual redação). 1.30. [Atual 12 (2)]. 1.31. A A. suportou a estadia da atriz BB para as filmagens do mês de dezembro com o custo de €498,00 (resultante do conhecimento do recurso de facto). 2. E o Tribunal de 1.ª instância julgou como não provado os seguintes factos: 2.1. O cronograma que a R. enviou à A., no dia 21.10.2016, foi o cronograma final de produção (Artigo 9° parte final e art.11° parte inicial da petição inicial). 2.2. Os trabalhadores da A. despenderam horas com os processos de marcação e desmarcação, o que acarretou um custo superior a € 150,00/hora (Artigo 40° da petição inicial). 2.3. A relação da A. com a sua cliente “S...” ficou bastante tensa e muito afetada, por ter sido colocada em causa a sua imagem e profissionalismo (Artigo 41° da petição inicial). 2.4. As filmagens iam ser realizadas no exterior (Artigo 26° da contestação). 5. A alteração da data das filmagens foi motivada pelas condições meteorológicas (Artigo 29° da contestação). 2.5. A alteração da data das filmagens foi motivada pelas condições meteorológicas (Artigo 29° da contestação). 3. Face ao conhecimento do recurso sobre a matéria de facto, o Tribunal da Relação considerou ainda como não provado que: 3.6. A reduzida disponibilidade dos atores dificultou o trabalho da A. no agendamento das filmagens, mas esta conseguiu agendar a realização das filmagens nas datas indicadas pela R. (Artigos 16°e 17°da petição inicial (anterior 15). 3.7. Este valor cobrado deveu-se à circunstância de a Ré, devido à alteração das datas das filmagens, não conseguir cumprir a realização das filmagens em apenas 3 dias, mas sim em 4 dias (Artigo 32° da petição inicial (anterior 23). 4. Apreciação do recurso A Recorrente vem invocar a nulidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia asseverando, no essencial, que o tribunal recorrido não poderia ter apreciado, como fez, a questão da alteração das datas das filmagens por iniciativa da Autora. Para tanto, a Recorrente apresenta as seguintes conclusões: “A) O presente recurso tem por objeto o Acórdão do Tribunal a quo que julgou procedente o Recurso Principal interposto pela Ré Krypton (ora Recorrida),e improcedente o Recurso Subordinado interposto pela ora Recorrente Born. Em conformidade, absolveu a Recorrida da condenação em primeira instância no pagamento à Recorrente de 23.772,73€, e manteve a absolvição da Recorrida no pagamento de 7.637,47€. B) Decidiu o Tribunal a quo julgar procedente o Recurso Principal tendo, para o efeito alterado a matéria de facto dada como provada, quanto aos factos 9,11,12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21 e 23, com o fundamento – em síntese - de que foi a Recorrente quem promoveu a alteração das datas inicialmente fixadas para as filmagens. C) Com o presente recurso não se pretende, naturalmente, a reapreciação da matéria de facto, mas sim a declaração de nulidade da Decisão Recorrida porquanto se encontra verificado o excesso de pronúncia, na medida em que o Tribunal a quo não podia conhecer de exceções não invocadas pela Recorrida, que estavam na sua (Recorrida) exclusiva disponibilidade, nos termos do art. 5.º, art. 608.º, n.º 2, art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC. D) Da fundamentação da Douta Decisão de que se recorre resulta que o tribunal a quo, para alterar a matéria de facto dada como provada, tomou em consideração um e-mail datado de 25 de outubro de 2016, enviado pela Recorrente à Recorrida, às 15:56:01, junto na Petição Inicial como Doc. n.º 5 E) Foi com base no email supracitado que o Tribunal a quo concluiu que a alteração dos dias para a realização das filmagens - de 15, 16 e 17 de novembro para 18, 19 e 20 de novembro -, foi solicitada pela Recorrente e não unilateralmente alterada pela Recorrida. F) Para a sua defesa a Ré invocou que a alteração das datas de filmagens para os dias 18, 19 e 20 de novembro, deveu-se única e exclusivamente às condições meteorológicas. E em momento algum, alegou que alterou as datas das filmagens a pedido da Recorrente. G) O facto de a alteração das filmagens ocorrer devido à solicitação da Recorrente, não foi alegado, nem sequer ponderado, pela Recorrida na sua Contestação. H) Em consonância com a alteração da matéria de facto, o Tribunal a quo, erradamente, negou provimento ao Recurso Subordinado interposto pela ora Recorrente, ao considerar que não era devido o montante de 7.637,47€, de acordo com o entendimento de que a alteração das datas das filmagens foi requerido pela Recorrente. I) Estatuí o n.º 1 do art. 5º, com a epígrafe ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal que “às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”. O n.º 2 do mesmo artigo, prevê ainda que “além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.” J) Face ao disposto no art. 5º do CPC, o Tribunal a quo apenas podia se circunscrever da matéria das exceções invocadas pela Recorrida, não podendo, por isso, apreciar a questão da alteração das datas das filmagens por iniciativa da A. (ora Recorrente). K) Por tudo o supra exposto, entende a Recorrente que a decisão ora sindicada é nula por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 608.º, n.º 2, 615º, n.º 1, al. d), art. 5.º todos do CPC.”. A Ré, em sede de contra-alegações, concluiu que “ao decidir sobre matéria de facto que constituía tema de prova, alterando a mesma e por essa via, fazendo com que desaparecessem os factos que constituíam a condição de procedência da ação, está o Tribunal a julgar dentro dos limites do seu poder jurisdicional, não existindo qualquer nulidade; a apreciação dos factos nos quais se apoiou a A. na sua petição inicial para fundamentar o seu pedido não constitui violação do princípio do dispositivo, não sendo a impugnação fundamentada dos mesmos matéria de exceção.”. O Tribunal da Relação pronunciou-se sobre a nulidade invocada, concluindo pela sua improcedência. A nulidade por excesso de pronúncia reconduz-se a um vício formal, em sentido lato, traduzido em “error in procedendo” ou erro de atividade que afeta a validade da decisão. Esta nulidade está diretamente relacionada com o artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” A nulidade ora em causa radica, pois, no conhecimento de questões que não podiam ser julgadas por não terem sido suscitadas pelas partes, nem serem de conhecimento oficioso. A Recorrente fundamenta esta nulidade na circunstância de a Ré, na sua defesa, ter invocado que a alteração das datas das filmagens para os dias 18, 19 e 20 de novembro se deveu às condições meteorológicas e não ter, em momento algum, alegado que as datas foram alteradas a pedido da Recorrente. Ao mesmo tempo, a Recorrente alega que o “o Tribunal a quo concluiu que a alteração dos dias para a realização das filmagens – de 15, 16 e 17 de novembro para 18, 19 e 20 de novembro – foi solicitada pela autora e não unilateralmente alterada pela recorrida”, com base num “e-mail datado de 25 de outubro de 2016, enviado pela autora à ré” e que se mostra junto à petição inicial (como doc. n.º 5). Analisemos, em primeiro lugar, o pedido e a causa de pedir tal como configuradas na petição inicial pela Autora. Na presente ação, a Autora pede a condenação da Ré a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia total de €33 683.00, bem como o montante a apurar em sede de liquidação. Para tanto, a Autora alega que celebrou a Ré um contrato de prestação de serviços, com vista à produção de um filme de publicidade. Mais alega que em 21/10/2016 a Ré enviou à Autora o orçamento, o plano de filmagens e as datas das filmagens para os atores contratados. No entanto, após a adjudicação do trabalho, a Ré alterou unilateralmente o dia das filmagens, o que se traduziu em custos adicionais que a autora teve de suportar. Em sede de contestação, a Ré impugnou a factualidade alegada pela Autora, alegando, em síntese, que não incumpriu nenhuma obrigação no âmbito do contrato celebrado entre as partes. Em concreto, quanto à questão relativa à alegada alteração das datas das filmagens, cabe salientar o que é invocado, em sede de contestação, por parte da Ré, chamando aqui à colação o que consta do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/10/2022 que se pronunciou sobre a nulidade ora arguida. Ora, no âmbito do exercício da sua defesa, a propósito da temática acerca da iniciativa da alteração das datas das filmagens, a Ré alega, além do mais, e com relevância, que: “- No e-mail que a A. junta à P.I. (…), remetido (…) no dia 21.10.2016, é afirmado (…) que pretende começar a contratar os atores para aferir da disponibilidade dos mesmos para a janela de tempo compreendida entre os dias 17 a 23 de novembro de 2016 (…) – artigo 35.º; - Pelo que é claramente contraditório vir a autora alegar posteriormente discordância com a alteração das datas das filmagens pela R. para os dias 18, 19 e 20 de novembro - artigo 36.º; - Quando a alteração dos dias para a realização das filmagens se inseria no intervalo de datas referido no e-mail a que fez referência [...] enviado pelo representante do A. - artigo 37.º; - Tal como é contraditório vir alegar que a R. alterou unilateralmente as datas para a realização das filmagens - artigo 38.º; - Quando bem sabia que o primeiro cronograma enviado pela R. - E como foi de resto desde o início ressalvado pela R. - artigo 40.º.”. Do exposto, resulta que a causa de pedir da presente ação se estriba, desde logo e no essencial, na circunstância, imputada à Ré, de esta ter alterado, de forma unilateral, as datas das filmagens, causando, com isso, prejuízos à Autora. Por outro lado, a Ré, impugnando tal factualidade, apresenta uma contra versão dos factos, que inculca na Autora a responsabilidade pela despesas tidas com o processo de marcação das viagens para outras datas que não as indicadas pela Ré: 18, 19 e 20 de novembro. Em sede de apelação, a Ré impugnou a factualidade dada como provada pela 1.ª instância a propósito da questão da alteração das datas, alegando, além do mais, que foi a Autora quem promoveu a alteração das datas. Sobre essa concreta matéria, teve a Autora oportunidade de se pronunciar, como fez, em sede de contra-alegações, tendo a mesma pugnado pela manutenção do provado acerca da alteração das datas acordadas, unilateralmente, por parte da Ré. Ora, perante o exposto, e tal como se escreve no Acórdão da Conferência do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/10/2002, “o tema da iniciativa da alteração das datas das filmagens constitui um dos fundamentos que delimita a divergência entre as partes, como resulta, nomeadamente, dos transcritos artigos da contestação. Portanto, a apreciação desta matéria no recurso de apelação não só respeitou os limites factuais alegados pelas partes, como se impunha à Relação dela conhecer (artigo 662.º do CPC), face aos temas específicos do mesmo recurso.”. Efetivamente, assim é. O Tribunal da Relação de Lisboa, chamado a pronunciar-se sobre um dos concretos fundamentos da causa de pedir – responsabilidade da Ré sobre a alteração das datas das filmagens -, da mesma conhece, estribando-se, desde logo, no que ressalta de um documento junto pela própria Autora em sede de petição inicial. A alteração da factualidade dada como provada nos termos operados pelo Tribunal da Relação respeitou, além do mais, os limites do alegado pelas partes, limitando-se, a mais das vezes, a conferir maior rigor na descrição factual com base na literalidade documental junta aos autos (como decorre da alteração efetuada à redação dos factos 12. e 19.). Conforme salientado pelo Acórdão recorrido, o email de 25/10/2016 demonstra, de forma manifesta, que foi a própria Autora quem pediu à Ré a alteração das datas constantes da proposta de cronograma enviada no dia 21/10/2016, sugerindo que as mesmas datas não estavam, assim, consolidadas ou definitivamente fechadas. Mediante a apreciação desta prova, em conjugação com as demais existentes nos autos, o Tribunal da Relação concluiu, em síntese, que, em 21-10-2016, as datas das filmagens não estavam consolidadas e, ainda, que a indicação dos dias 18, 19 e 20 de novembro corresponde, por sua vez, ao que a autora tinha pedido em 25.10 em alinhamento com o pedido formulado em 21.10 (arco temporal de 17 a 23) e pedido de alteração de datas por ausência do cliente fora de .... Como ressalta à evidência, nada disto extravasa o objeto do processo, nem do recurso de apelação, nem vai além do que foi alegado pelas partes quanto à questão essencial relativa à alteração das datas das filmagens e respetiva responsabilidade. Contrariamente ao que defende a Autora, a Ré, na contestação, não alegou apenas, a esse propósito, matéria de facto relativa à alteração das condições meteorológicas. É que a Ré impugnou, além disso, toda a factualidade alegada, nesse conspecto, na petição inicial, apresentando uma contra versão dos factos, que acabou por ser acolhida pelo Tribunal da Relação no âmbito da reapreciação da prova em sede de recurso de apelação (sendo certo que na reapreciação da prova, o Tribunal da Relação não está limitado aos meios de prova indicados pelo apelante, nas alegações, ou pelo apelado, nas contra-alegações, podendo e devendo, ao abrigo do artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, reapreciar não só os meios de prova indicados como aqueles que se mostrem acessíveis – cf., entre vários, o Acórdão do STJ de 4/07/2019, Revista n.º 34352/15.3T8LSB.L1.S1). Resulta, assim, do que vem referido, que a questão sobre a responsabilidade das partes na alteração das datas das filmagens já havia sido discutida e era objeto de controvérsia nos autos, sendo uma questão a decidir: se a Ré procedeu à alteração unilateral das datas das filmagens ou não. Deste modo, ao decidir dessa questão, como fez, o Tribunal da Relação resolveu uma questão que as partes haviam suscitado e discutido nos autos, não existindo qualquer excesso de pronúncia nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil. Se o que a Autora, ora Recorrente, pretendia era questionar a forma como foram apreciados os meios de prova, designadamente o email de 25/10/2016, manifestando, assim, a sua discordância quanto ao decidido, então não deveria ter-se limitado a invocar a nulidade por excesso de pronúncia. É que a errada apreciação ou valoração de meios de prova reporta-se já ao mérito da ação, que nada tem a ver com a nulidade que é imputada ao acórdão, a qual não inclui o erro de julgamento, seja de facto ou de direito. Como se escreve no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/03/2017 (Revista n.º 7095/10.7TBMTS.P1.S1): “I. O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. II. Tais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento (…).”. Assim, não pode proceder a argumentação da Recorrente para fundamentar a nulidade imputada ao Acórdão recorrido. Deste modo, o recurso tem de improceder. IV. Decisão Posto o que precede, acorda-se em negar a revista, e, consequentemente, em manter o Acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente. Lisboa, 28 de março de 2023 Pedro de Lima Gonçalves (Relator) Maria João Vaz Tomé António Magalhães |