Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REJEIÇÃO RECONVENÇÃO DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO DO MÉRITO REQUISITOS RECURSO DE APELAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | Não admite recurso de revista o segmento do acórdão da Relação proferido numa apelação autónoma que revogou a decisão proferida no saneador que rejeitara o pedido reconvencional, e determinou à 1ª instância o seu recebimento e tramitação juntamente com o pedido do autor, por tal decisão não ter conhecido do mérito da causa nem posto fim à acção, não se encontrando assim preenchida a previsão do nº 1 do art. 671º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA e mulher, BB, intentaram acção com processo comum de declaração contra CC, pedindo que fosse declarado e reconhecido que: 1 – a) Os AA. têm o direito de adquirir em conformidade com o estatuído no artº. 1340º do Cód. Civil, por acessão industrial imobiliária, o prédio rústico, descrito na Conservatória ... sob a ficha nº. 01015/98..., da freguesia ... e inscrito na matriz rústica sob o artº. ...4 da mesma freguesia. b) O exercício de tal direito se consumará com a aquisição pelos AA. da propriedade do prédio descrito na al. a), mediante o pagamento à Ré da quantia de 12.469,95€ (doze mil quatrocentos sessenta nove euros e noventa e cinco cêntimos) ou daquela que vier a ser julgada correspondente ao valor do prédio à data das aludidas obras e plantações, e no prazo que for designado para o efeito. c) E, consequentemente, ordenar-se: c1) O cancelamento da inscrição registral, Ap. ...20, presentemente a favor da A., com todas as consequências legais. C2) E o registo em nome dos AA. da titularidade e direito de propriedade desse prédio. 2 – Ou caso assim se não entenda, assiste aos AA. o direito a uma indemnização, a pagar pela Ré, pelas obras de plantio de uma vinha que realizaram no prédio em causa, calculada segundo as regras do enriquecimento sem causa. 3 – Indemnização, cujo montante, atento o valor actual do prédio, deve ser liquidado em execução de sentença. 4 - E a Ré condenada d) A reconhecer tudo o que venha a ser declarado na al. a), b), c1 e c2, do ponto 1, ou nos pontos 2 e 3 supra. e) A abster-se de praticar quaisquer actos que ofendam o posse e exercício do direito de propriedade dos AA. sobre esse prédio.
A R., contestou, excepcionou o caso julgado, e deduziu reconvenção. Nesta, pediu a condenação dos AA. no pagamento a seu favor da quantia de €20.023,64, acrescida dos juros legais contados desde a notificação aos autores desse mesmo pedido, em decorrência, tendo alegado em fundamento que os AA. foram condenados por sentença de 22.10.2018 a entregar-lhe todos os frutos naturais e ou civis, pendentes e futuros, que tiverem percebido até ao dia da efectiva entrega do prédio e a liquidar em posterior incidente de liquidação, cujo valor referem ser de €43.127,64, a que deve acrescentar-se o montante relativo aos subsídios recebidos, nunca inferior a €20.000,00, o que perfaz o total de 63.127,64 € e que pretende compensar com o crédito dos AA. pelas benfeitorias realizadas, de 43.104,00 €.
No despacho saneador foi decidido: - Julgar improcedente a excepção de caso julgado; - Determinar o prosseguimento dos autos para conhecimento do pedido de acessão industrial imobiliária; - Rejeitar o pedido reconvencional. /// A Ré interpôs recurso de apelação, vindo a Relação de Coimbra a conceder parcial provimento à apelação, decidindo: - Julgar improcedente o pedido de aquisição por acessão industrial imobiliária e os demais que dele decorrem formulados pelos AA. em 1, a), b), c), c1), c2), e 4, d) e e), deles absolvendo a R., prosseguindo os autos para conhecimento do pedido subsidiário quanto à indemnização por benfeitorias realizadas no prédio. - Julgar procedente o recurso quanto ao pedido reconvencional deduzido pela R., que deve ser recebido e tramitado juntamente com aquele anterior, revogando-se assim a decisão do tribunal a quo quanto à sua inadmissibilidade.
Os AA interpuseram revista desta decisão, pugnando pela revogação do acórdão para ficar a subsistir a decisão de 1ª instância, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 – Em conformidade com o disposto no nº. 1 al. b) do artº. 644º do CPC, só caberá recurso do despacho saneador “que, sem por termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o Réu ou alguns Réus quanto a algum ou alguns dos pedidos” (...)
2 – Como é sufragado pela decisão da 1ª Instância, que foi objecto da apelação pela não admissibilidade da reconvenção - o pedido reconvencional deduzido pela Ré/Apelante não integra nenhuma das previsões estatuídas na al. c) a d) do nº. 2 do artº 266º do CPC.
3 – Por outro lado, a sentença em que a Apelante se ancorou para deduzir a reconvenção – doct. 33 junto aos autos – determina que o meio processual idóneo para liquidar o respectivo montante é “em posterior incidente de liquidação”, a processar com a renovação da instância daqueloutro processo, com a tramitação própria e específica prevista nos artºs. 358º a 361º do CPC.
4 – Importa desde já referir que – em detrimento com o que se afirma no Acórdão recorrido -, o disposto no artº. 91º do CPC, não infirmando as citadas disposições normativas do artº. 358º a 361º do CPC, é manifestamente inaplicável ao caso dos autos, pois o caso em apreço não se integra em qualquer das situações aí previstas, porquanto, atento o que estabelece no nº. 2 daquele artº. 358º do CPC, e de forma bem definida, o Tribunal competente para a dedução daquele incidente é aquele em que correu o processo e foi proferida a sentença, neste mesmo sentido cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães – Proc. 910/15.0T8BGC.G1 de 27-10-2016, citado.
5 – Nesta conformidade, o despacho recorrido ao não admitir liminarmente o pedido reconvencional deduzido pela Apelante, procedeu a uma correcta e adequada aplicação da lei, sufragada, de resto, pela decisão desse Alto Tribunal acima referida, pelo que deve ser confirmado por Vs. Exªs.
6 – Acresce referir que, na decisão proferida naqueloutro processo – acção judicial 160/2001 – cfr. doct. 33 – já transitada em julgado, os ora Recorrentes foram condenados (...) “a entregar à aí Autora, ora Ré/Reconvinda, todos os frutos naturais e/ou civis pendentes e futuros que tiverem percebido a partir da data da citação da presente acção (160/01) e até ao dia da efectiva entrega à Autora (...) do prédio rústico identificado em B,1, a liquidar em posterior incidente de liquidação (...) cfr. sentença, doct. 33.
7 – Por isso, em conformidade com essa decisão e, de resto, com o disposto nas alegadas disposições normativas, terá de ser nessa acção que terão de ser liquidados esses frutos, pois, tal liquidação constitui uma tramitação processual inerente àquele processo e não a qualquer outro, designadamente, nos presentes autos, conforme se decidiu no douto Acórdão recorrido.
8 – Demais, atento o princípio do caso julgado que se formou com aquela decisão proferida na sentença do processo 160/01, tal determina, também, que a liquidação terá de ser promovida naqueles autos.
9 - Cabe ainda referir que, como consta dos autos, nem sequer as partes processuais são as mesmas, pois, naqueloutra acção (representada pela ora Autora) A. foi a “Herança aberta por óbito de Dª. DD, contra os então RR., ora Recorrentes, para além de outros RR, e nesta acção as partes são apenas os Réus Recorrentes e a Ré Recorrida.
10 - A decisão proferida no Acórdão recorrido de admitir a reconvenção deduzida nos autos deve ser, assim, revogada, mantendo-se, assim, a decisão do Tribunal da 1ª Instância, com todas as consequências legais.
11 – Por outro lado, a decisão recorrida que julgou improcedente a acção, com fundamento de que os Recorrentes não estavam de boa fé, quando procederam às incorporações no prédio em causa, viola, nomeadamente, e entre outros, o disposto nos artºs 3º nº. 3, 644º nº. 1 al. b), 596º nº. e 603º do CPC.
12 - Com efeito, o normativo jurídico que regula o instrumento processual utilizado pela Ré/Apelante, ora Recorrida, e o(s) fundamento(s) previsto(s) na lei processual, - artº. 644º nº 1 al. b) -, no âmbito da qual foi admitido o presente recurso, não se compraz(em), nem permite(m) o conhecimento da matéria em discussão nos autos, nem o seu imediato julgamento por este Tribunal da Relação, já que tal matéria foi levada aos temas da prova, pelo facto dos autos não conterem elementos suficientes para o seu conhecimento.
13 – Sucede que, o recurso interposto pela Ré/Recorrida, como se pode ver do despacho de admissão, não foi admitido com subida nos próprios autos e com efeito suspensivo, tendo sido admitido nos termos do nº 1, alinea b) do artº. 644º do CPC, como Apelação Autónoma.
14 – Por isso, tratando-se de apelação autónoma o seu objecto está necessariamente restringido às decisões estritamente previstas naquele artº. 644º do CPC, não podendo caber no seu objecto – nem tão pouco na pronúncia da decisão do Tribunal da Relação – o conhecimento de matéria que ainda irá ser sujeita a julgamento.
15 – De resto, como resulta expressamente da lei, o despacho saneador só pode ser objecto de recurso de apelação autónomo caso (...) conheça total ou parcialmente do mérito da causa (...) cfr. artº. 644º nº. 1 al. b) do CPC, ou absolva da instância o Réu (...).
16 – Por isso, não se pode deixar ainda de sublinhar que, se existia, com alguma dúvida - como bem assinalou a Srª. Juiz “a quo” – fundamento para a admissão do recurso interposto pela ora/Recorrida, da decisão da não admissibilidade da reconvenção -, despacho que precedeu o despacho saneador -, afigura-se porém, não ter qualquer fundamento ou cabimento a extensão do recurso às demais questões nele suscitadas.
17 – Sucede que, conforme consta desse despacho, a audiência prévia foi dispensada pela Mertª. Juiz “a quo”, em conformidade com o disposto no artº. 593º do CPC, pelo que em conformidade com o que estipula o artº. 596º do CPC, proferido o despacho saneador, o “Juiz profere despacho a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova” cfr. nº. 1 artº citº., podendo “as partes poderem reclamar desse despacho, cfr. preceitua o nº. 2 desse artigo.
18 – Sendo certo que, da decisão dessa reclamação, caso a Ré/Reconvinda tivesse procedido a tal, não lhe cabia qualquer recurso autónomo, pois, a decisão proferida a tal respeito apenas era impugnável no recurso que viesse a interpor da decisão final, não sendo, assim, admissível, que no caso dos autos, este Tribunal da Relação tenha já tomado conhecimento e decidido sobre aquela matéria.
19 - Demais, resulta da interpretação sistemática, quer do disposto, nomeadamente, nos artºs. 592º a 597º do CPC, que tais disposições normativas têm como objectivo a agilização processual, apenas excepcionada pelos recursos de apelação autónoma, no normativo estabelecido no artº. 644º do CPC, e apenas no quadro e fundamentos aí estritamente previsto que, no que diz respeito aos presentes autos, e ao recurso interposto pela Reconvinte/Ré, não se afigura ter qualquer cabimento e poder ser integrado – e, por isso, fundamento legal – para apreciação da matéria que vai ser sujeita a julgamento e que conduziu à decisão sob recurso que julgou a acção improcedente.
20 – Pelo que, não pode, - nesta fase processual – o Tribunal da Relação pronunciar-se sobre matéria sobre a qual ainda não foi produzida qualquer prova, nem julgar por mera presunção.
Contra alegou a Recorrida pugnando pela improcedência do recurso e a confirmação do acórdão. /// Fundamentação. O acórdão recorrido ateve-se ao seguinte acervo factual: 1 – Por escritura pública de doação outorgada no dia 8 de setembro de 1997, no Cartório Notarial ..., EE declarou doar a ..., casado no regime da comunhão de adquiridos com BB, que, por sua vez, aceitou a doação do “prédio rústico composto de terreno e cultura com oliveiras (…) sito nos limites dos lugares de ... e ..., freguesia ..., do concelho ... (…) descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...dois (…)”; 2 – A ré CC instaurou contra os aqui autores a ação judicial que correu termos no Tribunal Judicial de S. João da Pesqueira sob o nº 160/2001, na qual peticionou, além do mais, a nulidade ou anulabilidade do negócio mencionado em 1); 3 – Na contestação que os réus (aqui autores) aí apresentaram, além de terem pugnado pela validade da doação e pela consequente improcedência da ação, para a hipótese de assim não se entender, consideraram- que haveria abuso de direito da autora dado que o doador lhe havia comunicado que iria alienar o prédio, ao que ela não deduziu qualquer oposição; - que o terreno, no momento da doação, tinha um valor não superior a dois milhões e quinhentos mil escudos e que por força das plantações e construções que os aí réus ali executaram passou a valer pelo menos vinte milhões de escudos tendo solicitado ao tribunal a declaração de que o adquiriram por acessão industrial imobiliária; - para o caso de improcedência do pedido de aquisição do prédio por acessão industrial imobiliária, solicitaram os réus/reconvintes a condenação solidária da autora/reconvinda e dos chamados no pagamento de benfeitorias no valor de 14.727.944$00 e ainda das benfeitorias que se viessem a liquidar em execução de sentença, de acordo com o alegado nos artigos 83º a 85º da contestação/reconvenção; 4 – Na contestação da ação 160/2001, os réus requereram ainda a intervenção principal provocada dos herdeiros incertos de EE; 5 – Em tal ação 160/2001, ulteriormente apensada, juntamente com a nº 161/2001, à ação 111/2001, em sede de pré-saneador foi decidido, além do mais, rejeitar o pedido de intervenção provocada de EE que havia sido requerido na ação 160/2001 pelos aí réus e aqui autores AA e mulher e rejeitar os pedidos reconvencionais deduzidos pelos referidos réus contra os herdeiros de EE, despacho esse do qual os réus não interpuseram recurso; 6 – Em tal ação, foi proferida em 19 de maio de 2014 sentença, posteriormente confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra e pelo Supremo Tribunal de Justiça, e já transitada em julgado, na qual, além do mais aí exarado foi decidido: “Quanto à ação nº 160/2001: B.1 No que toca à ação: a) declara-se a nulidade da escritura de 8 de setembro de 1997 outorgada perante o Notário do Cartório Notarial ..., pela qual EE declarou doar ao 2º réu marido AA, o prédio rústico denominado ... ou ... (…) sito na freguesia ..., ... (…) inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...64º, descrito na Conservatória ... na ficha nº 01015/98...; b) Condenam-se os 2º réus a reconhecerem a autora como sucessora testamentária da falecida D. DD (…); d) Condenam-se os 2º réus a reconhecerem o direito de propriedade da herança aberta por óbito de DD sobre o prédio rústico (…), bem como a entregá-lo imediatamente; e) Condenam-se os réus AA e mulher BB a entregar à autora todos os frutos, naturais e ou civis, pendentes e futuros, que tiverem percebido a partir da data de citação da presente ação e até ao dia da efetiva entrega a autora (…) a liquidar em posterior incidente de liquidação. B.2 No que toca à reconvenção: a) Julga-se prejudicado o conhecimento do mérito da reconvenção formulada pelos R.R AA e mulher BB, por se entender que ela foi totalmente rejeitada no despacho de fls 491 e ss.”.
Fundamentação de direito.
A revista suscita a apreciação das seguintes questões. - O segmento decisório do acórdão da Relação na parte que admitiu o pedido reconvencional e determinou o prosseguimento dos autos para apreciação daquele pedido, pugnando os Recorrentes pela repristinação da decisão da 1ª instância que rejeitara a reconvenção; - A extemporaneidade do conhecimento do pedido principal, de condenação da Ré a reconhecer aquisição do direito de propriedade sobre o prédio rústico em causa, com fundamento em acessão imobiliária. Por ao relator se afigurar que não podia conhecer-se da revista quanto à primeira questão, foi proferido despacho para os efeitos do art. 655º do CPC. As partes pronunciaram-se, os Recorrentes no sentido da admissibilidade do recurso e a Recorrida a pronunciar-se em sentido contrário. Sem embargo do respeito que nos merece a posição dos Recorrentes, entende-se dever ser confirmado entendimento do relator, pelas razões seguintes. A 1ª instância rejeitou o pedido reconvencional com a seguinte fundamentação: “A pretensão da Ré deveria ser objecto de liquidação da decisão de que decorre e no tribunal que a proferiu, o que para além de erro na forma de processo, há ainda a considerar a falta de competência do próprio tribunal.” Sob recurso da Ré, a Relação reverteu aquela decisão nestes termos: (…) Assim, como começamos por adiantar, não se tratando aqui de completar a formação do título executivo para intentar a execução subsequente, mas do exercício da compensação, a liquidação da sentença pode processar-se através da reconvenção, por constituir uma excepção ao regime regra do processo previsto pelo artº 358º, nº 2, sem daí decorra qualquer incompetência absoluta ou relativa, a que aludem os artºs 96º e 102º, ou diminuição de garantia das partes, o processo é sempre o comum. Concluímos assim em sentido diverso da sentença, deve ser admitido o pedido reconvencional deduzido pela R. para obter a liquidação e posterior compensação do seu contracrédito com aquele que vier a ser reconhecido aos AA.” Posto isto. Não cabe aqui apreciar se a Relação ajuizou bem, mas apenas se daquela decisão cabe recurso de revista para o Supremo. Nos termos do art. 671º do CPC, na acção declarativa cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal do acórdão da Relação: - Proferido sobre decisão da 1ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto ao pedido ou reconvenção deduzido (nº 1); - Que aprecie decisões interlocutórias, que recaia unicamente sobre a relação processual, se verificada qualquer das situações previstas no nº 2. No caso presente, o acórdão da Relação, que revogou a decisão da 1ª instância e determinou que o pedido reconvencional deve ser recebido e tramitado, não conheceu do mérito da causa, nem pôs termo ao processo, pelo que não cabe na previsão do nº 1 do art. 671º. E como não incidiu sobre uma decisão interlocutória da 1ª instância, não cabe apreciar se a revista podia ser admitida nos termos do nº 2 do art. 671º. Por estas razões entendemos que não pode conhecer-se da revista na parte que incide sobre a decisão que determinou à 1ª instância o recebimento e a tramitação do pedido reconvencional. Já quanto ao segundo fundamento da revista, assiste razão aos Recorrentes. Foi interposto recurso de apelação do despacho saneador que, indeferindo a excepção de caso julgado, determinou: i) o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido principal de condenação da Ré a reconhecer a aquisição pelos AA do direito de propriedade com fundamento em acessão; ii) que rejeitou a reconvenção. O recurso foi admitido como apelação autónoma, nos termos do art. 644º, nº 1, alínea b) do CPC, na esteira do decidido no Acórdão de STJ de 11.07.2019, P. 14561/16, segundo o qual “o despacho de rejeição da reconvenção, enquadra-se na previsão do nº 1, alínea b) do art. 644º do CPC”). Nos termos da citada disposição, “Cabe recurso de apelação do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.” Assim, afigura-se-nos inquestionável que apenas foi admitido recurso de apelação da decisão que rejeitou a reconvenção, não do segmento decisório que “determinou o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido de aquisição do direito de propriedade por acessão”. É que esta decisão, que não conheceu do mérito, nem absolveu da instância, não cabe na previsão do art. 644º, nº 1, b) do CPC, nem em qualquer das situações enunciadas no nº 2 do art. 644º que refere as decisões de 1ª instância das quais também cabe recurso de apelação. Conclui-se do exposto que a Relação ao julgar o recurso de apelação interposto do saneador não podia apreciar o mérito do pedido principal, relativamente ao qual a 1ª instância determinara o prosseguimento dos autos para julgamento, por tal decisão não ser passível de apelação autónoma nos termos do art. 644º, nº 1, b) do CPC. Nesta parte procede a revista. Sumário. Não admite recurso de revista o segmento do acórdão da Relação proferido numa apelação autónoma que revogou a decisão proferida no saneador que rejeitara o pedido reconvencional, e determinou à 1ª instância o seu recebimento e tramitação juntamente com o pedido do autor, por tal decisão não ter conhecido do mérito da causa nem posto fim à acção, não se encontrando assim preenchida a previsão do nº 1 do art. 671º do CPC. Decisão. Em face do exposto, decide-se: - Não tomar conhecimento da revista, na parte relativa ao segmento do acórdão que determinou à 1ª instância o recebimento e tramitação da reconvenção; - Conceder a revista e revogar o acórdão da Relação na parte que julgou improcedente o pedido de aquisição do direito de propriedade por acessão, para ficar a valer o que nesta parte decidiu a 1ª instância. Custas pela Recorrida. Lisboa, 21.06.2022 Ferreira Lopes (relator) Tibério Nunes da Silva Manuel Capelo |