Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009245 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | COMPROPRIEDADE DISSOLUÇÃO DIVISÃO COISA PROVA PERICIAL RESPOSTA PRÉDIO UNIDADE DE CULTURA ALEGAÇÕES MATÉRIA DE DIREITO DESPACHO SANEADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199104300800331 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 910/89 | ||
| Data: | 05/30/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CCIV ITALIA ART1111. | ||
| Sumário : | I - Segundo o estabelecido no artigo 209 do Codigo Civil, são divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração do seu valor ou prejuízo para o uso a que se destinam. II - O direito de exigir a divisão de que trata o artigo 1412 do Código Civil e, no fundo, um direito de dissolução da compropriedade que normalmente se opera mediante a divisão em substância da coisa, mas que tambem pode realizar-se atraves da partilha do seu valor. III - Assim, a dissolução da compropriedade opera-se normalmente mediante a divisão em substância da coisa, e so quando ela não se torne possível e que devera realizar-se atraves da partilha do seu valor. IV - As respostas dos peritos não vinculando o julgador, não deixam de ser um factor por ele a atender e incluem-se na denominada prova livre. V - Para que um imovel seja classificado como um bem de interesse público na sua globalidade e necessário que, para tal, seja publicado diploma oficial a referi-lo. VI - Segundo a Portaria n. 202/70, de 21 de Abril, e de 2 hectares a unidade mínima de cultura em Portugal, unidade essa que é indivísivel. VII - Se a alegação da indivisibilidade de uma coisa motivar uma questão de direito, deve esta ser decidida no saneador. | ||