Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080033
Nº Convencional: JSTJ00009245
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: COMPROPRIEDADE
DISSOLUÇÃO
DIVISÃO
COISA
PROVA PERICIAL
RESPOSTA
PRÉDIO
UNIDADE DE CULTURA
ALEGAÇÕES
MATÉRIA DE DIREITO
DESPACHO SANEADOR
Nº do Documento: SJ199104300800331
Data do Acordão: 04/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 910/89
Data: 05/30/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CCIV ITALIA ART1111.
Sumário : I - Segundo o estabelecido no artigo 209 do Codigo Civil, são divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração do seu valor ou prejuízo para o uso a que se destinam.
II - O direito de exigir a divisão de que trata o artigo 1412 do Código Civil e, no fundo, um direito de dissolução da compropriedade que normalmente se opera mediante a divisão em substância da coisa, mas que tambem pode realizar-se atraves da partilha do seu valor.
III - Assim, a dissolução da compropriedade opera-se normalmente mediante a divisão em substância da coisa, e so quando ela não se torne possível e que devera realizar-se atraves da partilha do seu valor.
IV - As respostas dos peritos não vinculando o julgador, não deixam de ser um factor por ele a atender e incluem-se na denominada prova livre.
V - Para que um imovel seja classificado como um bem de interesse público na sua globalidade e necessário que, para tal, seja publicado diploma oficial a referi-lo.
VI - Segundo a Portaria n. 202/70, de 21 de Abril, e de
2 hectares a unidade mínima de cultura em Portugal, unidade essa que é indivísivel.
VII - Se a alegação da indivisibilidade de uma coisa motivar uma questão de direito, deve esta ser decidida no saneador.