Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00039538 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA AMPLIAÇÃO DO PEDIDO RÉPLICA ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200103201004491 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2664/99 | ||
| Data: | 09/26/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 272 ARTIGO 273 N2 ARTIGO 305 ARTIGO 307 N1 ARTIGO 502 N1. | ||
| Sumário : | I - A fixação do valor da causa pressupõe a prévia apreciação da possibilidade ou impossibilidade de modificação do pedido a que os Autores procederam na réplica. II - Em processo sumário não é admitida réplica, apesar dos Autores terem ampliado ou modificado o pedido, se essa ampliação ou modificação não for admitida. III - Um pedido só pode ser considerado ampliação de outro quando estiver contido virtualmente no primitivo pedido. IV - Tendo-se pedido a reocupação de um prédio arrendado, não é ampliação desse pedido o pedido de indemnização pela impossibilidade de reocupação do prédio por, entretanto, ter sido vendido. V - O valor da acção em que se formula o pedido de reocupação de um prédio arrendado é o valor da utilidade reprodutiva, calculado pelo critério especial do artigo 307, n.º 1 do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |