Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1224/16.4T8VNG.P1.S1
Nº Convencional: 6ª. SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: PER
PESSOA SINGULAR
AGENTE ECONÓMICO
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
PLANO DE PAGAMENTOS
Data do Acordão: 03/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO FALIMENTAR - PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO -
INSOLVÊNCIA DE NÃO EMPRESÁRIOS E TITULARES DE PEQUENAS EMPRESAS / PLANO DE PAGAMENTOS AOS CREDORES.
DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - TRIBUNAIS / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA / COMPETÊNCIA.
Doutrina:
- José Alberto Vieira, «Insolvência De Não Empresários E Titulares De Pequenas Empresas», in Estudos Em Memória do Professor Dias Marques, 2007, 251/276.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 10.º, N.º1.
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGOS 17.º-A A 17.º-I, 249.º A 251º, 258.º.
LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LOSJ): - ARTIGO 54.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 21/06/2016, PROCESSO N.º 3377/15.0T8STR.E1.S1, IN WWW.DGSI.PT .
-DE 18/10/2016 E DE 27/10/2016, IN WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I. O regime jurídico do PER não é aplicável às pessoas singulares, que não exerçam a sua actividade profissional como agentes económicos.

II. A estas é apenas possível o recurso ao processo de insolvência e neste podem socorrer-se do plano de pagamentos aludido nos artigos 249º a 251º do CIRE, expediente este, mais célere e expedito, destinado a ser utilizado, precisamente, por pessoas singulares não empresárias e titulares de pequenas empresas.

III. A circunstância de o Requerente ser sócio e gestor de empresas, não lhe atribui a se a qualidade de comerciante.

(APB)

Decisão Texto Integral:

PROC 1224/16.4T8VNG.P1.S1

6ª SECÇÃO

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I J, requereu autos de processo especial de recuperação, enquanto pessoa singular, invocando que assumiu solidariamente com duas empresas das quais é gestor diversas obrigações, em montante superior a 4 milhões de euros; uma dessas empresas porém encontra-se em processo de revitalização (a segunda viu requerida a respectiva insolvência, em processo judicial que corre termos), sendo certo que, se as referidas obrigações forem exigidas do Requerente, é certo que o mesmo se encontrará em insolvência iminente.

Foi proferido despacho liminar de indeferimento do pedido, do qual, inconformado recorreu o Requerente, tendo sido produzido Acórdão a julgar a Apelação improcedente.

De novo irresignado, recorreu o Requerente de Revista excepcional por oposição de Acórdãos, impugnação essa, que não foi admitida pela Formação a que alude o normativo inserto no artigo 672º, nº3 do CPCivil, através do Acórdão que faz fls 111 a 118, tendo ordenado a remessa dos autos a esta 6ª secção, para conhecimento como Revista normal, a qual foi assim admitida.

O Recorrente apresentou as seguintes conclusões:

- O Recorrente é uma pessoa singular, empresária, que ao longo de toda a sua vida se dedicou às empresas, nas quais é detentor das participações sociais, fruto do seu empreendedorismo e das quais, desde sempre, retirou o seu sustento, fazendo sua profissão e, por fim, da qual resultou todo o passivo.

- Pelo que a referida decisão do Tribunal a quo, tem somente na sua base uma tese que carece, desde já, de fundamento legal ou, face à divergência existente de interpretação da lei, de uniformização jurisprudencial.

- A questão fundamental de direito, submetida a recurso, consiste em saber se o processo especial de revitalização (P.E.R.) é aplicável às pessoas singulares, nomeadamente a pessoas singulares e empresárias, mais se desenvolvendo a questão de qual o sujeito do "Devedor" singular a final admissível, para o caso concreto.

- Tal questão advém em razão da falta de definição, por parte do legislador, sobre qual o sujeito do "Devedor" admissível de recorrer a um P.E.R. e, nesse sentido, surgem duas grandes teses: 1) Da aplicabilidade restritiva do processo P.E.R. direcionada para as pessoas coletivas ou pessoas singulares comerciantes; 2) Da aplicabilidade ampla do processo P.E.R. a toda e qualquer pessoa singular, seja ela comerciante ou não.

- A primeira tese sustenta que o processo P.E.R. surgiu como mecanismo de "manutenção do devedor no giro comercial" e "empobrecimento do tecido económico português", como tal, fazendo alusão ao preambulo da Resolução do Conselho de Ministros n° 11/2012, de 19/1 que criou o "Programa Revitalizar" e à Exposição de Motivos da Proposta de Lei n° 39/XII de 30/12/2011. Considerando, por isso, que as normas dos arts.° 17.°-A e segs. devem ser objeto de interpretação restritiva.

- Por sua vez, a segunda tese defende, desde já, que o tópico baseado na Resolução do Conselho de Ministros n°11/12 e da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n°39/XII, ao referir designadamente a "manutenção do devedor no giro comerciar nem sequer parece decisivo, porque mesmo na exposição de motivos não se limita ou restringe o devedor ao comerciante ou empresário, mas ao devedor que esteja em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente (cf. art.01.°n.°2C.I.R.E.).

Sendo certo que os requisitos legais do P.E.R., constantes nos arts. 17°-A a 17°-l, estes, em nenhum lado, limitam a aplicação a pessoas coletivas ou equiparadas, prevendo-se expressamente que pode ser utilizado "por iodo o devedor".

- Tanto mais que as normas dos arts.17°-A e segs., inserindo-se no âmbito das "Disposições introdutórias" (Título I), não impõem qualquer limitação ou condicionamento ao disposto no art.° 2o (sujeitos passivos da insolvência), cuja norma, pela inserção sistemática, se projeta no P.E.R.

- Assim como a redação do n.° 11 do art.° 17.°-D do C.I.R.E., em que "O devedor, bem como os seus administradores de direito ou de facto, no caso de aquele ser uma pessoa colectiva (...)" inclui o âmbito de aplicação ao devedor, pessoa singular.

- Ora, a discrepância a que temos vindo assistir sobre esta matéria no nosso ordenamento tem acarretado decisões, totalmente distintas, nos nossos tribunais, designadamente, em situações cujos devedores pessoas singulares se encontram, entre si, em situação semelhante. No entanto, uns logram obter o deferimento do seu P.E.R. e prossecução da sua revitalização, outros são obrigados a recorrer à insolvência que somente era iminente.

- Verifica-se, assim, um total handicap do exercício pleno do direito, o qual vem repercutindo uma tremenda injustiça a toda e qualquer pessoa singular que necessite de recorrer a um P.E.R. Cujo princípio de igualdade, prescrito no artigo 13.° da Constituição da República, não é atendido, uma vez que situações idênticas não são tratadas, de igual forma, nas diversas instâncias.

- A título exemplificativo dessa realidade é o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 12/07/2016, processo n.° 2533/16.8T8GMR.G1, no qual o Recorrente se encontrava numa situação idêntica à do aqui Recorrente, uma pessoa singular, empresário, fundador e titular de uma empresa, à qual sempre se dedicou ao longo da sua vida, à qual desde sempre foi o responsável máximo da sua gestão e administração, fazendo sua profissão, dela retirando o seu sustento, sem qualquer outro meio de rendimento.

- Tendo, em sede de 1.ª Instância, igualmente visto ser-lhe indeferido liminarmente o recurso ao P.E.R. sustentado na tese da aplicabilidade restritiva do P.E.R. às pessoas singulares não comerciantes, no pressuposto idêntico de que, para o devido efeito, o Recorrente era "não empresário".

- Da decisão interpôs recurso para a referida instância de Guimarães, no qual expôs, de igual modo, todos os pressupostos, factos, que justificassem a concluir pela admissibilidade do seu P.E.R., enquanto pessoa singular e "empresária". Mais defendendo-se, como o aqui Recorrente, de que a lei é omissa quanto à definição do sujeito do "Devedor" e, quanto muito, atento a ser empresário e acolhendo-se a tese da aplicabilidade restritiva do P.E.R., sempre assim se admitia o recurso ao P.E.R.

- Desta feita, e contrariamente ao aqui Recorrente, aquele, a final, logrou obter sucesso da boa decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, que julgou procedente a apelação, revogando o despacho recorrido, com o consequente prosseguimento dos autos.

- Reportamo-nos, assim, a decisões contraditórias entre si, proferidas pelo Tribunal da Relação de Guimarães e pelo Tribunal da Relação do Porto, respetivamente, cujos Recorrentes encontram-se numa situação similar, com factos idênticos, cuja questão fundamental de direito é a mesma, no domínio da mesma legislação, sem uniformização jurisprudencial que a sustente.

- Reitera-se que não há qualquer norma legal ou jurisprudência uniformizadora que restrinja o recurso ao processo especial de revitalização por pessoas singulares.

- 0 que transparece a ideia de que a aplicação restritiva do P.E.R. às pessoas singulares tem vindo a ser decidida de forma pouco acautelada, desvalorizando, demais factos, que possam reverter tais decisões de indeferimento liminar.

- Nesse sentido, não obstante o supra exposto e recaindo sobre o caso sub judice, o Tribunal da Relação do Porto no seu douto Acórdão, ainda que, da opinião da aplicação restritiva do P.E.R., não observou, nem considerou para a boa decisão, toda a conjuntura de factos pessoais e profissionais do Recorrente. Somente se delineou pelo conceito de "gerente" não comerciante para assumir e decidir a inaplicabilidade do P.E.R. e seu indeferimento liminar.

- Ignorando, por completo, o facto de o Recorrente, além de administrador e gerente das empresas, também ele, ser o fundador e detentor das suas participações sociais, fazendo destas, sua profissão, seu empreendedorismo, durante todo o percurso de sua vida, delas sempre tendo retirado o seu sustento para si e sua família.

- É a natureza e o exercício da atividade que qualifica um "comerciante" a empresário, e não, o inverso. Pois, um empresário que somente seja titular de empresas, mas alheio à subsistência destas, não pode ser encarado como comerciante. Já diferente, é o empresário titular de empresas, responsável máximo pela sua gestão e administração, que se dedica de forma reiterada, por objetivo próprio ao negócio, à industrialização daquelas e, ainda, das quais retira o seu sustento. Esse empresário, dúvidas não restam, de que é comerciante.

- Ora, o Recorrente sempre foi a alma mater das empresas, exerceu a atividade económica de relevo, agiu em nome próprio para o seu comércio, interagiu diretamente em todas as démarches que as empresas necessitaram até então. É nesse pressuposto que, em nome próprio e em prol das referidas empresas, prestou vários avales e demais responsabilidades, com as quais se vê, hoje, confrontado e que representam, na íntegra, todo o seu passivo.

- Pelo que, com o devido respeito e salvo melhor opinião, a referida decisão confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, aplicou indevidamente o direito aos factos, ignorando por completo a situação concreta e profissional do Recorrente, bem como todo o seu passivo, todo ele, proveniente da atividade comercial exercida por aquele ao longo da sua vida.

- Sobretudo, ter sustentado a restrição enunciada pelo Tribunal da 1.ª Instância por decisão desprovida de fundamento legal ou jurisprudencial, uma vez que ainda não se encontra definida uma posição unânime sobre o sujeito do "Devedor" para o deferimento do recurso ao processo especial de revitalização (P.E.R.) por pessoas singulares.

Não foram apresentadas contra alegações.

II A questão solvenda, no âmbito deste recurso de Revista, consiste em saber se o processo especial de revitalização é aplicável às pessoas singulares, nomeadamente a pessoas singulares e empresárias, sendo certo que o Recorrente invoca em abono da tese por si desenvolvida a oposição entre o Acórdão em impugnação e o Acórdão da Relação de Guimarães de 12 de Julho de 2016, proferido no Processo 2533/16.8T8GMR.G1, que decidiu em sentido diverso, fazendo aplicar aquele procedimento às pessoas singulares.

Vejamos, então.

Como já foi decidido por este mesmo Colectivo no processo 3377/15.0T8STR.E1.S1, Acórdão de 21 de Junho de 2016 e passamos a transcrever:

«(…)  O PER constitui uma profunda alteração introduzida pela Lei 16/2012, resultante das negociações com a Troika, cujos princípios orientadores constam, de uma maneira geral da Resolução do Conselho de Ministros 43/2011 e cuja consagração legal, decorre agora dos artigos 17º-A a 17º-I do CIRE.

Nesses normativos veio-se a consagrar dois processos especialíssimos, urgentes, antecipatórios do estado de insolvência do devedor, com vista à sua obstaculização: o primeiro, prevenido nos artigos 17º-A a 17º-H, destinado à obtenção de um acordo entre o devedor e os credores, com vista à sua conclusão para recuperação daquele; o segundo, prevenido no artigo 17º-I, é o processo que visa a homologação do acordo havido entre o devedor e os credores extrajudicialmente, quer dizer, enquanto no primeiro dos procedimentos se recorre desde logo ao Tribunal, através da declaração conjunta do devedor e de pelo menos um dos seus credores, na qual manifestam a intenção de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele e através de um plano de recuperação, artigo 17º-C, nº1, no segundo dos procedimentos, o acordo é efectuado extrajudicialmente entre o devedor e os credores que representem, pelo menos a maioria dos votos a que se alude no artigo 212º, nº1, acompanhado dos documentos referidos no artigo 24º (relação de credores, relatórios de actividades e de exercícios, etc), levando à prolação de um despacho de homologação ou de não homologação no prazo de dez dias, artigo 17º-I, tratando-se de um procedimento mais expedito e simplificado que leva a uma tramitação processual mais abreviada ainda.

A estrutura destes dois processos é híbrida (hibrid procedures do direito inglês), porque fazendo apelo à autonomia privada do devedor e dos credores, deixa-lhes uma grande margem de manobra, com vista à composição dos respectivos interesses, embora sempre pautados pelos princípios orientadores, maxime, da boa fé, da cooperação, da igualdade e da transparência e com a intervenção das autoridades judiciárias na respectiva aprovação, obtêm a garantia do seu cumprimento, desde que o devedor se encontre numa situação económica difícil, ou em situação de insolvência eminente, mas que seja ainda possível a sua recuperação, o que pressupõe e impõe que o devedor tenha uma condição económica que não indicie um passivo superior ao activo nem esteja numa situação que já não lhe seja permitido satisfazer quaisquer dos seus compromissos, porque se assim for, este processo especialíssimo não se lhe pode aplicar, aplicando-se antes o processo de insolvência

Como se vê, estes dois procedimentos apresentam-se na sua estrutura em relação ao processo de insolvência, como se de uma verdadeira providência cautelar antecipatória se tratasse, destinada à manutenção da estrutura económica do devedor, permitindo a continuação da sua actividade, evitando-se o desmantelamento da empresa, desfecho inultrapassável em processo de insolvência, com todas as consequências daí advenientes, nomeadamente, com a consequente extinção de postos de trabalho.

Referimos «da empresa», porquanto entendemos que este especifico procedimento se aplica apenas às empresas ou a pessoas singulares agentes económicos e não também a pessoas singulares «tout court», muito embora a Lei não estabeleça qualquer exclusão, esta verifica-se tendo em atenção os elementos históricos, sistemáticos e teleológicos orientadores da introdução do PER no nosso ordenamento jurídico, o que parece defluir inequivocamente da Exposição de Motivos da Proposta da Lei 39/XII, de 30 de Dezembro de 2011, que esteve na origem da Lei 16/2012, de 20 de Abril, que alterou o CIRE e criou o Processo Especial de Revitalização, uma vez que como aí se refere «(…) o principal objectivo prosseguido por esta revisão passa por reorientar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação.(…)», afastando-se, desta sorte, a ideia inicial do CIRE, primariamente orientada para o desmantelamento da empresa e por isso «(…) O processo especial de revitalização pretende assumir-se como um mecanismo célere e eficaz que possibilite a revitalização dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda não tenham entrado em situação de insolvência actual. A presente situação económica obriga, com efeito, a gizar soluções que sejam, em si mesmas, eficazes e eficientes no combate ao “desaparecimento” de agentes económicos, visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas. Este processo especial permite ainda a rápida homologação de acordos conducentes à recuperação de devedores em situação económica difícil celebrados extrajudicialmente, num momento de pré-insolvência, de tal modo que os referidos acordos passem a vincular também os credores que aos mesmos não se vincularam, desde que respeitada a legislação aplicável à regularização de dívidas à administração fiscal e à segurança social e observadas determinadas condições que asseguram a salvaguarda dos interesses dos credores minoritários.(…)», in www.dgpj.mj.pt.

É óbvio que esta posição de princípios, explanada de forma deficitária face ao que também se deixou consignado naquela mesma Exposição de Motivos sic «(…) Na mesma linha, é criado o processo especial de revitalização (artigos 17.º-A a 17.º-I), lançando-se a primeira pedra deste processo logo no n.º 2 do artigo 1.º, explicitando-se, em traços muito largos, quais os devedores que ao mesmo podem recorrer. O processo visa propiciar a revitalização do devedor em dificuldade, naturalmente que sem pôr em causa os respectivas obrigações legais, designadamente para regularização de dividas no âmbito das relações com a administração fiscal e a segurança social.(…)», apenas tem sentido se aplicada a sujeitos economicamente activos, isto é, que façam do comércio e/ou da indústria, a sua actividade habitual e profissional, o que resulta, como aí se precisou, em traços muito largos, do articulado enformador do novo procedimento de recuperação, evitando-se o anátema resultante do recurso a um plano de insolvência sempre após a declaração desta, cfr a este propósito Ana Maria Peralta, Os “novos créditos” no PER e SIREVE: conceito e regime, in III Congresso da Insolvência, 279/312.

A doutrina e a jurisprudência não são unívocas quanto a este entendimento, cfr inter alia na doutrina, contra aquela posição, Catarina Serra, in O Regime Português da Insolvência, 5ª edição, 176; Maria do Rosário Epifâneo, O Processo Especial de Revitalização, 2015, 16; Isabel Alexandre, Efeitos Processuais da Abertura do Processo de Revitalização, in II Congresso de Direito da Insolvência, 235/254; Luís M. Martions, Recuperação de Pessoas Singulares, Vol I, 2ª edição, 15; Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 461; a favor, Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, 142/143; Paulo Olavo Cunha, Os deveres dos gestores e dos sócios no contexto da revitalização de sociedades, in II Congresso de Direito da Insolvência, 209/234; Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, PER, O Processo Especial De Revitalização, 13 (embora estes autores defendam uma quase terceira posição ao sustentarem que apenas as pessoas singulares, pessoas colectivas e os patrimónios autónomos que exerçam uma actividade económica - não necessariamente lucrativa – poderão aceder ao PER). A jurisprudência das Relações tem andado divida no que tange ao melhor entendimento a adoptar.

Num intuito de esclarecer e de harmonizar os diferentes entendimentos, foi produzido o primeiro Ac do STJ neste sentido em 10 de Dezembro de 2015, no proc 1430/15.9.T8STR.E1.S1 (Relator Pinto de Almeida, aqui primeiro Adjunto) – que constitui o Acórdão fundamento -, sendo que, posteriormente, foi publicado um outro, em 12 de Abril de 2016 (Relator Salreta Pereira), este como aquele in www.dgsi.pt, os quais traduzem a posição desta 6ª secção do STJ, especializada nesta problemática insolvencial, além do mais.

Ambos os Acórdãos se debruçaram sobre a temática, pondo o assento tónico na Exposição de Motivos que supra se referenciou, a qual constitui a pedra angular para as interpretações a efectuar à legislação sobre o PER e suas eventuais correcções.

O legislador, nas alterações introduzidas no CIRE, a propósito do processo de recuperação, não foi feliz no articulado, encontrando-se o mesmo eivado de imprecisões, omissões e intercorrências obscuras, sendo que, cabe à doutrina e à jurisprudência encontrar as melhores escolhas nas interpretações e aplicações a fazer, tendo em atenção que o direito é a vida, como nos diz Cabral de Moncada in Filosofia do Direito e a ordem jurídica constitui um todo complexo que funciona num sistema de vasos comunicantes.

Assim sendo e se é certo que a Lei não distingue entre devedores pessoas singulares, agentes económicos ou não agentes económicos, tendo em atenção a intenção do legislador, reflectida na motivação formulada, parece-nos acertada esta nossa leitura redutora do PER, a qual, sempre s.d.r.o.c., se mostra a mais consentânea com os propósitos equacionados naquela Exposição, mormente, o apelidado combate ao desaparecimento dos agentes económicos, que justifica a se a interpretação restritiva que ensaiamos, na esteira do sustentado no Aresto apresentado como fundamento.

Por outra banda, não conseguimos vislumbrar na doutrina assinalada como desenvolvendo a posição ex adverso, qualquer razão adicional para além de a mesma se encontrar sustentada na letra da Lei (sem qualquer interpretação correctiva utilizando-se apenas a máxima ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus), cfr artigo 17º-A, nº1 «O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação.». Só que, esse argumento, o de a Lei se referir ao devedor, em termos genéricos, tem de ter a leitura que decorre do disposto no artigo 10º, nº1 do CCivil «A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.», o que nos conduz, sem sombra de dúvida, fazendo apelo aos elementos essenciais à prognose interpretativa (elementos históricos, sistemáticos e teleológicos), para aquela apontada conclusão de o PER se dirigir apenas e tão só a devedores agentes económicos, tendo sido estes e apenas estes, que originaram a introdução no nosso sistema jurídico desta nova realidade procedimental, com vista a debelar o seu desmantelamento em cadeia, originado por uma crise económica em germinação e que mesmo actualmente ainda não tem fim à vista.(…)»

Esta tese, que tem sido constante e pacífica nesta 6ª secção, à qual estão distribuídos os recursos sobre questões de comércio, nos termos do disposto no artigo 54º, nº2, da LOSJ, não se mostra abalada pelo acervo conclusivo do Requerente, aqui Recorrente.

De facto, o Recorrente não exerce, a se, qualquer actividade económica enquanto agente económico, não obstante, como o mesmo alega, seja administrador de duas empresas, que desenvolvem uma actividade comercial/industrial, não sendo aquele que está comprometido, mas antes as sociedades suas representadas, sem embargo de o mesmo poder recorrer ao plano de pagamentos aludido nos artigos 249º a 251º do CIRE, caso se verifiquem os respectivos pressupostos, expediente este, mais célere e expedito, destinado a ser utilizado, precisamente, por pessoas singulares não empresárias e titulares de pequenas empresas.

Veja-se que esta intercorrência, estruturalmente negocial (se e quando aceite unanimemente pelos credores e/ou no caso em que possa haver suprimento da aceitação daqueles, nos termos do preceituado no artigo 258º do CIRE), pode ser equiparável aqueloutra que deflui do PER, onde impera igualmente a liberdade negocial, a exigência de uma aceitação qualificada e uma homologação judicial, embora nesta o transito em julgado da sentença de homologação do plano de pagamentos imponha a prolação de uma sentença a declarar a insolvência do devedor, sem a imposição de publicidade ou registo (nº5 do supra apontado normativo), enquanto naquela tal declaração só ocorrerá, eventualmente, nos casos em que o processo não seja concluído com uma homologação do plano, cfr a este propósito José Alberto Vieira, Insolvência De Não Empresários E Titulares De Pequenas Empresas, in Estudos Em Memória do Professor Dias Marques, 2007, 251/276.

Existindo já um procedimento negocial célere previsto especialmente para não empresários, ao qual estes nunca teriam acesso, não se veria a necessidade da criação de um outro expediente judicial, caso o mesmo se não destinasse, como a conjugação de todos os elementos indica, apenas a agentes económicos.

A circunstância de o Recorrente ter sido sempre, como aventa, a alma mater das empresas, exercendo atividade económica de relevo, agindo em nome próprio para o seu comércio, interagindo diretamente em todas as démarches necessárias e nesse pressuposto, em nome próprio e em prol das referidas empresas, prestou vários avales e demais responsabilidades, com as quais se vê, hoje, confrontado e que representam, na íntegra, todo o seu passivo, não equivale, nem pode equivaler, ao desempenho de uma actividade empresarial em nome próprio: o Recorrente não é, nem poderá ser, considerado comerciante.

No que tange às responsabilidades por si assumidas, enquanto administrador e/ou gerente das sociedades de que é sócio, foram a titulo pessoal e por isso só a si poderão ser assacadas e não a si próprio enquanto, quiça, «entidade empresarial» sui generis, englobante das sociedades que gere naquela qualidade.

Aliás, veja-se que o Recorrente, no seu requerimento inicial, começa por se identificar como pessoa singular, acionista e administrador de uma sociedade denominada V, SA, sócio gerente de uma sociedade denominada S, Lda, e reformado, cfr artigos 1º, 6º, 7º e 11º daquele articulado, não decorrendo de qualquer dessas actividades a qualidade de comerciante e/ou agente económico que se exige, na interpretação por nós efectuada, para poder beneficiar do procedimento especial de recuperação que requereu, cfr neste mesmo sentido a jurisprudência mais recente desta secção os Ac STJ de 18 de Outubro de 2016 (Relator Júlio Gomes, aqui segundo Adjunto) e de 27 de Outubro de 2016 (Relator Fernandes do Vale), in www.dgsi.pt.  

As conclusões estão assim, in totum, condenadas ao insucesso.

III Destarte, nega-se a Revista, mantendo-se a decisão plasmada no Acórdão recorrido.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 7 de Março de 2017

Ana Paula Boularot - Relatora

Pinto de Almeida

Júlio Gomes